celênciafe
27 de julho d
Saúde e na Li
seguinte a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
OJETO DE LEI Nº 008, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
3 Cria ação na LDO e no PPA e autoriza
o) abertura de crédito adicional de natureza
especial no valor de R$ 30.000,00.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado
de do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à consideração de Vossa
do colendo Plenário o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Aceguá, autorizado a criar na Lei nº 1.818, de
é 2021 — PPA — Plano Plurianual, relacionada ao Programa 0013 — Atenção Primária &
ei Municipal nº 1.841, de 09 de novembro de 2021 — LDO para o exercício de 2022 h
AÇÃO / PRODUTO / FUNÇÃO / SUBFUNÇÃO
Rede Bem Cuidar RS
Unidade de
EE dá ES rorat |
Física
Função: [10 -Saúde
| Subfunção: | 301 — Atenção Básica
(*) Tipo: P — Projeto A - Atividade OE — Operação Especial NO - Não-orçamentária
O: | Equipe Multidisciplinar Mantida
Valor 30.000,00
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Aceguá, autorizado a procedér
abertura de crédito adicional especial para o presente exercício financeiro no valor de R$ 30.000,00
(Trinta mil
eais), nos termos da Lei Federal 4.320/64, devendo sua alocação ocorrer conforme
descrição abaixo:
[órgão 10 — Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
Unidade 02 — Unidade Fundo Municipal de Saúde Ei
Função — |10-Saúde.
Subfunção 301 — Atenção Básica
| Programa 0013 — Atenção Primária à Saúde
Ação | Rede Bem Cuidar RS |
Recurso 4011 — Programa PIES
Código Descrição da natureza de despesa | Valor
[3.1.90.11.00.00.00.00 ] Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil | R$ 2.000,00
BAIXA PARAAS COMISSÕES
Datas2h (02 | 2022)
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
ape ) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
3.3.90.30.00.00.00.00 | Material de Consumo | R$ 20.000,00
3.3.90.39.00.00.00.00 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica | R$ 5.000,00
4.4.90.52.00.00.00.00 | Equipamentos e Material Permanente R$ 3.000,00
Total R$ 30.000,00
Art. 3º A cobertura dos presentes créditos adicionais especiais, no valo!
global de R$ 30.000,00, decorrerá por conta de superávit financeiro do Recurso 4011 — Programa
PIES, apurado no exercício financeiro de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá; 18 de fevereiro de 2022.
ayeus Vj MM e Aguiar
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Este projeto de lei justifica-se, para manutenção e estruturação de ações no âmbito da
Atenção Primária à Saúde, conforme estabelece a Portaria SES nº 635, de 31 de agosto de 2021.
para sua aprov
Em anexo, Portaria SES nº 635, de 31 de agosto de 2021.
Por tratar-se de matéria de suma importância, pedimos “vênia” ao Douto Plenário
ação.
réus Vi is
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
Wwww.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
PORTARIA SES Nº 635/2021
Define os critérios de habilitação e a forma dé
distribuição do recurso financeiro do Programã
Estadual de Incentivos para a Atenção Primária
à Saúde (PIAPS), instituído pelo o Decretb
Estadual nº 56.061, 29 de agosto de 2021.
PROA 21/2000-0093086-2.
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIQ
GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e considerando:
o art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasi
que define a competência dos municípios para executar as ações e serviços de saúde
com cooperação técnica e financeira da União e dos Estados;
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a prganização e funcionamento dos serviços de saúde:
a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o $3º do artigo 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
Rei a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal é
Municípios em ações e serviços públicos de saúde:
o Anexo XXIL da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de
28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica;
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 2 de junho dé
2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde:
a Portaria nº 1.130, de 5 de agosto de 2015, que institui à
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
a Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006, que institui
o Programa Primeira Infância Melhor - PIM - e dá outras providências;
a Lei Estadual nº 14,594, de 28 de agosto de 2014, que
introduz| modificações na Lei n.º 12.544, de 3 de julho de 2006, que institui q
Programa Primeira Infância Melhor — PIM;
o Decreto Estadual nº 56.061, de 29 de agosto de 2021, que
institui o Programa Estadual de Incentivos para a Atenção Primária à Saúde (PIAPS);
o Decreto Estadual nº 56.062, de 29 de agosto de 2021, qué
institui a Rede Bem Cuidar RS;
a Portaria SES nº 512, de 29 de julho de 2020, que aprova à
Política Estadual de Promoção da Equidade em Saúde (POPES);
a Portaria SES nº 444, de 10 de junho de 2021, que aprova
a Política Estadual de Saúde da Pessoa Idosa (PESPI).
RESOLVE:
Art. 1º - Definir critérios de habilitação e a forma dé
sa do recurso financeiro referente ao Programa Estadual de Incentivos para
a Atenção Primária à Saúde (PIAPS).
Parágrafo Único - O recurso financeiro global anual de
R$328.000.000,00 (trezentos e vinte e oito milhões de reais) do PIAPS será dividida
entre os seguintes componentes:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
|. componente sociodemográfico, observando os critério
contidos no Anexo | desta Portaria;
Il. componente de incentivo para equipes da Atenção Primári
à Saúde, observando os critérios contidos no Anexo Il desta Portaria;
Ill. componente de incentivo à Promoção da Equidade e
Saúde, conforme Anexo III desta Portaria;
IV. componente de incentivo ao Primeira Infância Melho:
conforme Anexo IV desta Portaria;
V. componente estratégico de incentivo à qualificação d
Atenção Primária à Saúde, conforme Anexo V desta Portaria.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata este Program
serão transferidos diretamente do Fundo Estadual de Saúde para os Fundo:
Municipais de Saúde.
Art. 3º - Os recursos referentes ao PIAPS devem se
ms pelos municípios exclusivamente para ações no âmbito da Atenção Primári
à Saúde, para despesas de manutenção e estruturação, contemplando
possibilidade de compra de insumos, equipamentos, veículos, pagamento de salário:
e gratificações de profissionais de saúde, contratação de apoiadores institucionai
para gestão municipal da APS, ações de educação permanente, reforma e ampliaçã
de Unidades Básicas de Saúde, bem como outras ações desde que em consonânci
com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e relacionado ao respectivi
componente e seu anexo, definido nos incisos do parágrafo único do artigo 1º dest
Portaria.
Parágrafo único - A orientação detalhada para a execuçã
dos recursos financeiros de cada componente serão apresentadas em Nota
Técnicas da SES/RS, disponíveis para consulta no site da Divisão de Atençã
Primária, à Saúde, do Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúd
(DAPPS): https://atencaobasica.saude.rs.gov.br/piaps.
Art. 4º - A prestação de contas da utilização dos recurso:
financeiros oriundos deste Programa será através do Relatório de Gestão, conforme
disposto, no art. 34 e seguintes da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro d
2012, devendo ser observados pelos beneficiários os requisitos previstos nos Anexo:
desta Portaria.
Parágrafo Único - A fiscalização das transferência
realizadas por esta Portaria seguirá o estabelecido na ria SES nº 401, publicad
no DOE de 23 de novembro de 2016, ou a normativa que alterar.
| Art. 5º - Poderão ser realizados ajustes no valor do incentiv
de forma a compensar eventual aumento no número de beneficiários, de modo que o
custos respeitem os limites dos recursos no valor global do PIAPS.
$ 1º - O valor global anual do programa estará limitado a
consignado em instrumento de programação específico na Lei Orçamentária Anual
LOA.
8 2º - O limite referido no parágrafo anterior deste artig
poderá ser ajustado em caso de diminuição ou incremento na arrecadação do Estado
após apreciação da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira — JUNCOF.
para verifi cação da necessidade de incremento de recurso estadual, caso haj
disponibilidade orçamentária, e consequente alteração desta Portaria.
financeir
Divisão
Políticas de Saúde (DAPPS): https://atencaobasica.saude.rs.gov.br/piaps.
compõem o PIAPS serão comunicados por ofício sobre a composição dos valores d
novo pr
PIAPS,
observando-se as regras do programa, à exceção da Rede Bem Cuidar RS, qu
depend
componente.
do Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde (DAPPS/SES-RS).
publicação.
ao Prim
á:
com as
serão r
578,11
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
Art. 6º - O total de beneficiários será reavaliado anualment
Art. 7º - Todos os dados para cálculo e rateio do recurs
ro constantes nesta Portaria estarão disponíveis para consulta no site d
de Atenção Primária à Saúde, do Departamento de Atenção Primária
Art. 8º- Os municípios beneficiários dos incentivos qu
grama.
Parágrafo único - Serão habilitados a receber recursos d
sem necessidade de requerimento formal, todos os Municípios do Estad
rá de adesão dos gestores municipais que tiverem interesse em integrar
Art. 9º - A coordenação do PIAPS será efetuado no âmbit
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data da su
Parágrafo Único - Em relação ao componente de incentiv
eira Infância Melhor, disposto no Anexo |V desta Portaria, a vigência reger-s
| - até a competência novembro 2021 o valor será de acord
regras da Portaria SES nº 578, 11 de novembro de 2013;
Il - a partir da competência dezembro de 2021 os valore
gidos pelas regras do PIAPS, quando ficará, então, revogada a Portaria
de dezembro de 2013.
Art. 11 - Ficam revogadas as Portarias nº 360, 29 de junh
de 2010, nº 309, de 26 de junho de 2013, nº 280. de 10 de abril de 2014, nº 405. d
24 de novembro de 2016, nº 946 de 30 de dezembro de 2015 e nº 097 de 25 d
janeiro de 2021.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
ANEXO | - PORTARIA SES Nº 635/2021
COMPONENTE SOCIODEMOGRÁFICO
Art. 1º - O componente sociodemográfico é estruturado com base e
populações específicas que necessitam de maior visibilidade e cuidado, além d
contemplar rateio per capita da população geral. Também privilegia a distribuição do
recursos de forma equânime, dando mais a municípios que têm menores rendas pe
capita no investimento de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS)
desempenho em educação e saúde, a partir do Índice de Desenvolviment
Socioeconômico (Idese), entendendo que são variáveis fundamentais para a saúde.
Art. 2º - O valor financeiro anual correspondente ao component
sociodemográfico disposto no inciso I, do parágrafo único do art. 1º desta Portaria
será de R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais) e observará os seguinte
percentuais de cálculo:
| + 55% do total será distribuído com base na população total do estado,
resultando em R$5,08 (cinco reais e oito centavos) per capita. Fonte de cálcul
estimativa populacional DEE/SEPLAG 2019.
Il. 12% será distribuído com base na população de crianças de zero a quatro
anos de idade e de idosos de 60 a 79 anos de idade, resultando em R$5,10 (cinc
reais e dez centavos) per capita. Fonte de cálculo estimativa populacional
DEE/SEPLAG 2019.
HI |- 15% será será distribuído com base na população de super idosos (80
anos ou| mais - DEE/SEPLAG 2019), população indígena (SIASI junho/2020),
população privada de liberdade (SUSEPE junho/2020), população negra
(DEE/SEPLAG 2019 com % de população ajustada IBGE 2010), população em
situação |de rua (TABCAD julho/2020), população de assentados (IBGE censo
agropecuário 2017), migrantes internacionais (CNS dezembro/2019) e pessoas com
deficiência (IBGE 2019), resultando em R$5,19 (cinco reais e dezenove centavos) per
capita.
IV + 9% será calculado sobre o Inverso da Receita Líquida per capita. O cálculo
considera faixas de receita per capita, com base no percentual aplicado em ASPS,
distribuídas em 5 escores, fazendo o rateio desse critério com base no Logaritmo
natural da população ponderado pelo escore do município. O escore é maior para
municípios com menos receita per capita. Fonte TCE/RS 2019.
V - 9% será calculado sobre o complementar do Índice de Desenvolvimento
Socioeconômico - Idese (média apenas dos Blocos Saúde e Educação). O cálculo faz
O rateio desse critério com base no Logaritmo natural da população ponderado pelo
complementar do índice (um menos o índice). Fonte DEE/SEPLAG 2019.
Art. 3º - Os dados utilizados para o cálculo deste componente serão
atualizados a cada 5 anos ou antes, se a área técnica julgar necessário.
Art, 4º - Os dados referentes a este componente estarão disponíveis em:
hitps://atencaobasica saude. rs.gov.brípiaps.
ANEXO Il - PORTARIA SES Nº 635/2021 ' A
COMPONENTE DE INCENTIVO PARA EQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Art, 1º - A Atenção Primária à Saúde (APS) deve ser a porta de entrada
preferencial dos usuários na Rede de Atenção à Saúde, pois é o serviço mais
descentralizado e próximo da casa das pessoas.
o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
1º - À APS é composta por equipes multidisciplinares, lotada
- O incentivo deste componente contempla:
did em Unidades Básicas de Saúde.
3;
|
Il.
IR
Iv.
Art.
Equipes de Saúde da Família (eSF), modelo prioritário de expansão,
consolidação e qualificação da APS;
Equipes de Atenção Primária (eAP);
Equipes de Saúde Bucal (eSB);
Equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP).
2º - O valor financeiro anual correspondente ao componente de incentivo
para equipes da APS disposto no inciso Il, do parágrafo único do art. 1º desta
Portaria, |fica estabelecido em R$138.288.000,00 (cento e trinta e oito milhões,
duzentos e oitenta e oito mil reais) e observará o disposto nos capítulos a seguir.
CAPÍTULO |
Das equipes de Saúde da Família (eSF), Atenção Primária (eAP) e Saúde
Bucal (eSB)
Art. 3º - Fica estabelecido como limite máximo de equipes para o cálculo do
repasse de recursos financeiros:
II.
IR
2.507 (duas mil, quinhentas e sete) equipes de Saúde da Família (eSF);
640 (seiscentas e quarenta) equipes de Atenção Primária (eAP);
1.455 (mil quatrocentas e cinquenta e cinco) equipes de Saúde Bucal
(eSB).
º - Esses dados são correspondentes ao valor máximo de equipes
ersiiiedas e pagas pelo Ministério da Saúde, de janeiro de 2021 a julho de 2021,
publicadas
52
no e-Gestor AB.
- Esses dados serão atualizados anualmente e O limite poderá ser
incrementado, conforme disponibilidade orçamentária, a partir da atualização desta
Portaria.
Art.
4º - O cálculo do repasse financeiro será realizado semestralmente,
considerando o maior número de equipes pagas pelo Ministério da Saúde no período,
[E
H.
HI.
81º
incentivo d
equipes red:
82º
- [5º - Fica estabelecido como
seguintes montantes:
o limite máximo de equipes fixado por município, disponível em:
sic: de.rs.gov.br/piaps
valor mensal do incentivo para cada equipe os
R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) para esF;
R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para eaP;
R$ 850 (oitocentos e cinquenta reais) para eSB.
- Os municípios que reduzirem o número de equipes terão os valores do
escontados, tanto em relação à modalidade quanto ao quantitativo de
uzidas.
- Somente serão considerados casos de migração de equipes quando o
município optar por substituir duas eAP do seu teto fixado por uma esF.
Art. 6
atingimento
I.
º - Fica estabelecido que para eSF e eAP o pagamento será vinculado ao
dos indicadores de desempenho a seguir:
Indicador 1: Percentual de equipes da Atenção Primária à Saúde (INE)
que realizaram pelo menos 1 (uma) atividade com o tema alimentação
saudável.
Indicador 2: Percentual de equipes da Atenção Primária à Saúde (INE)
com registro de oferta de Procedimentos, atendimento individual e
| atividade coletiva em PICS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
Hl. | Indicador 3: Percentual de equipes da Atenção Primária à Saúde (IN
que realizaram pelo menos 4 (quatro) atendimentos em grupo relativo
ao tema da saúde mental.
IV. | Indicador 4: Percentual de gestantes com prescrição de tratament
para sífilis conforme a classificação clínica.
VM. Indicador 5: Percentual de realização de tratamento diretament
observado para tuberculose.
8/1º - Semestralmente, para cada um dos indicadores cuja meta, estabelecid
em Nota Técnica referida no $ 2º, não for atingida, ocorrerá o desconto de 5% d
valor total previsto para eSF e eAP do município.
8 2º - O detalhamento dos indicadores está disponível na Nota Técnica |
01/2021 DAPPS/PIAPS.
8/3º - O desconto previsto no $ 1º, desse artigo passará a viger 180 dias apó
o término do Estado de Calamidade Pública da Covid-19, declarado pelo Governo d
Estado do Rio Grande do Sul, mediante o Decreto nº 55.128, de 19 de março d
2020, reiterado nos Decretos nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e nº 55.882, de 15d
maio de/2021.
CAPÍTULO Il
Das Equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP)
Art. 7º - Os serviços de atenção primária no sistema prisional seguem as
diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica e as recomendações da
do Sit Nacional e Estadual de Atenção Primária à Saúde Prisional no âmbito
do Sistema Unico de Saúde, do Departamento Nacional Penitenciário e do
Departamento de Tratamento Penal da Superintendência dos Serviços
Penitenciários.
Art. 8º - Ficam definidas duas modalidades de equipe para habilitação:
|. Essencial - 4 a 5 profissionais: médico, enfermeiro e técnico ou auxilia
de enfermagem, psicólogo e/ou assistente social.
|. Essencial ampliada - 6 a 7 profissionais: médico, enfermeiro e técnic
| ou auxiliar de enfermagem, dentista e técnico ou auxiliar de saúde bucal
psicólogo e/ou assistente social.
8/1º - Os profissionais do componente psicossocial composto usualmente po
psiquiatra ou médico com experiência em saúde mental, psicólogo, assistente social
enfermeiro, para fins desta normativa, poderão ser também das seguintes formações
terapeuta ocupacional, educador físico, profissionais com habilitação em prática
integrativas e complementares ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico
Penitenciários e/ou da Secretaria Municipal de Saúde.
8/2º - Na modalidade essencial, inciso |, do art. 9º, os atendimento
odontológicos e as ações preventivas e de promoção da saúde bucal deverão se
assegurados, de acordo com a pactuação realizada entre o gestor municipal e
gestor da unidade prisional local.
ar 9º - Fica estabelecido o parâmetro para a carga horária semanal mínim
da eAPP, de acordo com o número de população privada de liberdade (PPL) d
unidade prisional:
|. Até 100 pessoas presas - mínimo de 6 horas;
|. De 101 a 200 pessoas presas - mínimo de 6 horas, exceto unidad
prisional feminina ou hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, qu
deverão ter mínimo de 20 horas;
II.
Iv.
Art.
(oito milhões e quinhentos
de:
modalida
semanal
Art.
Carga horária
ESTADO DO RIO GRANDE, DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
De 201 a 500 pessoas presas - mínimo de 20 horas;
Acima de 500 pessoas Presas - equipe de 20 horas ou de 30 horas.
10 - Fica estabelecido o valor anual para este capítulo em R$8.500.000,0
mil reais), sendo o valor mensal do incentivo de cad
Tipo de eAPP
mínima
R$ 16.161,50
11 - A solicitação de habilitações deverá ser encaminhada, pelo gestor
municipal à Secretaria Estadual da Saúde, através de Ofício protocolado na
Coordenadoria Regional de Saúde
obrigatoriamente:
I,
H
HH
SEM
Ministério
mencionada nos incisos |, Il e III do caput deste
solicitando
82º
(CRS) de referência do município contendo,
identificação da modalidade de eAPP e
carga horária semanal da equipe,
anexação dos seguintes documentos:
a. resolução CIR com parecer favorável à implantação;
b. ata de aprovação do Conselho Municipal de Saúde;
c.ciência do diretor do estabelecimento prisional;
d. cadastro do serviço e da eAPP no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde — CNES.
- Os municípios que já possuem habilitação ao incentivo federal pelo
da Saúde, se em situação regular, ficam dispensados da etapa
artigo e deverão enviar ofício
apenas o parecer técnico da CRS, na forma estabelecida no artigo 12.
da solicitação, considerando o
ofício de solicitação da implantação e seus documentos e, também, a adequação
vigilância sanitária.
83%-
IH.
Art. 1
Técnica de
Prisional, |da Divisão de Políticas de Promoção
Atenção Primária e Políticas de Saúde da SES
portaria Die UA
grafo Único - Não sendo aprovado o pedido do Município e atendidas as
Par:
orientações
serviço, de acordo com os parâmetros da
Após a análise a CRS deverá emitir parecer técnico:
aprovado ou;
não aprovado com orientações.
2 - Havendo aprovação da CRS, o processo será encaminhado à Área
Atenção à Saúde da População Privada de Liberdade no Sistema
da Equidade, do Departamento de
para publicação da habilitação por
da CRS poderá ser submetido a nova apreciação sendo exarado
parecer técnico final na forma estabelecida no 82º do artigo 11.
Art. 13 - Os municípios que já são beneficiados com repasse estadual
referente a
prejuízo ou
artigo 11 de
eAPP, terão suas habilitações renovadas por portaria específica, sem
alteração nos valores, não sendo necessário o processo descrito no
ste capítulo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
| ANEXO Ill - PORTARIA SES Nº 635/2021
COMPONENTE DE INCENTIVO À PROMOÇÃO DA EQUIDADE EM SAÚDE
Art. 1º - O componente de incentivo à promoção da equidade em saúd
destina-se a incentivar a promoção da equidade na atenção à saúde de populaçõe
específicas, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), reconhecendo a
distintas situações de vulnerabilidade e as barreiras de acesso à políticas públicas.
Parágrafo Único - O componente de que trata o caput objetiva oportunizar
promover o desenvolvimento de estratégias e ações a fim de qualificar a atenção
ampliar o respeito às especificidades étnico-raciais, territoriais, as concepçõe
culturais e religiosas, a condição socioeconômica, a diversidade sexual e de gênero
as condições específicas das pessoas privadas de liberdade e as atividades laborai
das populações específicas.
Art. 2º - O incentivo deste componente contempla:
promoção da equidade e enfrentamento do racismo, preconceito e da
discriminação contra populações específicas;
Il. qualificação da atenção à saúde da população remanescente de
quilombos;
Hl. qualificação da atenção à saúde dos povos indígenas.
Art. 3º - O valor financeiro anual correspondente ao componente de incentivo à
promoção da equidade em saúde disposto no inciso III, do parágrafo único do art. 1º
desta Portaria, fica estabelecido em R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil
reais) e observará o disposto nos capítulos a seguir.
Art. 4º - Todos os recursos provenientes de desabilitação poderão ser
remanejados dentro do componente de promoção da equidade em saúde.
CAPÍTULO |
Da promoção da equidade e enfrentamento do preconceito, da discriminação e
do racismo contra populações específicas
Art. 5º - Visa a promoção da equidade em saúde e o enfrentamento do
racismo; racismo institucional; preconceito e da discriminação, no âmbito da APS,
contra as seguintes populações específicas:
I população de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e
intersexo (LGBTI);
Il população negra:
Ill, povos indígenas;
IV, população privada de liberdade e egressa do sistema prisional:
V. população em situação de rua;
VI. migrantes,
VII refugiados;
VIII. apátridas;
IX. vítimas do tráfico de pessoas;
X. povo cigano;
XI, população do campo, da floresta e das águas.
Art, 6º - A solicitação de habilitação para o incentivo disposto no art. 7º deste
capítulo, ra ser instruída com um plano de ações construído por comissão
específica composta, obrigatoriamente, com representação de:
Profissionais de eSF e/ou eAP;
Il. Conselho Municipal de Saúde;
Hl.' | Gestão municipal;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
IY. Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS);
V. Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI), Equipe d
Atenção Primária Prisional, Equipe de Consultório na Rua (ECR) e d
eSF de referência ao atendimento de quilombolas, quando existentes
quando houver no plano ações destinadas a essas populações;
VI. Representantes do controle social relacionados a populaçõe
específicas referidas nesta normativa, quando houver.
$/1º - O plano de ações deverá respeitar as especificidades étnico-raciais,
territoriais, concepções culturais e religiosas, condição socioeconômica, diversidad
sexual é de gênero, condições específicas das pessoas privadas de liberdade,
atividades laborais das populações específicas e versar sobre ações que esteja
dentro dos seguintes eixos:
Informação, comunicação e educação em saúde;
Il. Participação popular, controle social e gestão participativa na saúde:
ll. Combate ao Racismo Institucional;
IV. Capacitações, formações e educação permanente em saúde.
8/2º - O plano de ações contemplará obrigatoriamente duas ou mais
populações específicas. Não serão aceitos planos direcionados a apenas uma
população.
83º - A ordem de classificação da habilitação observará os municípios cujo
plano de ações contemple todas as populações específicas ou, por ordem
decrescente, o maior número de populações específicas e critérios de qualidade
Essa nas políticas nacionais e estaduais de saúde destinadas às populações
específicas.
Art. 7º - Fica estabelecido o valor anual para este capítulo em R$2.000.000,00
(dois milhões de reais).
8 r - O repasse, em parcela única, observará os critérios:
|. municípios com até 10 mil habitantes - R$10.000,00 (dez mil reais);
Il. municípios com 10.001 a 50 mil habitantes - R$15.000,00 (quinze mil
reais);
Hl. municípios com 50.001 a 100 mil habitantes - R$25.000,00 (vinte e cinco
mil reais);
IV. municípios com 100.001 a 1 milhão de habitantes; R$50.000,00
(cinquenta mil reais);
V. municípios com mais de 1 milhão de habitantes - R$100.000,00 (cem mil
reais).
8 2º - Os municípios receberão recurso por, no máximo, um plano de ação por
ano.
Art. 8º - O plano de ações deverá ser encaminhado pelo gestor municipal,
através de ofício, à Coordenadoria Regional de Saúde de sua circunscrição.
8 1º - Caberá a CRS informar ao município sobre a aprovação e recebimento
do incentivo referido no artigo 4º deste capítulo, de acordo com o seu porte
populacional e em casos de não aprovação do plano de ações informar a justificativa
da decisão.
8 2º - Compete às Coordenadorias Regionais de Saúde o envio semestral, a
Divisão de Políticas de Promoção da Equidade em Saúde, do Departamento de
Atenção Primária e Políticas de Saúde (DAPPS), de relatório de monitoramento da
formulação, execução e avaliação dos planos de ações relativos aos municípios da
sua circunscrição.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
Art. 9º - Após a transferência financeira, o município beneficiado obriga-se
apresentar à a Coordenadoria Regional de Saúde de sua circunscrição e ao Conselh
Municipal de Saúde:
| em até 90 dias após o início da execução do recurso - apresenta
relatório de acompanhamento:
|. em até 1 ano após o início da execução do recurso - apresentar relatóri
de avaliação.
81º - A não apresentação dos relatórios mencionados nos incisos | e II deste
artigo o município será notificado pela CRS e deverá apresentar justificativa no praz
de 30 dias do recebimento da notificação.
8/2º - A não apresentação da justificativa incorrerá na desabilitação
devolução do valor ao erário estadual.
8 3º - O município que executar os recursos sem observar o plano de ações,
conforme definido nesta normativa, devolverá os valores ao erário estadual com
recursos próprios.
Art. 10 - O município habilitado que não cumprir com as determinações dest
normativa, após observado o devido processo administrativo, assegurada a ampl
defesa e o contraditório, ficará impossibilitado de solicitar nova habilitação por doi
| CAPÍTULO Il
Da qualificação da atenção à saúde da população remanescente de quilombos
Art. 11 - O incentivo da qualificação da atenção à saúde da população
remanestente de quilombos tem por objetivo reduzir, no âmbito da atenção primária à
saúde, as desigualdades de acesso e de qualidade dos serviços de saúde a
comunidades remanescentes de quilombos promovendo a qualificação da atenção à
saúde, respeitando e valorizando seus modos de vida, cultura e organização social,
enfrentando o preconceito, a discriminação e o racismo.
ar 12 - Fica estabelecido o valor anual para este capítulo em R$3.000.000,00
(três milhões de reais). O valor mensal do incentivo será de R$1.700,00 (mil e
setecentos reais) por comunidade existente no Estado.
Parágrafo único - Serão habilitados ao recebimento deste incentivo todos os
municípios que possuem comunidades remanescentes de quilombo certificadas pela
Fundação Cultural Palmares em seus territórios, consultadas as atualizações
semestralmente pela Área Técnica de Atenção à Saúde da População Negra, da
Divisão de Políticas de Promoção da Equidade, da SES-RS.
Art. 13 - O município habilitado deverá apresentar plano de aplicação de
recursos para cada comunidade do seu território, construído por comissão composta
por, no mínimo, um representante dos seguinte seguimentos:
|. | Gestão municipal:
Il Equipe de referência na APS:
Ill. Lideranças quilombolas;
IV, | Coordenadoria Regional de Saúde.
8 1º - O município deverá indicar no plano de aplicação a(s) equipe(s) de
atenção primária de referência, responsável(is) pelo atendimento da comunidade
quilombola, através do Identificador Nacional de Equipe (INE).
8 2º - Os planos de aplicação deverão contemplar um ou mais dos três eixos
temáticos;
] gestão/atenção;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
I. educação permanente, com ênfase no combate ao racismo, ao racism
institucional, a discriminação e preconceito nos serviços de saúde:
Ill. redução das vulnerabilidades sociais;
di fortalecimento do controle social.
$ 83º - Não há limite de quantitativo de demandas para cada um dos eixos, vist
que podem variar de acordo com as especificidades locais, e podem ser utilizado
com despesas de manutenção e estruturação.
$ 4º - Os planos deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipa
de Saúde e aprovados pela Coordenadoria Regional de Saúde.
Art. 14 - Compete ao gestor municipal:
- apresentar os planos de aplicação para apreciação do Conselho
Municipal de Saúde;
Il. apresentar os planos de aplicação para aprovação da Coordenadoria
Regional de Saúde;
Hl. enviar à Secretaria da Saúde do Estado, Divisão de Políticas de
Promoção da Equidade, do Departamento de Atenção Primária e
Políticas de Saúde, através da CRS de sua circunscrição , cópia do
| plano de aplicação, bem como o cronograma de execução, em até 60
| dias após a apreciação do Conselho Municipal de Saúde;
IV garantir a execução do recurso de acordo com o plano de aplicação,
bem como realizar a prestação de contas;
V. — prestar contas às comunidades quilombolas.
Art. 15 - É critério de suspensão a não execução do recurso por seis meses
consecutivos após a aprovação da CRS.
Parágrafo único - O município poderá encaminhar justificativa, em até 30 dias,
para aprovação da CRS.
Art. 16 - São critérios de desabilitação:
l. deixar de ter população quilombola, com base nas informações de
certificação da Fundação Palmares:
Il não executar plano de aplicação de recursos por dois anos
consecutivos, salvo situações justificadas e aprovadas pela CRS;
HI, — descumprir as determinações desta normativa.
$ 1º - A desabilitação do incentivo será informada por notificação da Secretaria
Estadual da Saúde ao gestor municipal.
º - À não execução dos recursos por dois anos consecutivos implicará na
devolução dos valores ao erário estadual devidamente atualizado.
Art. 17 - O município que executar os recursos sem observar o plano de
aplicação, conforme definido nesta normativa, devolverá os valores ao erário
estadual com recursos próprios.
Art. 18 - Compete às Coordenadorias Regionais de Saúde o envio semestral,
a Área Técnica de Atenção à Saúde da População Negra, da Divisão de Políticas de
Promoção da Equidade, do Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde,
da SES-RS, de relatório de monitoramento, execução e avaliação dos planos de
aplicação relativos aos municípios da sua circunscrição.
CAPÍTULO III
Da qualificação da atenção à saúde aos povos indígenas
Art, 19 - O incentivo de qualificação da atenção à saúde aos povos indígenas
tem por o garantir a atuação complementar do estado na atenção à saúde dos
povos indígenas no âmbito da atenção primária à saúde contribuindo para a atenção
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
diferenciada e redução das vulnerabilidades sociais dos povos indígenas respeitand
e valorizando seus modos de vida e a medicina tradicional.
do 20 - Fica estabelecido o valor anual para este capítulo em R$3.500.000,0
(três milhões e quinhentos reais). O valor mensal do incentivo observará a seguint
ordem:
|. municípios com até 99 indígenas - R$2.000,00 (dois mil reais);
|. municípios com 100 a 199 indígenas - R$3.000,00 (três mil reais);
Ill. municípios com 200 a 499 indígenas - R$5.000,00 (cinco mil reais);
IV. municípios com 500 a 1999 indígenas - R$10.000,00 (dez mil reais);
V. municípios com 2000 ou mais indígenas - R$15.000,00 (quinze mi
reais).
Parágrafo único - Municípios com mais de uma aldeia indígena deverão dividi
os valores do incentivo per capita, realizando um plano de aplicação para cad
comunidade no território, ou realizar um único plano em casos de comum acord
entre a nos de formulação quanto a execução dos valores.
Art. 21 - Estão habilitados ao recebimento do incentivo financeiro o
municípios com indígenas aldeados conforme censos demográficos informados
SES-RS pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), do Ministério da Saúd
(MS), atualizados semestralmente.
Phrágrafo único - Os municípios habilitados serão notificados pela Secretari
Estadual da Saúde para apresentar plano de aplicação de recursos para qualificaçã
da atenção primária prestada aos povos indígenas.
Art. 22 - O plano de aplicação referido no parágrafo único do artigo 21, deverá
ser construído obrigatoriamente em conjunto por comissão constituída por, n
mínimo, um representante dos seguintes seguimentos:
l. Gestão municipal;
Lideranças indígenas e/ou Conselho Local de Saúde Indígena;
HI. Coordenadoria Regional de Saúde;
IV. Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena e/ou Equipe de Saúde d
Família que preste atendimento aos povos indígenas.
|
|
Art. 23 - Os planos de aplicação deverão contemplar dois ou mais dos quatro
eixos temáticos:
l. Gestão/Atenção;
Il. Educação permanente;
Ill. Redução das vulnerabilidades sociais:
IV. Fortalecimento do controle social.
$ 11º - Não há limite de demandas para cada um dos eixos, visto que podem
variar de, acordo com as especificidades locais, e os valores podem ser gastos com
despesas de manutenção e estruturação, direcionados à atenção primária à saúde
dos povos indígenas, atentando-se às determinações da Política Nacional de Atenção
à Saúde dos Povos Indígenas.
8 2º - O plano de aplicação de recursos terá validade de um ano a contar da
aprovação da Coordenadoria Regional de Saúde. Após esse prazo, caso não tenha
sido executado, deverá ser feito novo plano precedido de justificativa da não
execução em que conste ciência da comissão responsável pela formulação do plano
8 3º - A não execução dos recursos por dois anos consecutivos implicará na
devolução dos valores ao erário estadual devidamente atualizado.
Art. 24 - Compete ao gestor municipal:
apresentar os planos de aplicação para apreciação do Conselho
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
Municipal de Saúde;
|. apresentar os planos de aplicação para aprovação da Coordenadori
Regional de Saúde;
Il. enviar à Secretaria da Saúde do Estado, Divisão de Políticas d
Promoção da Equidade, do Departamento de Atenção Primária
Políticas de Saúde, através da CRS de sua circunscrição , cópia d
plano de aplicação, bem como o cronograma de execução, em até 6
dias após a apreciação do Conselho Municipal de Saúde;
IV. garantir a execução do recurso de acordo com o plano de aplicação
bem como realizar a prestação de contas;
V. prestar contas ao Conselho Local de Saúde Indígena e ao
Conselho Distrital de Saúde Indígena do Interior Sul.
Art. 25 - É critério de suspensão a não execução do recurso por seis mese:
consecutivos após a aprovação da CRS.
Parágrafo único - O município poderá encaminhar justificativa, em até 30 dias
para aprovação da CRS.
Art. 26 - São critérios de desabilitação:
l. deixar de ter população indígena, conforme censos populacionai
Parágrafo único - A desabilitação do incentivo será informada por notificação
da Secretaria Estadual da Saúde ao gestor municipal, observado o devido processo
administrativo e garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 27 - O município que executar os recursos inobservando o plano d
aplicação, conforme definido nesta normativa, deverá devolver os valores ao erári
estadual|com recursos próprios.
Art. 28 - Compete às Coordenadorias Regionais de Saúde o envio semestral,
a Área Técnica de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, da Divisão de Políticas de
Promoção da Equidade, do Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde,
da SES-RS, de relatório de monitoramento da formulação, execução e avaliação dos
planos de aplicações relativos aos municípios da sua circunscrição.
ANEXO IV — PORTARIA SES Nº 635/2021
COMPONENTE DE INCENTIVO AO PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR
Art. 1º - O incentivo para a execução do Primeira Infância Melhor (PIM)
instituído pela Lei nº 12.544, de 3 de julho 2006, complementada pela Lei nº 14.594
de 28 de agosto de 2014, como estratégia intersetorial para qualificação
fortalecimento da atenção à primeira infância na Atenção Primária à Saúde, contribui
para a efetivação das diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância, da Red
Cegonha,das Políticas Nacionais de Atenção Integral à Saúde da Criança e de
Atenção | Integral à Saúde da Mulher e do Programa Criança Feliz entre outra
políticas sociais. Por meio de suas ações, busca fortalecer a vigilância e a promoçã
do ci integral na primeira infância, a interação parental positiva e a
articulação do cuidado das famílias em rede, prioritariamente daquelas em situaçã
de vulnerabilidade social.
Parágrafo Único - O valor financeiro anual correspondente ao componente d
incentivo ao PIM disposto no inciso IV, do parágrafo único do art. 1º desta Portaria,
será de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
Art. 2º - Serão habilitados ao incentivo do Primeira Infância Melhor o:
municípios do estado do Rio Grande do Sul que solicitarem a adesão e s
comprometerem com as regras estabelecidas no Termo de Adesão, que estará
disponível em seu sítio eletrônico na internet: iZÁ im.s E v.br/siteAwp-|
contentluploads/2021/08/PIM-Termo-de-adesao pel, limitados ao teto anual
orçamentário.
81º-o Grupo Técnico Estadual (GTE) do PIM emitirá parecer técnico em
relação à solicitação de habilitação, o qual levará em consideração o cumprimento
das “ez descritas no Termo de Adesão.
$2º-Se favorável, será habilitado por portaria específica.
83º - Se desfavorável retornará ao município para adequações.
Art.3º- À ampliação do número de visitadores dar-se-á a partir do envio para
o GTE dos seguintes documentos:
| ofício assinado pelo(a) Prefeito(a) Municipal solicitando ampliação do
Programa, contendo o número de visitadores e sua respectiva carga
horária semanal de trabalho no PIM, e o número de indivíduos
(gestantes e crianças) para atendimento, considerando o teto
estabelecido no art. 10 deste anexo;
Il. diagnóstico situacional atualizado da Primeira Infância no município.
$81-0 Grupo Técnico Estadual do PIM emitirá parecer técnico em relação à
solicitação, de ampliação, o qual fundamentar-se-á nos documentos listados nos
incisos | e |l.
$2º-Se favorável, será habilitado por portaria específica.
$ 3º - Se desfavorável retornará ao município para adequações.
$4º-A ampliação está condicionada ao Teto Orçamentário Anual.
Art. 4º . O município poderá solicitar fundamentadamente a suspensão
temporária ao PIM, através de ofício do(a) Prefeito(a) ou Secretário(a) Municipal de
Saúde, que vigerá por um período máximo de 6 meses.
8 1º - Após este período, o município estará sujeito à desabilitação automática.
8 2º - A suspensão temporária também poderá ser solicitada pelo GTE, quando
O município não efetivar as atividades previstas de implementação.
Art. 5º - A desabilitação do município ao PIM dar-se-á mediante a solicitação
do(a) Prefeito(a) Municipal ou parecer técnico do GTE nas situações do não
cumprimento do Termo de Adesão.
Art. 6º - A habilitação e a desabilitação por solicitação do município, deverão
ser de conhecimento do respectivo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º - As habilitações, ampliações e desabilitações serão publicadas através
de portaria específica.
Art. 8º. 0 município fará jus ao incentivo financeiro estadual após a publicação
da habilitação ou ampliação em Diário Oficial do Estado.
Art. 9º - Fica estabelecido o valor mensal do incentivo financeiro em R$65,00
(sessenta é cinco reais) por indivíduo (gestante ou criança) acompanhado no
município.
Art. 10 - Estabelece o teto do número de indivíduos a serem acompanhados
por visitador de acordo com sua carga horária:
|. | Visitadores com 40h semanais podem acompanhar até 22 gestantes ou
crianças;
Il. | Visitadores com 30h semanais podem acompanhar até 18 gestantes ou
crianças;
ll. | Visitadores com 20h Semanais podem acompanhar até 14 gestantes ou
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
crianças.
81º - Nos municípios cujos visitadores cumpram carga horária diferenciada
das estabelecidas acima, para o cálculo do limite de individuos a serem
acompanhados por visitador será considerado a carga horária imediatamente inferior
às esipuadas
$ 2º - Fica vedado o repasse do incentivo aos municípios cujos visitadores
cumpram carga horária inferior a 20h semanais.
Art. 11 - O valor dos seis primeiros meses de repasse do incentivo financeiro
terá como base o número de indivíduos (gestantes e crianças) que serão
acompanhados pelo PIM no município, publicado através de portaria específica.
Parágrafo Único - Caso o município não execute ações de implementação, o
incentivo |financeiro, referente aos seis primeiros meses, deverá ser devolvido ao
erário estadual.
Art 12 - Após os seis primeiros meses da habilitação, o repasse terá como
base de |cálculo o número de indivíduos (gestantes e crianças) cadastrados e
acompanhados no Sistema de Informações do PIM (SisPIM).
ES) º - Para o repasse de que trata este artigo será gerado relatório do SisPIM
até o dia 10 do mês subsequente ao mês de referência, tendo o município a
is de manter o SisPIM atualizado.
82º - O repasse será Suspenso automaticamente quando o atraso dos
registros |de acompanhamentos no SisPIM for superior a 120 dias, sendo
automaticamente restabelecido, a partir da competência do mês em que houver a
regularização do SisPIM.
$ 3º - Fica vedado o recebimento dos valores retroativos referentes ao período
de ausência de atualização do sistema.
Art, 13 - Para fins de prestação de contas esse repasse é vinculado ao código
4160 no Sistema de Monitoramento da Gestão em Saúde (MGS).
Art, 14 - A equipe municipal do PIM será constituída obrigatoriamente pelos
integrantes do Grupo Técnico Municipal (GTM), Monitores/Supervisores e Visitadores,
sendo facultativa a contratação de digitador(es) e Coordenador.
Parágrafo Único - É vedada ao Visitador a acumulação de qualquer outra
função relacionada aos demais cargos do PIM.
Art, 15 - O GTM deverá ser composto, com carga horária semanal mínima 10
(dez) horas de trabalho, destinadas ao desenvolvimento de ações do PIM, por, no
mínimo:
um (01) técnico da Secretaria Municipal de Educação,
H.| um (01) técnico da Secretaria Municipal de Saúde e
H1.| um (01) técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Outras secretarias municipais também poderão indicar
cpresoriais para compor o GTM. Um representante do GTM poderá ter sua carga
horária ampliada para desempenhar a função de Coordenador.
Art. 16 - O número de visitadores a serem acompanhados por
Monitor/Supervisor deverá observar Os critérios abaixo:
1.| Monitor/Supervisor, cuja carga horária dedicada ao PIM seja 40h
semanais, poderá acompanhar até 15 visitadores;
Il. | Monitor/Supervisor, cuja carga horária dedicada ao PIM seja 30h
semanais, poderá acompanhar até 12 visitadores;
HI. | Monitor/Supervisor, cuja carga horária dedicada ao PIM seja 20h
semanais, poderá acompanhar até 08 visitadores;
Iv. Monitor/Supervisor, cuja carga horária dedicada ao PIM seja 10h
Parág
monitor/supe
informado no
A
da equip
A
a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
Semanais, poderá acompanhar até 04 visitadores.
rafo Unico - Membros do GTM poderão acumular a função de
rvisor, desde que possuam carga horária compatível às funções e
SisPIM.
+ 17 - Compete aos municípios a contratação, remuneração e os encargos
municipal do PIM.
- 18 - Os municípios já habilitados ao PIM, terão suas habilitações mantidas
e durante o período de 180 dias, receberão o valor calculado com base no teto do
número E indivíduos (gestantes e crianças) a serem acompanhados por visitador
ativo cad
mesmo perío
Art. 1
atribuições d
do para adaptação às demais regras desta Portaria.
9 - O objetivo, público prioritário para atenção, eixos de atuação,
as equipes técnicas e metodologia de atendimento às famílias serão
reguladas em Nota Técnica nº 02/2021 DAPPS/PIM/PIAPS.
ANEXO V — PORTARIA SES Nº 635/2021
COMPONENTE ESTRATÉGICO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO
Art, 1
estratégico d
único do art.
PRIMÁRIA À SAÚDE - REDE BEM CUIDAR RS (RBC/RS)
º - O valor financeiro global anual correspondente ao componente
e incentivo à qualificação da APS disposto no inciso V, do parágrafo
1º desta Portaria, será de R$47.712.000,00 (quarenta e sete milhões,
setecentos e doze mil reais) e dependerá de adesão dos municípios para o
estabelecime
Art. 2º
IE
V
nto do repasse.
- São critérios de adesão para a RBC/RS:
indicar uma equipe de Saúde da Família (eSF) completa com equipe de
Saúde Bucal (eSB) em funcionamento ou aguardando credenciamento
do Ministério da Saúde;
vincular 60 horas semanais de profissionais de nível superior, além da
equipe mínima de Saúde da Família (eSF) indicada, no mesmo
Identificador Nacional de Equipes (INE);
a equipe descrita no inciso | deverá estar credenciada, ou aguardando
credenciamento, no Programa Informatiza APS do Ministério da Saúde:
O município deverá indicar um gestor do projeto, que acompanhará todas
as atividades propostas e será a referência para o monitoramento da
Secretaria da Saúde do Estado;
ciência do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - O detalhamento dos critérios de adesão, o Termo de
Adesão e demais informações do desenvolvimento e monitoramento estão disponíveis
em seu sítio eletrônico na internet: htt S://saude.rs.gov.br/adesao-ao-rber ,
Art. 3º
- Os municípios que comprovarem os critérios descritos no art. 2º deste
anexo farão jus ao Fepasse, em parcela única, de R$30.000,00 (trinta mil reais) para a
sua Ennis
o
Art.
- Os municípios que comprovarem os critérios descritos no art. 2º deste
anexo farão jus ao repasse mensal de R$8.000,00 (oito mil reais).
Parágrafo único - Para a manutenção do repasse mensal, será necessário o
cumpriment
Art. 5º
dos critérios dispostos no art, 2º,
- O limite de adesões no Estado será de 497 equipes, sendo no máximo
1 (uma) por município.