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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaCria ação na LDO e no PPA e autoriza abertura de crédito adicional de natureza especial no valor de R$ 35.000,00.
native_id26

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-04 Proposição transformada em lei — —
2022-04-19 Aguardando sanção governamental — —
2022-04-05 Aguardando Redação Final — —
2022-03-16 Proposição Inclusa na Ordem do dia para Discussão U PL discutido na Sessão Ordinária do dia 28/03/2022
2022-03-07 Parecer favorável da comissão U —
2022-02-21 Parecer favorável da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-04T16:04:55.037719-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NÉDO9, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
Cria ação na LDO e no PPA e autorizh
( 4 abertura de crédito adicional de naturezh
é especial no valor de R$ 35.000,00.
pe Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado
do Rjó Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à consideração de Vossa
Excelência e do colendo Plenário o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Aceguá, autorizado a criar na Lei nº 1.818, de
27 de julho |de 2021 — PPA — Plano Plurianual, relacionada ao Programa 0015 — Assistência
mea População e na Lei Municipal nº 1.841, de 09 de novembro de 2021 — LDO para b
exercício de 2022 a seguinte Ação.
BR
(Tipo: P- Projeto A-Atividade OE - Operação Especial NO — Não-orçamentária
|| Unidade de
Medida
AÇÃO / PRODUTO / FUNÇÃO / SUBFUNÇÃO
Farmácia Cuidar Mais
Unidade
Farmácia Estruturada
10 — Saúde
ão: | 303 — Suporte Profilático e Terapêutico
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Aceguá, autorizado a proceder
abertura de crédito adicional especial para o presente exercício financeiro no valor de R$ 35.000,00
(trinta e cinço mil reais), nos termos da Lei Federal 4.320/64, devendo sua alocação ocorrér
conforme descrição abaixo:
Órgão [10 — Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social |
Unidade Fios Unidade Fundo Municipal de Saúde |
Função 10 — Saúde
Subfunção 303 — Suporte Profilático e Terapêutico |
Programa 0015 — Assistência Farmacêutica à População
Ação Farmácia Cuidar Mais
Recurso 4050 — Farmácia Básica
Código Descrição da natureza de despesa Valor |
3.3.90.30.00.00.00.00 | Material de Consumo R$ 7.000,00 |
XA PARAAS
A po
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
3.3.90.39.00.00.00.00
4.4.90.52.00.00.00.00
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica | R$ 3.000,00
Equipamentos e Material Permanente R$ 25.000,00
global de R$
Total R$ 35.000,00
| |
Art. 3º A cobertura dos presentes créditos adicionais especiais, no valo
35.000,00, decorrerá por conta de superávit financeiro do Recurso 4050 — Farmácis
Básica, apurado no exercício financeiro de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 18 de fevereiro de 2022.
u ae de Agui:
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Este projeto de lei justifica-se, para estruturação dos serviços farmacêuticos no SUS,
conforme estabelece a Portaria SES nº 649, de 11 de setembro de 2021 que segue em anexo.
Por tratar-se de matéria de suma importância, pedimos “vênia” ao Douto Plenárib
para sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguáy 18 de fevereiro de 2022.
inicius Godoy de Agui
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
"REPUBLICAÇÃO PORTARIA SES Nº 649/2021
Institui o Programa Farmácia Cuidar+ no
Estado do Rio Grande do Sul e
regulamenta a transferência de recursos
destinados à sua implementação em
2021. (PROA 21/2000-0098182-3)
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e,
Considerando a Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de
1990, ao dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal 12.401, de 28 de abril de
2011, que altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do
Sistema/Unico de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto Federal 7.508, de 28 de junho de
2011, que regulamenta a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor
sobre a brganização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde
e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS,
Anexo XXVII, de 03 de outubro de 2017, que institui a Política Nacional de
Medicamentos, cuja íntegra consta do Anexo 1 do Anexo XXVII;
Considerando a Portaria GM/MS 3.047, de 28 de
novembro de 2019, que estabelece a Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - Rename 2020 no âmbito do SUS;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de
Saúde 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de
Assistêntia Farmacêutica, definindo como um de seus eixos estratégicos, a
garantia de acesso e equidade às ações de saúde, incluindo a Assistência
Farmacêutica;
Considerando a Resolução CIB/RS nº 143/2003, que
descentralizou a gestão da Farmácia de Medicamentos Especiais aos
Municípios, à exceção do Município de Porto Alegre;
Considerando a Portaria SES/MS nº 792/2020 que institui o
Programa Cuidar+ na Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul,
Considerando a necessidade de qualificação da
Assistência Farmacêutica, de ampliação do acesso da população aos
medicamentos bem como a promoção do uso racional;
Considerando a necessidade de ações e apoio à
implementação de serviços farmacêuticos clínicos nos municípios do Rio
Grande |do Sul, bem como a criação de modelos de serviços clínicos
farmacêuticos que otimizem o uso correto dos medicamentos e melhorem a
adesão go tratamento medicamentoso.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o Programa Farmácia Cuidar+ no Estado
do Rio Grande do Sul com o objetivo de ampliar, qualificar e promover os
serviços farmacêuticos nas Farmácias de Medicamentos Especiais (FME).
CAPÍTULO |
Disposições gerais
Art. 2º. Para fins dessa Portaria, asFME são as farmácias
públicas responsáveis pela solicitação e dispensação de medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e do Programa de
Medicamentos Especiais no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º, As FME classificam-se nos seguintes Portes:
I- Porte 1 — Até 500 pessoas atendidas ao mês;
Il- Porte 2 — Entre 501 e 1.000 pessoas atendidas ao mês;
Ill- | Porte 3 — Entre 1.001 e 2.000 pessoas atendidas ao mês;
IV- | Porte 4 — Entre 2.001 e 3.000 pessoas atendidas ao mês;
V- Porte 5 — Mais de 3.000 pessoas atendidas ao mês.
Pg único. Para fins do disposto nesta Portaria, pessoas
atendidas na FME correspondem ao número de pacientes cadastrados no
Sistema| de Administração de Medicamentos do Estado -AME, em 08 de
setembro de 2021, cuja situação do processo conste como ativo.
| Art. 4º. O Programa Farmácia Cuidar+ está estruturado em
três eixos de implementação nas FME, elencados com os seguintes objetivos:
- Eixo Estrutura: contribuir para a estruturação dos serviços
farmacêlticos no SUS, de modo que estes sejam compatíveis com as
idades desenvolvidas na Assistência Farmacêutica, para ampliação da
capacidade de atendimento, garantia da qualidade do armazenamento dos
medicamentos e melhoria da ambiência da farmácia.
Il|- Eixo Cuidado Farmacêutico: fortalecer as práticas clínicas no âmbito
da Assistência Farmacêutica visando a resolutividade das ações em saúde,
otimizando os benefícios e minimizando os riscos relacionados à
Edil
Mm - Eixo Identidade Visual: padronizar a estrutura das Farmácias que
aderirem ao Programa como forma de identificação do local que prestará
serviçoselínicosfarmacêuticos ao cidadão.
Art. 5º. Os municípios responsáveis pela gestão da FME,
nos ico estabelecidos na Resolução CIB/RS nº 143/2003, poderão pleitear
junto à Secretaria Estadual da Saúde, mediante a firmatura de um Termo de
Adesão, o recebimento do incentivo financeiro do Programa Farmácia Cuidar+.
8/1º O Município deverá preencher e assinar o Termo de Adesão, cujo
modelo | está disponível no Anexo | desta Portaria, com posterior
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
encaminhamento para a Secretaria de Estado da Saúde, por meio de
formulário eletrônico próprio, disponibilizado no Sítio eletrônico saude.rs.gov.br/
medicamentos.
$/2º O preenchimento e envio do formulário de que trata o $ 1º poderá
ser realizado no prazo de até 30 (dez) dias, a contar da data de publicação
desta Portaria.
Art. 6º. O recebimento do incentivo financeiro do Programa
Farmácia Cuidar+ acarretará para o Município a obrigação de até junho de
2022, impreterivelmente, cumprir as seguintes responsabilidades:
| — Cadastro atualizado da Farmácia de Medicamentos Especiais no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES);
Il -Alvará sanitário da farmácia atualizado ou relatório de inspeção
sanitária com resultado satisfatório perante a vigilância sanitária;
Il “Certidão de Regularidade Técnica perante o Conselho Regional de
Farmácia do Rio Grande do Sul;
IV| - Realização de serviços farmacêuticos clínicos conforme
estabelecido no Capítulo IV desta Portaria;
V - Instalação de identificação visual do estabelecimento de saúde
conforme descrito nesta Portaria.
Capítulo Il
Financiamento do Programa
Art 7%. “Os recursos financeiros destinados ao
financiamento do Programa Farmácia Cuidar+ serão transferidos aos
Municípios pela Secretaria de Estado da Saúde, na modalidade fundo a fundo,
Os quais deverão ser utilizados exclusivamente no âmbito deste Programa.
Art. 8º. O valor do incentivo financeiro de que trata o caput
será definido de acordo com o número de pessoas atendidas na FME, nos
seguintes lemos
I- orte 1: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
II- orte 2: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Hl- Por 3: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);
IV- orte 4: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);
V- Porte 5: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 9º. O Município deverá utilizar os recursos do
Programa Farmácia Cuidar+ no cumprimento das obrigações descritas nesta
Portaria e aplicar os porcentuais estabelecidos para cada eixo do Programa,
da pa forma:
línimo de 40% (quarenta por cento) do recurso no Eixo Estrutura;
II- ínimo de 30% (trinta por cento) do Fecurso no Eixo Cuidado
Ls
rmacêutico;
HI- Mínimo de 5% (cinco Por cento) do recurso no Eixo Identidade
Visual.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
Parágrafo único. O saldo remanescente e os rendimentos de aplicações
financeiras do recurso de que se trata o caput deverão ser aplicados em
qualquer dos três eixos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 10. O repasse dos recursos financeiros de que trata
esta Portaria será realizado diretamente do Fundo Estadual de Saúde para os
respectivos Fundos Municipais de Saúde, de forma extraordinária e destinada a
somentg uma FME por Município.
8 1º, Os Municípios deverão executar o valor mínimo dos recursos do Eixo
Cuidado Farmacêutico e doEixo Identidade Visual, constantes no Art. 9º, até
junho de 2022.
8 2º. Os Municípios deverão executar o valor mínimodo recurso do Eixo
Estrutura, constante no Art. 9º até dezembro de 2022.
Art. 11. Para cumprimento das ações previstas nesta
Portaria | os Municípios poderão destinar os recursos recebidos tanto em
despesas de custeio quanto em despesas de investimentos.
Parágrafo único. É vedada a utilização do recurso de que trata o caput
para aquisição de medicamentos e insumos, para custeio de recursos
humanos, nas Centrais de Abastecimento Farmacêutico Municipais ou em
farmácias que dispensam medicamentos que não executam os serviços da
FME.
Art. 12. Nos casos em que for verificada a existência de
recursos, financeiros não executados, seja parcial ou totalmente, o ente
federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e
não executados, observado o regular processo administrativo.
CAPÍTULO III
Eixo Estrutura
Art. 13. Os recursos destinados ao Eixo Estrutura deverão
ser utilizados em despesas de reforma ou aquisição de equipamentos e
materiais permanentesnecessários para estruturação da FME.
Parágrafo único. O recurso poderá ser aplicado para ampliação dos
serviços, | melhoria da ambiência do local e qualificação da estrutura da
Farmácia, em obras ou objetos que sejam compatíveis com as atividades
assistenciais e administrativas.
Art.14. Nos Municípios cujo espaço da FME é
compartilhado com outros serviços públicos, a aplicação dos recursos do
Programa Farmácia Cuidar+deverá ser exclusivamente nos espaços e locais
utlizadosbara gestão assistencial e administrativa das atividades relacionadas
ao devido funcionamento da FME.
CAPÍTULO IV
Eixo Cuidado Farmacêutico
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
Art. 15. Os recursos de investimento destinados ao Eixo
Cuidado Farmacêutico deverão ser utilizados para reforma ou aquisição de
equipamentos e materiais permanentes à estruturação dos serviços clínicos
farmacêuticos nas FME.
Art. 16. Os Municípios que aderirem ao Programa
Farmácia Cuidarrse comprometem a realizar as seguintes atividades
relacionadas aos serviços clínicos farmacêuticos:
|- Para as FME de Porte l e Il:
a) realização do serviço de dispensação com orientação sobre os
medicamentos para os usuários com Asma e Doença Pulmonar
Obstrutiva Crônica (DPOC).
- Para as FME de Porte Ill e IV:
a) realização do serviço de dispensação:
b)
a.1) com orientação sobre os medicamentos para os usuários com Asma
e DPOC;
a,2) com consulta farmacêutica realizada com agendamento prévio na
primeira dispensação para todos novos usuários com Asma e DPOC.
disponibilização de 20% da carga horária semanal do(s) farmacêutico(s)
responsável(eis) pelos serviços clínicos, especificamente nesses
serviços.
Il - Para a FME de Porte V:
a)
b)
(o)
realização do serviço de dispensação:
a,1) com orientação sobre os medicamentos para os usuários com Asma
eDPOC;
a,2) com consulta farmacêutica realizada com agendamento prévio na
pfimeira dispensação para todos novos usuários com Asma e DPOC.
realização do acompanhamento farmacoterapêutico para pessoas com
problemas de adesão e/ou sem controle da Asma e DPOC.
disponibilização de 30% da carga horária semanal do(s) farmacêutico(s)
sponsável(eis) pelos serviços clínicos, especificamente nesses
serviços.
ig
8 1º,Compreende-se como dispensação de medicamentos com orientação
O serviço proporcionado por farmacêutico que envolva a análise dos aspectos
técnicos e legais do receituário, a realização de intervenções, a entrega de
medicamentos e de outros produtos para a saúde ao usuário ou ao cuidador, a
orientação sobre seu uso adequado e seguro, seus benefícios, sua
conservação e descarte, com o objetivo de garantir a segurança do usuário, o
acesso é a utilização adequados. São elementos importantes da dispensação,
entre
oltros, a ênfase no cumprimento da posologia, a influência dos
alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de
reações adversas potenciais e as condições de conservação do produto. No
momento da dispensação dos medicamentos deve ser feita a inspeção visual
para verificar, no mínimo, a identificação do medicamento, o prazo de validade
e a integridade da embalagem.
y
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
$ 2?. Compreende-se como consulta farmacêutica o contato entre o
ig a e O usuário, com a finalidade de obter os melhores resultados
com a farmacoterapia, promover o uso racional de medicamentos e de outras
tecnologias em saúde. Objetiva, ainda, a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a prevenção de doenças e de outras condições, por meio da execução
de serviços e de procedimentos farmacêuticos.
8 3%. Compreende-se como acompanhamento farmacoterapêutico um
serviço pelo qual o farmacêutico realiza o gerenciamento da farmacoterapia,
por meio da análise das condições de saúde, dos fatores de risco e do
tratamento do usuário, da implantação de um conjunto de intervenções
gerenciais, educacionais e do acompanhamento do paciente, com o objetivo
principal|de prevenir e resolver problemas da farmacoterapia, a fim de alcançar
bons resultados clínicos, reduzir os riscos, e contribuir para a melhoria da
se e da qualidade da atenção à saúde. Inclui, ainda, atividades de
Prevenção e proteção da saúde. Esse serviço deve ser realizado em
consultório farmacêutico e com agendamento prévio.
4º./Os serviços clínicos prestados aos usuários descritos nas alineas | a
Ill deverão ser registrados no sistema AME do Estado, na aba CUIDAR+.
$ 5º. O Município poderá estender Os serviços clínicos farmacêuticos às
demais populações, a depender da realidade local.
8 6º./Os farmacêuticos que realizarão os serviços clínicos no âmbito do
Programa Farmácia Cuidar+deverão passar por um treinamento prévio,
referente|ao cuidado farmacêutico na asma e DPOC ofertado pelo Programa
Cuidar+ da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 17. O uso do consultório farmacêutico próprio ou
compartilhado, conforme o Porte da FME nos termos do art. 2º desta Portaria,
é recomendável para as FME de Portes |, II, II e IV, sendo critério obrigatório
para as Farmácias de Porte V.
Art. 18. A Secretaria Estadual de Saúde promoverá apoio
técnico aos Municípios para orientação quanto à utilização dos recursos,
conforme definido no Programa Cuidar+.
Parágrafo único. As atividades previstas no Art. 16 deverão iniciar até
31/12/2021, em razão da necessidade de adequação e capacitação das
equipes.
Capítulo V
Eixo Identidade Visual
Art. 19. Os recursos destinados ao Eixo Identidade Visual
deverão |ser utilizados em despesas para confecção de materiais,
equipamentos ou prestação de serviços, com vistas a fortalecer o conceito de
uma FME que aderiu ao Programa Farmácia Cuidar+.
81º. ha materiais, equipamentos ou prestações de serviços aplicados
nesse Eixo deverão possuir a logomarca constante no Anexo III desta Portaria.
82º. A Secretaria Estadual de Saúde disponibilizará no sítio eletrônico
Www.saude.rs.gov.br/medicamentosas peças digitais modelo para confecção
|
|
| ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
a ser utilizada na fachada da FME, cartazes, folhetos e demais peças
fecção pelo Município.
de place.
para co
Art. 20. As FME deverão manter, em local visível ao
público,| placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de
integrante do Programa, conforme estabelecido nesta Portaria e nas regras de
identificação visual do Governo do Estado.
8 1º, A placa deve ser afixada na fachada da FME para assegurar a ampla
visibilidade do local e permitir mais facilmente a identificação do
estabelecimento pelo usuário.
$2º, Nos Municípios cujo espaço seja compartilhado com outros serviços
públicos, a placa deverá ser afixada próxima da sala de dispensação dos
medicamentos da FME.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 21. A prestação de contas da utilização dos recursos
financeiros oriundos deste Programa será realizadano Relatório de Gestão,
conforme o disposto no art. 34 e 35 seguintes da Lei Complementar nº 141, de
13 de janeiro de 2012, devendo ser observados pelos beneficiários os
requisitos previstos nos Anexos desta Portaria.
Art. 22. Os Municípios que aderirem ao Programa
Farmácia Cuidar+fornecerão à Secretaria Estadual de Saúde, sempre que
solicitado, informações referentes ao monitoramento e execução de que trata
esta Portaria.
Art. 23. Os Municípios aderentes do Programa Farmácia
Cuidar +, em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde, são responsáveis
pela Mao e monitoramento e execução do recurso repassado ao Fundo
Municipal de Saúde e, deverão manter registros e dados que deverão ser
fornecidos à Secretaria Estadual de Saúde e órgãos de controle.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2021.
ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde
* Portaria republicada por incorreção.

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