ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
—— ml
ETO DE LEI Nº 198, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.
o Institui no Município a cobrança do ISS nos
) termos da Lei Complementar 116/2003,
Taxa de Alvará de Localização e
Funcionamento.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado
jrandg do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à consideração de Vossa
Sficia e dg colendo Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI:
TÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art, 1º Fica instituído no Municipio de Aceguá, nos termos da Lei Federal
Complementar nº 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS e
Taxa de licença para localização ou exercício de atividade que passa a vigorar a contar de
2 de janeiro de 2004, como segue:
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Art.2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS tem como fato
gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou
sem estabelecimento fixo.
$ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei
complementar prevista no art. 156, inciso III. da Constituição Federal, os constantes da
seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do
prestadpr:
1. Serviços de informática e congêneres:
1,01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
02 — Programação.
BAIXA PARAAS COMISSÕ
Data APELO |
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1.03 — Processamento de dados e congêneres.
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-04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
107 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
|.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres,
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands; quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01- Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia. tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4,06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4,07 — Serviços farmacêuticos.
4
08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
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4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise,
4.16 — Psicologia.
.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4
4.18 — Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4
20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4/21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4/22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4/23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
in
-D5 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.D6 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
em
“D7 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
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6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação. drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos ,exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras é serviços de engenharia; elaboração de
anteprójetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7,05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
7,06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7,07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calefação.
7,09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7,10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7,11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7,12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7/13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
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desratização, pulverização e congêneres.
7,16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura. adubação e congêneres.
7,17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7,18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7,19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7,20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêntres.
7,21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
|
22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8,01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8/02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conheelinsiitos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9,01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9/02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9,03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
1.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
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10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento. corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mertadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêntres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
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12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
18.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
18.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 | — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
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14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
ca
t.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito é congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança. no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
13.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
13.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
13.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em gerdl; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos: agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
13.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
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15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito: estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos| e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos Quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento:
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio
E Ron ga de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
Ea,
5.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
Es
6.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
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17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço,
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria. análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro. seleção
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gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência. logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
to
1.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
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22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhorgmentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessho ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêngres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners. adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela:| transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêntres.
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27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro-técnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro-técnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
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35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem. assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
82º O imposto incide também sobre os serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8/3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e jserviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
8 4º A incidência do imposto independe:
I- da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
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H| — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
HI — do resultado financeiro obtido.
Art .3º O imposto não incide sobre:
I+as exportações de serviços para o exterior do País;
I|- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI] — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
IV — Fica isento do ISSQN as instituições de Educação ou de Assistência Social que
estejam de acordo com o Art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal e Art. 12 da Lei nº
9.532/1997.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Município cujb resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art.4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
$/1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de Dm serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
$/2º Independentemente do disposto no caput e $ 1º deste artigo, o ISS será devido ao
Município de Aceguá sempre que seu território for o local:
!|- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de
estabelecimento, jdo seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
IH — da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços
descritos no subitem 3.05 da Lista;
Il — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista;
IY - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista:
— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da Lista;
I — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos
no subitem 7.09|da Lista;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
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no subitem 7.10 da lista :
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços destritos no subitem 7.11 da Lista;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista;
XII — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços destritos no subitem 7.16 da Lista;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista;
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
Lista;
XIV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da Lista;
XVI — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista;
XVI — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;
XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da Lista;
XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
Lista;
ess — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;
XXIL — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no taso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista.
$/3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se
ocorrido o fato gd e devido o imposto no Município de Aceguá, relativamente à extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
existente em seu território.
8/4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se
ocorrido o fato age e devido o imposto no Município de Aceguá relativamente à extensão da
rodovia explorada, existente em seu território.
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A
A
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SEÇÃO II
Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota
rt. 5º Contribuinte do ISS é o prestador do Serviço.
rt.6 São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da
responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que
se refere à multa
I
e aos acréscimos:
- o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos
serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem
estabelecimento
sempre que se tr)
|
licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal,
atar de serviços referidos no $ 2º do artigo 4º desta Lei;
— o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa
natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando
não inscritos no
H
cadastro fiscal;
I — o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no
Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
IV — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.
8
1º A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na
fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota
correspondente,
$
conforme tabela.
2º O valor do imposto retido na forma do $ 1º deste artigo deverá ser recolhido no
prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço.
8/3º O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será
acrescido de jurbs, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
8 4º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento
integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
85º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis
que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse
regime.
$/6º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos
desta lei, for elg o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e
apropriado comp receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
Art. 7º A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
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$|1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do
serviço na forma de tabela nesta Lei.
$ 2º Considera-se Trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento
do trabalho do imo autônomo, que não tenha a seu serviço mais de dois empregados que
participe diretamente da atividade.
$/3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes
localizados em cada Município.
$/4º Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de mercadorias
produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.
Art. 8º. As alíquotas do ISS são as seguintes:
I| - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de importâncias fixa obedecerá a seguinte
tabela:
30% da URP
15% da URP
I - Profissionais liberais com curso superior e os que são legalmente
equiparados, poi trimestre
Il - Profissionais com curso técnico de nível não superior e os que
legalmente equiparados, por trimestre
HI - Agentes, répresentantes, leiloeiros, despachantes, intermediários e
outros assemelhados, por trimestre
IV - Trabalho tétnico de certa complexidade, como fotógrafo, relojoeiro,
barbeiro, alfaiate, eletricista, motorista, modista, pintor, pedreiro e
outros assemelhados, por trimestre
V - Trabalho | de rotina: lavadeira, faxineira, doceira e outros
assemelhados, pbr trimestre
8% da URP
5% da URP
3% da URP
IL - Quando se tratar de prestação de serviços de Pessoas Jurídicas ou a elas
equiparadas, nos termos deste Lei, a alíquota será de 5% (cinco por cento) calculada sobre a Receita
bruta e 2% ao item 4 do art. 2º que refere-se aos serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
HH - Os estabelecimentos bancários e instituições financeiras recolherão o ISS na
base de 5% (cinco por cento) ao mês sobre as receitas Bruta referente aos seguintes serviços
prestados:
a- cobranças;
- custódia de bens e valores;
-aluguéis de cofres ou caixas-fortes e rendimento de penhores ou operações
o o
similares;
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d - execução de ordens de pagamento ou de crédito;
e - transferência de fundos;
f- agenciamento de créditos ou de financiamentos;
g - agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio ou seguros;
h - planejamento e assessoramento financeiros;
i - análise técnico-econômica-financeira de projetos;
] - fiscalização de projetos econômico-financeiros;
k - auditoria e análise financeira;
| - resgate de letras com aceite de outras empresas;
m - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
n - recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
o - confecção de fichas cadastrais;
p - fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques avulsos e de
segundas vias de avisos de lançamentos;
q - recebimento de tributos, contribuições e tarifas;
1 - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
s - visamento de cheques e suspensão de pagamentos;
t - outros serviços não sujeitos ao Imposto Sobre Operações Financeiras;
u - comissões sobre cobranças.
1º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma
alíquota, o mo será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a
sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
2º A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a
atividade que E ddhos com ela maior semelhança de características.
ISS, mediante a
Art. 9º Quando os serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao
aplicação de importâncias fixas, em relação a cada profissional habilitado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades:
+ que prestem serviços previstos em mais de um dos itens mencionados;
- em que existe sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente
mm
H
ao serviço prestado pela sociedade:
III - em que existe sócio pessoa jurídica;
IV - que prestem serviços não previstos nos itens especificados neste artigo.
Art. 10. Para os contribuintes que se enquadrarem no parágrafo único do artigo
anterior o imposto será calculado com base no preço do serviço.
Art. 11. No caso de serviço de táxi, o cálculo será em função do número de
veículos. tanto para pessoa física como pessoa jurídica.
correspondente,
Art. 12. O preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele
sem quaisquer deduções, ainda que a título de encargos financeiros, fretes,
despesas ou impostos.
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$/1.º - Constituem parte integrante da receita bruta:
1|- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
H|- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de “lo de serviço a crédito, sob qualquer modalidade;
HI - o montante do imposto transferido ao tomador de serviço, cujo destaque nos
documentos fiscais será considerado simples indicação de controle.
$/2.º Não integram a receita bruta os valores relativos a:
I + descontos ou abatimentos sujeitos a condições de cláusulas contratuais;
I| - sub-empreitadas, já tributadas pelo imposto sobre serviços, cuja inscrição
municipal fique registrada no documento de despesa;
III - peças ou partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador de serviço
IV - na prestação de serviços a que se referem os item 7 do parágrafo 1º do
artigo 2º, do preço será deduzida a parcela correspondente aos valores dos materiais tributados
pelo ICMS
VI- A prestação de serviços a que se refere o item anterior quando não for
possível ao fisço municipal constatar os valores dos serviços e materiais, separadamente,
tributar-se-á sobre 50% da receita bruta.
Art. 13. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do
sujeito passivo.
SEÇÃO III
Da Inscrição
e 14. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas
físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 2º, ainda que imunes ou isentas do pagamento do
imposto.
dad único- A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal
antes do início da atividade.
Art 15. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições
contidas no artigo anterior.
Art. 16. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
m
- exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas:
I] - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios
distintos ou locais diversos;
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III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único- Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos, com gomunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art.17. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social,
localização ou, dinda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas
distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias.
o único- O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a
alteração de ofício.
Art.18. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por
meio de requerimento.
$/1º Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação,
observado o disposto nesta Lei.
8 2º O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.
$/3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos
devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e
contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 19. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando
for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento
mensal.
Art. 20. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento
corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício,
a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 21. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o
lançamento retroagirá ao mês do início.
Parágrafo único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso
previsto neste Lei, determinará o lançamento de ofício.
Art. 22. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal
será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o
caso.
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A
vista as suas pec)
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rt. 23, No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em
uliaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive
com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
A
mês em que oco
base no preço do
Ai q
contribuinte, e ae ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
A
especial a que se
A
seguintes prazos
I
rt. 24. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o
rrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com
serviço.
t. 25. A guia de recolhimento, referida nesta Lei, será preenchida pelo
rt. 26. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro
refere esta Lei, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Seção IV
Do Vencimento
rt. 27. O calendário para pagamento do Imposto sobre Serviço obedecerá os
- para os contribuintes que recolhe sobre a forma de importâncias fixa, nos
termos desta Lei, o prazo de vencimento para recolhimento será o dia 30 do ultimo mês do
trimestre corresp)
de dezembro.
H
antecipadamente
trimestre, terão d
H
nos termos destal
de cada mês o mi
Pp
ondente, sendo que no último trimestre de cada ano o tributo vencerá no dia 20
- os contribuintes a que se refere o item anterior, que recolherem
em parcela única todo o exercício financeiro até o vencimento do primeiro
ireito a uma redução de 20% ( vinte por cento)
E - para contribuintes que recolhe o imposto calculado sobre a receita bruta,
Lei, o vencimento para o recolhimento do tributo ocorrera sempre no dia 15
És vencido.
arágrafo único - O não recolhimento até o prazo acima estipulado, implicará
nas penalidades previstas na legislação municipal.
A
Seção V
Da Fiscalização
rt. 28 Compete ao Serviço de Fiscalização Tributária, órgão da Secretaria
Municipal da Fazenda, cumprir e fazer cumprir a presente Lei.
8
1.º A fiscalização tributária será efetivada:
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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I
NI
informações col
$
só poderão ser u
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locais onde se fã
A
exatidão das deg
I
H
pelo fisco federal
verbal;
H
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- diretamente pelo Agente de Fisco;
- indiretamente, através dos elementos constantes no Cadastro Fiscal ou de
hidas em fontes que não as do contribuinte.
2.º As informações obtidas por força do parágrafo anterior tem caráter sigiloso e
tilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.
rt. 29. O agente do fisco terá acesso:
- ao interior do estabelecimento, depósitos ou quaisquer outras dependências;
- salas de espetáculos, em geral, a bilheteria e quaisquer outros recintos ou
ça necessária a sua presença.
rt. 30. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
larações livros ou quaisquer outros documentos, o fisco municipal poderá:
r exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos contábeis;
- requisitar outros elementos fiscais, tais como registro ou talonários instituídos
1 ou estadual, bem como informações de terceiros nas formas escritas ou
- exigir a exibição de títulos e outros documentos que comprovem a
propriedade, o dbmínio ou a posse do bem:
IV - solicitar os com
provantes de direito de ingresso ou de, participação em
diversões públicas;
V
- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da
Secretaria da Fazenda;
V
Judicial quando i
A
na constatação d
Lei.
Parágrafo único -
revistos em face
anterior.
A
ou lavrará, sob si
mais que possa i
e documentos ex
I - requisitar o auxílio da Força Pública, Civil ou Militar, ou requerer ordem
ndispensável à realização das diligências fiscais.
Ft. 31. Na falta de cumprimento de exigências descritas no art. anterior ou ainda
E vício ou fraude, o agente do fisco promoverá o arbitramento, nos termos desta
Os lançamentos decorridos de arbitramento, só poderão ser
de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento
tt. 32. O agente do fisco que presidir ou proceder a exames e diligências, fará
ua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará além do
nteressar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e da relação dos livros
aminados,
$ 1.º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou à
poderá ser datilo
preenchidos e in
8
constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e
grafado o impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem
ilizados, as entre linhas em branco.
t
p Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra
recibo no original.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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Seção VI
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 33. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos, em trânsito o em outros lugares, que constituam prova material de infração
tributária estabelecida em regulamento.
Art. 34. Da apreensão, lavrar-se-á o auto competente, que conterá a
discriminação das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram
depositados e à assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio infrator, se for idôneo, a juízo do autuante.
MUNICÍPIO DE ACEGUÁ
Art. 35. Os documentos apreendidos poderão, ao requerimento do autuado, ser-
lhes devolvidos, ficando no processo cópias de igual teor.
Art. 36. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigidas, cuja importância será arbitrada pelo agente do Fisco autuante ou
autoridade competente.
Art. 37. Se o autuado não prover o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os bens |levados à hasta pública, a leilão, ou doados a entidades beneficentes ou
filantrópicas. a juízo do Prefeito Municipal.
1.º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a definição de seu
destino poderá realizar-se no dia da apreensão.
2.º Apurando-se, no caso de venda, importância superior ao tributo e à multa
devida, será o atuado notificado para receber o excedente.
Seção VII
Da Notificação
Art. 38 Os contribuintes serão notificados do lançamento dos tributos através de
imprensa escrita ou por qualquer outro meio ou maneira genérica, pessoal ou impessoal.
Art. 39 A notificação da infração será lavrada por agente do fisco através de:
- intimação preliminar;
II - auto de infração.
Es,
Art, 40 A intimação preliminar será expedida para que o contribuinte, no prazo de
15 (quinze) dias, regularize sua situação no caso de obrigações acessórias.
g 1.º Não caberá intimação preliminar nos casos de reincidência, falsidade, dolo
ou má fé.
$ 2.º Considera-se encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar
tributo, não lhe|cabendo posteriormente reclamação ou recurso.
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TÍTULO II
Da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividade
Seção I
Da Incidência
Art. 41. A taxa de licença para Localização ou Exercício de Atividade é devida
por pessoa físiça ou jurídica que no território do Município exerça atividade comercial,
industrial ou prestação de serviços em caráter permanente, eventual ou transitório.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 42. A taxa de Alvará de Localização para os profissionais liberais e
autônomos, que exercerem atividades no Município, obedecerá a seguinte tabela:
I - Profissionais liberais com curso superior e os que são legalmente | 20% da URP
equiparados, por ano
IH - Profissionais com curso técnico de nível não superior e os que| 12% da URP
legalmente equiparados, por ano
HI - Agentes, representantes, leiloeiros, despachantes, intermediários e 8% da URP
outros assemelhados, por ano
IV - Trabalho tégnico de certa complexidade, como fotógrafo, relojoeiro, | 5% da URP
barbeiro, alfaiate, eletricista, motorista, modista, pintor, pedreiro e
outros assemelhados, por ano
V - Trabalho | de rotina: lavadeira, faxineira, doceira e outros 2% da URP
assemelhados, por ano
are 43. As entidades beneficentes, filantrópicas, culturais, recreativas,
hospitalares, sindicatos e associações de classe, sem fim lucrativo, pagarão, a taxa de alvará de
localização. inclusive a renovação anual da taxa de fiscalização de funcionamento o valor
equivalente a 20% da URP.
Parágrafo único- Desde que devidamente comprovado, as entidades enumeradas
neste artigo gozarão da redução de 50% (cinquenta por cento) da taxa referida, quando não
remunerarem seus dirigentes ou diretores e não distribuírem lucros .
Art. 44. A taxa de licença para localização e instalação de atividade no
Município, inclusive renovação anual de taxa de fiscalização de funcionamento para
estabelecimento | comerciais, industriais, instalações, depósitos, oficinas, armazéns,
supermercados, cooperativas, bancos, instituições financeiras, hotéis e atividades correlatas,
prestação de serviços em geral e outras atividades não especificadas, terão como base de cálculo,
proporcionalmente, a área, a zona fiscal, a atividade e o número de empregados.
8 1.º A área a que se refere o art. será calculada na fração de 20 em 20 m?, o que
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equivalerá à progressão da fração de 2 em 2 pontos, tendo como limite máximo 1.400 m.
8/ 2.º. Entende-se por área todas as utilizadas para o exercício da atividade,
conforme registto constante no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
8/3.º Para efeitos da contagem de pontos, vista a zona fiscal onde é exercida a
atividade, a progressão de pontos obedecerá a seguinte tabela:
Primeira
Segunda
Terceira
$/4.º A contagem de pontos para o exercício de atividades será progressiva,
conforme tabel i
Supermercados
Cooperativas
Diversões públitas
Depósitos
Hotéis e similare
Oficinas
Hospitais e congê
Outras atividade
85.º O número de empregados, real ou estimado, a que o art. faz referência, será
calculado na fração de 5 em 5 empregados, o que equivalerá à progressão da fração de 2 em 2
pontos e limitar-se-á a 100 empregados, conforme tabela n.º 1.
8 6.º O número de empregados a que se refere o $ anterior será o declarado por
ocasião da entrega da RAIS e similares, do exercício anterior para vigorar no exercício seguinte,
podendo o órgão de fiscalização municipal colher dados junto a órgãos federais e estaduais.
8 7.º Para efeitos de cálculo, a atividade que não possuir empregado, considerar-
se-á que possui, no mínimo, um empregado.
Art. 45º Do resultado de pontos obtido pela aplicação dos parágrafos do artigo
anterior, ter-se-á o preço da taxa de licença para localização por ocasião da instalação, bem
como, o valor da taxa de fiscalização de funcionamento renovada anualmente.
Parágrafo Único — para cada 8 pontos, será cobrado o valor equivalente a 25%
da URP.
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Seção III
Do Cadastro Fiscal
Art. 46. Estão sujeitos à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da taxa de
localização ou éxercício de atividades, as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou que se
estabelecerem np município, ainda que imunes ou isentos de pagamentos.
Art. 47. A inscrição será feita antes do início da atividade, pelo contribuinte ou
seu representante legal.
rt. 48. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o
responsável obrigado a comunicar ao Serviço de Fiscalização Tributária, no prazo máximo de 30
dias quando ocorrer alteração da firma, de razão social ou denominação, de localização, bem
como sua baixa. para fins de anotação no cadastro fiscal.
Art. 49. Far-se-á inscrição ou alteração de ofício, quando não forem cumpridas as
disposições legais.
Art. 50. Constituem estabelecimentos distintos. para efeitos de inscrição:
1- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a difgrentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de
negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
: Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais
imóveis contínups e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 51. No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem observância
do disposto nesta Seção, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do
contribuinte insérito.
Art. 52. A baixa do contribuinte não exime do pagamento da taxa e acréscimo
devidos, até o fim do mês em que ocorrer a cessação das atividades.
Parágrafo único - A taxa arrecadada antecipadamente, em caso de baixa não será
devolvida.
Art. 53. O Alvará de Licença deverá ser conservado em lugar visível e de fácil
acesso, a fim de [facilitar a ação da fiscalização.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 54. O lançamento será procedido:
+ anualmente, no caso de continuidade;
HI - simultaneamente, em duodécimos, por ocasião da inscrição.
m
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Seção V
Da Arrecadação
Art. 55. A arrecadação da taxa devida ocorrerá:
I|- à boca do cofre ou nas agências bancárias autorizadas;
H - através de cobrança amigável ou
II - mediante ação executiva.
Art. 56. O prazo para recolhimento da taxa de alvará encerra-se 30 dias após o
despacho respectivo.
Parágrafo único - O não recolhimento no prazo acima fixado implicará nas
penalidades preyistas em Lei.
imo dia do mês de abril de cada ano.
arágrafo único - O não recolhimento até o prazo acima estipulado, implicará
nas penalidades| previstas na legislação municipal.
: rt. 57. O prazo para recolhimento da taxa de licença de funcionamento anual,
encerra-se no ú
Seção VI
Das penalidades
Art. 58. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de
outras leis e códigos municipais, o infrator a dispositivo desta Lei fica sujeito, em cada caso, às
penalidades abaixo graduadas:
I|- Multa de 50% da URP ou até cinco vezes esta, quando:
a) não promover inscrição, iniciando atividade sem prévia licença da Prefeitura
Municipal de Aceguá;
b) instruir com incorreção o pedido de inscrição ou guia de recolhimento;
q) deixar de recolher a importância devida, relativa à renovação de licença nos
casos previstos nesta Lei;
d) não comunicar, dentro dos prazos legais, alteração da firma, razão e
denominação social, ou de localização ou de atividade e de baixa.
II - Multa de uma a dez vezes a URP, quando:
a) deixar de emitir a nota fiscal de prestação de serviço ou de escriturar o livro
especial do ISSQN:
b) houver falta ou falsificação em autenticação de comprovante de direito de
ingresso, na prestação de serviço de diversão pública, quando for o caso;
q) no caso de circulação de veículo de transporte coletivo ou de táxi, sem a devida
inscrição munidipal;
) quando o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas
atividades, praticar atos que visem a diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à
prática de infração;
pá quando tipografias imprimirem documentos fiscais obrigatórios sem prévia
autorização do fisco municipal;
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f) houver contradições evidentes entre os livros e documentos da escritura fiscal e
os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
8) se registrar falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
h) deixar de exibir livros e documentos fiscais, quando solicitados pela
fiscalização tributária;
embaraçar ou iludir a ação fiscal;
À) infringir a dispositivos da legislação tributária, não cominados nesta seção.
IH - Multa de 100 a 200% do valor do tributo, quando:
id de recolher a importância devida do tributo cujo lançamento tenha sido
feito por arbitramento:
b) o recolhimento do imposto ou taxas forem efetivados em importância menor
que a efetivamente devida.
Art. 59. Em caso de reincidência específica ou geral as multas serão aplicadas em
dobro.
Art. 60. Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago o tributo ou agido
de acordo com [decisão administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a
legislação.
Art. 61. O contribuinte que houver cometido infração ou reincidir na violação das
normas estabelgcidas nesta Lei e Regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização, conforme o regulamento.
Art. 62. Os valores não recolhidos nos prazos legais estabelecidos, serão
acrescidos de mhlta de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês, bem
como de correção monetária de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal
TÍTULO IV
Seção Unica
Das Disposições Finais e Transitória
Art. 63. O Alvará de Licença para Localização ou Exercício da Atividade, será
concedido com autorização do Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Unico - A concessão ou renovação de Alvará somente será dada
quando o requerente estiver quite com a Fazenda Municipal, ou com seu débito parcelado em
dia.
Art. 64. Poderá o Executivo Municipal cancelar a referida licença a qualquer
momento, devolvendo ao contribuinte o valor da taxa pago antecipadamente, até o fim do
período a que corresponder a licença, desde que haja justificativa para tal medida.
Att. 65. A pedido, mediante requerimento do contribuinte, será fornecida certidão
negativa, na forma dos termos da respectiva petição.
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exigir a qualgu
Serviço — ISS el
a contar de 31
expressamente
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$ 1.º Terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa a que ressalvar a existência de
créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de
cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
| 2.º A Certidão Negativa fornecida não exclui o direito dá Fazenda Municipal
t tempo e por qualquer meio legal os débitos que venham a ser apurados.
Art. 66. Fica revogada à legislação Municipal que trata sobre o Imposto sobre
Taxas de concessão de Alvará de Localização e Licença Anual para Funcionamento,
de dezembro de 2003.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficado revogada
às Leis nº 213/2003 e 1.382/2014.
Gabinete do Prefeito Municipa/de Aceguá, 06 de outubro de 2022.
odoy de Águiar
Prefeito
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LEI MUNICIPAL Nº 1.382, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a Lei Ordinária nº 213/2003.
Julio Cezar Vinholes Pintos, Prefeito do Município de Aceguá, Estado
do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso II do Art. 8º da Lei
Ordinária nº 213/2003.
HArt.8
If — Quando se tratar de prestação de serviços de Pessoas Jurídicas
ou a elas equiparadas, nos termos deste Lei, a alíquota será de 5% (cinco por cento)
calculada sobre a Receita bruta. NR
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogada Lei Ordinária nº 416 de 30 de dezembro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 22 de dezembro de 2014.
Eng.- Agr. Julio Cezar Vinholes Pintos
Prefeito Municipal
Prefeilurade yo
ta!
ACEGUA
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