Grande do Sul, através de seu Presidente, Vereador Alex Castillo de los Santos, apresenta para
consideração do Colendo Plenário o seguinte:
ei a conduta dos que estejam no exercício do mandato de vereador.
8 1º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades
aplicáveis, no caso de descumprimento das normas, nele previstas, relativas à ética e ao decoro
parlamentar.
$ 2º A denúncia para apuração de infração político-administrativa, tendo como
denunciado um vereador, será processada, apurada e julgada de acordo com a legislação federal
$3
apurado € processado durante a legislatura, após a posse do vereador até o final do mandato.
Art
pelas leis
exercício)
DA
- 2º As inviolabilidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição,
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº O5/|2022 —
Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Aceguá e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que
Para fins de responsabilização, o fato apontado, sob o alcance deste Código, deve ser
e pelo Regimento Interno, ao vereador, são institutos destinados à garantia do
do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
TÍTULO II
RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
. 3º São deveres do vereador:
2 Bj, º 149 — Centro — CEP: 96445-000 — Fone (53) 3246 — 1075
2 e-mail: cvacegua(Dbrturbo.com.br
N -
HI
represent
IV
agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V + apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias e participar das sessões do Plenário é das reuniões de comissão de que seja
membro;
VI + examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do
interesse público;
VII |- tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da
Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
Vol
ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX -
Art.
com a perda do mandato:
Jeo
Municipal;
H -
atividade parlamentar, vantagens indevidas;
HI — utilizar-se do mandato para a prática de:
a) atos de corrupção;
b) atos de improbidade administrativa;
IV -
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
I- promover a defesa do interesse público local;
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respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;
+ zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
Ea e pelas prerrogativas do Poder Legislativo local;
exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular,
- prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias
respeitar as decisões deliberadas legitimamente pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis
abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara
perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da
celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
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V -|fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos
para alterar o resultado de deliberação;
VI Ra intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa relativas ao exercício do mandato e à respectiva prestação de contas.
8 19 A apuração de responsabilidade de Vereador, para fins deste artigo, não afasta a sua
sujeição à processos junto às respectivas competências judiciais, para verificação de prática de
ilícitos gia ou civil.
82
nos incisos deste artigo, observará as formalidades, os procedimentos, os prazos e as condições
O processo para apuração de responsabilidade de vereador, para os casos indicados
estabelecidas em legislação federal,
— CAPÍTULO HI
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º As condutas descritas neste artigo atentam contra o decoro parlamentar e serão
puníveis na forma prevista neste Código:
I- perturbar a ordem das sessões plenárias da Câmara ou das reuniões de comissão;
II » praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmarg
Municipal;
HI - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal o
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou o Presidentes;
IV| - usar os poderes e prerrogativas do mandato para constranger ou aliciar servidor,
colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obte!
qualquer espécie de favorecimento;
V + revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou comissão
devam manter em sigilo, nas hipóteses previstas em lei;
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
VII - usar recursos financeiros, quando recebidos em razão de deslocamento ou de outrh
forma indenizatória prevista em lei, em desacordo com os princípios da administração pública;
VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse
específico de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento de sua campa
eleitoral;
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IX
em reuniões de comissão.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante:
provas.
TÍTULO HI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art, 6º
hipóteses classificadas, no art. 5º
de Ética é de Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo reunir-se-:
instrução
Art
titulares
Municipal, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, para mandato de
ano.
8 I9A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar se reunirá:
TE
a)
b)
II - quando houver representação contra vereador;
HI
82º
subsidiária
839
demais comissões permanentes.
Art.
decoro p
I a a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o
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r fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença em sessões plenárias o
A instrução e elaboração de parecer no julgamento de condutas decorrentes das
» como atentatórias ao decoro parlamentar, cabem à Comissão
á e estabelecerá cronograma de
e elaboração de parecer, quando houver representação ou solicitação da Mesa.
E A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será integrada por três vereadores
três vereadores suplentes, indicados pelas bancadas, ao Presidente da Câmara
por convocação:
de seu Presidente;
da maioria de seus membros;
-|por solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
Aplica-se ao funcionamento da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, de forma
e/ou análoga, as normas do Regimento Interno e do Código de Processo Penal.
A composição da Comissão de Ética Parlamentar será formalizada junto com as
8º Não poderá ser membro da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar vereador:
lamentar;
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ão, por
ia dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova, constitui causa para seu
imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal,
devendo p
Art
erdurar até decisão final sobre o caso.
9º Compete à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar:
1 - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação
da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - processar os representados nos casos e termos previstos no art. 13;
HI -
instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução,
nos casos e termos do art. 14;
IV +
responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre matérias de sua
competência;
AV A e
organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato
Parlamentar, nos termos do art. 18.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
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CAPÍTULO 1
DAS PENALIDADES
Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória o
incompatível com o decoro parlamentar:
I - censura verbal
II - censura escrita;
II - suspensão de prerrogativas regimentais;
HI pa temporária do exercício do mandato;
IV + perda do mandato.
pa único. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I- a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; e
HI + as circunstâncias agravantes ou atenuantes é os antecedentes do infrator.
Seção I
Da Censura Verbal
Art, 11. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de
comissão, durante suas reuniões, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e
IH do art. j deste Código. |
8 18 Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o vereador recorrer ao
ai Plenário.
8 20 recurso de que trata o & 1º deverá ser interposto verbalmente, com registro em ata,
no momento em que a censura verbal é aplicada.
$ 3º O julgamento do recurso deverá ocorrer na sessão plenária subsequente a sua
interposição, sendo retirado o registro de censura verbal, caso seja julgado procedente, por
maioria de votos.
Seção II
Da Censura Escrita
Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos
de incidência na conduta do inciso III do art. 5º, ou, por solicitação do Presidente da Câmara
ou de comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11.
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$ 1? O vereador que receber censura escrita poderá
apresentar recurso, ao Plenário, no
prazo de vinte e quatro horas.
8 2º O julgamento do recurso referido no & 1º
a
procedent
deverá ocorrer na sessão plenária
e a sua interposição, sendo retirado O registro de censura escrita, caso seja julgado
» por maioria de votos.
Seção II
Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais
Art.
13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, pelo Plenário da Câmara
Municipal
» Por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
ao vereador que incidir
nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 5º,
» Observados os seguintes procedimentos:
I- qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara Municipal,
sy Os fatos e respectivas provas;
II - recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e
respectivas provas, a Mesa à encaminhará a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, cujo
presidente instaurará o processo, designando relator;
HI - instaurado o Processo, a Comissão promoverá a
apuração sumária dos fatos,
assegurando
ao representado a ampla defesa e providenciando as diligências que entender
[a no prazo de trinta dias;
IV —aà Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou
a da representação, e determinará seu arquivamento o
penalidade de que trata este artigo;
V-o
este artigo,
14;
>
procedênci. u proporá a aplicação da
Parecer será encaminhado à Mesa se indicar a aplicação da penalidade de que trata
Para a adoção das providências referidas na parte final do inciso VIII do 8 4º do art.
VI - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra, em sessão plenária,
no horário destinado ao Grande Expediente;
b) candidatar-se a,
Ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mes
a ou de presidente
ou vice-presidente de comissão;
c) ser designado relator de Proposição em comissão;
d) ser designado para representar a Câmara Municipal em atividades externas;
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VII
e) ser autorizado a participar de cursos ou de capacitações;
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- à penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso
V, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance, tendo em conta
a atuação
cometida:
Parágrafo ú
meses.
Art
parlamentar pregressa do representado, os motivos e as consequências da infração
único. O prazo máximo de suspensão, para Os casos previstos neste artigo, é de seis
Seção IV
Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato
14. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de
no máximo trinta dias, é de competência do Plenário da Câmara Municipal, que deliberará por
maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado
na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, na forma deste artigo.
$ 19 Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o vereador que
incidir o condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 5º deste Código.
52
procedim:
33
2º, deven
Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra vereador por
nto punível na forma deste artigo.
|
A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do $
o sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio
à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração de processo disciplinar.
8 4º Recebida representação nos termos deste Aião. a Comissão observará o seguinte
procedimento:
cronogr:
H -
quinze dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
II -
defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
I dl presidente designará um relator, dentre os membros da Comissão, que elaborará
a de instrução para a devida apuração do fato objeto da representação;
Será remetida cópia da representação ao vereador representado, que terá o prazo de
esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o presidente da Comissão nomeará
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- apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá seu voto no prazo de quinze dias
Ea, pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, ne
primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão do mandato;
V + o parecer do relator será submetido à apreciação da comissão, considerando-se
aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
VI- a rejeição do voto do relator obriga à designação de novo relator, preferencialmente
entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à
posição do primeiro;
VII - da decisão do Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou desté
Código, poderá o representado recorrer à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, que
se pronunhciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, ou nã
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de interposição de recurso nos
termos do inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente, será
publicado e na Ordem do Dia da sessão plenária subsequente.
Art. 15. É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa!
ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmari
Municipal.
Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra vereador for considerada
leviana qu ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos dá
processo respectivo serão encaminhados à Mesa, para que tome as providências reparadoras.
Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar nãd
poderão exceder, desde a sua instauração até deliberação plenária:
I -lo prazo de sessenta, nos casos das penalidades previstas nos incisos 1, II e III do a
10;
IH o prazo de noventa dias, no caso do inciso IV do art. 10.
$ 2º Esgotados os prazos previstos nos incisos deste artigo, caberá ao presidente dá
Câmara:
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Ter
às demai
concluído;
N-
finalizada
sobre o aa a ser apurado.
8 3º No caso do inciso I do E
de infração
urgência e)
Art.
no art. 4º
Pará,
para os fin:
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMA
ÇÕES DO MANDATO
PARLAMENTAR
Art. 18. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter, com o
apoio técnico da secretaria da Câmara Municipal, o Sistema de Acompanhamento e
Informaçõe
vereador, onde constem os dados referentes:
I- lg das atividades parlamentares, e em especial sobre:
a) c
comissões
b) núm
c) núm
d) nú
e) rela:
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incluir o processo para julgamento na sessão Plenária subsequente, com sobrestamento
matérias, caso o parecer da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar já tenha sido
5
S
determinar o arquivamento do Processo, caso a instrução processual não tenha sido
, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo de nova representação
deste artigo, o sobrestamento do processo para apuração
O ética, às demais matérias, não se aplica aos casos de projeto de lei em regime de
veto, na hipótese de os respectivos prazos de tramitação já estarem vencidos.
Seção V
Da Perda do Mandato
17. A aplicação da penalidade de perda de mandato é apurada nas hipóteses previstas
ste Código.
afo único. Os procedimentos, prazos e formalidades para recebimento de denúncia
deste artigo são os definidos em legislação federal.
TÍTULO V
do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada
Os, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em
9u em nome da Câmara durante o mandato;
ero de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
ero de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara;
Ea de pareceres que tenha subscrito como relator;
ão das comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;
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húmero de propostas de emendas à Constituição, projetos, emendas, indicações,
requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle;
8)
público;
úmero, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na
legislatura;
)) gutras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo
vereador;
II - jà existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares,
por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema
de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos, no site da Câmara Municipal.
TÍTULO VI !
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art, 19. O vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando
couber, à comissão, as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último
ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua
responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do
imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita à Secretaria do Tesouro
Nacional;
II + durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a
apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais,
declaração de impedimento para votar.
8 19 As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos
devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se, ao vereador,
comprovante da entrega, com indicação do local, data e hora da apresentação.
8 2º Os dados referidos nas declarações de que trata este artigo, na forma da Constituição
Federal, se submeterão ao regime de sigilo, resguardado, no entanto, a possibilidade de acesso
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$3
ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
Art
a e o controle ético da atividade da Câmara Municipal, em relatório aprovado pela
maioria
Art
tecnológico e operacional para a atividade da Comissão de Ética e de Decoro parlamentar.
Art
Vi
o
pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando houver solicitação, mediante aprovação
do ae requerimento.
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O servidor que, em razão de ofício, tiver acesso às declarações referidas neste artigo
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar poderá sugerir medidas que,
seus membros, dirigido à Mesa.
21. O presidente da Câmara Municipal designará apoio funcional, administrativo,
22. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 31 de outubro de 2022.
FOR CA
úlio Cesar Porciúncula Lemos
1º Secretário Presidente
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Senhores (as) Vereadores (as),
Justificativa
O presente Projeto visa instituir o Código de Ética na Câmara Municipal conforme
assevera o Art. 168 do Regimento Interno. Visa ainda, assegurar o decoro parlamentar no
desenvolvimento das atividades legislativas haja vista que o respeito, a postura, a cordialidade
entre os pares e a tolerância às ideias divergentes devem nortear os debates em prol de uma
ig mais igualitária.
Assim, propomos esta matéria, pedindo vênia ao Douto Plenário para sua aprovação.
Gabinete da Presidência, em 31 de outubro de 2022.
Vef/Júlio Cesar Porciúncula Lemos Ver. 4
1º Secretário
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