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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-03
EmentaINSTITUI A LEI GERAL DA TRANSPARÊNCIA E CRIA A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS ABERTOS DE FORMA ORGANIZADA E ESTRUTURADA PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
native_id450

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-17 Proposição transformada em lei
2023-04-04 Redação Final Publicada
2023-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia para Votação Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 03/04/2023 para VOTAÇÃO.
2023-03-21 Proposição Inclusa na Ordem do dia para Discussão Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 27/03/2023 para DISCUSSÃO.
2023-03-15 Proposição Inclusa na Ordem do Dia para Leitura do Parecer Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 20/03/2023 para LEITURA DE PARECERES.
2023-02-06 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-04T09:52:27.508402-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Ҽ oolae25
Institui a Lei Geral da Transparência e criaja
obrigatoriedade de disponibilização de dades
Protos abertos de forma organizada e estruturada para
os órgãos da Administração Pública municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
informações sigilosas nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (
de Acesso à Informação) e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral d
Proteção de Dados Pessoais).
$1º Subordina-se ao regime desta Lei a Administração Pública direta e indireta d
Município.
82º Mediante previsão no edital de licitação e no contrato, a Administração Pública
exigirá a titularidade dos dados gerados, coletados ou armazenados por agente pública.
83º As informações consideradas sensíveis ou sigilosas deverão ser indicadas
sustadas |e categorizadas em setor responsável e teor geral da informação, sento
publicizada ao contribuinte o motivo pelo qual a respectiva informação é consideratla
BAIXA PARAAS COMISSÕE
Data Ob (2) 223
omissão CLA x
e
sigilosa ou sensível, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se as definições do art. 4º da Lei Federa
nº 12.527, de 2011, bem como as seguintes:
I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio,
produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
HI - dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental, que nã
tenha o seu acesso restrito ou esteja sob sigilo em decorrência de legislação específica;
HI -|dado pessoal: dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificáve
IV - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicçã!
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico bu político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético o
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja
documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre
patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
Vi
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede
—
- dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digit
mundial de computadores e disponibilizados por meio de licenças livres, que permita!
sua livre utilização, consumo ou cruzamento.
VII - metadados: informações estruturadas e codificadas que descrevem | e
permitem gerenciar, compreender, preservar e acessar Os documentos digitais ao longo do
tempo e referem-se a:
a) identificação e contexto documental;
b) segurança: grau de sigilo, informações sobre criptografia, assinatura digital e
outras marcas digitais;
o) contexto tecnológico: formato de arquivo, tamanho de arquivo, dependências de
hardware e|software, tipos de mídias, algoritmos de compressão e localização física do
documento;
VIII - Plano Setorial Estratégico (“PSE”): documento orientador com indicação da!
bases de dados que serão publicadas em formato aberto, com prazos e responsáveis po
cada atividade, a definição das ações de implantação e promoção de abertura de dados d
cada órgão|ou entidade do setor público, obedecidos os padrões mínimos de qualidade
de forma a facilitar o entendimento e o reúso das informações;
IX - catálogo de dados: inventário de todos os conjuntos de dados disponibilizado
pelos órgãos governamentais, disponíveis na internet e com indicação dos formatos e
que os conjuntos de dados estão disponíveis;
X -| primariedade: qualidade do dado coletado na fonte, com o máximo
detalhamento possível, sem qualquer tipo de agregação ou sumarização;
XI - tratamento: toda operação que se refere a coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle modificação:
comunicação, transferência, difusão ou extração;
XII - atualidade: garantia da tempestividade dos dados, da padronização
estruturas de informação e do valor dos dados;
XIII - acessibilidade: modo de disponibilização dos dados, com segurança
autonomia, para que seja possível utilização por pessoa com deficiência ou c
mobilidade reduzida;
XIV - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados pdra
transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão ide
textos;
XV - inteligibilidade: modo de descrição das bases de dados com informação
suficiente para a compreensão do significado das variáveis disponíveis, contexto de gua
produção e de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
XVI - legibilidade por máquina: modo de estruturação dos dados de forma a
possibilitar o seu processamento automatizado;
XVII - não discriminação no acesso: modo de disponibilização dos dados sem
necessidade de qualquer tipo de identificação, registro ou cadastro para acessá-los;
XVIII - licenças livres: modo de autorização que garante a liberdade de cópia,
compartilhamento, modificação e realização de trabalhos derivados dos dados abertos sol
essa licença, não incidindo, sobre eles, regulações de direitos autorais, marcas, patentes o
segredo industrial;
Art. 4º A disponibilização de dados públicos em formato aberto tem os seguinte
objetivos:
I - promover a publicação de dados em formato aberto custodiados nas bases d
dados dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
II - garantir aos cidadãos o acesso, em formato aberto, aos dados produzidos o
custodiados pelas entidades mencionadas no Art. 2º desta Lei, sobre os quais não recaia
vedações legais de acesso;
HI — promover o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades d
Administração Pública, de maneira a evitar a duplicidade de esforços e o desperdício d
recursos públicos na disseminação de dados e informações;
IV + fomentar a participação da sociedade civil organizada no controle d
qualidade dos serviços públicos e da qualidade da administração pública;
V - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção d!
ambiente de gestão pública participativa e democrática, bem como a melhor oferta d
serviços públicos;
VI = aprimorar a cultura de transparência, promovendo a publicidade de dados
informações na gestão pública;
VII + fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública e o
serviços públicos;
VIII - promover a inovação no setor privado, estimulando o surgimento e melhori
de aplicações que utilizem dados em formato aberto;
IX- garantir o respeito à privacidade, a obrigação de anonimato dos dados pessoais,
e dos dados sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011 e da Lei Federal nº
13.709, de 2018;
81º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados das
entidades referidas no art. 2º desta Lei desde que não contenham informações protegida
nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011 e da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
82º Aplica-se o disposto no $1º às bases de dados que contenham informaçõe:
protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.
Ast. 5º Os dados e as informações disponíveis em formato aberto observarão o
seguintes princípios:
I - completude: disponibilização de todos os dados e informações públicas nã
sigilosos e| que não estão sujeitos a restrições de privacidade, segurança ou outro!
privilégios;
II - primariedade: apresentação das informações e dados como colhidos da font
com o menor nível possível de agregação ou modificação;
HI - alcance: disponibilização para o maior número possível de pessoas e para
maior conjunto possível de finalidades;
IV - garantia de tempestividade dos dados: publicação com a maior frequênci
possível e o mais próximo possível de sua produção;
V - reúso: fornecimento sob termos que permitam a reutilização e redistribuição,
incluindo à cruzamento com outros conjuntos de dados;
VI - legibilidade por máquina: estruturação dos dados e informações de modo ja
permitir o|seu processamento automatizado;
VII/- confiabilidade: todo o processo de geração e publicação dos dados, incluindo
o ciclo de atualização, deve ser validado e passível de auditoria;
VIII - participação universal: disponibilidade dos dados e informações para tod
sem qualquer discriminação em relação às áreas de atuação, pessoas e grupos;
IX -| não exclusividade: nenhuma entidade ou organização deve ter control
exclusivo sobre os dados e informações publicadas;
X - disponibilização sob licenças livres.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ABERTURA DE DADOS
Art. 6º Todos os dados, informações e documentos publicados em meio físico o
eletrônico pelos órgãos e entidades subordinados ao regime desta Lei ou disponibilizado
em atendimento à solicitação de acesso à informação deverão ser disponibilizados també
em formato aberto padronizado, de fácil acesso e leitura, com licença livre, processávei
por máquinas, de conteúdo legítimo e atuais, e, sempre que possível, granulares, com
mesmo grau de detalhamento disponível na fonte.
Parágrafo único. Caso inexistam opções de formato aberto para algum dado o
informação ou impossibilidade técnica de atendimento ao formato aberto, o órgão
entidade deverá:
I- disponibilizá-lo no formato que estiver disponível;
II -/apresentar esclarecimento técnico sobre a impossibilidade de disponibilizá-
em formato aberto; e
HI |- estabelecer prazo para revisão ou correção das razões técnicas pata
disponibilização dos dados em formato aberto.
Art. 7º É dever da Administração Pública promover, independentemente
requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por
eles produzidas ou custodiadas.
Patágrafo único. A divulgação de informações sobre funcionários, empregados e
servidores obedecerá a legislação específica que disciplina a matéria, em especial a Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 8º Em conformidade com o padrão a ser estabelecido pela Secretaria
responsável, os órgãos e entidades citados no Art. 2º manterão, em seus respectivos sítios
da Internet, seção específica para a divulgação das seguintes informações:
I- estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, relação de cargos e
funções vinculadas ao órgão ou entidade;
II - endereço, telefone e email das unidades e seus horários de atendimento AO
público;
HI -
nos quais
composição e o nome de seu respectivo representante;
IV-
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras
órgãos e entidades, incluindo estatísticas e relatórios produzidos pela Administraçã
Pública;
VI-
VII - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores;
VIII
entidade;
IX -
públicas realizadas ou agendadas;
S1º As informações listadas neste artigo deverão ser disponibilizadas em caráte.
permanente, disponibilizando também acesso à série histórica contendo informações
sobre a periodicidade de atualização.
listagem das entidades e os órgãos, inclusive colegiados, fora de sua estrutura
o órgão ou entidade indique ou nomeie membros ou participe de sua
Planejamento estratégico, seus objetivos, metas e indicadores;
ae
respostas às perguntas mais frequentes recebidas pelo órgão ou entidade;
- inteiro teor de termos de ajustamento de conduta firmados pelo órgão o
datas, pautas e, conforme o caso, atas de audiências públicas e consultas
$2º As entidades mencionadas no art. 2º desta Lei divulgarão, preferencialmente,
mediante convênio, suas informações em conjunto com as do Poder Executivo por meio
de um portal unificado.
83º Para fins de divulgação das informações destacadas neste artigo, os dados
destacados
neste artigo deverão estar disponíveis para download em formato aberto.
Art. 9º O acesso aos dados deve ser centralizado em página específica do site lo
órgão ou entidade, na qual haverá uma listagem de todas as informações e bases de dad s
publicadas.
Art. 10. É vedada a exigência de registro prévio em cadastro para acesso à base de
dados e informações disponibilizadas pela Administração Pública, ressalvado o disposto
na Lei nº 12.527, de 2011 ena Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de acesso a bases de
dados restritos ao público para a realização de estatísticas e pesquisas científicas, cujo
acesso será regulamentado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
PLANO SETORIAL ESTRATÉGICO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI GERAL D
TRANSPARÊNCIA (PSE)
Art, 11. Os órgãos e entidades referidos no Art. 2º desta Lei deverão apresentar
prazo de até 6 meses, prorrogável porigual período, a contar da publicação desta lei, Pl
Setorial Estratégico para implementação da Lei Geral da Transparência, levando-se e
consideração as especificidades técnicas e financeiras do órgão ou da entidade.
81º O plano deve fazer constar metas intermediárias a serem alcançadas, incluindo-
se nestas ps processos de geração de dados faltantes, digitalização de documentos
divulgação de dados em formato aberto nas Plataformas eletrônicas oficiais.
82º Mediante justificativa, o prazo pode ser prorrogado, sendo que o prazo par
implementação final do disposto na Lei Geral da Transparência não poderá ser superior
2 (dois) anos, a contar da publicação desta lei.
83º O Plano Setorial Estratégico deverá ser atualizado a cada 2 (dois) anos, par
contemplar renovação da base de dados cadastrados em formato aberto e inclusão d
novas informações.
Art. /12. A execução do Plano Setorial Estratégico é de inteira responsabilidade d
órgão ou entidade, ficando sua autoridade máxima responsável pelo seu cumprimento.
Art. |13. As entidades deverão fazer constar dentro do Plano Setorial Estratégic
planejamento que leve em consideração sua capacidade financeira e técnica para efetiva
o processo de conversão eletrônica da documentação física ainda pendente
digitalização.
Parágrafo único. O Plano Setorial Estratégico deverá estabelecer cronograma! e
prioridades de gestão para digitalização de documentos, sendo que deve ser dada
prioridade para disponibilização de recursos orçamentários para consecução do
objetivos durante sua previsão de duração.
CAPÍTULO V
MECANISMOS DE DIFUSÃO DA LEI GERAL DA TRANSPARÊNCIA
Art. 14. Para a implementação da Lei Geral da Transparência, ficam adotados,
mínimo, Os seguintes instrumentos e ações, sem prejuízo de outros que vierem a
definidos, por meio de ato normativo, para centralização dos dados públicos a sere
divulgados:
I
o Diário Oficial do Município;
II - o Portal da Transparência Municipal;
HI - os Planos Setoriais Estratégicos de Dados Abertos; e
IV os portais institucionais do Município.
Art. 15. Serão priorizadas pelo Poder Público ações voltadas para a colaboração
Governo-$Sociedade, como realização de encontros abertos e periódicos para discussão de
temáticas| envolvendo governo aberto, transparência, abertura de dados, tecnologia! e
inovação e promoção de enquetes e de consultas sobre temas relacionados.
Art. 16. Os órgãos e as entidades referidas no art. 2º desta Lei detentoras du
responsáveis pela gestão de bases de dados públicos, disponibilizarão a outros órgãos e
entidades|da Administração Pública o acesso aos dados sob a sua gestão nos termos desta
Lei.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por
sigilo nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011 e da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 17. O acesso e a disponibilização de informações pessoais pela Administração
Pública observará as disposições desta Lei, considerando o equilíbrio entre a intimida
a privacidade, a honra e a imagem dos titulares dos dados e o interesse público na
divulgação das informações.
Parágrafo único. O processo de tratamento e proteção da informação ou conjunto
de dados deverá considerar as definições da Lei Federal nº 12.527, de 2011 e da Lei Federal
nº 13.709, de 2018.
Art. 18. Os órgãos e entidades referidos no Art. 2º desta Lei assegurarão, às pessoas
naturais ejurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
observados os princípios que regem a administração pública.
Parágrafo único. A observância do mencionado no caput se dará em conformidade
com a Lei Federal nº 12.527, de 2011 e o Decreto nº 7.724/2012 ou equivalente que vier|a
substituí-los.
Art, 19, Às solicitações de abertura de bases de dados disciplinadas por meio desta
Lei, aplicam-se os prazos, procedimentos e penalidades previstos para o processamento
de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
$1º Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados ou decisão
de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pel
órgão ou pela entidade da administração pública, deverá ser acompanhada da devida
análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação.
82º A partir da identificação do interesse da sociedade na abertura de determinadas
bases de dados conforme solicitações de acesso à informação, os órgãos devem dar
prioridade ao processo de abertura de tais bases desde que sobre elas não incorram as
restrições previstas no Art. 17.
CAPÍTULO VI
DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 20. No âmbito da Administração Pública será dada prioridade ao processo d
conversão para o formato digital de documentos que exijam forma escrita e não solene.
Parágrafo único. Inclui-se na definição do caput:
I- os atos administrativos que não sejam feitos de forma oral, por meio do silêncio,
por sinais eletrônicos, por gestos ou que requeiram forma solene;
II » os atos de direito privado feitos pela Administração Pública, salvo quando
requeiram forma solene, admitam forma oral ou requeiram registro público que não posta
ser feito de forma eletrônica;
III - o processo legislativo, em todas as suas fases;
IV|- o processo administrativo e seu eventual procedimento prévio, em todas As
suas fases;
V + a expedição de quaisquer documentos que comprovem concessão, permiss
autorização, alvará ou similares;
VI - outros documentos na qual a forma eletrônica seja possível.
Art. 21. Sendo dada preferência à geração eletrônica de documentação, em casbs
específicos para os quais a geração de documentos seja realizada na forma física, deve a
Administração Pública providenciar sua imediata digitalização.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições
orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem por objetivo trazer um novo marco legal para ampliar a
transparência na gestão pública. A política de dados abertos está intimamente ligada ão
dever de transparência da Administração Pública, não sendo razoável que os dados
produzidos e armazenados pela administração direta e indireta não sej
disponibilizados à população.
A Constituição Federal estabelece, no art. 37, que a Administração Pública deve
obediência ao Princípio da publicidade, em todos Os níveis da federação e esferas de
governo. A transparência é uma derivação do princípio da publicidade, que está
intimamente ligado ao direito de informação do cidadão e ao dever de transparência db
Estado.
A Lei de Acesso à Informação e demais leis federais que versam sobre transparência
concederam muito espaço para normas infralegais e, nesse contexto, surgiu un
emaranhado de resoluções internas, decretos e resoluções de mesa que desvirtuaram o
objetivos das leis já aprovadas.
Com um cenário de transparência ainda muito nublado, abre-se o espaço para
represamento de informações, intimidação dos cidadãos que buscam informações e
manutenção desse cenário onde fiscalizar os serviços públicos, desenvolver tecnologia e
produzir conhecimento científico com base em evidências é um enorme desafio.
A partir desse cenário, conclui-se que é praticamente impossível ter transparência
em nossas | instituições sem que tenhamos regras claras que estabeleçam prazos,
procedimentos e os requisitos mínimos a serem cumpridos pelas instituições. A
importância de uma política clara sobre abertura de dados já foi destacada pelo Tribunal
de Contas da União na publicação “5 motivos para a abertura de dados na Administração
Pública”, os quais, resumidamente, são (a) transparência na gestão pública; (b)
contribuição da sociedade com serviços inovadores ao cidadão; (c) aprimoramento na
qualidade dos dados governamentais; (d) viabilização de novos negócios e (e)
obrigatoriedade por lei.
Vale dizer que a obrigatoriedade por lei, segundo o portal brasileiro de dados
abertos, é uma decorrência da obrigatoriedade dos órgãos públicos de promover a
transparência ativa, nos termos do artigo 8º da Lei de Acesso à Informação. Contudo, trata-
se de uma interpretação da legislação, a qual, em âmbito federal, também conta com! o
Decreto 8.777/2016.
Por todo o exposto, apresento a presente proposição a fim de ampliar| a
transparência e a disponibilização de dados abertos no âmbito da administração pública
do Município de Aceguá e conto com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES 03/02/2023

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