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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-03-16
EmentaAutoriza o Município através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a prestar serviço aos munícipes de caráter particular.
native_id48

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-06 Proposição transformada em lei — —
2022-04-19 Aguardando sanção governamental — —
2022-04-12 Aguardando Redação Final — —
2022-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia para Votação U Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 11/04/2022.
2022-03-30 Proposição Inclusa na Ordem do Dia para Leitura do Parecer — Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 04/04/2022 para leitura de pareceres.
2022-03-28 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-28 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-21 Parecer favorável da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-18T15:39:18.078254-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

a na ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
N PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
j GABINETE DO PREFEITO
TÓ DE LEI Nº 031, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
ES
— » Autoriza o Município através da Secretaria
= de Desenvolvimento Econômico a prestar
serviços aos Munícipes de caráter particular.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de
guá,/Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à
consideração de Vossa Excelência e do colendo Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, a prestar serviços aos munícipes, de caráter particular,
com seu pessoal, máquinas, implementos e viaturas, mediante ressarcimento das
despesas.
Art. 2º Os serviços a serem prestados pelo Município, serão os que
atendam as negessidades do pequeno agricultor com a açudagem, roçada e preparação
da terra para o plantio e o que decorrer de programas de atenção ao desenvolvimento
da produção primária.
Art. 3º A presente Lei obedecerá ao seguinte regramento:
IH aprovação dos serviços solicitados pelo Secretário de
Desenvolvimento Econômico;
Il- a Secretaria deve possuir os meios, viabilidade e disponibilidade de
realizar o serviço solicitado;
HI - prazo de pagamento dos serviços em 30(trinta)dias após a
execução, podendo ser dividido em até (seis)parcelas, sendo que o valor mínimo de
cada parcela não inferior a R$ 25,00(vinte e cinco reais).
[24 6]
1º O não pagamento da parcela dentro do prazo, implicará num
acréscimo de 1%% (um por cento) de juro ao mês, com lançamento em dívida ativa,
que será corrigida na forma da Legislação Tributária Municipal.
$ 2º O prazo previsto no inciso III deste artigo, poderá ser prorrogado
por até seis meses, se constatado a ocorrência de perda de safra, atestado por meio de
laudo técnico da Secretaria e Parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento,
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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inclusive para aqueles que tomaram o serviço em exercício anterior ao implemento
desta Lei.
Art. 4º Os beneficiários deverão atender os seguintes requisitos:
I. ser proprietário, arrendatário, parceiro ou ter posse, a qualquer título
de terras no município, e requerer para ele o serviço, nas seguintes condições:
>
a) possuir a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou possuir a
Relação de Beneficiários do INCRA(RB);
Il possuir inscrição regular de produtor rural no município de Aceguá ;
at estar regularizado junto a Inspetoria Veterinária, no caso de
desenvolver atividade de pecuária;
IV- não estar inadimplente com o erário municipal ;
V- aceitar as regras e condições contratuais.
Parágrafo único: Para a utilização do equipamento descrito na alínea
no item III do anexo I, será levado em conta o programa do Governo Federal para o
qual foi destinado, ficando a critério do técnico da Secretária quanto ao tempo de uso
em cada Propriedade.
Art. 5º As máquinas, implementos e viaturas serão utilizadas mediante
pagamento de 'taxa/hora e no caso de aluguel taxa/diária, com base no indexador
preço do litro| de óleo diesel, no momento da execução do serviço solicitado e
consumos médios de acordo com a atividade, máquina, implemento ou viatura,
conforme a tabela constante do Anexo 1.
8 1º No cálculo do valor da taxa/hora serão incluídos os gastos com
alimentação dos operadores dos equipamentos.
2º A utilização das máquinas, implementos ou viaturas pelos
beneficiários seguirá uma ordem de inscrição.
$ 3º Baseado no “Principio da Economicidade”, terão preferência no
atendimento de suas solicitações, os Produtores Rurais, que tenham suas propriedades
localizadas na região onde as máquinas e implementos da Secretaria estejam atuando
no momento da solicitação ou na região tenha o maior número de solicitações.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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$ |4º Cada beneficiário poderá contratar até 70 (setenta) horas/ano de
serviços das máquinas, implementos e viaturas públicas, conforme a disponibilidade
da época prevista, exceto o implemento referido Parágrafo único do Art. 4º desta Lei.
$ |5º Não será beneficiado quem detiver posse ou propriedade do
implemento requerido
8 |6º O equipamento ou implemento poderá ser alugado para todo e
qualquer produtor rural do Município, em dia com o erário público observando-se o
seguinte:
1, o equipamento deve ser devolvido nas mesmas condições em que foi
locado.
I|- o valor da diária de locação poderá ser fracionado no mínimo em
meia diária;
HI - o produtor também poderá pagar a locação com a cedência de outro
equipamento próprio para ser utilizado pela Patrulha Agrícola desde que seja de
interesse da Setretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º Para projetos específicos, decorrentes de programas instituídos
por órgãos oficiais a fim da atividade agro-pastoril, poderão ser utilizados, sem ônus
para o produtor, os equipamentos e implementos do Município.
$ 1º A cedência dos equipamentos e implementos, somente ocorrerá
mediante prévia deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
8 2º Para os casos previstos neste artigo, observar-se-á os limites fixados
nos artigos 4º e 5º desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, autorizado em toda área rural do
Município de Aceguá, à contratar empresa terceirizada para execução de limpeza de
açude, com ônus e sem ônus para o produtor.
8 1º - Os beneficiários sem ônus até 03 (três) horas, deverão atender os
seguintes requisitos:
I + ter até 0l(um) módulo fiscal com renda oriunda predominante de
propriedade rural;
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II - prévia autorização do conselho de desenvolvimento.
8 2º - Os beneficiários com ônus, mediante pagamento de taxa/hora com
base no indexador preço litro de óleo diesel, no momento da execução do serviço
solicitado o consumo será cobrado de acordo com a atividade, conforme a tabela
constante do anexo 1 desta Lei, atenderão os seguintes requisitos:
LH A partir de 02 (dois) módulos fiscais, com renda oriunda
predominante de propriedade rural;
II - prévia autorização do conselho de desenvolvimento.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal De Desenvolvimento
Econômico nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada as Leis Municipais nº 756//2009,962/2011 e 1761/2020.
Gabinete do Prefeito Munifipal de Ac eua, 08 de março de 2022.
Vj
o
us Vinicius Godoy e Aguiar
Prefeito IÁ
/
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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ANEXO I
TABELA,tomando por base o indexador “preço do óleo diesel”
I SERVIÇO | IMPLEMENTO COM TRATOR
PREÇO/LT/DIESEL/H
A- Gradagem “grade niveladora d c/32 c/trator 15
B- Uso da Caçamba scraper Basculante c/trator 20
c Roçada roçadeira dupla c/trator 15
D- Calcarear Calcareadeira c/ trator 15
E - Envaletar | Envaletadeira rotativa e/3 pontos c/trator 15
F- Escarificar
Subsolador escarificador c/5 braços c/trator 15
G- roçada pesada triturador c/trator 15
H- Lavração aradora 20
I- Pulverização — pulverizador c/ trator 15
J- Serviço |. Trator + ensiladeira + reboque 20
K-Escavação retro escavadeira 25
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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lr
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
L- Escavação Retro escavadeira hidráulica 35
H Aluguel de Equipamentos L/diesel/DIÁRIA
a- Encanteirar encanteiradeira 45
b-Pulverização pulverizador 45
c-uso da Caçamba scraper Basculante 45
d- Calcarear Calcareadeira 45
e-Envaletar Envaletadeira rotativa e/3 pontos 45
f-roçada+pesda triturador 45
HI Aluguel de Equipamentos
-kitirrigação moto bomba com até SOmts de cano e mangueira R$50.00 p/mês.
- Kit irrigação= só canos - até SOmts de Cano e mangueiras R$ 25,00 p/mês.
- A partir dos SOmts será cobrado R$ 2,00 o metro de cano c/mangueira p/mês .
Gabinete do Prefeito Muni
VLZ uá, 0% de março de 2022.
jnicius Godoy/de Aguiar
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores!
A apresentação do presente Projeto de Lei tem por escopo a
necessidade que tem a administração pública Municipal, de forma imediata de dar
continuidade no atendimento da demanda de necessidades dos produtores rurais.
Como é dever do Poder Público Municipal procurar não só
fomentar a produção primária, principal alicerce da economia local, como também
socorrer os Munícipes em situação de perigo ou necessidade, e como a demanda de
serviços da patrulha agrícola já se faz reinante, importante é que se de continuidade à
este Programa.
Gabinete do Prefeito Muynici is ce
à, 08,de março de 2022.
ã
Ma inicius Godoy de
Prefeito
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br

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