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materia nº 38/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-04-08
EmentaCria incentivos fiscais e econômicos para Empresas se estabelecerem no Município de Aceguá, ou nele ampliem suas instalações industriais, comerciais, de prestação de serviços ou atividades agropecuárias pioneiras.
native_id58

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-10 Proposição transformada em lei — —
2022-05-02 Aguardando Redação Final — —
2022-04-28 Proposição Inclusa na Ordem do dia para Discussão U Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária do dia 29/04/2022 para Discussão e Votação.
2022-04-20 Proposição Inclusa na Ordem do Dia para Leitura do Parecer U Proposição inclusa na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 25/04/2022 para Leitura do Parecer.
2022-04-19 Parecer favorável da comissão U —
2022-04-18 Parecer favorável da comissão U —
2022-04-11 Parecer favorável da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-29T11:06:46.425219-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à
consideração
interessada e, mediante a apresentação de um projeto, poderá conceder incentivos
fiscais e eco
território, bem como âquelas já existentes que ampliem ou diversifiquem suas
instalações e
esta Lei, considerar-se-á como:
diretos e indiretos trazidos pelo projeto à população e à economia do Município.
|
Et quraio ou a desempenhar atividades nas áreas da indústrias, do comércio,
produção agr
expectativa de isso auxilie a viabilidade de empreendimentos e lhes permita gerar
maiores benefícios sociais.
serviços de infra-estrutura buscando agilizar a implantação dos empreendimentos.
ROJETO DE LEI Nº DM, DE oa MARÇO DE 2022.
Cria Incentivos fiscais e econômicos para
Empresas se estabelecerem no Município
de Aceguá, ou que nele ampliem suas
instalações industriais, comerciais, de
prestação de serviços ou atividade agro-
pecuárias pioneiras.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de
de Vossa Excelência e do colendo Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º O Município de oii a requerimento da parte
nômicos às Empresas que se estabeleçam e iniciem atividades em seu
atividades produtivas.
Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos a que se propõe
I- prioridade sócio-econômica- o conjunto de benefícios
H- empresa- a empresa jurídica de direito privado,
pecuária pioneira ou de prestação de serviço.
IHI- incentivos fiscais- a isenção de impostos e taxas, na
IV- incentivos econômicos- a participação do Município nos
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À
Art. 3º As prioridades sócio-econômicas serão definidas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, considerando:
I— o número de empregos diretos e indiretos a serem criados.
H — a localização, fora ou dentro das zonas consideradas
prioritárias para o tipo de atividade proposta.
HI- o valor das imobilizações.
IV- o tipo de empreendimento e a disponibilidade de matéria-
prima.
V- o tempo de duração e as perspectivas a médio e a longo
prazo.
VI- o retorno do investimento ou a viabilidade econômica do
empreendimento.
VII- a disponibilidade do Município na concessão do
incentivo requerido.
e habite-se.
Art. 4º Os incentivos fiscais constituir-se-ão de isenção de:
I- Imposto Predial e Territorial Urbano
IH — Imposto Sobre Serviços.
HI- Taxas de aprovação de plantas, alinhamento, demarcação
|
8 1º A isenção do IPTU e do ISSQN, limitar-se-á a um prazo
de OS(cinco) anos, só podendo ser prorrogável pelo mesmo prazo, se empresa
apresentar novos projetos de ampliação ou diversificação dos seus empreendimentos e
atendidas as exigências da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º A isenção do ISSQN, quando concedido à empresas já
existentes, somente atingirá o acréscimo efetivamente realizado, em consonância com
o projeto específico.
3º O IPTU incidente sobre qualquer área que abrigue
á q q
projetos contemplados nesta lei de incentivos, se não isento, obedecerá as condições
de tributação
de áreas não loteadas.
Art, 5º Os incentivos econômicos constituir-se-ão de:
I- execução, no todo ou em parte, dos serviços de topografia,
terraplanagem, drenagem ou infra-estrutura necessária à implantação e ou ampliação.
IH — realização ou contratação dos projetos técnicos de
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Engenharia.
mediante Lei
empresa.
utilizados em
HI — cessão de uso ou doação com probabilidade de reversão,
específica, sobre áreas públicas para a instalação ou ampliação da
$ 1º O Município destinará áreas adequadas para tal fim.
S 2º Cessará a cessão ou comodato de terrenos se não
suas finalidades, no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 6º Para beneficiar-se dos incentivos fiscais e ou
econômicos previstos nesta Lei, a empresa deverá formalizar o pedido através de
requerimento
padronizado, fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, devidamente acompanhado dos respectivos projeto e orçamento do
investimento.
os erários púb
aprovação d
competente, s
refere o art. 4
pelo projeto q
8 1º A empresa deverá apresentar prova que está em dia com
licos Federal, Estadual e Municipal.
8 2º Os benefícios só poderão ser concedidos após a
RIMA ou licença que a substitua emitida pela órgão ambiental
e for o caso.
$ 3º O total dos incentivos fiscais e econômicos a que se
e 5º, não poderá atingir custo superior a 30% das imobilizações previstas
ue acompanha o requerimento inicial.
$ 4º A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir
os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem a prévia autorização
deste, mesmo
assegurada a continuidade de propósitos.
$ 5º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo
anterior, deverá a empresa ressarcir ao Município os benefícios a ela concedidos,
acrescidos de
apresentar:
correção. |
Art. 7º O projeto de investimento pretendido deverá
I- estudo de viabilidade econômica.
II — projeto arquitetônico ei engenharia.
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HI- localização existente e ou solicitado para o
empreendimento
IV- dimensionamento e avaliação social do projeto para um
período de 5 anos.
V - cópia do contrato social e última alteração ou ato de
constituição da empresa. |
VI — certidão negativa dos Poderes Públicos Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 8º Para avaliação dos projetos encaminhados pelas
empresas interessadas nos incentivos previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico poderá contratar assessoramento de técnicos
especializados que emitirão laudos sobre os quais a Secretaria basear-se-á para emissão
de seu parecer técnico, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Econômico do
Município.
Parágrafo único: Toda e qualquer decisão final sobre os
incentivos fiscais e ou econômicos, será tomada e decidida pelo Prefeito Municipal,
baseado nos içã emitidos.
| Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a
presente Lei, através de Decreto Municipal.
Art. 10. Os incentivos concedidos serão alvo de contrato
onde constem as obrigações entre as partes.
| Art. 11. Através de Portaria do Executivo será criada uma
Comissão de Avaliação composta por 05 (cinco) servidores efetivos e por um membro
de entidade representativa, assim distribuídos:
a) 01 a contador;
b) 01 (um) engenheiro;
c) 01 (um) fiscal Tributário; |
d) 01 (um) membro de entidade representativa; |
e) 01 (um) representante da pasta de Desenvolvimento Econômico;
f) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único: A comissão de Avaliação será presidida pelo(a)
Secretário (a) da pasta do Desenvolvimento Econômico.
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o cumprime
consequençgias decorrentes da inexecução contratual.
G
Art. 12 A comissão de Avaliação fica encarregado a fiscalizar
nto do contrato quanto ao atingimento dos objetivos estabelecidos e as
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14, Fica revogada a Lei Municipal nº 113/2002.
+ 01 de abril de 2022.
dy Aguiar
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JUSTIFICATIVA:
A presente Lei que “Cria ineadiiros fiscais e econômicos para
empresas se estabelecerem no Município de Aceguá ou que nele ampliem suas
instalações industriais, comerciais, de prestação de serviço ou atividade agropecuária
pioneiras”, leyando a todos quantos queiram o incentivo necessário para que o nosso
Aceguá, cresça e busque o seu real desenvolvimento político, social e econômico.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
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