ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
ma DESO diese a Institui programa de habitação de interesse social
a ni CORA no Município de Aceguá e dá outras
Rss: providências.
Marcus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito do Município de Aceguá, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, apresenta à consideração de Vossa
Excelência e do colendo Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI;
Art. 1f Fica instituído no Município de Aceguá/RS o Programa de Habitação de Interesse
Social, com q objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos seguimentos populares com
renda familiar |de até um salário mínimo, através do instituto de Cessão Especial de Uso para fins de
Moradia podendo o programa ser desenvolvido com Tecursos próprios, estaduais, federais, e ainda,
mediante celebração de parcerias com a iniciativa privada.
$ 1º O benefício oferecido por esta lei será reconhecido ao mesmo concessionário uma única
vez.
$2º A toncessão especial para fins de moradia dar-se-á de forma vitalícia.
8 3º Para efeitos desta concessão, o herdeiro legitimo continua, de pleno direito, na posse do
imóvel de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão por no
mínimo doze meses e atenda aos requisitos estabelecidos no art. 8º desta lei.
Art. 2º/0 Programa Municipal de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I- Atender as necessidades de habita
II - Garantir o acesso à moradia di
e habitabilidade;
>
ção da população de baixa renda nas áreas urbanizadas;
gna, com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança
HI - Atênder ao déficit habitacional quantitativo e qualitativo do Município de Aceguá/RS
Art. 3t Este
programa deverá contemplar a modalidade de produção de unidades
habitacionais.
81º Visando à produção de unidades habitacionais e o consequente atendimento do déficit
quantitativo, fita o Município autorizado a utilizar lotes urbanizados
82º As junidades habitacionais deverão ser con
struídas em sistema de autogestão ou por
empreiteiras, mediante procedimento legal.
$3º As Unidades poderão ser construídas de forma
unitária ou em forma de condomínio, seja
horizontal ou vertical.
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94º As dimensões do lote destinado para essas unidades habitacionais será de, no mínimo,
10mx30m.
Art, 4º Para a implantação do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social o
Município deverá:
I — Executar, parcialmente ou totalmente, a infraestrutura necessária à implantação dos
núcleos habitacionais:
NH - End O cadastramento e a seleção da demanda dos interessados, obedecendo aos
critérios e requisitos estabelecidos na legislação vigente;
Parágrafo único: Havendo interesse de participação de entes da administração indireta nos
empreendimentos deste Programa, deverá ser verificada a sua finalidade e objetivos, assim como
ouvido o órgão envolvido.
Art. 5º O interessado em incluir empreendimento no Programa Municipal de Habitação de
Interesse Social deverá apresentar requerimento perante a Secretaria de Planejamento Municipal
juntamente com a solicitação de viabilidade do empreendimento a ser implantado, apresentando
toda a sua caratterização.
Art. 6 O cadastramento e à seleção de empreendedores interessados em participar do
Programa de Habitação de Interesse Social serão de responsabilidade da Secretaria do Planejamento
Municipal.
Art. 7" Os empreendimentos enquadrados no Programa de Habitação de Interesse Social
receberão incentivos fiscais nos seguintes termos:
I- Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da fase de construção até à
entrega (las unidades habitacionais aos beneficiários selecionados;
b) Imposto, sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços de
execução das obras de construção dos empreendimentos vinculados a este Programa;
II — Isenção |de taxas e emolumentos relativos à:
a) Aprovação do projeto de construção das unidades habitacionais:
b) Expedição do alvará de construção;
c) Expedição de Habite-se e de Certidão de Construção das Unidades Habitacionais.
$1º O interessado poderá manifestar interesse, no ato do requerimento que trata o artigo
antecessor, por no máximo, dois benefícios deste artigo.
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82º A cohcessão dos benefícios fica condicionado a parecer e estudo de viabilidade pela
Secretaria da Fazenda Municipal.
Art. 8º O núcleo familiar interessado em inscrever-se no Cadastro Habitacional Municipal
deverá obedecer aos seguintes requisitos:
1 - Renda familiar bruta de até meio salário mínimo por familiar do núcleo;
II — Não ser ou ter sido beneficiários de outros programas habitacionais em âmbito municipal,
estadual ou federal:
II — Não possuir nenhum outro imóvel à título de propriedade ou financiamento habitacional
em âmbito fiincipal estadual ou federal, de imóveis rurais ou urbanos.
IV — Ter cadastro no Cadastro Úni co do Governo — CADÚNICO;
V — Residir no Município de Aceguá/RS há, pelo menos, cinco anos;
$ 1º Para a apuração da renda será considerada a soma das rendas de todos os componentes da
família.
$ 2º As famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, devem comprovar a situação
por auto declaração.
$ 3º As famílias que faça parte pessoas com deficiência devem comprovar a situação através de
laudo médico.
8 4º As famílias residentes em área de risco, ou insalubres, ou que perderam a moradia em razão
de enchente, alagamento, transbordamento, ou em decorrência de qualquer desastre natural do
gênero, devem ter a situação comprovada por declaração do ente público firmada por profissional
habilitado.
$ 5º As dias que façam parte pessoa idosa devem comprovar a situação através de
documento oficial com foto que comprove a data de nascimento.
8 6º As famílias que tenham filhos menores de dezoito anos, comprovado através de documento
oficial com data de nascimento e filiação.
8 7º O estabelecido nos 38 2º a 6º deste artigo serão considerados como critérios de priorização
e devem constar no momento da solici tação de inclusão no cadastro municipal,
$ 8º Havendo concorrência de várias pessoas com situações de priorização a primeira a ser
considerada é a prevista no $4º deste artigo, logo após a situação prevista no $2º, verificada a data
do protocolo do pedido para critério de desempate e por fim, permanecendo a concorrência,
realizando-se sorteio nos demais casos.
$ 9º Os critérios, formas de inscrição para participação e a forma de seleção, bem como os
prazos, deverão ger contemplados em chamamento público específico.
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Arm 9 À
preenchimento
do
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estinação das unidades habitacionais será realizada para famílias mediante o
s requisitos do art. 8º, desta lei, cumulado com a obrigatoriedade de participação
no Cadastro Habitacional do Município de Aceguá/RS.
Art. 10 O
administrativa p
título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via
erante o órgão competente da Administração Pública.
Parágrafo único. O título conferido por via administrativa servirá para efeito de registro no
cartório de imóveis, este que será custeado pelo Município.
Art. 11 O cadastramento no Cadastro Municipal Habitacional e a seleção dos beneficiários
serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Habitação.
reito à concessão decorrente do programa de habitação popular se extingue em caso
I- O concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para a sua família;
II — O concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou
Art, 12 O dii
de:
ou
rural.
HI - O con
cedente constatar a existência de omissão, alteração de dados ou a prestação de
informações inverídicas por parte do concessionário.
$ 1º No caso previsto no inciso III deste artigo, ficará o núcleo familiar, conjuntamente, ou as
pessoas nele col
seletivo do Pro,
data da desocup:
hstante que estejam inclusas em outro núcleo, proibido de participar de processo
ori de Habitação de Interesse Social pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da
ção da unidade.
$2º Nos casbs previstos neste artigo o concessionário terá o prazo de 15 (quinze) dias para a
desocupação da
selecionado.
unidade, a contar de sua notificação, que será destinada ao próximo núcleo familiar
Art. 13 Todos os processos relacionados com o Programa de Habitação de Interesse Social
transcorrerão col
m prioridade.
Art. 14 Aplicam-se as determinações do presente diploma aos programas habitacionais da
União e do Estado, quando houver convênio firmado entre os entes e O Município e este assim
exigir.
Art. 15 Estal
lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei se justifica em razão da necessidade de garantir o direito à moradia
digna para munícipes, o qual é um direito constitucionalmente estabelecido no artigo 6º da Carta
Política, na classe dos Direito Sociais. O que se busca com o presente projeto é uma política pública
em que se desenvolvem ações para propiciar mudanças na realidade social das famílias, levando em
conta as condições minimas de habitação digna e de segurança
A ausência de moradia acarreta na falta de efetivação de todos os demais direitos positivados.
Havendo resultados quantitativos sobre a temática, mas os resultados qualitativos, considerando as
melhorias habitacionais que proporcionam melhor qualidade de vida para as famílias em situação de
vulnerabilidade gocial.
Prefeito em Exercíéio
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