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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDO PODER EXECUTIVO - PL N.º 049/2023 - "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ACEGUÁ - REFISA - 2023"
native_id687

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Proposição transformada em lei
2023-08-23 Redação Final Publicada
2023-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia para Votação Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 21/08/2023 para VOTAÇÃO.
2023-08-08 Proposição Inclusa na Ordem do dia para Discussão Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 14/08/2023 para DISCUSSÃO.
2023-06-28 Proposição Inclusa na Ordem do Dia para Leitura do Parecer Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária do dia 07/08/2023 para LEITURA DE PARECERES.
2023-06-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-06-23 Parecer favorável da comissão
2023-05-26 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-22T14:17:52.865649-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
s PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
a GABINETE DO PREFEITO
"PROJETO DE LEI Nº 042, DE 18 DE MAIO DE 2023.
e Sa 0% ahh Q
k ea “DS: ON * Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Ne : Município de Aceguá — REFISA - 2023.
Mareus Vinicius Godoy de Aguiar, Prefeito Municipal de Aceguá, Estado do Rio Grande do Sul,
no«iso de suas atribuições legais, apresenta à consideração de Vossa Excelênciá e do Colendo Plenário o
seguinte;
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Municípid de Aceguá — REFISA —
destinado a:
I — promover a regularização de créditos da Prefeitura Municipal decorrentes de débitos de
contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2022, não pagos, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e aqueles com
parcelamento em andamento.
II — possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município especialmente as referidas no
artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Parágrafo único — O REFISA será administrado pela Secretaria da Fazenda, em consonância e ou
conjuntamente com a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 2º O REFISA não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens
Imóveis — ITBI.
“Art. 3º O ingresso no REFISA dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual fará jus ao
regime especial de |consolidação e parcelamento dos seus débitos incluídos nó Programa, nos termos e
condições previstas nesta lei.
$ 1º A opção pelo Programa deverá ser formalizada até 30 de setembro de 2023 para débitos cujos
fatos geradores tenham ocorrido nos exercícios anteriores, mediante requerimento protocolizado na
Secretaria de Adninisação e Fazenda do Município, exceto os débitos de Taka de Coleta de Lixo que
poderá ter opção pelo programa formalizado até 20 de dezembro de 2023 para débitos cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, conforme regramento do art. 6º desta lei.
$ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá, a critério dp Prefeito Municipal, ser
prorrogado sucessivamente, por no máximo 1 (um) ano.
$ 3º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por Degreto do Executivo.
$ 4º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os débitos, inclusive os ainda não
confessados ou autuados.
$ 5º Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão
consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no REFISA.
$ 6º A pessoa Jurídica que suceder a outra e for responsável pelas dívidas devidas pela sucedida, na
hipótese dos Art. 132 e 133 do Código Tributário Nacional deverá solicitar a convalidação da opção feita
pela sucedida.
Art. 4º Os débitos serão consolidados na data do parcelamento e sempte no início de cada novo
exercício financeiro
Fone/Fax: (53) 3246.1660
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ACEGUÁ
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º A concessão do desconto para pagamento à vista, será de 95% (noventa e cinco por cento) de
desconto até 30 de| setembro de 2023 e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e correções
monetárias.
$ 2º Para parcelamentos realizados até 30 de setembro de 2023 em 12 (doze) meses, o desconto será de
75% (setenta e cinco por cento) e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e correções monetárias.
$ 3º Para parpelamentos realizados até 30 de setembro de 2023 em 24 [vinte e quatro) meses, o
desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento).e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e
correções monetárias.
$ 4º Para parcelamentos realizados até 30 de setembro de 2023 em 60 (sessenta) meses, o desconto
será de 50% (cinquenta por cento).e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e correções monetárias.
$ 5º Na hipótese de parcelamento, caso a primeira parcela seja superior a 30% (cinquenta por cento)
do total da dívida, o desconto será de 80% sobre o total dos juros de mora, multa e porreções monetárias.
Art. 5º O parçelamento dos débitos a que se refere esta Lei será pago em jaté 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas, observadas as condições seguintes:
I- parcela mínima de R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas;
II — parcela mínima de R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoas jurídicas;
II — se comprovada uma renda mínima de até um salário mínimo, podgrá o valor do inciso I ser
limitado a R$ 10,00 (dez reais);
IV — para os débitos não tributários a parcela mínima será de R$ 70,00 (setenta reais);
Art. 6º A contessão de descontos para os débitos referente a Taxa de Coleth de Lixo incidirá sobre o
total de juros de mora, multas e correções monetárias obedecendo o seguinte:
$ 1º Pagamento referente a Taxa de Coleta de Lixo, o desconto será de 100% (cem por cento) até 20
de dezembro de 2023 e incidirá sobre o total dos juros de mora, multas e correções|monetárias.
1 parcela mínima de R$ 15,00 (quinze reais) para pessoas físicas;
I — parcela mínima de R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas jurídicas;
HI — se comprovada uma renda mínima de até um salário mínimo, podgrá o valor do inciso I ser
limitado a R$ 10,00 (dez reais);
Art. 7º A opção pelo REFISA sujeita o optante a:
1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou juditial, bem como desistência
dos já interpostos, oasis aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte;
HI — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pata ingresso e permanência
no Programa;
IV — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos de que trata esta
Lei, decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente;
Art. 8º O contribuinte poderá incluir no REFISA eventuais saldos de parcelamentos em andamento,
ainda que vencidos e não pagos.
Art. 9º O contribuinte será excluído do REFISA mediante ato do Secretátio Municipal da Fazenda,
na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II — pela inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 04 (quatro) alternados, o que primeiro
ocorrer, relativamente a parcelamento do REFISA;
II — pela inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 04 (quatro) Alternados, o que primeiro
ocorrer, relativamente ao pagamento das dívidas do exercício a fatos geradores) ocorridos após a data da
opção;
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IV — falência ou extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica, |ou insolvência da pessoa
física;
V — prática
fiscais.
de qualquer procedimento que caracterize simulação ou sbnegação de informações
$1º A o do contribuinte optante pelo REFISA, ou sua retirada mediante pedido próprio,
implicará a exigibili
$2º Na o ou retirada a dívida retorna a situação anterior ao parcel
da atualização mon:
atualizada, sendo o saldo devedor objeto de execução;
$3º A exclui
$4 A exc
contribuinte for cien!
Procuradoria A ecl do Município;
ade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não Hd
ento, com os acréscimos
tária e juros normais, deduzidas as quantias pagas em decbrrência do parcelamento,
são ou retirada será precedida de justificativa do Secretário Municipal da Fazenda ou da
usão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que o
ificado da decisão de sua exclusão.
Art. 10. Poderão igualmente ser parcelado os débitos já ajuizados, devendo, o contribuinte neste caso,
quitar ares uai as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria Municipal da Fazenda
essa comprovação,
Art. 11. Qual
primeira parcela, que precederá a assinatura do termo de opção do REFISA.
cando o processo suspenso durante o prazo do parcelamento.
quer que seja a hipótese do parcelamento, o contribuinte ddverá pagar previamente a
Parágrafo único: Quaisquer parcelas do valor consolidado que forem pagas com atraso terão os
acréscimos previstos na legislação municipal vigente.
Art. 12. A Segretaria Municipal da Fazenda e Procuradoria Jurídica Municipal expedirão as instruções
necessárias à implantação do REFISA.
Art. 13. Esta
1.798/2021.
Gabinete do Prefeito Muyáicip NE 8 de míajo de 2028.
inícius Godoy dg Aguiar,
Prefeito
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Lei Municipal nº
Fone/Fax: (53) 3246.1660
Wwww.acegua.rs.gov.br — gabineteDacegua.rs.gov.br
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
(6;
Aceguá.
C
municipais ainda
E
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
onsiderando a difícil situação econômica que enfrente a população da área urbana de
onsiderando que apesar dos incentivos anteriormente concedidos aos contribuintes
resta um grande número de contribuintes inadimplentes
municipal especialmente com a Taxa de Coleta de Lixo.
Considerando que 60 (sessenta) meses é quase o padrão de contessão de parcelamento de
dívida com a fazenda pública federal.
Cpnsiderando que ainda é mais fácil e economicamente mais vantajoso para o Município
receber dívidas de contribuintes pela via administrativa do que pela via judicial.
que se propõe, mais uma vez, a possibilidade, através de juma dilação do prazo de
com o erário
parcelamento, que os munícipes de Aceguá quitem seus débitos e possam pagar frente as suas reais e atual
capacidade de pagamento.
Fone/Fax: (53) 3246.1660
Pela importância da matéria, pedimos “vênia” para aprovação dh presente matéria.
Gabinete do Prefeito Muniçípal Vz 8 de mjio de 2028.
inicius Godoy de Aguiar,
Prefeito
www.acegua.rs.gov.br — gabinete(Dacegua.rs.gov.br

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