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norma nº 77/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 77 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Aceguá, Rio Grande do Sul.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
 Estado do Rio Grande do Sul
 
 
_______________________________________________________________________________
Rua 510, n° 149 – Centro – CEP: 96445-000 – Fone (53) 3246 – 1075
e-mail: camaraacegua@gmail.com.br
RESOLUÇÃO Nº 077/2021
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Aceguá, Estado 
do Rio Grande do Sul, através de seu Presidente, Vereador Anderson Barcelos Corrêa, no 
uso de suas atribuições legais, reunida em Sessão Ordinária, realizada em 27 de setembro
de 2021, conforme dispõe o Regimento Interno, faz saber que foi APROVADA e é 
PROMULGADA a seguinte: 
RESOLUÇÃO
Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Aceguá, Rio 
Grande do Sul.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município de Aceguá e 
compõe-se de nove Vereadores.
Art. 2º À Câmara Municipal compete o exercício das seguintes funções:
I – legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal 
ou estadual, no que couber;
II – exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública 
municipal;
III – julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação 
do Tribunal de Contas do Estado e consulta pública;
IV – definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre 
os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V – atuar como órgão mediador das discussões federativas e comunitárias;
VI – administrar-se institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços 
internos. 
§1º A Câmara Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ACEGUÁ
 Estado do Rio Grande do Sul
 
 
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independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias 
de sua competência, na forma prevista neste Regimento.
§2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam:
I - ofensas às instituições nacionais; 
II - propaganda de guerra;
III - subversão da ordem política ou social; 
IV – preconceito de raça, religião ou classe;
V - crimes contra a honra; 
VI – incentivo à prática de crimes de qualquer natureza.
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede localizada na rua Quinhentos e dez, 
n° 149, Aceguá, Rio Grande do Sul, onde serão realizadas as suas atividades institucionais. 
§ 1º As atividades da Câmara Municipal realizadas fora da sua sede serão nulas, 
exceto nos seguintes casos:
I - sessão solene; 
II - sessão itinerante; 
III – reunião de trabalho e audiência pública de Comissão. 
§ 2o Nos casos dos incisos I e II do § 1o
, a realização das atividades referidas 
dependerá da aprovação de requerimento de Vereador aprovado por maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 3o A realização de reunião de trabalho e de audiência pública, nos termos do 
inciso III do § 1o
, depende de deliberação da maioria dos membros de Comissão.
§ 4o
Impedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou por outro motivo 
que impeça sua utilização, devidamente comprovado, a Mesa Diretora designará outro local 
para a realização de suas atividades, enquanto perdurar a situação.
§ 5º Na hipótese do § 4º, as autoridades locais serão notificadas da mudança da 
sede da Câmara Municipal, com divulgação nos meios de comunicação e por meios 
eletrônicos.
§ 6º Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos 
estranhos às suas atividades institucionais, salvo se houver cedência de suas 
dependências para reuniões cívicas, culturais, desde que não tenham interesse 
econômico, ou convenções partidárias.
§ 7º Havendo autorização, pela Mesa Diretora, para uso das dependências e dos 
equipamentos da Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de 
responsabilidade comprometendo-se a: 
I - realizar a devolução no horário acertado;
 
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II - entregar as dependências em condição de uso, inclusive com a limpeza dos 
ambientes utilizados;
III - ressarcir os equipamentos, móveis ou a própria sede, caso haja algum dano 
material;
IV – não realizar atividade remunerada. 
§ 8o Material de divulgação de partidos políticos somente é admitido no 
ambiente interno do gabinete de Vereador ou nas ocasiões de cedência da Câmara 
Municipal para as convenções partidárias.
§ 9º Admite-se o uso da sede da Câmara Municipal apenas para velório de 
Vereador, ex-Vereador, Prefeito ou ex-Prefeito, desde que solicitado pela família.
§ 10. A Câmara Municipal instituirá o Cadastro Legislativo de Participação 
Popular com o objetivo de formar um banco de dados para a sua comunicação institucional 
junto à comunidade, aos cidadãos e às organizações da sociedade civil. 
§ 11. O Diário Oficial da Câmara Municipal é o Quadro Mural localizado em 
sua sede, sem prejuízo da divulgação de seus atos institucionais pelos seus canais 
eletrônicos, assim considerados:
I – site constituído como portal de transparência e acesso público às suas 
informações, dados e ações institucionais;
II – redes sociais;
III – rádio ou outra mídia a ser instituída em caráter oficial.
§ 12. A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações institucionais 
da Câmara Municipal terão caráter informativo, educativo e de orientação social e 
observarão o princípio da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, imagens e 
símbolos que caracterizem promoção pessoal do Presidente e dos Vereadores. 
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara 
Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - esteja adequadamente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
V - não interpele qualquer Vereador, salvo em audiências e consultas públicas.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara é responsável pela manutenção da 
ordem interna, cabendo-lhe, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, 
determinar a retirada do cidadão que não atender ao disposto neste artigo.
Art. 5º A responsabilidade por garantir a segurança da Câmara Municipal 
 
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compete à Presidência e será feita pelos funcionários. 
§ 1o O Presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem interna.
§ 2o Se for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em 
flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a 
lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito. 
§ 3o Na hipótese de não haver flagrante, o Presidente deverá comunicar o 
fato à autoridade policial competente, de forma imediata. 
Art. 6º As bandeiras do Brasil, do Mercosul - Mercado Comum do Sul, do 
Estado de Rio Grande do Sul e do Município de Aceguá deverão estar hasteadas de forma 
visível e protocolar durante as Sessões Plenárias da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES 
LEGISLATIVAS
Seção I
Da Sessão Preparatória
Art. 7o A Câmara Municipal realizará às 15 horas do último dia útil do ano que 
antecede o início da cada Legislatura, Sessão Preparatória para a posse dos novos 
Vereadores.
§ 1o A convocação para a Sessão Preparatória será feita pelo Presidente da 
Câmara, que a presidirá.
§ 2o Na Sessão Preparatória serão observados os seguintes procedimentos:
I - entrega do diploma eleitoral e da declaração de bens dos Vereadores eleitos;
II – explicação sobre:
a) o funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços internos; 
b) o ambiente de trabalho parlamentar;
c) os cargos e funções da Câmara Municipal, com a apresentação de seus 
respectivos servidores titulares;
d) a Sessão de Posse;
III - entrega, mediante protocolo, de exemplares da Constituição Federal, da 
 
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Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica Município de Aceguá e do 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3º A declaração de bens referida no inciso I do § 2º deve ser renovada 
anualmente e no final do mandato, mesmo havendo reeleição, podendo ser substituída por 
cópia da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.
§ 4o No caso do inciso II do § 2o
deste artigo, as orientações relacionadas às 
atividade
es institucionais da Câmara e dos Vereadores poderão ser disponibilizadas sob 
o formato de capacitação contratada para esta finalidade.
§ 5º A legislação referida no inciso III do § 2º poderá ser disponibilizada em 
formato eletrônico.
§ 6º O Vereador eleito que não comparecer na Sessão Preparatória deverá 
apresentar justificativa e protocolar os documentos referidos no inciso I do § 2
o
deste 
artigo até a Sessão de Posse.
Seção II
Da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse
Art. 8º A instalação da Legislatura e a posse dos Vereadores ocorrerão em 
Sessão Solene às dezoito horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano do mandato, na sede 
da Câmara Municipal, com qualquer número de Vereadores, sob a presidência do Vereador 
mais idoso dentre os presentes.
§1º A realização da Sessão Solene fora da sede da Câmara Municipal deverá 
observar o disposto no §2º do art.3º deste Regimento. 
§2º Aberta a Sessão Solene, o Presidente adotará as seguintes providências:
I – constituirá, com autoridades convidadas, a Mesa da solenidade;
II – convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;
III - convidará um dos Vereadores para atuar como Secretário da Sessão;
IV – proclamará os nomes dos Vereadores diplomados;
V – examinará e decidirá sobre as reclamações atinentes à relação nominal de 
Vereadores e ao objeto da Sessão, se for o caso;
VI – tomará o compromisso solene dos Vereadores e declarará a respectiva 
posse, a partir das seguintes formalidades:
a) em pé, juntamente com o Vereador chamado para prestar juramento, 
proclamará: 
“Prometo manter, defender e cumprir as Constituições, observar as leis e exercer o mandato 
 
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visando o bem geral do município”; 
b) após o chamado, o Vereador, sob juramento, declarará: “Assim o Prometo”;
c) concluído o juramento, o Vereador assinará o termo de posse, que será 
lavrado em ata própria;
VII – instalará a Legislatura, abrindo os trabalhos parlamentares; 
VIII – um Vereador, em nome de cada Bancada, poderá utilizar a palavra por 
até três minutos, em ordem alfabética;
IX – encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente suspenderá a 
Sessão por quinze minutos;
X – retomada a Sessão de Posse, havendo a presença da maioria absoluta dos 
parlamentares, o Presidente dará início ao processo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso, nos seguintes 
termos: “Assumo o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e 
Estadual, a Lei Orgânica Municipal e as Leis do Município, visando o bem geral dos 
munícipes”.
XI - o Presidente concederá a palavra ao Prefeito pelo tempo de dez minutos 
para o discurso de posse;
XII – em seguida, convidará os presentes para a execução do Hino do Município 
de Aceguá, com a consequente declaração de encerramento da Sessão Solene, convocando 
os parlamentares presentes para a Sessão de eleição da Mesa Diretora, a ser iniciada em 
trinta minutos. 
Art. 9º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no art. 8º deverá 
fazê-lo dentro do prazo de dez dias a partir da Sessão Solene de Posse, sob pena de renúncia 
tácita do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 1o No caso deste artigo, o Vereador que vier a ser empossado posteriormente 
prestará o compromisso perante a Mesa Diretora.
§ 2º Não será considerado investido no mandato de Vereador quem deixar de 
prestar o compromisso.
§ 3º O suplente de Vereador convocado para o exercício de mandato na Câmara 
Municipal prestará, na primeira vez que assumir o mandato, o juramento previsto no art. 8º 
deste Regimento, perante a Mesa Diretora, ficando dispensado de repeti-lo nas convocações 
subsequentes.
Seção III
Da Eleição da Mesa Diretora no início da Legislatura
 
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Art. 10. A Sessão de Eleição da Mesa Diretora para o primeiro ano da 
Legislatura ocorrerá com a presença da maioria absoluta de Vereadores no dia 1º de janeiro 
do primeiro ano da Legislatura, trinta minutos após o encerramento da Sessão de Posse, 
prevista no art. 8º, observada ordem e os seguintes procedimentos:
I - a Sessão será aberta pelo Vereador mais idoso, que convidará um dos demais 
Vereadores para atuar como Secretário;
II – após, será suspensa a Sessão por quinze minutos para a inscrição das 
candidaturas aos cargos da Mesa, realizada sob o formato de chapa;
III – retomada a Sessão, o Presidente adotará as formalidades referidas nos 
incisos do art. 33 deste Regimento;
IV – concluída a votação, será proclamado o resultado, com a posse imediata 
dos eleitos.
§ 1o O mandato dos membros da Mesa Diretora é de um ano, admitindo-se, por 
biênio, uma reeleição para o mesmo cargo.
§ 2o A eleição para a Mesa Diretora para os demais anos da Legislatura será 
realizada de acordo com os arts. 29 a 33 deste Regimento Interno.
§ 3º O suplente de Vereador, no exercício temporário do cargo, não poderá 
concorrer a cargos da Mesa Diretora.
Seção IV
Da Legislatura
Art. 11. Legislatura é o período de quatro anos, iniciando-se em 1o
de janeiro 
do primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato parlamentar
Parágrafo único. A Legislatura divide-se em quatro Sessões Legislativas.
Seção V
Da Sessão Legislativa
Art. 12. A Sessão Legislativa Ordinária da Câmara Municipal ocorre nos 
períodos de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano 
da Legislatura.
§ 1º No período em que a Câmara Municipal não estiver em Sessão Legislativa 
Ordinária ou Extraordinária, entrará em Recesso Parlamentar.
§ 2º Durante o Recesso Parlamentar a Câmara Municipal não realizará Sessões 
 
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Plenárias e reuniões de Comissão, porém manterá o atendimento ao público e os Gabinetes 
dos Vereadores permanecerão em funcionamento. 
Art. 13. No dia 1º de fevereiro dos segundo, terceiro e quarto anos da 
Legislatura, às 15 horas, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação 
da Sessão Legislativa Ordinária.
§ 1º Na primeira parte da Sessão, durante vinte minutos, o Prefeito ou o seu 
representante, apresentará a Mensagem do Poder Executivo para o ano legislativo.
§ 2º Na segunda parte da Sessão, o Líder de cada Bancada poderá usar a palavra 
por cinco minutos para manifestar-se sobre a Mensagem do Poder Executivo e sobre sua 
expectativa quanto ao ano legislativo.
§ 3º As manifestações previstas nos §§ 1º e 2º não admitem apartes.
§ 4º Se o dia da Sessão Solene de Instalação da Sessão Legislativa Ordinária 
incidir em sábado, domingo ou feriado, sua realização ficará transferida para o primeiro dia 
útil subsequente, no mesmo horário.
Art. 14. Sessão Legislativa Extraordinária é o período de trabalho legislativo da 
Câmara Municipal, realizado durante o Recesso, mediante convocação, observado o que 
dispõe o art. 12 da Lei Orgânica do Município.
§ 1o A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á: 
I - pelo Presidente da Câmara;
II – pelo Prefeito;
III – por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores;
IV – comissão representativa.
§ 2o A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária justifica-se nos casos 
de urgência ou de relevante interesse público.
§ 3o Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º o Prefeito indicará o período da 
convocação, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis, cabendo à Câmara, pela Mesa 
Diretora, organizar o cronograma de Sessões Plenárias, de reuniões de Comissão e de 
audiências públicas necessárias para instrução e deliberação das matérias.
§ 5º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária antecipará a 
composição das Comissões Permanentes, de acordo com os critérios definidos neste 
Regimento Interno.
§ 6º Independentemente de sua origem, a Sessão Legislativa Extraordinária será 
convocada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
 
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§ 7º Formalizada a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, o 
Presidente da Câmara dará ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, do período 
da convocação, do cronograma referido no § 4º deste artigo e dos projetos a serem 
deliberados, inclusive com as respectivas justificativas.
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
Seção I
Do Exercício do Mandato
Art. 15. Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato 
parlamentar, no âmbito do Município, para uma Legislatura.
Art. 16. Os direitos do Vereador estão compreendidos no pleno exercício de seu 
mandato, observados os preceitos previstos na Constituição Federal, as normas 
estabelecidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Câmara Municipal tomará as providências necessárias à 
defesa de direitos do Vereador, decorrente do exercício do mandato, inclusive, se for o caso, 
na esfera judicial.
Art. 17. Compete ao Vereador:
I - participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias;
II - votar na eleição da Mesa Diretora;
III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora;
IV - usar da palavra em Sessão Plenária, nas reuniões de Comissão e nas 
audiências públicas;
V - apresentar proposições;
VI- cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII – compor as Comissões como titular ou suplente, conforme indicação do 
Líder de sua Bancada;
VIII – exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele 
previstos.
§ 1º O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as 
pessoas que lhe confiarem ou delas receberem informações.
§ 2º O suplente de Vereador, quando no exercício do cargo, disporá das 
 
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competências previstas neste artigo, exceto a prevista no inciso III.
Art. 18. São deveres do Vereador:
I – comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da 
Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
II – não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que 
for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, participando 
das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor do parecer;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que 
julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período 
de Recesso, especificando com dados que permitam sua localização;
VII – apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;
VIII – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei 
Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a 
declaração pública e escrita de bens;
IX - conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição 
do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Aceguá, bem como 
deste Regimento Interno.
§ 1º O Vereador que não puder comparecer nas Sessões Plenárias ou nas 
reuniões de Comissão em que atua como titular deverá justificar, à Mesa Diretora, a 
ausência, sob pena de responder por quebra de decoro parlamentar.
§ 2º Desde a expedição do diploma, o Vereador não poderá firmar ou manter 
contrato com a administração pública direta ou indireta do Município ou empresas 
concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes e for precedido de licitação.
Art. 19. A Câmara Municipal instituirá Código de Ética Parlamentar para, 
respeitado o devido processo e o direito à ampla defesa e ao contraditório, processar e julgar 
a prática de ato de Vereador que configure quebra de decoro parlamentar.
§ 1º Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além 
de outros previstos na legislação federal:
I – o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens 
indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III – a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou 
 
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nas reuniões das Comissões;
IV – o uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões ofensivas 
aos demais Vereadores ou a outra autoridade constituída;
V – o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e prática de atos atentatórios 
à dignidade de seus membros;
VI – o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade 
da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município.
§ 2º A Mesa Diretora, de ofício, a requerimento de Vereador ou por 
representação de qualquer cidadão, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar as 
hipóteses de procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, remeterá a questão 
para investigação e apreciação pela Comissão de Ética, observado o que dispõe o Código 
de Ética Parlamentar.
Seção II
Da Licença e da Substituição
Art. 20. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
Mesa Diretora, nos seguintes casos:
I - sem direito à remuneração, para tratar de assunto de interesse particular, por 
prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias, em cada 
Sessão Legislativa, não podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, 
antes do término do prazo assinalado para a licença;
II – com direito a optar pelo subsídio de Vereador ou pela remuneração do 
cargo, quando nomeado para a função de Secretário Municipal, sendo automaticamente 
licenciado;
III - com direito à remuneração:
a) para tratamento de saúde;
b) para usufruir licença-maternidade ou paternidade.
§ 1º A Mesa Diretora instruirá e emitirá parecer sobre os requerimentos de 
licença.
§ 2º O requerimento de licença será incluído na Ordem do Dia da Sessão 
Plenária subsequente, para votação, com preferência sobre outra matéria, exceto nos casos 
do inciso III do caput deste artigo, quando serão deferidos de plano pela Mesa Diretora, 
pelo prazo indicado em laudo ou em lei.
§ 3º O Vereador licenciado que se afastar do território nacional deverá dar 
ciência à Mesa Diretora da Câmara sobre seu destino, independentemente de prazo.
§ 4º Nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, se o afastamento do 
Vereador for superior a quinze dias, ou de licença-maternidade, a Câmara Municipal 
complementará o valor integral do subsídio remuneratório, caso o valor pago pelo benefício 
previdenciário seja inferior.
Art. 21. Se a licença for superior a quinze dias, o Presidente da Câmara 
convocará o respectivo Suplente, que substituirá o titular durante o prazo estabelecido.
 
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§ 1º No Recesso, o Suplente será convocado a partir da Sessão Legislativa 
Extraordinária.
§ 2º Durante o período em que exercer o mandato, o Suplente atuará nas 
Comissões, de acordo com a indicação do Líder de sua Bancada.
§ 3º As proposições e requerimentos apresentados pelo Suplente, após o retorno 
do Vereador titular, terão o regimental acompanhamento do Líder da sua Bancada. 
§ 4º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa estar no exercício do 
mandato. 
§ 5º Será convocado Suplente, por qualquer prazo, quando o Presidente da 
Câmara assumir o cargo de Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.
Seção III
Da Vaga de Vereador
Art. 22. As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de:
I – perda do mandato;
II – cassação do mandato;
III – renúncia;
IV – falecimento.
§ 1º A perda do mandato de Vereador dar-se-á em decorrência de decisão 
judicial, observada a legislação federal, mediante declaração da Mesa Diretora.
§ 2º A cassação do mandato de Vereador dar-se-á mediante o devido processo, 
observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos e de acordo com o processo 
disciplinado em lei federal.
§ 3º O termo de renúncia do Vereador ao mandato será dirigido à Mesa Diretora, 
por escrito, independerá de aprovação do Plenário e produzirá seus efeitos a partir da sua 
publicação oficial.
§ 4º Considera-se, ainda, como renúncia tácita de Vereador:
I – não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II – deixar de comparecer a quatro Sessões Plenárias Ordinárias ou a três 
Extraordinárias, consecutivas, salvo nos casos de licença ou de falta justificada;
III – o Vereador que deixar de comparecer a oito reuniões de Comissão, quando 
titular, por Sessão Legislativa, salvo nos casos de licença ou de falta justificada.
§ 5º O Suplente que, convocado, não se apresentar para assumir o cargo no 
prazo de setenta e duas horas, salvo mediante motivo justo aceito pela Mesa Diretora, 
renunciará ao mandato.
§ 6º A vacância, nos casos previstos nos incisos do § 4º, será declarada em 
Sessão Plenária pelo Presidente da Câmara.
Art. 23. A extinção do mandato se efetiva pela declaração do ato ou fato 
extintivo, pelo Presidente da Câmara, inserida em ata.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara que deixar de declarar a extinção do 
mandato de Vereador, nos casos previstos neste Regimento Interno, ficará sujeito às 
 
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sanções previstas em lei.
Seção IV
Da Remuneração e das Indenizações
Art. 24. O Vereador será remunerado por subsídio mensal, fixado por lei de 
iniciativa da Mesa Diretora, observados os critérios, impactos e limites estabelecidos na 
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais leis que se relacionem com 
a matéria.
§ 1º Durante o Recesso, o Vereador perceberá subsídio mensal 
independentemente de convocação para Sessão Legislativa Extraordinária. 
§ 2º O Suplente convocado para assumir o mandato, a partir da posse, perceberá 
remuneração proporcional ao tempo em que permanecer na titularidade do cargo, contado 
em dias.
Art. 25. O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente à Sessão 
Plenária Ordinária ou Extraordinária, ou dela se afastar antes ou durante a Ordem do Dia, 
ou à reunião de Comissão, terá descontado, de seu subsídio mensal, o valor monetário 
estabelecido na lei que disporá sobre a sua remuneração. 
Art. 26. A Mesa Diretora, até o dia 31 de março da última Sessão Legislativa 
da Legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal de 
Vereador, para a Legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e dos impactos 
financeiro e orçamentário.
Parágrafo único. Assegura-se, ao Vereador, o direito à gratificação natalina e 
ao adicional de férias. 
Art. 27. O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em representação 
da Câmara terá o ressarcimento das despesas que fizer em razão desta incumbência, 
observadas as regras estabelecidas em resolução editada para esta finalidade.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Composição
Art. 28. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela definição das diretrizes e 
do planejamento da Câmara e compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro 
Secretário e do Segundo Secretário.
 
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§ 1º O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e 
pelos Secretários, segundo a ordem de hierarquia.
§ 2º Ausentes os membros da Mesa, presidirá a Sessão Plenária o Vereador 
mais idoso que escolherá, entre seus pares, um Vereador para ser Secretário.
§ 3º Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador para assumir 
os encargos da Secretaria da Mesa Diretora.
§ 4º A Mesa Diretora reunir-se-á para discutir os assuntos de sua competência, 
conforme prevê o art. 38 deste Regimento Interno, e deliberar as matérias que estão sob sua 
gestão: 
I – ordinariamente, na primeira segunda-feira do mês, às 13 horas; 
II – extraordinariamente, quando o Presidente ou dois de seus membros 
convocar para tratar matéria urgente.
§ 5º Presentes na reunião da Mesa Diretora a maioria absoluta de seus membros, 
as decisões serão tomadas pela maioria de votos.
§ 6º As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral e impessoal serão 
formalizadas por resolução de mesa, com ampla divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos.
§ 7º As resoluções de mesa terão série numérica sequencial própria, observada 
a ordem cronológica de sua publicação, sem renovação anual.
§ 8º Qualquer Vereador terá direito à participação e manifestação nas reuniões 
da Mesa Diretora. 
Seção II
Da Eleição, Formação e Modificação
Art. 29. A eleição dos membros da Mesa Diretora, presentes a maioria absoluta 
dos Vereadores, far-se-á por voto aberto e nominal, realizando-se a escolha por chapas, 
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional de partidos ou blocos 
parlamentares com assento na Câmara.
Art. 30. A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro ano da Legislatura, far-se￾á na mesma data em que se realizar a Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, 
observadas as formalidades previstas neste artigo e no art. 10 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de número legal, o Vereador mais 
idoso, dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará Sessões Plenárias 
diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.
Art. 31. A eleição da Mesa Diretora para os demais anos da Legislatura ocorrerá 
na última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão Legislativa, considerando-se, os eleitos, 
automaticamente empossados, com início do exercício do mandato em 1º de janeiro do ano 
subsequente.
Parágrafo único. Enquanto não for definida a eleição, o Presidente convocará 
Sessões Plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.
 
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Art. 32. A inscrição das chapas contendo a nominata dos candidatos aos cargos 
da Mesa Diretora deverá ser protocolada junto à Secretaria da Câmara Municipal.
§ 1º Para o primeiro ano, a inscrição das chapas deverá ser efetuada durante o 
prazo de suspensão da Sessão Plenária de que trata o inciso II do art. 10 deste Regimento.
§ 2º Para os demais anos, a inscrição das chapas deverá ser efetuada até o último 
dia útil de expediente da Câmara, anterior ao dia da Sessão Plenária referida no art. 31 deste 
Regimento Interno.
§ 3º A inscrição será por chapa, devendo o pedido conter o nome completo, a 
assinatura do candidato e o cargo da Mesa que ocupará.
§ 4º As chapas serão numeradas por ordem de inscrição.
§ 5º Um Vereador não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.
Art. 32. A inscrição das chapas contendo a nominata dos candidatos aos cargos 
da Mesa Diretora deverá ser protocolada junto à Secretaria da Câmara Municipal.
§ 1º Para o primeiro ano, a inscrição das chapas deverá ser efetuada durante o 
prazo de suspensão da Sessão Plenária de que trata o inciso II do art. 10 deste Regimento.
§ 2º Para os demais anos, a inscrição das chapas deverá ser efetuada até o último 
dia útil de expediente da Câmara, anterior ao dia da Sessão Plenária referida no art. 31 deste 
Regimento Interno.
§ 3º A inscrição será por chapa, devendo o pedido conter o nome completo, a 
assinatura do candidato e o cargo da Mesa que ocupará.
§ 4º As chapas serão numeradas por ordem de inscrição.
§ 5º Um Vereador poderá inscrever-se em mais de uma chapa. (Redação dada 
pela Resolução nº 079/2022)
Art. 33. A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes 
procedimentos:
I - os Vereadores receberão, em via impressa, a numeração das chapas inscritas, 
contendo a nominata dos integrantes e dos cargos para os quais concorrem;
II - a votação será nominal e aberta, devendo o Vereador pronunciar o número 
da chapa na qual está votando;
III – encerrada a votação, o Presidente determinará a inclusão do resultado em 
ata e proclamará vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos dos membros da 
Câmara Municipal presentes na Sessão;
IV – além da publicação oficial, a nominata dos Vereadores eleitos para a Mesa 
Diretora será divulgada para a comunidade nos canais de divulgação eletrônica da Câmara 
Municipal.
Art. 34. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo 
vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
§ 1º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder;
II - for o Vereador destituído da Mesa Diretora, por decisão do Plenário;
 
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III – falecer um dos ocupantes da Mesa;
IV – estiver em licença do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 
(cento e vinte) dias ou para assumir cargo de Secretário Municipal;
V - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular.
§ 2º Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição 
para completar o mandato pelo tempo restante, na Sessão Plenária imediata, sob a 
Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, observadas as formalidades 
previstas no art. 33 deste Regimento.
§ 3º A renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será escrita 
e assinada, sendo imediatamente aceita, independente de leitura em Plenário.
§ 4º A vacância de um dos cargos da Mesa Diretora determinará, na Sessão 
Plenária subsequente, a eleição para o cargo vago, observadas as formalidades previstas no 
art. 33 deste Regimento.
§ 5º No caso do § 4º, se o Vereador eleito for titular de outro cargo da Mesa 
Diretora, seu cargo de origem será declarado vago, com a consequente eleição para o seu 
preenchimento.
Art. 35. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser 
destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada em votação aberta e nominal, por 
dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º O membro da Mesa Diretora é passível de destituição quando: 
I – faltoso;
II – omisso;
III - ineficiente no desempenho das atribuições de seu cargo; 
IV – exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
§ 2º A deliberação sobre o projeto de resolução que propõe destituição da Mesa 
ou de um de seus cargos será realizada em Sessão Plenária Extraordinária, especialmente 
convocada para esta finalidade.
Art. 36. O processo de destituição terá início com a apresentação de 
representação subscrita por Vereador, lida, pelo seu autor, em qualquer fase da Sessão 
Plenária, com a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido.
§ 1º Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, a mesma será instruída e analisada por Comissão Processante.
§ 2º A Comissão Processante de que trata o § 1º será composta por três 
Vereadores sorteados, dentre os desimpedidos, de acordo com o critério da 
proporcionalidade partidária, não podendo nela constar o autor da representação e o 
Vereador contra quem ela se dirige.
§ 3º Instalada a Comissão, o acusado será notificado dentro de quarenta e oito 
horas e terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa, por escrito.
§ 4º Findo o prazo de defesa estabelecido no § 3º, a Comissão Processante 
procederá às diligências necessárias, emitindo seu Parecer no prazo de quinze dias.
§ 5º O acusado, por seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os atos 
 
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e diligências da Comissão Processante.
§ 6º A Comissão Processante, no prazo definido no § 4º, deverá concluir:
I - pela improcedência da representação, se julgá-la infundada; 
II - pela procedência, se entender ser o caso de destituição.
§ 7º Se a Comissão Processante concluir pela procedência da representação e 
consequente destituição, o Parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução com a 
articulação do seu posicionamento.
§ 8º A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do 
Parecer da Comissão Processante, será colocada em discussão e votação em Sessão Plenária 
Extraordinária, com pauta única, convocada em até cinco dias após o encerramento do 
prazo de que trata o § 4º.
§ 9º Para a discussão da representação, observar-se-á:
I - o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais, pelo prazo de dez 
minutos cada um;
II – cada Vereador, querendo, por uma vez, poderá pronunciar-se sobre as 
manifestações do autor e do acusado, bem como sobre o processo de destituição, pelo prazo 
de cinco minutos;
III - após a manifestação dos Vereadores, o autor e o acusado terão três minutos 
para os pronunciamentos finais;
IV – durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos 
apartes.
§ 10. Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação, que será nominal e aberta.
§ 11. Encerrada a votação, será proclamado o resultado ou com o arquivamento 
do processo ou com a declaração de destituição do cargo contra quem a representação foi 
formulada.
§ 12. Decidida pela destituição de membro de cargo da Mesa Diretora, a 
resolução será publicada e o cargo será declarado vago.
§ 13. O processo previsto neste artigo, inclusive a Sessão Plenária 
Extraordinária de que trata os §§ 8º a 11, não poderá ser conduzido pelo autor da 
representação ou pelo Vereador contra quem ela se dirige.
Art. 37. Para o preenchimento dos cargos vagos na Mesa Diretora haverá 
eleições suplementares na primeira Sessão Plenária Ordinária seguinte àquela na qual se 
verificarem as vagas, observadas as formalidades do art. 33 deste Regimento Interno.
Seção III
Da Competência
Art. 38. Compete à Mesa Diretora:
I - administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das 
prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
II – apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:
 
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a) organização e funcionamento institucional; 
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
c) sistema de remuneração dos seus servidores; 
III – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da 
Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os 
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do 
Município;
IV – providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara 
Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os 
recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;
V - elaborar o regulamento dos serviços internos;
VI – apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, 
relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, 
inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;
VIII - decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões 
Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade 
dos trabalhos legislativos;
IX – propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a 
requerimento de Vereador ou de Comissão;
X – decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da 
Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede; 
XI - elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias 
da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando 
necessário, comunicando ao Prefeito;
XII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a 
defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório 
ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XIII - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária 
do exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
XIV – declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste 
Regimento e da Lei Orgânica do Município;
XV - propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma 
julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;
XVI - elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos 
dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas 
publicações, inclusive em meios eletrônicos;
XVII – promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a 
respectiva publicação;
XVIII – dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício 
do mandato, nos termos previstos neste Regimento;
XIX – propor, até 31 de março da última Sessão Legislativa da Legislatura: 
a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-
 
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Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;
b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a 
Legislatura subsequente;
XX – discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar e da 
área legislativa;
XXI – regulamentar e fiscalizar pelo uso legal do Cadastro Legislativo de 
Participação Popular, previsto no § 10 do art. 3º deste Regimento Interno. 
Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os 
limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, 
e serão acompanhados dos impactos orçamentário e financeiro.
Subseção I
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 39. O Presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara 
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
§ 1º Compete ao Presidente:
I – quanto às atividades do Plenário:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões Plenárias;
b) conceder ou negar a palavra ao Vereador;
c) determinar ao Primeiro-Secretário, a leitura da ata e das comunicações que 
entender convenientes;
d) advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando:
1. se desviar da matéria em discussão; 
2. falar sobre o assunto vencido;
3. faltar com a consideração ou respeito à Câmara, a qualquer de seus membros 
ou aos poderes constituídos ou a seus titulares;
e) abrir e encerrar as fases da Sessão Plenária e os prazos concedidos aos 
oradores;
f) definir e organizar as matérias da Ordem do Dia;
g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das 
deliberações;
h) determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da Sessão Plenária;
i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando 
este Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento;
j) votar, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando houver empate 
em votação de matérias que exijam a maioria de votos dos Vereadores presentes na Sessão 
Plenária;
k) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei;
II – quanto às proposições:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não 
tenha recebido Parecer de Comissão ou que tenha recebido Parecer contrário;
 
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b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
c) declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra 
com o mesmo objetivo;
d) conceder vista de processo e da proposição, observado o disposto neste 
Regimento;
e) não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com 
a proposição principal;
f) devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento;
g) encaminhar ao Prefeito, em três dias úteis, a redação final de projeto que 
tenha sido aprovado em Plenário, com a absorção das emendas, se for o caso, sob a forma 
de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;
h) dar ciência ao Prefeito, no prazo referido na alínea “g”, sobre a rejeição de 
projeto de sua autoria;
i) promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita 
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito;
i) publicar no diário oficial da Câmara e em seus canais eletrônicos de 
divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, os seguintes documentos do processo 
legislativo:
1. a proposição com a respectiva justificativa;
2. as Emendas, os Pareceres de Comissão e, se houver, o voto em separado;
3. a pauta das matérias que serão deliberadas na Ordem do Dia da Sessão 
Plenária;
4. a redação final da proposição aprovada em Plenário;
III – quanto à administração da Câmara Municipal:
a) superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e legais 
necessários ao seu bom funcionamento;
b) administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal, 
podendo, para tanto, assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos servidores e 
Vereadores;
c) executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora, a política 
remuneratória dos servidores da Câmara Municipal;
d) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o 
numerário ao Prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o duodécimo;
e) proceder as licitações para compras, obras e serviços, formalizar os 
respectivos contratos e determinar a fiscalização de sua execução;
f) determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
g) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, 
relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, conforme 
estabelece a Constituição Federal e a nas hipóteses definidas em lei;
h) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive 
nos canais eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, dos atos, dos dados e das ações 
da Presidência, da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores, observado o que dispõem 
os §§ 11 e 12 do art. 3º deste Regimento Interno;
 
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i) encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos 
prazos definidos em lei, os relatórios e as informações necessários para a prestação de 
contas e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e patrimoniais do 
Município.
§ 2º Compete ainda ao Presidente:
I – designar e nomear, ouvidos os Líderes, os membros de Comissão;
II – designar e nomear os membros de Comissão de Representação Externa;
III – presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá￾la extraordinariamente;
IV - representar externamente a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
V - convocar Suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
VI - promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto 
da Câmara;
VII – atender às diligências externas solicitadas ao Departamento Legislativo, 
pelas Comissões e Vereadores;
VIII – encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo Prefeito, de pedido 
de informação por escrito e de convocação de Secretário Municipal;
IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra suas decisões, 
sujeitando-as ao Plenário;
X - dar posse, em reunião com a Mesa Diretora, ao Vereador que não for 
empossado na Sessão de Instalação da Legislatura e Posse e ao Suplente, quando 
convocado;
XI - licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município, por 
mais de quinze dias, exceto se a ausência for para atender a interesse da Câmara;
XII - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos 
casos previstos na Constituição Federal;
XIII -substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê￾lo, completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos definidos na 
legislação pertinente; 
XIV - assinar as atas de Sessão Plenária, os editais, as portarias e a 
correspondência da Câmara;
XV – gerenciar o uso institucional do Cadastro Legislativo de Participação 
Popular, nos termos da resolução de mesa editada para sua regulamentação.
Art. 40. Autoriza o Presidente da Câmara:
I - a delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro 
membro da Mesa Diretora;
II - a apresentar proposições, devendo, quando da respectiva deliberação na 
Ordem do Dia, afastar-se da Presidência da Sessão Plenária para discutir a matéria;
III - a falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de 
interesse institucional da Câmara, sem ser aparteado.
 
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Art. 41. Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste 
Regimento Interno, o Presidente deixará o cargo, passando-o a seu substituto legal, e irá 
falar da tribuna destinada aos oradores.
Parágrafo único. Na condição de Presidente, é vedado ao Vereador:
I – integrar comissões;
II – manifestar-se em Sessão Plenária ou em reunião de Comissão a favor ou 
contra matéria em tramitação, exceto nos casos dos incisos II e III do art. 40 deste 
Regimento.
Art. 42. O Presidente da Câmara disporá da prerrogativa de voto nos seguintes 
casos:
I – deliberação de proposição em que é exigido o quórum da maioria qualificada 
de dois terços dos Vereadores;
II – desempatar, quando a matéria exigir maioria simples de votos para ser 
aprovada;
III - eleição da Mesa;
IV - destituição de membro da Mesa;
V – cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Câmara, querendo, 
após a proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto, pelo prazo de três 
minutos, sem aparte dos demais Vereadores.
Art. 43. Cabe ao Vice-Presidente da Câmara substituir o Presidente em seus 
impedimentos, ausências ou por delegação, na hipótese do inciso I do art. 40 deste 
Regimento Interno.
§ 1º No caso de impedimento ou ausência do Presidente, o Vice-Presidente 
assumirá integralmente o exercício da Presidência, registrando-se em ata da Mesa Diretora 
a transmissão do cargo.
§ 2º No caso do inciso I do art. 40 deste Regimento Interno, a atuação do Vice￾Presidente ficará restrita ao limite formalizado na respectiva delegação.
Subseção II
Dos Secretários
Art. 44. Ao Primeiro-Secretário, além de substituir o Vice-Presidente, em suas 
ausências ou impedimentos, compete:
I – fazer a chamada nominal de Vereadores na abertura da Sessão Plenária, 
registrando as ausências e outras ocorrências sobre o assunto; 
II - encerrar o Registro de Presença no final da Sessão Plenária;
III – fazer a chamada de Vereadores em outras ocasiões da Sessão Plenária, por 
solicitação do Presidente;
IV – registrar impugnações à ata da Sessão Plenária anterior e providenciar a 
correção, se assim for determinado pelo Plenário; 
 
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V – comunicar o expediente da Sessão Plenária, referindo as comunicações do 
Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do 
conhecimento do Plenário;
VI – fazer a inscrição dos oradores;
VII – anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário;
VIII – encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a 
instrução de proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto às 
Comissões;
IX – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão Plenária, 
e assiná-la juntamente com o Presidente;
X – assinar, com o Presidente, as resoluções de Mesa;
XI – determinar o registro e a publicação: 
a) de emendas à Lei orgânica do Município;
b) de decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo Presidente da 
Câmara;
c) de portarias e resoluções de mesa.
XII – acompanhar a execução dos serviços internos da Câmara Municipal e 
fazer observar o regulamento;
XIII – realizar outras atribuições relacionadas à Mesa Diretora, por solicitação 
do Presidente da Câmara.
Art. 45. Cabe ao Segundo-Secretário: 
I - substituir o Primeiro-Secretário em seus impedimentos ou ausências;
II – atender à delegação do Presidente da Câmara, na hipótese prevista no inciso 
I do art. 40 deste Regimento Interno. 
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES
Art. 46. No início de cada Sessão Legislativa cada Bancada indicará à Mesa 
Diretora um Líder que falará oficialmente por ela.
§ 1º Considera-se como Bancada a representação partidária com assento na 
Câmara Municipal.
§ 2º As Bancadas poderão atuar mediante formação de Bloco Parlamentar, 
desde que haja a comunicação formal e escrita à Mesa Diretora, com a indicação do 
respectivo Líder.
§ 3º O Líder do Bloco Partidário responderá pelas Bancadas que o integram.
§ 4º O Prefeito poderá indicar um Vereador para representá-lo na Câmara 
atuando como Líder de Governo.
Art. 47. O Líder, exceto durante a discussão de matéria na Ordem do Dia, 
poderá usar a palavra na Sessão Plenária para comunicação urgente e inadiável, requerendo 
 
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o espaço para Comunicação Importante de Líder.
Parágrafo único. Quando solicitada a Comunicação Importante de Líder, a 
palavra será concedida ao Líder pelo prazo de cinco minutos, que poderá delegá-la a outro 
Vereador integrante da Bancada ou do Bloco Partidário, conforme o caso.
Art. 48. Compete ao Líder:
I – representar a Bancada ou Bloco Partidário na reunião da Mesa Diretora, 
quando houver convocação;
II – indicar Vereadores de sua Bancada ou Bloco Partidário para compor as 
Comissões permanentes e temporárias;
III – indicar a Comissão que o Suplente de Vereador atuará quando de sua
convocação para o exercício do cargo de Vereador;
IV – acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento 
das proposições de Vereador ou de Suplente de Vereador quando estiverem ausentes,
impedidos ou tiverem deixado o exercício do cargo;
V – solicitar a palavra durante a Sessão Plenária, nos termos do parágrafo único 
do art. 47 deste Regimento, para Comunicação Importante de Líder;
VI – observadas as disposições deste Regimento Interno, impugnar decisões do 
Presidente e recorrer ao Plenário quando as prerrogativas da Bancada ou do Bloco 
Partidário não forem atendidas.
Parágrafo único. Nas hipóteses admitidas neste Regimento, mediante 
concordância de todos os Líderes, será admitido Acordo de Liderança.
Art. 49. Compete ao Líder de Governo:
I – dispor da Comunicação Importante de Líder, conforme prevê o parágrafo 
único do art. 47 deste Regimento Interno, apenas para a defesa de interesse do Governo;
II – manifestar-se nas Comissões para esclarecer matérias de iniciativa de 
Governo, quando solicitado ou por iniciativa própria;
III – fazer a interlocução com o Governo para esclarecimentos, atendimento de 
diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação na Câmara 
e que sejam de iniciativa do Prefeito;
IV – requerer o desarquivamento de matérias de iniciativa do Governo;
V – participar de reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação. 
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 50. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos de Vereadores para, 
 
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em caráter permanente ou transitório, assessorar, mediante instrução de matérias em 
tramitação, investigar ou representar a Câmara.
Parágrafo único. As Comissões deliberarão pela maioria de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros.
Art. 51. As Comissões classificam-se, conforme sua natureza, objeto e forma 
de atuação, em permanentes e temporárias.
Art. 52. A composição dos membros titulares e suplentes das Comissões será 
feita mediante indicação de Líder, observado, tanto quanto possível, o critério da 
proporcionalidade partidária.
Parágrafo 1º. Havendo igualdade de coeficiente de dois ou mais partidos para 
compor comissão técnica permanente ou temporária, o critério de desempate será pela idade 
do vereador indicado, cabendo a vaga ao vereador mais idoso;
Parágrafo 2º. O Presidente da Câmara somente poderá compor Comissão de 
Representação.
Seção I
Das Comissões Permanentes
Art. 53. As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à 
Câmara, instruindo matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres ou elaborando 
projetos relacionados com sua especialidade. 
§ 1º As Comissões Permanentes serão formadas por três membros titulares, com 
mandato de um ano, observada, para sua formação, o que dispõe o art. 52 deste Regimento 
Interno.
§ 2º As Comissões Permanentes serão formadas no início de cada Sessão 
Legislativa Ordinária.
§ 3º Formadas as Comissões Permanentes, elas serão instaladas pelo Presidente 
da Câmara, que divulgará sua composição, inclusive por meios eletrônicos.
§ 4º Na primeira reunião de cada Comissão Permanente haverá a eleição, dentre 
seus membros, por maioria de votos dentre os presentes, do Presidente e do Vice￾Presidente.
§ 5º Cada Comissão Permanente terá três Vereadores indicados pelos Líderes 
para exercerem a suplência e atuarem mediante convocação.
Art. 54. São criadas as seguintes Comissões Permanentes na Câmara 
Municipal:
 
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I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
II – Comissão de Finanças e Orçamento;
III – Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar Social.
Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
I – quanto à área de Legislação:
a) examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e 
regimentalidade de matérias em tramitação;
b) examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;
c) responder questionamento formulado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou 
por Comissão sobre questões que dependam, para sua solução, de interpretação de normas 
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou de demais 
leis em vigor;
II – quanto à área de Justiça:
a) examinar e manifestar-se, sobre a forma de parecer, sobre matérias que se 
relacionem com:
1. direitos humanos;
2. cidadania;
3. violência doméstica;
4. discriminação de raça, de idade ou de gênero;
5. abuso de poder e desrespeito a direito líquido e certo;
III – quanto à área de Redação Final:
a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo 
de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar contradições, erros 
de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade 
ao texto;
b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, 
de acordo com as normas da técnica legislativa.
Parágrafo único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final reunir-se￾á ordinariamente nas segundas-feiras, às 10 horas. 
Parágrafo único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final reunir-se￾á ordinariamente nas segundas-feiras, às 09h e 15min. (Redação dada pela Resolução nº 
078/2022).
Art. 56. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I – quanto à área de Orçamento:
a) examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:
 
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1. dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do 
orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
2. de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano 
plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas 
alterações;
3. verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem seu respectivo 
impacto orçamentário, quando exigido em lei;
b) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
II – quanto à área de Finanças:
a) manifestar-se sobre:
1. tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;
2. renúncia de receita;
3. impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;
4. dívida ativa;
5. formação e evolução da dívida pública;
6. despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;
III – quanto à área de Contas Públicas:
a) sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
1. disponibilizar prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas contas em 
julgamento;
2. abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do 
exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se 
for o caso, questionar a legitimidade;
3. apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas 
em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
4. elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou 
contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
5. retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de 
decreto legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final;
b) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e 
atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites. 
Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamento, reunir-se-á 
ordinariamente nas segundas-feiras, às 13 horas. 
Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamento, reunir-se-á 
ordinariamente nas segundas-feiras, às 10h e 45min. (Redação dada pela Resolução nº 
078/2022).
 
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Art. 57. Compete à Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar 
Social:
I – quanto à área de Infraestrutura:
a) manifestar-se sobre:
1. a lei do plano diretor de desenvolvimento integrado;
2. acessibilidade e conforto urbano para as pessoas com deficiência;
3. mobilidade, trânsito e transporte;
4. zoneamento urbano e loteamentos;
5. patrimônio histórico e cultural e sua conservação;
6. meio ambiente, destinação e processamento de resíduos e áreas de 
preservação;
7. posturas públicas;
8. obras públicas;
9. cargo, emprego, função pública e plano de carreira;
b) examinar a eficiência e manifestar-se sobre matérias que se relacionem com 
serviço público, sua execução e resultados;
c) manifestar-se sobre o uso de bens públicos por terceiros, por meio de 
concessões ou de parcerias com organizações da sociedade civil;
d) examinar e opinar sobre a viabilidade de denominação de bens públicos;
II – quanto à área de Desenvolvimento:
a) examinar e instruir matérias sobre:
1. indústria;
2. comércio;
3. turismo;
4. agricultura;
5. pecuária;
b) manifestar-se sobre a participação do Município em consórcio público;
III – quanto à área de Bem-Estar Social, sobre a Educação, instruir e produzir 
parecer sobre matéria que se relacione:
a) à educação infantil;
b) ao ensino fundamental;
c) ao plano municipal de educação;
d) ao sistema municipal de educação;
e) à gestão democrática do ensino;
f) à inclusão e educação especial;
g) a programas e políticas públicas aplicados à educação;
IV – quanto à área de Bem-Estar Social, sobre a Saúde, instruir e produzir 
 
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parecer sobre matéria que se relacione:
a) à saúde pública;
b) ao sistema único de saúde;
c) à vigilância sanitária;
d) à saúde de animais;
e) a programas e políticas públicas aplicados à saúde;
V – quanto às demais áreas de Bem-Estar Social, instruir e produzir parecer 
sobre matérias que se relacione:
a) à assistência social;
b) à criança e ao adolescente;
c) ao idoso;
d) a pessoas com deficiência;
e) programas e políticas públicas aplicadas às temáticas de referidas neste 
inciso.
§ 1º Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, inclusive com audiência 
pública, e exarar parecer sobre programas federais e estaduais, com repercussão no 
Município, que se relacionem com as suas competências.
§ 2º A Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar Social 
reunir-se-á ordinariamente nas quartas-feiras, às 10 horas. 
§ 2º A Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar Social 
reunir-se-á ordinariamente nas segundas-feiras, às 13h e 15min. (Redação dada pela 
Resolução nº 078/2022).
Art. 58. Quando o Prefeito vetar projeto de lei, a apreciação, instrução e 
produção de parecer será de responsabilidade:
I – da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se o argumento das 
razões de Veto for a inconstitucionalidade material ou formal;
II – da Comissão identificada com a área temática da matéria vetada, se o 
argumento das razões de Veto forem políticas, com a indicação de contrariedade ao 
interesse público.
§ 1º O prazo para instrução do Veto, pelas Comissões, é de até trinta dias.
§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, no prazo referido no § 1º, a 
Comissão responsável pela instrução do Veto realizará audiência pública para debater com 
a comunidade o argumento das razões de Veto.
Subseção I
Do Presidente
 
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Art. 59. Compete ao Presidente de Comissão Permanente:
I – cuidar para que a proposição que tenha identidade temática com a área de 
atuação de sua Comissão seja encaminhada para instrução e emissão de Parecer, avocando￾a no caso de omissão do Presidente da Câmara;
II – receber a matéria para instrução e designar a Relatoria de proposição para
Vereador membro da Comissão;
III – providenciar, junto ao Departamento legislativo, o atendimento de 
diligências decididas pela Comissão, a fim de instruir a proposição, inclusive quanto à 
realização de audiência pública, convocação de autoridade governamental ou solicitação de 
documentação complementar;
IV – zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais aplicados à atuação da 
Comissão;
V – colocar em deliberação, na Comissão, o voto do Relator, para análise e voto 
dos demais membros;
VI – determinar o registro em ata da matéria instruída na Comissão, com o voto 
do Relator e dos demais membros e com a conclusão dos pareceres;
VII – conceder vista aos demais Vereadores da Comissão do processo e da 
proposição,
observado o disposto neste Regimento;
VIII – solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de Vereador Suplente da 
Comissão quando da ausência ou impedimento de um dos membros titulares;
IX – convocar a Comissão para reunir-se extraordinariamente no caso de 
urgência;
X – organizar com o Relator o cronograma de ações para a instrução de matéria 
sujeito a rito especial ou que tenha grande repercussão junto à comunidade;
XI – representar a Comissão em Plenário e nas reuniões da Mesa Diretora, 
quando houver convocação.
§ 1º O Presidente da Comissão pode exercer a Relatoria de proposição.
§ 2º Cabe recurso da decisão do Presidente de Comissão sobre pedidos de 
audiência pública, consulta pública, diligência e convocação de autoridade governamental 
para prestar esclarecimento sobre matéria em tramitação, desde que interposto na própria 
reunião, com decisão na primeira Sessão Plenária subsequente.
§ 3º Cabe ao Vice-Presidente de Comissão substituir o Presidente de Comissão 
em seus impedimentos e ausências.
Subseção II
Do Funcionamento 
 
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Art. 60. A Comissão Permanente funcionará por meio de reuniões ordinárias 
ou extraordinárias, observada a seguinte ordem de trabalho:
I – abertura e verificação de presença;
II – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III – comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora;
IV – designação de Relatorias;
V – discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, 
diligência ou convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as 
respectivas providências;
VI – apresentação de voto de Relatoria;
VII – discussão e deliberação do voto de Relatoria;
VIII – concessão de vista do processo, da proposição e do voto de Relatoria, se 
houver solicitação.
§ 1º A designação de Relatorias, prevista no inciso IV, deve ser feita 
imediatamente à comunicação das matérias a serem instruídas.
§ 2º O Vereador responsável pela Relatoria de proposição terá o prazo de 
quatorze dias para apresentar seu voto.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º ficará suspenso:
I – enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for 
atendida;
II – durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;
III – do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;
IV – do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até 
o comparecimento em reunião de Comissão;
V – durante o prazo em que o profissional da área jurídica da Câmara apresentar 
a Orientação Técnica sobre a proposição.
§ 4º O prazo para a elaboração da Orientação Jurídica de que trata o inciso V 
do § 3º é de setenta e duas horas, admitindo prorrogação, por igual prazo, quando se tratar 
de matéria complexa, sujeita a rito especial ou códigos.
§ 5º Se o Vereador designado para a Relatoria de uma proposição não apresentar 
seu voto no prazo referido no § 2º deste artigo, o Presidente da Comissão designará novo 
Relator.
§ 6º No caso de a proposição tramitar pelo Rito de Urgência, o prazo para o 
exercício da Relatoria, previsto no § 2º deste artigo, será de sete dias.
§ 7º O voto do Relator deverá conter:
I – cabeçalho, indicando:
a) número do processo;
 
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b) tipo de matéria;
c) número de matéria;
d) nome do Vereador Relator;
e) data do protocolo da matéria;
f) indicação do autor;
g) ementa;
h) conclusão do posicionamento do Relator que poderá ser:
1. favorável à tramitação da matéria;
2. favorável à tramitação da matéria, com emenda;
3. contrário à tramitação da matéria;
II – relato com o histórico processual da matéria;
III – posicionamento pessoal, com os fundamentos de seu voto;
IV – manifestação dos demais Vereadores da Comissão que poderá ser:
a) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator;
b) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator, 
mas com restrições;
c) assinatura, com indicação expressa de discordância do voto do Relator.
§ 8º Se o voto do Relator obtiver:
I - o acompanhamento da maioria dos membros da Comissão, transformar-se-á 
em Parecer;
II – a discordância da maioria dos membros, caberá ao Presidente de Comissão 
designar novo Relator.
§ 9º No caso do inciso II do § 8º, o voto do Vereador que originalmente exerceu 
a Relatoria permanecerá no Processo como voto vencido.
§ 10. O Presidente de Comissão é o último a manifestar-se sobre o voto do 
Relator.
§ 11. É facultado ao membro de Comissão apresentar seu voto em separado. 
Art. 61. Para a proposição que trata de matéria de grande repercussão a 
Comissão responsável pela análise de seu impacto social deverá realizar audiência pública 
para debatê-la com a comunidade.
§ 1º O Presidente de Comissão definirá com o Presidente da Câmara a logística, 
o local, a data e a ampla divulgação da audiência pública de que trata este artigo.
§ 2º Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência 
pública, com sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público, no site da 
Câmara Municipal, pelo prazo de setenta e duas horas.
§ 3º Na audiência pública será observado:
I – abertura, pelo Presidente de Comissão, com:
 
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a) indicação de autoridades e Vereadores presentes;
b) apresentação da matéria da proposição a ser discutida; e 
c) explicação de metodologia a ser observada;
II – após, de acordo com a ordem de inscrição, até oito oradores se manifestarão 
pelo prazo de cinco minutos, sem apartes;
III – encerrada a manifestação dos oradores inscritos, o Presidente de Comissão 
passará a palavra aos Vereadores pelo prazo de cinco minutos, sem apartes, na seguinte 
ordem:
a) Vereadores titulares da Comissão;
b) Vereadores não titulares da Comissão;
c) Vereador designado para Relatoria da proposição.
§ 4º O Vereador Relator da proposição objeto da audiência pública poderá, a 
qualquer momento, solicitar a palavra para prestar esclarecimento.
§ 5º Encerrada a audiência pública, a Câmara, permanecerá disponível para 
recebimento de sugestões, pela sociedade, à proposição, pelo prazo de setenta e duas horas. 
§ 6º As sugestões populares serão examinadas, quanto à respectiva viabilidade 
técnica, pelo Vereador-Relator, em seu voto.
§ 7º A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e 
sugestões apresentadas, será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, no 
prazo de quarenta e oito horas, contado do encerramento do prazo referido no § 5º.
§ 8º Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão:
I – projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual;
II – projetos de lei que modifiquem as leis referidas no inciso I, quando a 
alteração relacionar-se com programas sociais;
III – proposições que se relacionem com:
a) plano diretor de desenvolvimento integrado;
b) paisagismo urbano;
c) trânsito e transporte;
d) mobilidade urbana e acessibilidade;
e) transporte coletivo;
f) meio ambiente e preservação ambiental;
g) obras e posturas públicas;
h) tributos e benefícios fiscais;
i) turismo e desenvolvimento regional;
j) demais matérias que a Comissão julgar de amplo interesse público.
§ 9º A audiência pública de que trata este artigo deve ser realizada mesmo que 
a proposição tramite pelo Rito de Urgência ou seja pautada para deliberação em Sessão
 
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Legislativa Extraordinária, cabendo, ao Presidente da Câmara, em conjunto com o 
Presidente de Comissão, organizar o calendário legislativo para a sua realização.
Art. 62. A proposição que tratar sobre código ou de suas respectivas alterações 
ficará disponível para consulta pública, no site da Câmara, e para recebimento de sugestão, 
pela comunidade, sem prejuízo do que dispõe o art. 61 deste Regimento, pelo prazo de 
quinze dias.
Parágrafo único. Não se aplica ao projeto de que trata este artigo o Rito de 
Urgência.
Art. 63. Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia sem parecer de 
Comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos de:
I – veto, após decorrido o prazo de trinta dias de sua distribuição para instrução
nas Comissões;
II – projeto de lei com tramitação pelo Rito de Urgência, após decorrido o prazo 
de trinta dias de sua distribuição para instrução nas Comissões. 
Art. 64. As reuniões de Comissão serão públicas e suas atas serão divulgadas, 
inclusive por meios eletrônicos. 
Seção II
Das Comissões Temporárias
Art. 65. A Comissão Temporária destina-se a apreciar assunto relevante ou 
excepcional ou a representar a Câmara, sendo constituída de cinco membros, exceto quando 
se tratar de representação externa.
Art. 66. As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Especial;
II – Parlamentar de Inquérito;
III – de Representação Externa;
IV – Representativa;
V – Processante.
§ 1º A resolução que instituir Comissão Temporária fixará seu prazo, que 
poderá ser prorrogado, por solicitação de seus membros, mediante aprovação em Sessão 
Plenária.
§ 2º As Comissões Temporárias serão extintas: 
 
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I – com o atendimento de seu objeto;
II – com o término do prazo definido para o seu funcionamento.
§ 3º Adotar-se-á, na composição das Comissões Temporárias, o critério da 
proporcionalidade partidária, exceto para a prevista no inciso IV.
Art. 67. As Comissões Temporárias serão constituídas com objeto e prazo de 
funcionamento definidos:
I – mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se 
tratar de Comissão Especial ou de Representação Externa;
II – mediante requerimento subscrito por, no mínimo de um terço de 
Vereadores, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito.
III – de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão 
Representativa.
Parágrafo único. A Comissão Temporária, uma vez constituída, será instalada 
pelo Presidente da Câmara no prazo de cinco dias úteis.
Subseção I
Da Comissão Especial
Art. 68. A Comissão Especial será formada para:
I – apresentar proposta de alteração à Lei Orgânica do Município;
II –apresentar proposta de alteração do Regimento Interno ou sua nova versão;
III – tratar de matéria não constante nas atribuições das Comissões 
Permanentes.
§ 1º O requerimento para a formação de Comissão Especial deverá ser subscrito 
por, no mínimo, um terço de Vereadores e indicar objeto a ser atendido, com a devida 
fundamentação.
§ 2º A atuação da Comissão Especial, a sua composição, a escolha do 
Presidente, a designação de Relatoria e o seu funcionamento, observarão, no que couber, 
as disposições deste Regimento Interno, quanto às Comissões Permanentes.
§ 3º O Parecer de Comissão Especial será publicado, comunicado aos 
Vereadores em Sessão Plenária e divulgado, inclusive por meios eletrônicos.
§ 4º No caso de o Parecer de Comissão concluir pela realização de diligências 
institucionais, pela Câmara Municipal, o mesmo será deliberado na primeira Sessão 
Plenária subsequente a sua publicação e divulgação. 
§ 5º Aplica-se ao Presidente de Comissão Especial, no que couber, as 
atribuições previstas no art. 59 deste Regimento Interno.
 
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Subseção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 69. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço dos membros, 
instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração de fato determinado e por 
prazo certo, com poder de investigação próprio de autoridade judicial, além de outros 
previstos em lei e neste Regimento Interno.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para 
a vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que 
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito, por decisão de seus membros, 
poderá atuar também durante o Recesso, e terá prazo de cento e vinte dias, prorrogável por 
mais sessenta dias, mediante deliberação em Sessão Plenária, para conclusão de seus 
trabalhos.
§ 3º A composição da Comissão Parlamentar de Inquérito será de três 
Vereadores titulares e contará com três Vereadores que permanecerão na suplência e 
atuarão nos impedimentos e ausências dos titulares.
§ 4º O Vereador que primeiro subscrever o pedido de formação de Comissão 
Parlamentar de Inquérito a integrará de forma automática, computando sua indicação na 
proporcionalidade partidária.
§ 5º Obtido o número de assinaturas referido no caput deste artigo, caberá ao 
Presidente da Câmara:
I – confirmar que o fato indicado para a formação da Comissão Parlamentar de 
Inquérito caracteriza-se como determinado, nos termos indicados no § 1º;
II – no prazo de cinco dias úteis, instalar a Comissão Parlamentar de Inquérito;
III – designar os apoios técnico, operacional, logístico e funcional para o 
funcionamento e o atendimento do objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 5º Instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito, em sua primeira reunião, 
será:
I – realizada, dentre seus membros titulares, a eleição do Presidente e do Vice￾Presidente;
II – designado, pelo Presidente da Comissão, um membro titular para o 
exercício da Relatoria;
III – definida, por seus membros, cronograma de trabalho com as ações de 
investigação a serem desenvolvidas, com aplicação subsidiária, para a respectiva 
formalização, do Código de Processo Penal.
§ 6º Cabe ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
I - convocar e dirigir as reuniões;
 
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II - qualificar e compromissar os depoentes;
III - requisitar servidores e diligências;
IV - convocar indiciados e testemunhas para depor;
V - superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas;
VI - proferir voto de desempate;
VII - representar a Comissão;
VIII - requisitar documentos e informações e determinar quaisquer 
providências necessárias ao trabalho da Comissão;
IX – requerer ao Plenário a prorrogação de prazo de que trata o § 2º.
§ 7º Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará 
relatório circunstanciado contendo a descrição resumida de todo o processo, com suas 
conclusões, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e 
encaminhado:
I - à Mesa, quando forem indicadas providências de sua alçada; 
II – às Comissões Permanentes, conforme o caso, para elaboração de 
proposição, conforme área de atuação e objeto da providência indicada;
III - ao Ministério Público, com cópia autenticada e rubricada da documentação, 
para que adote as medidas decorrentes de suas funções institucionais, no caso de conclusão 
por prática de crime ou de improbidade administrativa;
IV - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter 
disciplinar, funcional, patrimonial, operacional ou administrativo;
V - à Comissão Permanente que tenha a maior pertinência com a matéria, à qual 
caberá acompanhar o que foi indicado no inciso III deste parágrafo.
§ 8º Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da 
Câmara, no prazo de cinco dias úteis.
§ 9º No relatório de que trata o § 7º deverão constar depoimentos arrolados, 
mas não efetivados.
§ 10. Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem que a Comissão
Parlamentar de Inquérito tenha concluído seu Relatório/Parecer, a sua extinção será 
automática.
Subseção III
Da Comissão de Representação Externa
Art. 70. A Comissão de Representação Externa será constituída, a requerimento 
de Vereador, aprovado pelo Plenário, com a incumbência de representar a Câmara em ato 
para o qual tenha sido convidada ou a que haja de assistir, em razão de interesses 
 
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institucionais ou que se relacionem ao desenvolvimento do Município.
§ 1º Os integrantes da Comissão de Representação Externa serão designados de 
ofício pelo Presidente da Câmara, assegurando-se a participação do autor do requerimento 
de sua criação.
§ 2º O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente a Comissão de 
Representação Externa.
§ 3º A Comissão de Representação Externa apresentará ao Plenário relatório de 
sua missão, com as conclusões respectivas, que será publicado e divulgado, inclusive por 
meios eletrônicos.
§ 4º Na primeira Sessão Plenária subsequente ao atendimento da representação 
que justificou a Comissão, o autor do seu requerimento constitutivo usará a palavra para, 
em cinco minutos, expor as conclusões de que trata o § 3º deste artigo, com possibilidade 
de apartes.
Subseção IV
Da Comissão Representativa
Art. 71. A Comissão Representativa é o órgão de representação e atuação da 
Câmara Municipal, durante o Recesso, e será integrada pelo Presidente da Câmara e mais 
um Vereador de cada Bancada, indicado na última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão 
Legislativa.
§ 1º A indicação dos integrantes da Comissão Representativa vale para os dois 
períodos de Recesso.
§ 2º A Presidência da Comissão Representativa será exercida pelo Presidente 
da Câmara Municipal, que será substituído, em seus impedimentos, pelos demais membros 
da Mesa, na ordem regimental.
§ 3º É vedado ao membro da Mesa integrar a Comissão Representativa, exceto 
para substituir o Presidente, na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º Ao Vereador que não integrar a Comissão Representativa será facultada a 
presença nas suas reuniões, com direito a manifestar-se sobre os temas em debate, porém 
sem direito a voto.
§ 5º Aplica-se à Comissão Representativa, no que couber, as disposições 
estabelecidas para as Comissões Permanentes.
Art. 72. Compete à Comissão Representativa:
I - zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal, na condição de Poder 
Legislativo, pela observância da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 
Orgânica do Município, do Regimento Interno da Câmara e das garantias neles 
 
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consignadas;
II - convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário Municipal 
para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da 
respectiva Pasta, previamente determinados;
III - autorizar o Prefeito a se afastar do Estado ou do País, na hipótese prevista 
na Lei Orgânica do Município;
IV - resolver sobre licença de Vereador;
V – dar posse a suplente de Vereador;
VI - exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara, em caso de 
urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;
VII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
VIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IX - designar membro para representar a Câmara em eventos de interesse 
municipal, estadual, nacional e internacional;
X – convocar Sessão Legislativa Extraordinária, nos casos admitidos neste 
Regimento Interno.
Parágrafo único. Durante a realização de Sessão Legislativa Extraordinária, 
considerando que o Recesso é suspenso, cessa a atuação da Comissão Representativa, com 
o retorno da atuação da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.
Subseção V
Da Comissão Processante
Art. 73. A Comissão Processante será formada para instruir as seguintes 
matérias:
I – julgamento por infração político-administrativa praticada por:
a) Prefeito;
b) Vereador;
II – destituição de membro da Mesa Diretora.
§ 1º No caso do inciso I, a formação, o funcionamento, as atribuições e os 
prazos de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõe a legislação federal.
§ 2º No caso do inciso II, a formação, o funcionamento, as atribuições e os 
prazos de atuação da Comissão Processante observarão o que dispõem os arts. 35 e 36 deste 
Regimento Interno. 
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
 
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Art. 74. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído 
pela reunião de Vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para 
deliberar.
Parágrafo único. A reunião dos Vereadores, na forma prevista neste artigo, 
denomina-se Sessão Plenária.
Art. 75. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência 
da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
Art. 76. As deliberações de Plenário, desde que estejam presentes, no mínimo, 
a maioria absoluta de Vereadores, serão tomadas: 
I – por maioria simples, sempre que a matéria necessitar o voto de mais da 
metade dos Vereadores presentes na Sessão Plenária para sua aprovação;
II – por maioria absoluta, sempre que a matéria necessitar dos votos da maioria 
dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de 
Vereadores presentes em Sessão Plenária;
III – por maioria qualificada, sempre que a matéria necessitar dos votos de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do 
número de Vereadores presentes em Sessão Plenária.
§ 1º Não havendo indicação de deliberação por maioria absoluta ou por maioria 
qualificada na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno, as deliberações de
Plenário serão tomadas por maioria simples.
§ 2º O desempate para aprovação de matéria, pelo voto do Presidente da 
Câmara, só é necessário no caso do inciso I.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 77. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável 
por:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou 
representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e 
liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa.
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos 
 
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constatados;
III - propor à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que 
chegam na Câmara: 
a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;
b) indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos 
internos;
c) propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo 
destinado a apurar irregularidades funcionais ou operacionais;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou a 
outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem de investigação;
V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela 
Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse;
VI - realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de 
discutir a ampliação da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal, bem como 
sua atuação como Poder Legislativo.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar reunir-se-á ordinariamente com a 
Mesa Diretora, na primeira terça-feira de cada mês, às 10 horas, para expor, deliberar e 
diligenciar os assuntos de sua competência.
Art. 78. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral, que será o 
1º Secretário da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria 
Parlamentar terá ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos. 
Capitulo VI
Das Frentes Parlamentares
Art. 78 - A Frente Parlamentar é uma associação suprapartidária de membros 
do poder legislativo municipal que tem sua atuação unificada, com o objetivo de apoiar, 
incentivar e assistir a estudos relativos a temas de relevante interesse social, econômico e 
político.
Parágrafo Único. As Frentes Parlamentares não substituem o papel das 
Comissões Permanentes e não possuem direito a ser secretariadas por servidores que 
impliquem em ônus para a Casa Legislativa.
 Art. 78 - B A Constituição das Frentes Parlamentares dar-se-á por ato do 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, após deliberação do Plenário e quórum de 
aprovação de maioria absoluta, mediante requerimento subscrito por, no mínimo 03 
vereadores (as), desde que de no mínimo de 02 (dois) partidos diferentes.
 
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 Art. 78 - C A direção dos trabalhos de cada Frente Parlamentar será exercida 
por seu presidente, que será o (a) primeiro(a) vereador(a) subscritor(a) no requerimento que 
lhe deu origem.
 § 1º O presidente da Frente Parlamentar manter-se-á no cargo até a extinção 
desta, que ocorrerá obrigatoriamente ao final de cada Legislatura.
 § 2º As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, a qualquer tempo, por 
decisão da maioria de seus integrantes, mediante comunicação à Mesa Diretora.
 § 3º As frentes parlamentares deverão ter no mínimo uma reunião bimestral e 
ter suas reuniões registradas em ata.
 Art. 78 - D A composição das Frentes Parlamentares será pluripartidária (dois 
ou mais partidos), ficando assegurado às bancadas o direito de indicação de um 
representante integrá-las, bem como substituir e ou afastar-se das mesmas mediante 
requerimento ao respectivo presidente.
 §1º Poderão participar mais de um(a) parlamentar de um mesmo partido, mas 
somente terá direito a voto em deliberações o parlamentar indicado pela bancada.
 §2º Quando do afastamento temporário do(a) Presidente, será escolhido um 
vereador(a) dentre os demais integrantes da Frente Parlamentar, que tomará a direção dos 
trabalhos.
 § 3º Ocorrendo a vacância do cargo, será escolhido novo(a) presidente, 
observado o disposto no § 2º.
 Art. 78 - E Até o dia 15 de dezembro de cada Sessão Legislativa será entregue 
a (o) Presidente da Casa um relatório das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar, 
devidamente aprovado pela maioria dos membros de cada frente, assinado e protocolado.
 §1º O prazo previsto no caput deste artigo é data final e improrrogável, podendo 
ser apresentado relatório anteriormente.
 §2º A Frente Parlamentar que não apresentar o relatório dentro do prazo previsto 
no caput deste artigo será automaticamente declarada extinta por ato da Presidência.
TÍTULO III
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
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Art. 79. As Sessões da Câmara Municipal serão:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III – Solenes;
IV – Especiais.
Art. 80. O recinto do Plenário é, em Sessão, privativo de:
I - Vereador;
II - convidados em visitas oficiais;
III - servidores da Câmara Municipal, quando em serviço, em auxilio à Mesa 
Diretora, podendo, inclusive, manifestar-se para prestar quaisquer esclarecimentos que 
Presidente solicitar;
IV - cidadãos autorizados pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Câmara poderá determinar que parte da Sessão Plenária seja 
destinada à comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante.
Art. 81. Durante a Sessão, além dos Vereadores, poderão excepcionalmente, 
mediante autorização da Mesa Diretora, usar da palavra:
I - visitantes recepcionados ou homenageados; 
II - Prefeito, quando espontaneamente manifestar interesse; 
III - Secretários Municipais, quando convocados ou espontaneamente 
manifestar interesse.
§ 1º O orador submeter-se-á às seguintes normas:
I - falará de pé, exceto o Presidente, e só por enfermidade poderá obter 
permissão para falar sentado;
II - dirigir-se-á ao Presidente ou ao Plenário;
III - dará aos Vereadores o tratamento de “Excelência”.
§ 2º O orador não poderá ser interrompido, a não ser para:
I - formulação de questões de ordem;
II – apartes, nas hipóteses admitidas neste Regimento;
III - requerimento de prorrogação da Sessão Plenária.
Art. 82. A sessão poderá ser suspensa:
I - pelo Presidente:
a) no caso de visita de convidados oficiais, bem como de pessoas ilustres, 
exceto durante a Ordem do Dia;
 
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b) em cumprimento de ordem judicial.
II - por decisão do Plenário, a requerimento de Líder, por motivo de interesse 
público.
§ 1º A suspensão, no caso da alínea “a” do inciso I, será levada a efeito pelo 
Presidente da Câmara, por tempo indeterminado, sem dedução de tempo reservado à Sessão 
Plenária, que terá a sua duração regular.
§ 2º A suspensão decidida pelo Plenário, no caso previsto no inciso II, terá 
duração máxima de trinta minutos, deduzindo-se o tempo que durar a suspensão daquele 
reservado à Sessão Plenária.
Art. 83. Qualquer cidadão poderá assistir à Sessão Plenária, desde que não 
atrapalhe o bom andamento dos trabalhos, sendo proibida qualquer interpelação aos 
Vereadores.
§ 1º O Presidente, se necessário, fará retirar o cidadão impertinente ou 
determinará a evacuação do recinto reservado à comunidade.
§ 2º Não haverá Sessão Plenária em caráter secreto.
§ 3º Será dada ampla publicidade à Sessão Plenária, inclusive por meios 
eletrônicos, facilitando-se o trabalho da imprensa, divulgando-se a pauta e o resumo dos 
trabalhos.
Art. 84. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à Sessão Plenária o 
Vereador que registrar a presença até o início da Ordem do Dia, participando dos trabalhos 
do Plenário e das votações.
§ 1º O registro de presença será fechado, pelo Presidente, quando do início da 
Ordem do Dia, devendo o Primeiro-Secretário assinalar o nome dos Vereadores ausentes, 
com registro em ata.
§ 2º Ao final da Sessão Plenária, o Primeiro-Secretário registrará o nome dos 
Vereadores que, embora tenham participado até a hora legal, deixaram de deliberar os 
trabalhos da Ordem do Dia.
§ 3º A verificação de presença poderá ser requerida por Líder, a qualquer 
momento da Sessão Plenária.
§ 4º A presença de Vereador em Sessão Solene ou em Sessão Especial será 
confirmada pela sua assinatura no início dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA
 
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Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 85. A Câmara Municipal realizará Sessões Plenária Ordinária, 
independentemente de convocação, nas segundas-feiras, às 15 horas.
Art. 85. A Câmara Municipal realizará Sessões Plenária Ordinária, 
independentemente de convocação, nas segundas-feiras, às 15 horas. (Redação dada pela 
Resolução nº 078/2022).
Parágrafo único. Se o dia de segunda-feira for feriado ou ponto facultativo, a 
Sessão Plenária Ordinária será realizada no primeiro dia útil imediato, no mesmo horário.
Art. 86. A Sessão Plenária Ordinária iniciará com a presença de, no mínimo, 
um terço de Vereadores, assim verificada em chamada nominal.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará até quinze minutos, 
persistindo a ausência de Vereadores, será declarada encerrada a Sessão Plenária, lavrando￾se ata negativa em que será registrado o nome dos presentes, despachando-se os 
documentos constantes do Expediente.
§ 2º À hora regimental o Presidente declarará aberta a Sessão Plenária.
Seção II
Do Quórum
Art. 87. Quórum é o número de Vereadores presentes para a realização de 
Sessão Plenária, reunião de Comissão ou deliberação na Ordem do Dia.
Art. 88. As deliberações serão tomadas de acordo com o que prevê o art. 76 
deste Regimento Interno.
§ 1º São exigidos os votos favoráveis da maioria absoluta de Vereadores para:
I - rejeição de veto;
II - aprovação de projeto de lei complementar;
III – abertura de processo e cassação de mandato de Vereador.
§ 2º São exigidos os votos favoráveis da maioria qualificada de Vereadores 
para:
I – aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
 
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II – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas 
que o Prefeito deve anualmente prestar;
III – abertura de processo e cassação de mandato de Prefeito.
Art. 89. A declaração de quórum, questionada ou não, será feita pelo Presidente 
logo após a chamada nominal dos Vereadores.
Parágrafo único. Verificada a falta de quórum para a deliberação de matéria da 
Ordem do Dia, a Sessão Plenária será encerrada.
Seção III
Das Partes da Sessão Plenária Ordinária
Art. 90. A Sessão Plenária Ordinária terá duração máxima de três horas e se 
realizará pela composição das seguintes partes:
I – Expediente do Dia, com até vinte minutos, o qual se destinará:
a) à aprovação da ata da Sessão Plenária anterior, ficando dispensada a leitura, 
salvo se houver requerimento verbal de um terço de Vereadores presentes;
b) à leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal, para os 
quais seja necessário dar a devida publicidade, que serão lidos de forma resumida;
c) à apresentação de recurso de Vereador contra ato do Presidente;
d) outros comunicados, a juízo do Presidente da Câmara Municipal.
II – Tribuna Popular, na forma regimental, com prazo de vinte minutos;
III – Grande Expediente, com duração máxima de trinta minutos;
IV – Intervalo, não superior a dez minutos, podendo ser suprimido por 
deliberação do Plenário, a pedido de Líder;
V – Ordem do Dia, para discussão e votação dos projetos da pauta, com duração 
de até sessenta minutos, admitindo-se prorrogação na hipótese prevista no § 1º do art. 93 
deste Regimento;
VI – Explicações Pessoais, para que o Vereador inscrito até cinco minutos antes 
do início da Sessão Plenária, fale sobre as ações de seu Gabinete;
VII – Comunicação de Bancada, para que o Líder inscrito até trinta minutos 
antes da Sessão Plenária fale sobre as ações da sua Bancada;
VIII - encerramento da Sessão, podendo o Presidente fazer uso da palavra para 
informações institucionais da Câmara Municipal.
 
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Art. 90. A Sessão Plenária Ordinária terá duração máxima de três horas e se 
realizará pela composição das seguintes partes:
I – Expediente do Dia, com até vinte minutos, o qual se destinará:
a) à aprovação da ata da Sessão Plenária anterior, ficando dispensada a leitura, 
salvo se houver requerimento verbal de um terço de Vereadores presentes;
b) à leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal, para os 
quais seja necessário dar a devida publicidade, que serão lidos de forma resumida;
c) à apresentação de recurso de Vereador contra ato do Presidente;
d) outros comunicados, a juízo do Presidente da Câmara Municipal.
II – Tribuna Popular, na forma regimental, com prazo de vinte minutos;
III – Grande Expediente, com duração máxima de trinta minutos;
IV – Intervalo, não superior a dez minutos, podendo ser suprimido por 
deliberação do Plenário, a pedido de Líder;
V – Explicações Pessoais, para que o Vereador inscrito até cinco minutos antes 
do início da Sessão Plenária, fale sobre as ações de seu Gabinete;
VI – Ordem do Dia, para discussão e votação dos projetos da pauta, com 
duração de até sessenta minutos, admitindo-se prorrogação na hipótese prevista no § 1º do 
art. 93 deste Regimento;
VII – Comunicação de Bancada, para que o Líder inscrito até trinta minutos 
antes da Sessão Plenária fale sobre as ações da sua Bancada;
VIII – Encerramento da Sessão, podendo o Presidente fazer uso da palavra para 
informações institucionais da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 
078/2022)
§ 1º Qualquer Vereador, quando da votação da ata, no Expediente, poderá 
solicitar retificação.
§ 2º No Grande Expediente, um Vereador, por Sessão Plenária, usará a palavra 
por até quinze minutos, com aparte dos demais, para tratar de tema de interesse público, 
com repercussão no Município ou para falar sobre proposições que estejam em tramitação 
na Câmara Municipal.
§ 3º A inscrição de Vereador para Orador do Grande Expediente é automática, 
por ordem alfabética, com divulgação na primeira Sessão Plenária Ordinária da Sessão 
Legislativa até a última.
§ 4º O Presidente da Câmara será incluído na lista de Oradores do Grande 
Expediente, devendo, durante o uso da palavra, passar a Presidência da Sessão Plenária para 
o Vice-Presidente.
§ 5º Na Ordem do Dia, durante a Discussão das matérias pautadas para 
 
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deliberação, o Presidente observará a seguinte ordem e tempo de uso da tribuna:
I – cinco minutos para o Vereador autor ou para o Líder de Governo, quando a 
matéria for de iniciativa do Prefeito, para explanação inicial da proposição, com descrição 
de seu objetivo e de sua justificativa;
II – três minutos para cada Vereador que relatou a proposição explanar sobre o 
Parecer da Comissão que integra;
III – três minutos para o Vereador autor de emenda à proposição explanar o seu 
objetivo e a sua justificativa;
IV – cinco minutos para o Vereador que desejar manifestar-se sobre a 
proposição e sobre o seu voto;
V – três minutos para cada Líder encaminhar a votação.
§ 6º Exceto no caso do inciso V do § 5º, o pronunciamento na Ordem do Dia 
poderá receber aparte, desde que permitido pelo orador, sem acréscimo no tempo de cada 
manifestação.
§ 7º Para Explicação Pessoal, o tempo de quinze minutos para cada Vereador 
inscrito, na forma prevista no inciso VI do caput deste artigo.
§ 8º Cada Líder inscrito usará a palavra por cinco minutos para Comunicação 
de Bancada, podendo delegar a palavra para outro Vereador de sua Bancada.
§ 9º Exceto durante a Ordem do Dia, o Líder de Bancada poderá, por uma vez, 
requerer a palavra ao Presidente da Câmara para Comunicação Urgente de Líder, pelo prazo 
de cinco minutos.
§ 10. A Comunicação Urgente de Líder só poderá ser requerida para: 
I - manifestação sobre situações de urgência que se relacionem à Bancada: e
II - para permitir que algum Vereador da Bancada, se mencionado durante a 
fala dos demais Vereadores, possa se manifestar.
§ 11. O Primeiro-Secretário da Mesa fará o controle da ordem das 
manifestações, proferindo as seguintes palavras “com a palavra o Vereador, pelo prazo de 
05 minutos”.
§ 12. As partes da Explicação Pessoal e da Comunicação de Bancada poderão 
ser suprimidas, por acordo de Líderes. 
Subseção I
Da Tribuna Popular
Art. 91. Qualquer cidadão ou representante de organização da sociedade civil, 
com sede no Município, poderá fazer uso da tribuna, pelo espaço de vinte minutos, para 
falar sobre demandas locais ou com repercussão no Município, desde que respeite as 
 
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normas deste Regimento e se inscreva até setenta e duas horas antes da Sessão Plenária 
Ordinária, junto ao Departamento Legislativo da Câmara.
§ 1º O requerimento para uso da Tribuna Popular deverá indicar expressamente 
o tema a ser abordado, sendo proibida a explanação de assuntos que se relacionem:
I – à proposição em tramitação na Câmara;
II – à matéria político-partidária;
III – a assunto relacionado à eleição de cargos públicos, de sindicatos ou de 
associações;
IV – a temas que agridam ou desrespeitem:
a) a integridade de membros e de instituições públicas;
b) os direitos humanos;
c) promovendo qualquer forma de discriminação.
§ 2º Finda a leitura do Expediente na Sessão Plenária Ordinária, será dada a 
palavra ao orador inscrito, de acordo com o disposto no neste artigo.
§ 3º O tempo que será ocupado pelo orador denomina-se “Tribuna Popular” e 
somente poderá ser usado uma vez por Sessão Plenária Ordinária.
§ 4º Durante a manifestação do orador na Tribuna Popular, não haverá aparte.
§ 5º Os cinco primeiros Vereadores que se inscreverem até às quatorze horas 
do dia da Sessão Plenária Ordinária poderão usar a palavra, por dois minutos, para se 
manifestar sobre o tema abordado pelo orador da Tribuna Popular.
§ 6º O Presidente da Câmara:
I – indeferirá o requerimento de uso da Tribuna Popular que não atender às 
condições descritas neste artigo;
II - cortará a palavra e encerrará o pronunciamento do orador na Tribuna 
Popular, diante de manifestação que contrarie o disposto no § 1º deste artigo. 
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 92. A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação de:
I - requerimentos, moções, recursos, cuja deliberação seja de alçada do 
Plenário;
II – proposições, desde que devidamente instruídas pelas Comissões, com os 
respectivos Pareceres.
§ 1º Quando, no curso de uma votação de uma proposição, esgotar-se o tempo 
destinado à Ordem do Dia, esta será prorrogada até que seja concluída a apreciação da 
matéria.
 
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§ 2º A pauta da Ordem do Dia, com as proposições e respectivas justificativas, 
juntamente com os pareceres, deverá estar à disposição dos Vereadores e da comunidade, 
por meios eletrônicos, com antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do início da 
Sessão Plenária.
Art. 93. A realização da Ordem do Dia será condicionada à presença da mais 
da metade dos vereadores que a compõem.
Art. 94. As matérias incluídas na pauta da Ordem do Dia deverão ser agrupadas 
segundo o seguinte critério de prioridade:
I - proposições com prazo legal:
a) vetos e emendas;
b) projetos do Executivo com pedido de urgência;
c) projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentária e do orçamento 
anual;
d) projetos do Legislativo.
II - matérias com urgência parlamentar;
III - parecer de redação final;
IV - demais matérias, ordenadas segundo a cronologia de suas proposições.
§ 1º Se necessário, a Ordem do Dia poderá ter item único no caso de discussão 
e votação de proposição que se sujeite a rito especial.
§ 2º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se manifestar 
pela inconstitucionalidade de projeto de lei, o Parecer será discutido e votado com 
preferência às matérias indicadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º O projeto de lei em Rito de Urgência e o veto, quando vencidos seus prazos 
de tramitação, sobrepor-se-ão às demais matérias da Ordem do Dia e impedirão a respectiva 
deliberação, até que suas votações sejam finalizadas.
Art. 95. A Ordem do Dia só será modificada no caso de:
I - adiamento de votação de proposição, desde que solicitada verbalmente pelo 
autor da matéria ou pelo Líder do Governo, no caso dos projetos de autoria do Poder 
Executivo;
II - inserção de projetos que estejam tramitando pelo Rito de Urgência;
III - inversão de pauta, por acordo de Líderes;
IV - determinação judicial.
 
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Subseção III
Do Aparte
Art. 96. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador de 
tribuna para indagação, esclarecimento ou contestação.
§ 1º É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência 
apartear o orador de tribuna.
§ 2º Durante o Aparte, ocorrerá suspensão da contagem do prazo de 
manifestação do orador.
§ 3º O prazo de duração do Aparte não poderá ser superior a um minuto.
Art. 97. Não serão permitidos Apartes:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelos e cruzados;
III - quando o Líder esteja encaminhando a votação;
IV – na declaração de voto;
V – quando a palavra estiver sendo usada para tratar de ata ou de questão de 
ordem;
VI - quando o Vereador já tiver aparteado o orador.
§ 1º O Aparte se subordinará às disposições relativas aos debates, em tudo o 
que lhes for aplicável.
§ 2º É facultado ao Orador de Tribuna não conceder o aparte.
Subseção IV
Da Suspensão da Sessão
Art. 98. A Sessão Plenária poderá ser suspensa para:
I – manter a ordem;
II – recepcionar visitante ilustre;
III – prestar excepcional homenagem de pesar;
IV – compor acordo de Líderes.
§ 1º O requerimento de suspensão da Sessão Plenária será decidido pelo 
Presidente, cabendo recurso, dessa decisão, ao Plenário.
§ 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto por Líder, que exporá as 
suas razões pelo prazo de dois minutos, com deliberação imediata do Plenário.
§ 3º Não será admitida suspensão de Sessão Plenária durante a fase de votação, 
 
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na Ordem do Dia, a não ser para manter a ordem.
Subseção V
Da Prorrogação da Sessão Plenária
Art. 99. A Sessão Plenária poderá ser prorrogada para finalizar a discussão e 
votação de matéria constante da Ordem do Dia, desde que requerida verbalmente por Líder 
ou proposta pelo Presidente, aprovada pela maioria dos presentes, independentemente de 
discussão e encaminhamento.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA
Art. 100. A Sessão Plenária Extraordinária será convocada de ofício pelo 
Presidente ou a requerimento de Líder, aprovado pelo Plenário, e se destinará à apreciação 
de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação.
Parágrafo único. A Sessão Plenária Extraordinária será convocada com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 101. A Sessão Plenária Extraordinária, observado o quórum referido nos 
arts. 86 e 93 deste Regimento Interno, terá a duração máxima da Sessão Plenária Ordinária 
e todo que se seguir à leitura da Ata e do Expediente será dedicado exclusivamente à 
discussão e votação da matéria que motivou a convocação.
§ 1º Somente serão aceitas pela Mesa Diretora proposições diretamente 
relacionadas com a matéria constante da convocação.
§ 2º O Presidente da Câmara, no prazo referido no parágrafo único do art. 100 
deste Regimento Interno, divulgará, inclusive por meios eletrônicos, a pauta da Sessão 
Plenária Extraordinária, com os projetos e as respectivas justificativas.
Art. 102. O Presidente convocará Sessão Plenária Extraordinária toda vez que 
a prorrogação da Sessão Plenária Ordinária não for suficiente para deliberação de matéria 
considerada urgente, dando ciência aos Vereadores, com registro em ata.
§ 1º No caso de Sessão Plenária Extraordinária determinada de ofício pelo 
Presidente e não anunciada em Sessão Plenária Ordinária, os Vereadores serão convocados 
por escrito, mediante protocolo, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 2º A Sessão Plenária Extraordinária não será remunerada ou indenizada.
 
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Art. 103. O Presidente poderá convocar Sessão Plenária Extraordinária, 
atendendo solicitação expressa do Prefeito, com indicação da matéria a ser examinada e 
dos motivos que justifiquem a medida.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO PLENÁRIA SOLENE
Art. 104. A Sessão Plenária Solene destina-se à comemoração ou à homenagem 
relacionadas ao Município, suas instituições ou pessoas que se destaquem por ações que 
sejam de interesse público.
§ 1º Fará uso da palavra:
I - o Vereador que requereu a Sessão Solene, pelo prazo de cinco minutos;
II – o Vereador inscrito, pelo prazo de cinco minutos;
III - o Prefeito, pelo prazo de cinco minutos;
IV - o homenageado ou quem represente a causa da comemoração, pelo prazo 
de dez minutos.
§ 2º A Sessão Plenária Solene não será remunerada ou indenizada.
§ 3º Na Sessão Plenária Solene será dispensada a leitura da Ata, a verificação 
da presença, não haverá Expediente e nem tempo pré-fixado de duração. 
CAPÍTULO V
DA SESSÃO PLENÁRIA ESPECIAL
Art. 105. A Sessão Plenária Especial destina-se:
I – a abertura da Sessão Legislativa;
II – a ouvir Secretário Municipal ou autoridade vinculada ao Prefeito;
III – a realização de palestra relacionada ao interesse público, que tenha fim 
educativo, cultural, de orientação técnica sobre matéria em tramitação ou que se relacione 
ao funcionamento da Câmara Municipal.
§ 1º A Mesa Diretora organizará a metodologia da Sessão Plenária Especial, 
com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo mínimo de quarenta e 
oito horas de antecedência.
§ 2º A Sessão Plenária Especial não será remunerada ou indenizada.
 
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CAPÍTULO VI
DA ATA
Art. 106. A Ata é o resumo final da Sessão Plenária e será redigida sob a 
orientação do Primeiro-Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara 
e com os Vereadores presentes, depois de aprovada.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em Sessão Plenária serão 
indicados em ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, realizado por 
Líder, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A transcrição de discurso ou de manifestação na Tribuna, feita por escrito 
e em termos concisos e regimentais, deverá ser requerida, pelo autor, ao Presidente, que 
não a negará.
§ 3º Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação, por requerimento 
escrito, apresentado até setenta e duas horas da publicação da Ata, que será submetido ao 
Plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo votado na Sessão Plenária 
Ordinária seguinte.
§ 4º Sobre a Ata:
I - aprovada a impugnação, será lavrada nova Ata; 
II - aceita a retificação, a Ata será alterada;
III – aprovada a ata, será publicada, divulgada e arquivada.
§ 5º Ao encerrar-se a Sessão Legislativa, a Ata da última Sessão Plenária 
Ordinária será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos Vereadores 
presentes.
TÍTULO IV 
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I 
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 107. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário.
§ 1º São espécies de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
 
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IV – projeto de lei delegada;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - moção;
VIII - requerimento;
IX - recurso;
X – emenda; 
XI - substitutivo.
§ 2º A proposição terá sua tramitação iniciada após protocolo e 
encaminhamento por entrega física ou meio eletrônico, pelo e-mail institucional da 
Secretaria da Câmara Municipal criado para esta finalidade.
Art. 108. A autoria de proposição, nos limites e prerrogativas admitidos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, poderá ser exercida:
I – pelo Prefeito;
II - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - por Comissão Permanente da Câmara Municipal;
IV - por Vereador, individualmente ou em conjunto;
V – por Bancada ou Bloco Partidário;
VI – por eleitores do Município.
§ 1º A iniciativa de proposição da Mesa Diretora será assinada pelo Presidente 
e pelo Primeiro-Secretário, após deliberação em reunião.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular:
I – será apresentado e defendido nas Comissões e em Sessão Plenária por seu 
autor popular, assim considerado o primeiro signatário;
II – o autor popular, em Sessão Plenária, usará a palavra na abertura da 
discussão, na Ordem do Dia, pelo prazo de dez minutos, sem aparte;
III – após manifestação do autor popular, cada Vereador disporá de cinco 
minutos para pronunciamento, conforme ordem de inscrição, que deverá ser feita até trinta 
minutos antes do início da Sessão Plenária.
§ 3º A proposição deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara Municipal, 
devendo ser incluída na pauta da Sessão Plenária Ordinária.
§ 4º A proposição, com sua justificativa, será publicada e divulgada, pelo prazo 
de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, com encaminhamento posterior à 
Sessão Plenária Ordinária subsequente, para comunicação aos Vereadores.
§ 5º A proposição, cuja redação estiver em desacordo com a técnica legislativa, 
exceto a de iniciativa popular, será devolvida ao autor para as correções cabíveis.
 
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§ 6º O projeto de lei de iniciativa popular, se for necessário, terá sua redação 
revisada e ajustada à técnica legislativa pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final.
§ 7º A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual 
ou coletivamente e deverá ser acompanhada de justificativa.
§ 8º É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro 
signatário.
§ 9º Constituem apoiamento legislativo às assinaturas que se seguirem à 
primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou 
este Regimento exigir determinado número de subscritores.
§ 10. A proposição deverá apresentar mensagem escrita de encaminhamento 
devidamente fundamentada pelo autor.
§ 11. Ao autor caberá o direito de retirada de proposição, mediante indicação 
escrita, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, até o encerramento da discussão, na 
Ordem do Dia de Sessão Plenária.
§ 12. Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem 
em tramitação na Câmara Municipal, independentemente da fase em que se encontram.
§ 13. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento 
de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.
Seção II
Das Propostas em Espécie
Subseção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 109. Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição 
destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 110. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser 
apresentada:
I – por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – pelo Prefeito;
III – pela Mesa Diretora;
IV – por Comissão Especial constituída para essa finalidade.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será deliberada em dois 
turnos de votação, com interstício de dez dias, sujeitando-se à tramitação por Rito Especial, 
 
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nos termos do art. 145 deste Regimento Interno.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara 
Municipal, com o respectivo número de ordem, no prazo de dez dias, com ampla 
divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal 
rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Lei Orgânica 
Municipal que:
I – não observar o princípio federativo; 
II – tratar de assunto:
a) que não seja de interesse do Município;
b) que discipline matéria administrativa, financeira ou operacional;
c) que seja própria de lei complementar. 
III - atentar contra a separação dos Poderes.
§ 5º A emenda à Lei Orgânica Municipal não poderá ser proposta no caso de 
intervenção no Município.
Subseção II
Dos Projetos de Lei
Art. 111. Projeto de lei é a proposição que tem o objetivo articular matéria 
legislativa definida na Lei Orgânica do Município como sendo de competência da Câmara 
Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º As matérias referidas no art. 39 da Lei Orgânica do Município serão 
processadas como projeto de lei complementar, com aprovação condicionada à maioria 
absoluta de votos de Vereadores, não admitindo tramitação em Regime de Urgência.
§ 2º A matéria de que trata este artigo, não indicada na Lei Orgânica do 
Município como lei complementar, será processada como projeto de lei ordinária, com 
aprovação condicionada à maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão 
Plenária.
§ 3º As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal, considerando:
I – que não serão objeto de delegação:
a) as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal; 
b) as matérias reservadas à lei complementar;
c) as matérias orçamentárias;
 
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II – que a delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
III – que o decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto, pela 
Câmara Municipal, que a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Subseção III
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 112. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular 
matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, não sujeitas à 
sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, destinando￾se a disciplinar os seguintes casos:
I - decisão das contas que o Prefeito deve anualmente prestar, nos termos do 
art. 31 da Constituição Federal;
II - suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;
III - suspensão de ato normativo do Poder Executivo que extrapole o poder 
regulamentar ou o limite da delegação legislativa;
IV - cassação de mandato;
V - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do 
Município, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município;
VI - demais assuntos de efeitos externos.
Parágrafo único. Para aprovação do projeto de decreto legislativo será exigido, 
em votação única, o voto favorável da maioria simples de Vereadores presentes na Sessão 
Plenária, salvo disposição em contrário na Constituição Federal.
Subseção IV
Do Projeto de Resolução
Art. 113. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de 
economia interna e de natureza político-administrativa da Câmara Municipal, não sujeita à 
sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, destinando-se a 
disciplinar os seguintes casos:
I - decisão de recurso;
II - destituição de membro da Mesa Diretora;
III - normas regimentais;
IV - concessão de licença a Vereador;
 
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V - conclusão de Comissões Temporárias;
VI - todo e qualquer assunto institucional, de caráter geral ou impessoal;
VII - organização dos serviços internos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para aprovação do projeto de resolução será exigido, em 
votação única, o voto favorável da maioria simples de votos dos Vereadores presentes na 
Sessão Plenária.
Subseção V
Da Moção
Art. 114. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara 
sobre determinado assunto.
Parágrafo único. São espécies de Moção:
I - de Aplauso; 
II – de Apoio; 
III – de Repúdio.
§ 1º A Moção deverá ser formulada por escrito e subscrita por Vereador ou 
Líder, quando a autoria for de Bancada. 
§ 2º O autor deve protocolar a Moção até vinte e quatro horas antes da hora de 
início da Sessão Plenária, para ser divulgada, lida no Expediente e, independente de parecer 
da Comissão, ser deliberada em discussão e votação única, considerando-se aprovada, caso 
obtenha o voto favorável da maioria simples de Vereadores.
Subseção VI
Do Requerimento
Art. 115. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador, 
Líder ou Presidente de Comissão, ao Presidente da Câmara Municipal, sobre assunto 
relacionado às matérias disciplinadas neste Regimento.
§ 1º O requerimento por escrito deverá ser protocolado vinte e quatro horas 
antes da hora de início da Sessão Plenária para, independentemente de parecer da Comissão, 
ser deliberado em discussão e votação única, considerando-se aprovado, caso obtenha o 
voto favorável da maioria simples de Vereadores 
§ 2º Quanto à competência para decidi-lo, o requerimento deve ser dirigido ao 
Presidente ou ao Plenário, conforme dispõem os arts. 116 a 119 deste Regimento Interno.
 
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Art. 116. Será da alçada do Presidente da Câmara Municipal e verbais os 
requerimentos que solicitarem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - envio de votos de pesar;
IV - retirada, pelo autor, de requerimento escrito ainda não submetido à 
deliberação do Plenário;
V - verificação de quórum para discussão ou votação;
VI - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na 
Câmara Municipal, relacionados com a proposição em discussão no Plenário.
Art. 117. Será da alçada do Presidente da Câmara Municipal e escrito o 
requerimento que solicitar:
I - renúncia de membro da Mesa da Câmara Municipal;
II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III - juntada ou desentranhamento de documentos;
IV - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal;
V - informações ao Prefeito;
VI - arquivamento ou desarquivamento de proposição.
Art. 118. O requerimento verbal será da alçada do Plenário e será votado, sem 
discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, quando tratar de:
I - destaque de matéria para votação;
II - alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua 
realização de forma nominal ou simbólica;
III - adiamento de votação;
IV - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
V - prorrogação da Sessão Plenária para concluir a discussão ou votação das 
matérias da Ordem do Dia;
VI – alteração da pauta da Ordem do Dia.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo 
voto da maioria simples dos Vereadores presentes na Sessão Plenária.
Art. 119. O requerimento escrito será de alçada do Plenário, discutido e votado 
quando tratar de:
 
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I - voto de louvor e congratulações;
II - manifestação de protesto;
III - inserção de documentos em Ata;
IV - informação sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da Câmara 
Municipal;
V - urgência parlamentar;
VI - constituição de Comissão.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo 
voto da maioria simples de Vereadores presentes na Sessão Plenária.
Art. 120. O requerimento ou petição de organização da sociedade civil ou de 
cidadão será lido no Expediente da Sessão Plenária e encaminhado:
I - à Ouvidoria Parlamentar, caso trate de matéria referida no art. 77 deste 
Regimento Interno; 
II – à área legislativa, caso se relacione à matéria em tramitação.
Subseção VII
Do Recurso
Art. 121. Da decisão ou omissão do Presidente, caberá recurso ao Plenário nas 
seguintes matérias:
I - Questão de Ordem;
II - Representação ou proposição de qualquer Vereador, de Líder, de Comissão 
ou da Mesa Diretora;
III – das matérias de sua alçada referidas nos arts. 116 e 117 deste Regimento 
Interno;
IV – rejeição de proposição.
Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo a recurso, prevalecendo à 
decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário.
Art. 122. O recurso deve ser formulado por escrito, devendo ser proposto dentro 
do prazo dois dias úteis, contados da ciência da decisão.
§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de dois dias 
úteis, acatá-lo, reconsiderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo, no mesmo 
prazo, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de dois dias 
úteis para emitir Parecer.
 
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§ 2º Emitido o Parecer, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da 
Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
§ 3º Provido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário, 
devendo cumpri-la, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Subseção VIII
Da Emenda e da Mensagem Retificativa
Art. 123. Emenda é proposição apresentada por Vereador, por Comissão, pela 
Bancada ou pela Mesa, que visa a alterar projeto em tramitação.
§ 1º A emenda pode ser:
I – supressiva, quando seu objetivo é retirar artigo ou unidade superior ao artigo;
II - substitutiva, quando o seu objetivo é alterar a redação de artigo;
III – aditiva, quando seu objetivo é acrescentar dispositivo;
IV – redacional, quando seu objetivo é corrigir erros redacionais relacionados 
à técnica legislativa.
§ 2º A emenda será admitida:
I - por Comissão, quando inserida no respectivo Parecer;
II – por Vereador ou Líder, quando a matéria estiver em tramitação nas 
Comissões, exceto no caso de Rito Especial;
III – por Líder, quando a matéria estiver em discussão, na Ordem do Dia, exceto 
no caso de Rito Especial.
§ 3º O Presidente não admitirá emenda que não guarde pertinência com a 
matéria da proposição original.
§ 4º A emenda à Redação Final somente será admitida para evitar incorreção, 
incoerência, contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.
Art. 124. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Líder, por 
Comissão ou pela Mesa para substituir outra proposição sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não será permitido mais de um Substitutivo à mesma proposição, sem 
prévia retirada do anteriormente apresentado.
§ 2º A apresentação de substitutivo segue o que determina o § 2º do art. 123 
deste Regimento Interno.
Art. 125. O Prefeito poderá encaminhar, até o início da votação da matéria de 
sua iniciativa, na Ordem do Dia de Sessão Plenária, Mensagem Retificativa para substituir 
 
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o texto normativo original.
§ 1º No caso dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, a Mensagem Retificativa poderá ser encaminhada pelo 
Prefeito, à Câmara, até o início da votação do parecer na Comissão de Finanças e 
Orçamento.
§ 2º A Mensagem Retificativa substituirá o projeto em tramitação, reiniciando 
os prazos processuais legislativos, inclusive quando se tratar de matéria em Regime de 
Urgência.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 126. A Proposição apresentada até setenta e duas horas antes do horário de 
início da Sessão Plenária será divulgada e comunicada no Expediente e despachada de 
plano, pelo Presidente, que a encaminhará às Comissões Permanentes competentes para a 
análise e instrução da matéria.
§1º São Comissões Permanentes competentes para analisar e instruir aquelas 
que tiverem sua área de atuação identificada com o tema da proposição.
§2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a proposição 
poderá ser encaminhada para à área jurídica da Câmara para emissão de orientação técnica.
Art. 127. Conforme o seu tipo, a proposição se sujeitará aos seguintes ritos:
I – Rito Ordinário;
II – Rito de Urgência;
III – Rito Especial.
Art. 128. A proposição será apreciada inicialmente pela Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, quanto aos aspectos legal e constitucional, que 
concluirá pelo arquivamento quando:
I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
II - delegar a outro poder atribuições privativas da Câmara Municipal;
III - fizer referência à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo 
legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - faça menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou de 
 
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concessões, sem a sua transcrição por extenso;
V - contiver expressões ofensivas;
VI – for inconcludente;
VII - tiver sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei 
Orgânica Municipal.
§ 1º Sobrevindo parecer de inconstitucionalidade da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária 
subsequente, para deliberação, precedido de Discussão Especial.
§ 2º Na Discussão Especial, o Vereador somente poderá manifestar-se sobre o 
parecer de inconstitucionalidade emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final.
§ 3º A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria 
implicará o arquivamento da matéria.
§ 4º Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo 
seguir à apreciação das demais Comissões Competentes.
§ 5º Após haver tramitado na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
tendo recebido emenda ou substitutivo, a ela retornará a proposição para análise quanto aos 
aspectos de legalidade e constitucionalidade, sendo, posteriormente, encaminhado 
diretamente à Mesa Diretora para sua inclusão na Ordem do Dia.
§ 6º Os pareceres de Comissão serão disponibilizados, inclusive por meios 
eletrônicos, aos Vereadores e à comunidade, até vinte e quatro horas antes da hora de início 
da Sessão Plenária, em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, sendo lidos e discutidos 
em Plenário.
Art. 129. Se houver uma ou mais proposição constituindo processos distintos 
que tratem da mesma matéria, deverão ser apensados para a tramitação.
Parágrafo único. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo 
assunto serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Seção II
Da Discussão e da Votação
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 130. A Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Sessão 
 
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Plenária, na Ordem do Dia, acerca das proposições a serem votadas.
Parágrafo único. Para a Discussão das matérias observar-se-ão a forma, a ordem 
e os tempos definidos no art. 90 deste Regimento Interno.
Art. 131. A Votação será imediata à Discussão e definirá politicamente a 
aprovação ou rejeição da matéria.
Parágrafo único. As proposições serão submetidas a turno único de votação, 
excetuada a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 132. O Vereador presente à Sessão Plenária deverá abster-se de votar 
quando tiver ele próprio parente afim ou consanguíneo até terceiro grau ou interesse 
manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo para 
o resultado da votação.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente 
artigo, fará a devida justificativa ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para 
efeito de quórum.
§ 2º Não será admitida a abstenção injustificada, cabendo ao Presidente da 
Câmara, nesse caso, declarar o Vereador ausente.
Subseção II
Do Pedido de Vista
Art. 133. Pedido de vista é um instrumento regimental concedido ao Vereador 
para acessar o processo e a proposição, antes de manifestar-se, na comissão e em Plenário. 
§1º O pedido de vista de processo em tramitação na Câmara será deferido ao 
Vereador nas seguintes condições:
I – na comissão em que for membro ou que esteja atuando em substituição de 
vereador titular, após o voto do relator, pelo prazo de sete dias;
II – em Sessão Plenária, durante a fase de discussão, pelo prazo de sete dias.
§2º O pedido de que trata este artigo será deferido pelo Presidente da Comissão 
ou da Câmara, conforme preveem os incisos I e II deste artigo, independentemente de 
deliberação, e será aproveitado por todos os demais vereadores, sendo vedado um segundo 
pedido de vista. 
§3º No caso de o projeto de lei tramitar pelos ritos de urgência e especial, o 
prazo para vista do processo será de dois dias.
 
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Subseção III
Da Votação
Art. 134. São dois os processos de votação:
I - simbólico;
II – nominal.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá adotar sistema eletrônico de votação 
na Sessão Plenária para viabilizar o acompanhamento do cidadão sobre o voto do Vereador 
pelo site da Câmara.
Art. 135. O processo simbólico será a regra geral para a votação.
§ 1º No processo simbólico de votação, mediante consulta do Presidente da 
Câmara, o Vereador contrário à proposição se manifestará e o favorável permanecerá 
sentado. 
§ 2º Ao anunciar o resultado da Votação, o Presidente declarará o número de 
votos favoráveis e o número de votos contrários à proposição, proclamando o respectivo 
resultado.
§ 3º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de 
chamada nominal.
§ 4º Salvo deliberação contrária do Plenário, na votação simbólica serão 
registrados, em Ata, o número de votos favoráveis e o número de votos contrários à 
aprovação da proposição.
Art. 136. A votação nominal será procedida pela chamada dos Vereadores 
presentes, que responderão, um a um, “sim” ou “não”, conforme sua disposição em votar 
favorável ou contrário à proposição.
Parágrafo único. O resultado da votação nominal será consignado em Ata com 
o registro de voto de cada Vereador.
Subseção IV
Do Destaque
Art. 137. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do 
texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º O requerimento de Destaque será dirigido ao Presidente, na forma verbal, 
apresentado por Líder, antes de iniciada a votação da matéria na Ordem do Dia.
 
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§ 2º Da decisão do Presidente cabe recurso ao Plenário que será, sem discussão, 
imediatamente deliberado.
Subseção V
Da Votação de Emenda e da Redação Final
Art. 138. Havendo emenda, esta será votada preferencialmente ao respectivo 
substitutivo, bem como ao projeto original.
§ 1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma, respeitada a preferência para 
as emendas de Comissão, na ordem direta de apresentação.
§ 2º Admitir-se-á pedido de preferência para a votação de emenda, respeitado 
o que dispõe o § 1º deste artigo.
§ 3º A requerimento de Líder ou mediante proposta do Presidente as emendas 
poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.
§ 4º Rejeitado o projeto original, a emenda ou o substitutivo aprovado restarão 
prejudicados.
§ 5º O substitutivo será votado preferencialmente em relação ao projeto 
original.
Art. 139. Concluída a votação com a aprovação da matéria, a proposição será 
encaminhada para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer de 
Redação Final.
§ 1º No parecer de Redação Final constará: 
I - o texto definitivo da proposição com as emendas aprovadas integradas em 
seus artigos, parágrafos, incisos ou alíneas; ou 
II – o texto da proposição com a absorção da redação integral do substitutivo.
§ 2º O prazo para a elaboração do parecer de Redação Final é de até sete dias.
§ 3º A Redação Final da proposição será publicada e divulgada, inclusive por 
meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º Quando, após a divulgação da Redação Final, verificar-se inexatidão de 
texto:
I - a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final procederá à respectiva 
correção;
II - a Mesa dará conhecimento ao Plenário; 
III - não havendo impugnação, considerará aceita a correção;
IV – aprovada a correção, o Presidente da Câmara fará a devida comunicação 
 
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ao Prefeito, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção. 
§ 5º Definida a Redação Final, o Presidente da Câmara terá o prazo de cinco 
dias para encaminhar o autógrafo legislativo ao Prefeito.
§ 6º Considera-se autógrafo legislativo a assinatura do Presidente da Câmara 
na Redação Final da proposição, que servirá de referência para o Prefeito vetar ou 
sancionar.
§ 7º A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente no 
prazo de quarenta e oito horas, após a divulgação da sua Redação Final.
Subseção VI
Da Verificação de Votação
Art. 140. É permitido ao Líder solicitar a verificação do resultado da votação, 
se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.
§ 1º Requerida a verificação de votação, será realizada a contagem, sempre pelo 
processo nominal.
§ 2º Não será admitido mais de uma verificação de votação.
§ 3º Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ingressar ou ausentar￾se do Plenário até ser proferido o resultado.
Subseção VII
Do Adiamento de Votação
Art. 141. O adiamento da votação de proposição poderá ser formulado até o 
momento da votação da matéria em Plenário, por meio de requerimento verbal, apresentado 
por Líder, devendo ser especificado o número de Sessões Plenárias Ordinárias do 
adiamento proposto, não podendo ser superior a três.
§ 1º Apresentado o requerimento de adiamento de votação, o Presidente: 
I - dará a palavra ao autor para que justifique, sem aparte, pelo prazo de cinco 
minutos;
II – colocará o requerimento em deliberação plenária, com aprovação 
condicionada à maioria de votos dos Vereadores presentes na Sessão.
§ 2º Não será admitida a apresentação de requerimento de adiamento de votação 
para a projeto de lei em rito de urgência.
Subseção VIII
 
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Do Arquivamento
Art. 142. O arquivamento de proposição ocorrerá até o encerramento da sua 
discussão:
I - a requerimento escrito proposto pelo autor, despachado de plano pelo 
Presidente, desde que não tenha recebido emenda ou substitutivo;
II - pelo Líder da Bancada, no caso de o autor não estar no exercício do cargo 
de Vereador;
III - por requerimento escrito do autor ou do Líder da Bancada, sujeito à 
deliberação do Plenário, quando a proposição tenha recebido emenda ou substitutivo.
§ 1º A proposição de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderá 
ser arquivada mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
§ 2º A proposição arquivada na forma deste artigo somente poderá ser 
reapresentada, pelo mesmo autor, na Sessão Legislativa subsequente, que terá a preferência 
para a nova proposição.
§ 3º Não poderá ser desarquivada a proposição considerada inconstitucional ou 
que tenha recebido parecer contrário de todas as Comissões.
Art. 143. No final de cada Legislatura serão arquivados os processos relativos 
às proposições que, na data de encerramento, não tenham sido submetidas à discussão.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO ESPECIAL
Seção I
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes e do Orçamento Anual
Art. 144. Recebido e protocolado o projeto de lei do orçamento anual, o 
Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas.
§ 1º A tramitação do projeto de lei do orçamento anual será formalizada pelo 
seguinte rito especial:
I – realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de lei do 
orçamento anual, seus anexos e a exposição de motivos que o acompanha, serão 
comunicados e disponibilizados aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária 
Ordinária subsequente;
II – comunicado em Sessão Plenária, o projeto de lei do orçamento anual será 
 
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encaminhado para a Comissão de Finanças e Orçamento, que adotará os seguintes 
procedimentos:
a) definirá, pelo seu Presidente, um dos Vereadores titulares para o exercício da 
Relatoria;
b) designado o Relator, o mesmo confirmará se o projeto de lei do orçamento 
anual possui os documentos e anexos exigidos em lei, para a sua tramitação; 
c) não havendo a documentação e os anexos exigidos em lei, a Comissão 
solicitará ao Presidente da Câmara que seja requerido ao Prefeito a complementação;
d) confirmados os documentos e anexos necessários para a tramitação da 
matéria, o Relator proporá à Comissão um cronograma de ações para a instrução do projeto 
de lei do orçamento anual, com a definição de datas para a realização de audiências 
públicas, recebimento de propostas pela comunidade e apresentação de emendas 
parlamentares;
e) aprovado o cronograma, o Presidente da Comissão o disponibilizará para a 
Mesa Diretora, para fins de divulgação, inclusive por meios eletrônicos, e comunicação aos 
Vereadores;
f) realizadas as audiências públicas, a Comissão aguardará quarenta e oito horas 
para recebimento de propostas pela comunidade, que deverão ser protocoladas na Câmara, 
com a identificação de seu signatário;
g) esgotado o prazo de recebimento de propostas pela comunidade, as mesmas 
serão disponibilizadas aos Vereadores, por meio eletrônico, para análise e conversão em 
emenda parlamentar;
h) além das emendas decorrentes de propostas da comunidade, os Vereadores 
poderão propor outras emendas parlamentares, observadas as restrições do art. 167 da 
Constituição Federal, no prazo de setenta e duas horas, após o término do prazo previsto na 
alínea “f” deste inciso;
i) o Relator, em seu voto, examinará o conteúdo e a forma do projeto de lei e 
de seus Anexos, além das emendas parlamentares;
j) não serão admitidas emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento 
anual após o início da votação do parecer na Comissão de Finanças e Orçamento;
k) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será 
encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III – finalizada a instrução na Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente 
da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria para Discussão e Votação na 
Ordem do Dia de Sessão Plenária.
 
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§ 1º Aplica-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e dos que o modificam, o rito especial descrito neste artigo.
§ 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
Seção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 145. Recebida e protocolada a proposta de emenda à Lei Orgânica 
Municipal, nos termos do art. 110 deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara 
determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 
vinte e quatro horas.
§ 1º A tramitação da proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será 
formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
I – realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, a proposta de 
emenda à Lei Orgânica Municipal, com sua justificativa, será comunicada e disponibilizada 
aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
II – comunicada em Sessão Plenária, a proposta será examinada e instruída por 
Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação 
dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores 
titulares para exercer a Relatoria;
b) se a Proposta propuser alteração de conteúdo da Lei Orgânica do Município 
que não decorra de Emenda à Constituição Federal ou decisão judicial, a Comissão deverá 
fazer audiência pública para debater a matéria com a comunidade;
c) os Vereadores poderão apresentar emenda à proposta de emenda à Lei 
Orgânica Municipal, na Comissão Especial, antes da votação do voto do Relator, desde que 
subscrita por um terço dos membros da Câmara;
d) o Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo da proposta de emenda 
à Lei Orgânica Municipal, bem como das emendas apresentadas;
e) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será 
encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III – finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, 
depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária.
 
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§ 1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
§ 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada 
em dois turnos, em Sessões Plenárias com intervalo mínimo de dez dias, e a sua aprovação 
dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A Emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de aprovada, definida sua 
Redação Final e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro 
horas, será numerada, promulgada e publicada pela Mesa Diretora.
Seção III
Do Alteração do Regimento Interno
Art. 146. Recebido e protocolado projeto de resolução com o objetivo de alterar 
o Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, 
inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas.
§ 1º A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno 
será formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
I – realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de 
resolução de alteração do Regimento Interno, com sua justificativa, será comunicado e 
disponibilizado aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária 
subsequente;
II – comunicado em Sessão Plenária, o projeto de resolução será examinado e 
instruído por Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante 
a observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores 
titulares para exercer a Relatoria;
b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de resolução que altera 
o Regimento Interno, na Comissão Especial, antes da votação do voto do Relator;
c) o Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo do projeto de resolução 
que altera o Regimento Interno, bem como das emendas apresentadas;
d) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será 
encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III – finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, 
depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária.
§ 1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
 
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observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
§ 2º O projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será discutido e 
votado na Sessão Plenária subsequente e a sua aprovação dependerá do voto favorável da 
maioria simples de votos dos Vereadores presentes na Sessão.
§ 3º A resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada 
pelo Presidente da Câmara.
§ 4º Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo 
Regimento Interno.
Seção IV
Do Veto
Art. 147. Comunicado o Veto, pelo Prefeito, a Câmara observará o seguinte rito 
especial para a sua deliberação:
I – recebido e protocolado, o veto e suas razões serão publicadas e divulgadas, 
inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
II - realizada a divulgação de que trata o inciso I, o veto, com suas razões, será 
comunicado e disponibilizado aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária 
Ordinária subsequente;
III – comunicado em Sessão Plenária, o veto seguirá para:
a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se sua argumentação for 
de inconstitucionalidade de projeto de lei ou de parte dele;
b) Comissão Permanente, cuja competência se identifique com o projeto de lei 
vetado, se a argumentação for de contrariedade ao interesse público;
IV – distribuído o veto, o Presidente da Comissão que o instruirá designará 
Relator para exame de suas razões;
V – no caso da alínea “b” do inciso III deste artigo, a Comissão deverá realizar 
audiência pública para debater com a comunidade as razões de contrariedade do interesse 
público apresentadas pelo Prefeito;
VI – apresentado o voto do Relator, o mesmo será deliberado na Comissão e, 
se aprovado, converter-se-á em parecer, que será publicado e divulgado, inclusive por 
meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
VII – com a divulgação do parecer de Comissão, o veto será incluído na Sessão 
Plenária subsequente, para discussão e votação;
VIII – o veto deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal.
 
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Parágrafo único. Nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, havendo 
empate na votação plenária, o veto será acatado.
Seção V
Do Julgamento de Contas do Prefeito
Art. 148. Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal 
procederá ao julgamento, observado o rito especial que segue:
I – o presidente da Câmara Municipal determinará a divulgação da conclusão 
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de vinte e quatro horas, 
inclusive por meios eletrônicos, e providenciará a sua inclusão no Expediente da primeira 
Sessão Plenária subsequente;
II – após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a 
Comissão de Finanças e Orçamento, para a devida instrução;
III – a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara Municipal que providencie 
a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para apresentar defesa escrita 
no prazo de trinta dias;
IV – a Comissão disponibilizará as contas do exercício em julgamento para 
consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, para que qualquer contribuinte possa 
examiná-las e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;
V – recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de 
defesa, e esgotado o prazo da consulta pública, a Comissão designará Relator, dentre seus 
membros titulares, para a elaboração de voto, no prazo de quinze dias, que poderá concluir:
a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI – aprovado o voto na Comissão, o mesmo se tornará parecer e, após a sua 
divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, o processo 
será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento;
VII – o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa em 
julgamento para que, por seu advogado constituído, realizar, na Sessão Plenária, defesa oral 
pelo prazo de quinze minutos;
VIII – durante a defesa oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
IX – concluída a defesa oral, cada Vereador disporá de três minutos para se 
manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
X – encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao 
 
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processo de votação, que será nominal;
XI – o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de 
prevalecer mediante voto contrário de dois terços dos membros da Câmara;
XII – o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto 
legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O voto do Relator, referido no inciso V do caput deste artigo, deverá, em 
anexo, conter projeto de decreto legislativo com o registro do resultado concluído em seu 
voto.
§ 2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quando do parecer de 
Redação Final, corrigirá o texto do decreto legislativo, se o resultado da votação em 
Plenário contrariar o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
Seção VI
Do Projeto de Consolidação
Art. 149. As leis municipais serão reunidas em Consolidações, integradas por 
volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da 
Legislação Municipal.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a 
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis 
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força 
normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Os projetos de consolidação de leis poderão ser propostos pelo Prefeito, 
por Vereador, por Comissão ou por Bancada.
Art. 150. A tramitação dos projetos de consolidação observará o seguinte rito 
especial:
I – protocolado, o projeto de consolidação, com sua justificativa, será 
divulgado, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, comunicado 
aos Vereadores no Expediente da Sessão Plenária subsequente e disponibilizado aos 
Vereadores;
II – comunicado em Sessão Plenária, o projeto de consolidação será examinado 
e instruído pela Comissão Permanente, cuja competência se identifica com a temática 
 
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tratada, mediante a observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão, de um dos Vereadores titulares 
para exercer a Relatoria;
b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de consolidação, na 
Comissão, antes da votação do voto do Relator;
c) o Relator, no seu voto, analisará a forma do projeto de consolidação, bem 
como das emendas apresentadas;
d) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer, que será
encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III – finalizada a instrução na Comissão, o Presidente da Câmara, depois de 
divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária;
IV – depois de aprovado o projeto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final revisará a forma e examinará o texto articulado da consolidação, observada o art. 13 
da Lei Federal nº 95, de 1998, e sua subsequente alteração, no parecer de Redação Final.
§ 1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
§ 2º O projeto de consolidação será discutido e votado na Sessão Plenária 
subsequente e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples de votos 
dos Vereadores presentes na Sessão.
§ 3º Se uma das leis absorvidas pela consolidação for lei complementar, a 
aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 4º Na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, a Mesa da Câmara 
Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às 
coletâneas que a integram as emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos 
legislativos e resoluções promulgadas durante a Legislatura imediatamente anterior, 
ordenados e indexados sistematicamente.
Seção VII
Do Projeto de Lei Complementar 
Art. 151. A lei complementar dispõe sobre matéria de maior complexidade e 
amplitude social.
§ 1º Lei complementar somente pode ser alterada pela aprovação de projeto de 
lei complementar.
 
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§ 2º O projeto de lei complementar não admite rito de urgência.
§ 3º A lei complementar será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 4º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
Seção VIII
Da Sustação de Ato do Poder Executivo
Art. 152. Qualquer Vereador ou Líder de Bancada poderá propor projeto de 
decreto legislativo para sustar ato normativo do Prefeito que exorbite o poder regulamentar 
ou extrapole os limites da delegação legislativa.
§ 1º O autor do projeto de decreto legislativo de que trata este artigo deverá, na 
justificativa, indicar, com o respectivo fundamento, o ato normativo objeto da sustação 
pretendida.
§ 2º Protocolado o projeto de decreto legislativo, o mesmo se sujeitará ao 
seguinte rito especial:
I – será publicado e divulgado pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por 
meios eletrônicos;
II - após a divulgação, será incluído na Sessão Plenária subsequente para 
comunicação aos Vereadores;
III – realizada a comunicação plenária, o projeto de decreto legislativo, com a 
sua justificativa, será encaminhado para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
para instrução;
IV – recebido o projeto de decreto legislativo, o Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final:
a) designará um Relator para elaborar o voto-base para o parecer da Comissão;
b) solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a notificação do Prefeito para 
que, no prazo de quinze dias, apresente defesa técnica, por escrito, sobre a argumentação 
do autor para a sustação do ato normativo;
c) delibere o voto-base do Relator e parecer;
V – recebido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o 
Presidente da Câmara determinará sua divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, 
inclusive por meios eletrônicos, e incluirá a matéria para deliberação na Ordem do Dia da 
Sessão Plenária subsequente;
VI – a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá do voto da maioria 
 
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dos Vereadores presentes na Sessão Plenária;
VII – rejeitado o projeto de decreto legislativo, a matéria será arquivada;
VIII – aprovado o projeto de decreto legislativo, o texto receberá Redação 
Final, será promulgado e publicado pelo Presidente da Câmara, com notificação ao Prefeito;
IX – com a publicação do decreto legislativo, na forma prevista neste artigo, o 
ato normativo impugnado é sustado, cessando seus efeitos a partir dessa data.
§ 3º O prazo para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final instruir o 
projeto de decreto legislativo é de trinta dias, incluído o prazo de defesa de que trata a alínea 
“b” do inciso IV do § 2º deste artigo.
§ 4º O prazo entre a solicitação de notificação do Prefeito, pelo Presidente da 
Comissão ao Presidente da Câmara, e o recebimento da notificação pelo Prefeito não 
contará no prazo indicado no § 3º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PELO RITO DE URGÊNCIA
Seção I
Do Rito de Urgência
Art. 153. O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o 
prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto 
de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.
§ 1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a 
Rito Especial.
§ 2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a 
tramitação da matéria pelo Rito Ordinário.
Art. 154. O Presidente da Câmara, atendido o que dispõe o art. 153 deste 
Regimento Interno, determinará a tramitação do projeto de lei de iniciativa do Prefeito pelo 
Rito de Urgência, que imporá às Comissões o prazo de quarenta e cinco dias para a instrução 
e elaboração de pareceres.
§ 1º A tramitação pelo Rito de Urgência não dispensará, quando for o caso, a 
realização de audiência pública e a participação popular.
§ 2º Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara 
determinará a inclusão do projeto de lei, com ou sem Parecer, na Ordem do Dia da Sessão 
 
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Plenária subsequente, sobrestando-se às demais matérias até que seja finalizada a sua 
votação.
§ 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
Seção II
Da Urgência Parlamentar
Art. 155. O Líder poderá requerer, por escrito, enquanto a matéria está em 
tramitação nas Comissões, para projeto de lei de autoria de Vereador de sua Bancada, 
urgência parlamentar, com a respectiva justificativa.
§ 1º Apresentado o requerimento de urgência parlamentar, o Presidente da 
Câmara suspenderá a tramitação da matéria até que o Plenário decida sobre o deferimento 
ou não, sem discussão, em votação única.
§ 2º Deliberado o requerimento de que trata este artigo, a partir da data da sua 
aprovação, aplica-se ao projeto de lei o disposto no art. 153 deste Regimento Interno.
TÍTULO V 
DA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO
Art. 156. A entrega de Título Honorífico será feita em Sessão Solene, 
especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores e os 
convidados e autoridades designadas pelo cerimonial.
Art. 157. Para discutir o projeto de decreto legislativo para concessão de título 
honorífico, cada Vereador poderá dispor de até cincos minutos.
Art. 158. O Vereador que propõe a concessão de Título Honorífico, deverá 
expor, na justificativa, as qualidades excepcionais da pessoa que se desejar homenagear e 
da relevância dos serviços que tenha prestado para o Município.
Art. 159. A Câmara Municipal elaborará decreto legislativo dispondo sobre os 
tipos de Título Honorífico e as condições para a sua concessão.
 
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TÍTULO VI
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 160. A atividade de fiscalização parlamentar, junto à administração 
pública, será realizada, de acordo com o art. 50 da Constituição Federal, mediante:
I – pedido de informação;
II – convocação de Secretário Municipal ou de autoridade equivalente;
III – Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único. O funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito está 
previsto no art. 69 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 161. Qualquer Vereador poderá encaminhar, por intermédio da Mesa, 
pedido de informação sobre fato determinado relacionado à atuação da administração 
pública municipal, cuja fiscalização seja de interesse ao Poder Legislativo, no exercício de 
suas atribuições constitucionais.
§ 1º Recebido o pedido de informação, será publicado, divulgado, inclusive por 
meios eletrônicos e comunicado no Expediente da Sessão Plenária subsequente e 
encaminhado, independentemente de deliberação do Plenário, ao Prefeito.
§ 2º Encaminhado o pedido de informação, se este não for atendido no prazo 
de trinta dias, o Presidente da Câmara, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do 
Prefeito, por omissão, quando solicitado pelo Autor, reiterá-lo-á.
§ 3º Não cabem em pedido de informação providências a tomar, consulta, 
sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 4º A Mesa tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado 
de modo inconveniente, genérico ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso 
ao Plenário.
§ 5º O pedido de informação será por escrito e deverá ser protocolado na 
Secretaria da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU AUTORIDADE 
VINCULADA AO PREFEITO
 
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Art. 162. O Secretário Municipal ou autoridade vinculada ao Prefeito poderá 
ser convocado pela Câmara Municipal, para prestar informações sobre assunto 
administrativo de sua responsabilidade, em Comissão ou em Sessão Especial.
§ 1º A convocação será encaminhada ao Prefeito, pelo Presidente, mediante 
ofício, com indicações precisas e claras das questões a serem respondidas.
§ 2º A convocação deverá ser atendida no prazo de dez dias, cabendo ao 
Presidente da Câmara definir, com o Prefeito, a data do comparecimento da autoridade 
convocada.
§ 3º O convocado terá o prazo de trinta minutos para fazer sua exposição, 
atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação, sem aparte ou interrupção.
§ 4º Concluída a exposição, terá início a interpelação pelos Vereadores, 
observada a ordem dos itens formulados, e para cada item a ordem de inscrição do 
Vereador, assegurada a preferência ao Vereador autor do item em debate.
§ 5º O Vereador terá três minutos para formular perguntas sobre o temário, 
excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou, no final, a todas.
§ 6º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer 
comentário posterior, na mesma Sessão Plenária.
Art. 163. O Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia ou de Órgão 
equivalente poderão comparecer espontaneamente à Câmara ou à Comissão para prestarem 
esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê￾lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior.
TÍTULO V
DA INDICAÇÃO E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
Art. 164. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público ao Poder Executivo Municipal, relacionadas a políticas públicas, 
programas de governo ou proposição de matérias legislativas que sejam privativas do 
Prefeito.
§ 1º A Indicação será publicada, divulgada, inclusive por meios eletrônicos, e 
comunicada, aos demais Vereadores, no Expediente da Sessão Plenária subsequente, com 
consequente envio, pelo Presidente, ao Prefeito.
§ 2º O autor da Indicação, quando se tratar de matéria de grande impacto social, 
poderá requerer, antes de seu envio ao Prefeito, que a Comissão Permanente responsável 
 
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pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a 
comunidade.
Art. 165. Pedido de Providência é o requerimento proposto por Vereador para 
reparos urbanos, consertos de equipamentos públicos ou melhorias sociais na cidade e no 
interior do Município.
§ 1º O Pedido de Providência poderá ser dirigido ao Prefeito ou a outros órgãos 
estaduais, federais ou concessionárias de serviço público com atuação no Município.
§ 2º Recebido e protocolado o Pedido de Providência, o mesmo será publicado, 
divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e comunicado, aos demais Vereadores, no 
Expediente da Sessão Plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao 
seu destino.
§ 3º O autor do Pedido de Providência, quando se tratar de assunto de grande 
impacto social, poderá requerer, antes de seu envio ao Prefeito, que a Comissão Permanente 
responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua 
proposta com a comunidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 166. A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com 
sua consequente atualização, será aplicada subsidiariamente a este Regimento Interno, 
quanto à elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais.
Art. 167. Salvo disposição regimental em contrário, os prazos assinalados em 
dias serão contados como dias corridos.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do dia final.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os 
períodos de Recesso da Câmara Municipal.
Art. 168. O Código de Ética Parlamentar, de que trata o § 2º do art. 19 deste 
Regimento Interno, será elaborado e promulgado em resolução própria, no prazo de cento 
e oitenta dias, contado da vigência deste Regimento Interno.
 
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Art. 169. A Secretaria da Câmara Municipal reproduzirá periodicamente este 
Regimento Interno, enviando cópias à Biblioteca Pública Municipal, ao Prefeito, a cada um 
dos Vereadores e às entidades interessadas.
Parágrafo único. Além do que dispõe o caput deste artigo, a Câmara manterá 
em seu site versão eletrônica do Regimento Interno.
Art. 170. Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados pela 
Mesa Diretora para deliberação do Plenário e as soluções constituirão precedentes 
regimentais, que deverão ser registrados em livro próprio.
§ 1º Os precedentes regimentais servirão de jurisprudência administrativa para 
casos futuros com iguais características.
§ 2º O processo de revisão deste Regimento Interno considerará os precedentes 
regimentais utilizados, nos termos deste artigo, para a supressão de omissões.
Art. 171. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.172. Fica revogada a Resolução nº 027 de 2006.
 Gabinete da Presidência da Municipal de Aceguá, em 27 de setembro de 2021.
Ver. Anderson Barcelos
Presidente
 
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Justificativa
Senhores (as) Vereadores (as),
Próximo de completar os vinte anos da existência de nosso Município, 
observamos as inúmeras transformações pelas quais nossa sociedade passou nesse período. 
Ao entender a Administração como ciência, passamos a entender que as organizações, 
sejam públicas ou privadas, não são organismos estáticos, e que a realidade se mostra 
antagônica a isso. 
A afirmação de que fazemos parte de um sistema aberto e de que nele fazemos 
constantes trocas de informações com os demais agentes envolvidos, faz com que qualquer 
empreendimento (esforço de indivíduos) minimamente organizado seja parte ativa e 
influenciadora dos resultados colhidos pela sociedade como um todo. 
Sendo as organizações organismos vivos, ativos e de constante interação com 
o meio externo, e o Poder Legislativo não é parte dissociada desta realidade, é de suma 
importância que este venha a absorver e se adequar ao momento vivido pela sociedade, sob 
pena de ficar obsoleto e não responder a contento quando solicitado por sua comunidade. 
Nesse sentido Senhores (as) Vereadores (as), com muito respeito, entendemos 
que é hora do Poder Legislativo de Aceguá dar o seu primeiro passo rumo à excelência de 
 
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seus processos e ritos que dão à Câmara Municipal a legitimidade para atender e defender 
as demandas de nosso povo. A atualização do nosso regramento jurídico interno, em 
consonância com as demais normas concorrentes nos darão maior liberdade e segurança 
para desenvolver nossos trabalhos.
Caros colegas, pela importância que damos à presente matéria, solicitamos ao 
Douto Plenário sua aprovação.
 Gabinete da Presidência da Municipal de Aceguá, em 25 de setembro de 
2021.
Ver. Anderson Barcelos
Presidente
1ª compilação: 26 de janeiro de 2023.

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