| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2002 |
| Date | 2002-10-01 |
| Ementa | Estabelece o Plano de Carreira dos Servidores municipais e dá outras providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 19/04/2022 LEI Nº 108/2002 (Vide Lei nº 1723/2019) Estabelece o Plano de Carreira dos Servidores municipais e dá outras providências CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica ins�tuído no Município de Aceguá, o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais . Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se como Servidor Público Municipal: I - Servidor comum é aquele que desempenha tarefa simples, sem exigência de escolaridade; II - Servidor profissional é aquele que desempenha tarefa de uma certa complexidade, sendo-lhe exigido conhecimento específico de uma a�vidade profissional e escolaridade de Ensino Fundamental incompleto; III - Servidor administra�vo é aquele que desempenha tarefa na burocracia, bem como outras a�vidades cujo desempenho exige conhecimentos de níveis médios; IV - Servidor especializado é aquele que ocupa cargo que tenha como requisito a formação superior. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO FUNCIONÁRIO Seção I Dos Princípios Básicos da Carreira Art. 3º A carreira do Servidor tem como princípios básicos, Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 1 of 33 11/08/2022 12:41 Art. 3º A carreira do Servidor tem como princípios básicos, I - Profissionalização e valorização através de sua formação e atualização constantes, visando à consecução dos obje�vos da administração; II - Progressão na carreira mediante promoção por an�guidade, nos termos desta Lei . Seção II Dos Níveis Art. 4º Os níveis correspondem à habilitação que deve ter o Servidor para o cargo que desempenha, designados em ordem crescente pelos algarismos de "1" a "6", de acordo com as seguintes exigências: Nível 1 - Des�na-se a Servidores que ocupam cargo sem exigência de qualificação específica ou grau de instrução. Nível 1 - Des�na-se a servidores alfabe�zados que ocupam cargo com exigência de qualificação específica. (Redação dada pela Lei nº 141/2002) Pertencem a este nível: Con�nuos, serventes merendeiras, rondas e serviços gerais. Nível 2 - Des�na-se a Servidores que ocupam cargo para o qual se exige 1º grau incompleto. Pertencem a este nível: eletricistas e pedreiros. Nível 3 - Des�na-se a Servidores que ocupam cargo para o qual se exige 1º Grau incompleto e qualificação específica em uma a�vidade profissional. Pertencem a este nível: atendentes de berçário, auxiliares administra�vos, auxiliar de enfermagem, motorista e operador de máquina. Nível 3 - Des�na-se a servidores que ocupam cargo para o qual se exige 1º grau incompleto e no mínimo a conclusão da 2ª série do ensino fundamental. Pertencem a este nível - atendentes de berçário, auxiliares administra�vos, auxiliar de saúde, motorista e operador de máquina. (Redação dada pela Lei nº 141/2002) Nível 4 - Des�na-se a Servidores que ocupam cargo para o qual se exige 2º Grau completo. Pertencem a este nível: fiscais de obras, agentes fiscais, fiscais de saúde e vigilância sanitária, instrutores profissionais da saúde, almoxarifes, oficiais administra�vos, Tesoureiros instrutores de informá�ca, secretários de escola e auxiliar de biblioteca. Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 2 of 33 11/08/2022 12:41 Nível 5 - Des�na-se a Servidores que ocupam cargo para o qual se exige 2º Grau completo, e qualificação técnica especifica em uma a�vidade profissional. Pertencem a este nível: técnico em enfermagem, técnicos agrícolas e técnico em informá�ca. Nível 6 - Des�na-se a Servidores que ocupam cargo para o qual se exige curso superior completo Pertencem a este nível: Odontólogos, Médicos, Advogados, Contador, Administrador, Bioquímico, Fisioterapeuta, Informata, Enfermeiro, Nutricionista, Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário Engenheiro Químico Florestal ou Biólogo. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO Art. 5º A Remuneração é a retribuição pecuniária ao Servidor, pelo exercício do cargo correspondente ao nível da categoria funcional, ou função, acrescida das vantagens previstas nesta Lei. Art. 6º Os valores correspondentes aos níveis básicos habilitação serão ob�dos mul�plicando-se a Unidade de Referencia Salarial (URS) pelo respec�vo coeficiente, de acordo com a seguinte tabela: Nível 1 - 1.5 da URS Nível 1 - 1,95 da URS (Redação dada pela Lei nº 536/2007) Nível 1-2,15 da URS (Redação dada pela Lei nº 1131/2013) Nível 2 - 1.8 da URS Nível 2 - 2.26 da URS (Redação dada pela Lei nº 536/2007) Nível 2-2,34 da URS (Redação dada pela Lei nº 1131/2013) Nível 3 - 2.1 da URS Nível 3 - 2.47 da URS (Redação dada pela Lei nº 536/2007) Nível 3-2,55 da URS (Redação dada pela Lei nº 1131/2013) Nível 4 - 2.5 da URS Nível 4 - 2,78 da URS (Redação dada pela Lei nº 536/2007) Nível 4-2,86 da URS (Redação dada pela Lei nº 1131/2013) Nível 5 - 3.0 da URS Nível 5 - 3,10 da URS (Redação dada pela Lei nº 536/2007) Nível 5 - 3,52 da URS (Redação dada pela Lei nº 930/2011) Nível 5-3,60 da URS (Redação dada pela Lei nº 1131/2013) Nível 6 - 4.0 da URS Nível 6 - 4.42 da URS (Redação dada pela Lei nº 930/2011) Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 3 of 33 11/08/2022 12:41 Nível 6-8,92 da URS (Redação dada pela Lei nº 1131/2013) Art. 7º O cálculo das remunerações correspondentes às classes do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal será ob�do adicionando-se ao nível básico de habilitação do Servidor, o percentual correspondente a sua respec�va classe, de acordo com a seguinte tabela: Classe "A" - 0 % - de 00 a 05 anos Classe "B" - 10 % - de 05 anos e um dia a 10 anos Classe "C" - 20 % - de 10 anos e um dia a 15 anos Classe "D" - 30 % - de 15 anos e um dia a 20 anos Classe "E" - 40 % - de 20 anos e um dia a 25 anos Classe "F" - 50 % - de 25 anos e um dia a 30 anos Classe "G" - 60 % - mais de 30 anos Art. 8º Todas as vantagens e gra�ficações percebidas pelos Servidores Públicos Municipais incidirão sempre sobre o valor do nível básico correspondente. Parágrafo único. A fração de centavos, resultante da aplicação do coeficiente de remuneração, em relação a URS, será arredondado para unidade de Real imediatamente superior. Art. 9º Todo o Servidor Municipal, com habilitação ob�da em Doutorado, Mestrado, pós-graduação ou especialização, com carga mínima de 300 (trezentas) horas aula, no exercício do cargo de nível superior correspondente à especialização, terá um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu nível básico (nível 6), a �tulo de Incen�vo Pós-Graduação. § 1º Considera-se habilitação correspondente à especialização, quando o Servidor possui curso ob�do em Doutorado, Mestrado, Pós-graduação ou especialização, na área especifica em que for provido. § 2º A vantagem previsto no caput do ar�go será reduzida de 25% para 10% (dez por cento) sobre o nível básico (nível 6), caso a especialização não seja especifica a área do provimento do Servidor. Art. 9º Todo o Servidor Municipal, com habilitação ob�da em curso de Pós-Graduação, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas-aula, no exercício de cargo de nível superior correspondente, terá incorporado à sua remuneração os seguintes percentuais sobre seu nível básico (nível 6) de acordo com o grau de pós-graduação: NR a) Especialização - 30 % b) Mestrado - 40 % c) Doutorado - 50% § 1º Considera-se habilitação correspondente a pós-graduação, quando o servidor possuir curso ob�do em especialização, mestrado ou doutorado, nas áreas afins em que for provido e/ou relacionadas à Administração Pública. Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 4 of 33 11/08/2022 12:41 § 2º A vantagem prevista neste ar�go, será reduzida em 60% do valor correspondente ao nível de pós-graduação caso a mesma não seja específica à área de provimento do Servidor, conforme abaixo: a) Especialização - 12% b) Mestrado - 16% c) Doutorado - 20% (Redação dada pela Lei nº 536/2007) Art. 10 O servidor com curso superior, lotado em cargo de nível 1 a 5, perceberá convocação de 10% ( dez por cento) sobre seu nível básico a �tulo de incen�vo a graduação. Parágrafo único. O Servidor lotado em cargo em comissão, não terá direito a incen�vo a graduação, porque a Lei não exige grau de instrução para o seu provimento. Art. 10 O servidor com curso superior, lotado em cargo de nível 1 a 5, perceberá convocação de 20%(vinte por cento) sobre seu nível básico pela graduação. Parágrafo único. O servidor lotado em cargo de nível 5, detentor de curso superior em área específica a que foi provido no seu cargo, perceberá convocação de 30%(trinta por cento) sobre o seu nível básico. (Redação dada pela Lei nº 536/2007) Art. 11 O operador de máquina e o operador de patrulha agrícola, receberão a �tulo de produ�vidade, o valor de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por hora efe�vamente trabalhada. Art. 11 O operador de máquinas, quando es�ver operando este equipamento, receberá 0,50% da URS por hora trabalhada, a �tulo de produ�vidade, enquanto que o motorista de caminhão, com capacidade igual ou mais de 12 m³ (doze metros cúbicos), fará jus a 50% desse adicional a cada hora trabalhada com a viatura. (Redação dada pela Lei nº 467/2006) Art. 11 O operador de máquinas, quando es�ver operando este equipamento, receberá 0,70% da URS por hora trabalhada, a �tulo de produ�vidade, enquanto que o motorista de caminhão, com capacidade igual ou mais de 12 m3 (doze metros cúbicos), fará jus a 50% desse adicional a cada hora trabalhada com a viatura. (Redação dada pela Lei nº 792/2002) Parágrafo único. O valor será reajustado automa�camente por ocasião do reajuste do URS, sendo a fração resultante de centavos, arredondado para unidade de centavos. Art. 11 O operador de máquinas e motoristas de caminhões, quando es�verem na operação deste equipamento e/ou veículo, receberá 1,10% (um virgula dez por cento) da URS por hora diária trabalhada, a �tulo de incen�vo à produção. Parágrafo único. Este incen�vo somente será atribuído quando, os servidores detentores desta vantagem es�verem no efe�vo exercício da função a ela a�nente e conforme controle efe�vo das horas trabalhadas através de planilha e outros meios de controle da execução de suas a�vidades. (Redação dada pela Lei nº 1472/2015) Art. 12 Os servidores municipais de qualquer Secretaria ou Órgãos afins da administração, contemplados com quaisquer �pos de vantagens previstas na legislação municipal, estas serão obrigatoriamente calculadas sobre o nível básico correspondente. Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 5 of 33 11/08/2022 12:41 § 1º Os servidores municipais lotados nos níveis de 1 a 5 e os lotados em Cargo em Comissão a carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º A carga horária semanal dos servidores de nível 1 a 6 e os lotados em Cargo em Comissão, será de 40 (quarenta) horas. (Redação dada pela Lei nº 1097/2013) § 2º Os Servidores Municipais lotados no nível 6, a carga horária será de 20 ( vinte) horas semanais. (Revogado pela Lei nº 1097/2013) § 3º O Prefeito municipal, por necessidade de serviço, poderá convocar os Servidores Municipais lotados no nível 6, com carga horária semanal de 20(Vinte) horas, para 40 ( quarenta) horas semanais, devendo os mesmo receber a �tulo de convocação por horário de regime integral, 100% (cem por cento) do nível básico correspondente. § 4º Os Servidores lotados em Cargo de Comissão, com carga horária de 40 horas semanais, que acordarem em fazer 20 horas semanais, terão sua remuneração reduzida em 50% (cinqüenta por cento). § 4º Os Servidores de nível 06 e os lotados em Cargo de Comissão, que acordarem em fazer 20 horas semanais, terão sua remuneração reduzida em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 1097/2013) § 5º Fica assegurado ao servidor, um intervalo de 45 minutos para refeição, conforme escala de cada setor, quando da fixação de turno único de trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 190/2003) § 5º Os servidores lotados no nível 6 que, por necessidade de serviço, permanecerem convocados para uma carga horária semanal de 40 horas por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos, terão incorporado a seus vencimentos o valor correspondente à convocação a �tulo de vantagem pessoal, podendo o servidor, conforme o seu interesse, solicitar o exercício de apenas 20 horas semanais, deixando de perceber a referida vantagem, enquanto permanecer trabalhando apenas as 20 horas. (Redação dada pela Lei nº 536/2007) § 6º Os servidores no exercício da função de membros �tulares da Comissão Permanente de Licitação, de pregoeiros e equipe de apoio, receberão uma gra�ficação especial correspondente a 50 % (cincoenta por cento ) da Unidade de Referência Salarial. (Redação acrescida pela Lei nº 455/2006) § 6º Os servidores no exercício da função de membros �tulares da Comissão Permanente de Licitação, de Pregoeiro e Equipe de Apoio e ainda os �tulares da Comissão Permanente Processante, receberão uma gra�ficação especial correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade de Referência Salarial. (Redação dada pela Lei nº 816/2002) § 6º Os servidores de nível 06 que desempenharem a jornada de trabalho prevista no § 1º desta lei passam a receber como nível básico pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o valor do nível 6 acrescido de 100%, que servirá de base para o cálculo de todas as vantagens incidentes. (Redação dada pela Lei nº 1097/2013) Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 6 of 33 11/08/2022 12:41 § 7º Os servidores que ocuparem, simultaneamente, funções em mais de uma Comissão, terão direito apenas a gra�ficação correspondente a uma única comissão. (Redação acrescida pela Lei nº 455/2006) § 8º Para os membros �tulares designados para as comissões previstas no § 6º serão nomeados suplentes em igual número, percebendo estes gra�ficação igual a dos �tulares, no tempo em que es�verem atuando, na proporção do período de efe�vo trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 816/2010) CAPÍTULO VIII DAS DIÁRIAS DE VIAGEM Art. 13 Os Servidores municipais que forem previamente autorizados a se afastarem do município, com obje�vo de serviço ou estudo de interesse da administração, terão direto a diária de viagem, como a indenização de despesas de viagem, alem do valor correspondente à passagem de ida e volta ao local do des�no. § 1º O valor das diárias de viagem será de: a) Nível de 1 a 4 valor equivalente a 60% (sessenta por cento) URS. b) Nível de 5 e 6 valor equivalente a 90% (noventa por cento) URS. c) CC 1 a CC 5 valor equivalente a 60% (sessenta por cento ) URS. d) CC 6 a CC 10 valor equivalente a 90% (noventa por cento) URS. e) Função do Controle Interno e Auditoria 100% (cem por cento) URS. § 2º Os servidores efe�vos,que exercem funções de chefia, direção e ou assessoramento, e estejam lotados com função gra�ficada, terão direito à diária equivalente a do cargo em comissão correspondente. (Redação acrescida pela Lei nº 455/2006) Art. 13 Os Servidores municipais, que forem previamente autorizados a se afastarem do município, com obje�vo de serviço ou estudo de interesse da administração, terão direto a diária de viagem, a �tulo de indenização de despesas de viagem, alem do valor correspondente à passagem de ida e volta ao local do des�no. § 1º O valor das diárias de viagem será de: a) Nível 1 a 4 - R$ 178,50; b) Nível 5 a 6 - R$ 267,75; c) CC1 a 4 - R$ 178,50; d) CC5 a 9 - R$ 267,75; e) REVOGADO. § 2º Os servidores efe�vos, que exercem função de chefia, direção e ou assessoramento, e estejam com função gra�ficada, terão direito a diária de viagem equivalente ao cargo em comissão correspondente. (Redação dada pela Lei nº 1346/2014) Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 7 of 33 11/08/2022 12:41 CAPITULO IX DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 14 Os Cargos em Comissão, Função Gra�ficada e Gra�ficação de Função, terão provimento com base no critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito Municipal. § 1º Os Cargos em Comissão somente poderão ser providos por pessoas que não possuam vínculo com qualquer esfera Governamental. § 2º Função Gra�ficada é des�nada a Servidores do município, que venha a exercer a�vidades de chefia. § 2º A Função Gra�ficada é des�nada a servidores do Município que venham a exercer a�vidades de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 190/2003) § 2º A Função Gra�ficada é des�nada a servidores do Município que venham a exercer a�vidades de direção, chefia e assessoramento e ficará incorporada ao vencimento do funcionário que a �ver exercido durante 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, a contar desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 108/2002, e será devida na totalidade: a) do valor da função gra�ficada; b) do valor da função gra�ficada correspondente, se provido em cargo em comissão, observado ainda: I - a vantagem somente será paga a par�r da data em que o servidor retornar ao exercício do cargo de provimento efe�vo ou, permanecendo no cargo em comissão ou função gra�ficada, optar pelo vencimento e vantagens do cargo efe�vo; II - quando mais de um cargo em comissão ou função gra�ficada �ver o servidor exercido, servirá de base para o cálculo, o de mais elevado padrão, que tenha desempenhado por um ano, no mínimo, sendo que, no caso de, em nenhum deles ter completado esse tempo mínimo, servirá de base o valor padrão do cargo ou função que tenha desempenhado por mais tempo; III - o servidor no gozo da vantagem de que trata o parágrafo 2º, inves�do em posto de confiança, deixará de perceber a vantagem enquanto durar a inves�dura, salvo se optar pelo vencimento e vantagens do cargo efe�vo; IV - o cálculo da vantagem pessoal levará sempre em conta os valores atualizados dos vencimentos, dos adicionais incorporados aos vencimentos e das funções gra�ficadas; V - a percepção da vantagem de que trata o § 2º, aos vencimentos dos servidores, não os eximem da con�nuidade no desempenho das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, podendo os servidores retornarem às a�vidades exclusivas do cargo efe�vo, somente de acordo com o interesse da administração; Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 8 of 33 11/08/2022 12:41 VI - a não observância do descrito no parágrafo anterior por parte do servidor, poderá ser apurada mediante a abertura processo administra�vo disciplinar nos termos da Lei Complementar nº 2/2001. (Redação dada pela Lei nº 1096/2013) § 3º A Gra�ficação de Função des�na-se ao servidor que é cedido de outro órgão Governamental, para que preste serviço ao Município de Aceguá. § 4º O servidor lotado com carga horária de 20 horas, que for designado para exercer a função de chefia, direção e assessoramento, perceberá o equivalente a 50 % ( cincoenta por cento ) dos valores constantes no ar�go 15 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 190/2003) § 5º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos detentores de Gra�ficação de Função. (Redação acrescida pela Lei nº 190/2003) § 6º É facultado ao servidor detentor de Gra�ficação de Função, no exercício de chefia, direção ou assessoramento, optar pela remuneração da GF ou do CC correspondente. (Redação acrescida pela Lei nº 370/2005) Art. 15 Os valores das Funções Gra�ficadas (FG) e Gra�ficações de Funções (GF) criadas por esta Lei, são as seguintes: FG-1 e GF1 - 0.3 da URS; FG-2 e GF2 - 0.6 da URS; FG-3 e GF3 - 1.0 da URS; FG-4 e GF4 - 1.5 da URS; FG-5 e GF5 - 2.0 da URS; FG-6 e GF6 - 2.5 da URS; FG-7 e GF7 - 3.0 da URS; FG-8 e GF8 - 3.5 da URS. FG-9 e GF9 - 4.0 da URS. Art. 15 Os valores das Funções Gra�ficadas (FG) e Gra�ficações de Funções (GF) criadas por esta Lei, são as seguintes: FG-1 e GF-1-0.45 da URS; FG-2 e GF-2-0.90 da URS; FG-3 e GF-3-1.50 da URS; FG-4 e GF-4-2.25 da URS; FG-5 e GF-5-3.00 da URS; FG-6 e GF-6-3.75 da URS; FG-7 e GF-7-4.50 da URS; Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 9 of 33 11/08/2022 12:41 FG-8 e GF-8-5.25 da URS; FG-9 e GF-9-6.00 da URS. (Redação dada pela Lei nº 1196/2013) FG-12 - 8.0 da URS. (Redação acrescida pela Lei nº 1437/2015, por arrastamento da Lei nº 1766/2020) FG-21 - 14 da URS. (Redação acrescida pelas Leis nº 1404/2014 e nº 1405/2015) Art. 16 Fica o Poder Execu�vo autorizado convocar em regime especial, o Servidor detentor de FG/GF, levando em consideração a complexidade e o �po de assessoria exercida até 50% (cinqüenta por cento) da FG/GF correspondente, nunca ultrapassando ao limite de 30% (trinta por cento) do quadro geral. Art. 16 Fica o chefe do Poder Execu�vo autorizado a conceder em regime especial ao servidor detentor de FG, convocação de 50% (cinquenta por cento) da FG correspondente, nunca ultrapassando o limite de 30% (trinta por cento) do quadro geral, observando ainda: Parágrafo único. A convocação de que trata o caput será concedida mediante a edição de portaria que conterá em anexo, jus�fica�va exposi�va que caracterize plausivelmente a concessão da citada convocação com as seguintes especificações: I - Discriminação do conjunto de atribuições acome�das à FG correspondente, de modo a evidenciar a elevada complexidade e a relevante assessoria exercida; II - Declaração atestando que o servidor cujo adicional seja concedido reúne todas as condições técnicas necessárias ao desempenho eficaz das atribuições discriminadas na jus�fica�va; (Redação dada pela Lei nº 925/2002) (Revogado pela Lei nº 1196/2013) Art. 17 Os valores dos Cargos e Comissão criados por esta Lei, serão ob�dos mul�plicando-se a URS, pelos respec�vos coeficientes, de acordo com a tabela a seguir: CC - 1 - 1.0 da URS; CC - 2 - 2.0 da URS; CC - 3 - 3.0 da URS; CC - 4 - 4.0 da URS; CC - 5 - 5.0 da URS; CC - 6 - 6.0 da URS; CC - 7 - 7.0 da URS; CC - 8 - 8.0 da URS; CC - 9 - 9.0 da URS; CC - 10 - 21 da URS. (Redação acrescida pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) CC - 21 - 21 da URS. (Redação acrescida pelas Lei nº 1405/2015, por arrastamento da lei nº 1437/2015) CC - 19 - 19 da URS. (Redação acrescida pela Lei nº 1437/2015, por arrastamento da Lei nº 1766/2020) Art. 18 Fica o Poder Execu�vo autorizado convocar em regime especial, o Servidor detentor de CC, levando em consideração a complexidade e o �po de assessoria exercida até 30% (trinta por cento) da CC correspondente, nunca ultrapassando ao limite de 30% (trinta por cento) do quadro geral de CC. Art. 18 Fica o chefe do Poder Execu�vo autorizado a conceder em regime especial ao servidor detentor de CC, convocação de 30% (trinta por cento) do CC correspondente, nunca ultrapassando o limite de 30% Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 10 of 33 11/08/2022 12:41 de CC, convocação de 30% (trinta por cento) do CC correspondente, nunca ultrapassando o limite de 30% (trinta por cento) do quadro geral, observando ainda: Parágrafo único. A convocação de que trata o caput será concedida mediante a edição de portaria que conterá em anexo, jus�fica�va exposi�va que caracterize plausivelmente a concessão da citada convocação com as seguintes especificações: I - Discriminação do conjunto de atribuições acome�das ao CC correspondente, de modo a evidenciar a elevada complexidade e a relevante assessoria exercida; II - Declaração atestando que o servidor cujo adicional seja concedido, reúne todas as condições técnicas necessárias ao desempenho eficaz das atribuições discriminadas na jus�fica�va; (Redação dada pela Lei nº 925/2002) (Revogado pela Lei nº 1196/2013) CAPÍTULO XI DOS CARGOS PERMANENTE E FUNÇÕES Art. 19 Fica ins�tuído o quadro cargos, de acordo com a estrutura Administra�va do Município, conforme ANEXO I, que fará parte integrante desta Lei. Art. 19 Fica ins�tuído o quadro de cargos permanentes, de acordo com a estrutura Administra�va do Município, conforme ANEXO I, e o quadro de cargos em ex�nção, conforme ANEXO III, que farão parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1476/2015) Art. 20 Fica igualmente ins�tuído os quadro de Cargos em Comissão (CC), Função Gra�ficada (FG) e Gra�ficação de Função (GF), dentro da estrutura Administra�va do Municipio, Conforme ANEXO II, que fará parte integrante desta Lei. § 1º O cargo provido em Cargo em Comissão (CC), não poderá simultaneamente ser provido em Função Gra�ficada (FG) ou Gra�ficação de Função (GF). § 2º O provimento em Função Gra�ficada (FG) ou Gra�ficação de Função (GF), não poderá ser simultaneamente ao provido em Cargo em Comissão (CC). Art. 21 A remuneração da função de agentes polí�cos, é fixada por Lei especifica, ficam assim lotado: 1- Gabinete do Prefeito e Planejamento - 1 - Chefe de Gabinete; 1. Gabinete do Prefeito - 1 Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1107/2013) 2. Procuradoria Jurídica - 1- Procurador Jurídico; (Suprimido pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) 3. Secretaria Municipal de Administração e Fazenda - 1 - Secretário Municipal de Administração e Fazenda ; 4. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo - 1 - Secretário Municipal de Educação; 5. Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente - 1 Secretário Municipal da Saúde 6. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico - 1 Secretário Municipal de Desenvolvimento Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 11 of 33 11/08/2022 12:41 Econômico; 7. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - 1 Secretário Municipal de Obras. 8. Secretaria Geral de Governo - 1 Secretário Geral de Governo. (Redação acrescida pela Lei nº 1107/2013) Art. 22 Fica criado a Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e Auditoria, com remuneração mensal de 2/3 ( dois/terço) do subsídio fixada em Lei para os Secretários, para o regime de 40 (quarenta horas) semanais. § 1º A Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e Auditoria, preferencialmente deverá ser preenchida pelos servidores providos em cargos efe�vo na unidade de controle interno. § 2º Quando a função, ora criada, for exercida por servidor municipal efe�vo, este receberá no exercício da coordenadoria do Sistema de Controle Interno e Auditoria, a diferença entre sua remuneração e o valor fixado para esta função, no caput deste ar�go, a �tulo de Função Gra�ficada. § 3º A função supra citada, no caput deste ar�go, também poderá ser preenchida através de nomeação,em Cargo em Comissão. (Suprimido pela Lei nº 176/2003) CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 23 Os Servidores do Município mãe, que optaram pelo Município de Aceguá, ficam pertencendo ao quadro em ex�nção de Servidores, assim cons�tuído: 01-Servente merendeira; 03-Telefonista; 04-Professora. 01-Servente. (Redação acrescida pela Lei nº 255/2004) § 1º Por tratar-se de cargos em ex�nção, quando de sua vacância, fica automa�camente ex�nta. § 2º Exclusivamente sobre este quadro em ex�nção, em decorrência do direito adquirido, serão aplicados os direitos e deveres emanados pelo Estatuto do Funcionário público do Município mãe (Bagé). § 2º A polí�ca remuneratória dos servidores deste quadro, assegurado os direitos e deveres em decorrência do direito adquirido emanado do Estatuto do Funcionário Público de Bagé, será a seguinte: I - para o cargo de professora, será a aplicada ao Plano e Carreira do Magistério Público de Aceguá. II - para os cargos de servente de merendeira e telefonista, será a aplicada ao Plano de Carreira dos Servidores Públicos de Aceguá, sendo que a telefonista será aproveitada em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era �tular. (Redação dada pela Lei nº 176/2003) § 3º Os funcionários pertencentes ao quadro em ex�nção, terão os mesmos percentuais de Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 12 of 33 11/08/2022 12:41 § 3º Os funcionários pertencentes ao quadro em ex�nção, terão os mesmos percentuais de aumentos, da Unidade de Referencia Salarial (URS) do município de Aceguá. (Suprimido pela Lei nº 176/2003) § 3º Fica facultado ao servidor pertencente ao quadro em ex�nção a opção de requerer seu aproveitamento em cargo equivalente e retribuição pecuniária correspondente aquele que era �tular, a par�r da qual ficará regido exclusivamente pela legislação municipal de Aceguá. (Redação acrescida pela Lei nº 190/2003) § 4º Se a remuneração decorrente da opção pelo novo cargo for inferior a até então percebida pelo servidor, ser-lhe-á assegurada a diferença a �tulo de vantagem pessoal. (Redação acrescida pela Lei nº 190/2003) § 5º A vantagem referida no parágrafo anterior será progressivamente eliminada a medida em que a remuneração do servidor for sendo reajustada. (Redação acrescida pela Lei nº 190/2003) Art. 24 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de Dotações Orçamentárias especificas. Art. 25 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 009, 024 e 032/2001. Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 01 de outubro de 2002. Engº Agrº Julio Cezar Vinholes Pintos Prefeito Municipal ANEXO I QUADRO DE CARGOS PERMANENTES Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 13 of 33 11/08/2022 12:41 DENOMINAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO GABINETE DO PREFEITO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO PROCURADORIA JURÍDICA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA (Redação dada por força da Lei nº 845/2010) SECRETÁRIA DA FAZENDA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER (Redação dada por força da Lei nº 1404/2015) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Nível I Con�nuo 1 - - 1 (01 cargo criado pela Lei nº 960/2011) - Servente Merendeira - - - - 16 (03 cargos criados pela Lei nº 1203/2013) 13 (02 cargos criados pela Lei nº 582/2008) 11 (03 cargos criados pela Lei nº 176/2003) 8 Rondas - - - - 4 (01 cargo criado na Secretaria de Educação Lei nº 184/2003) 3 Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 14 of 33 11/08/2022 12:41 Serviços Gerais 1 - - 1 5 (03 cargos criados pela Lei nº 1225/20213) 2 Nível 2 Eletrecista - - - - - Pedreiro - - - - 1 (01 cargo criado na Secretaria Municipal de Educação pela Lei nº 268/2004) 1 (01 cargo ex�nto pela Lei nº 176/2003) Nível 3 Auxiliar de Creche (Denominação alterada pela Lei nº 1476/2015) Atendente de Berçário - - - - 1 Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 15 of 33 11/08/2022 12:41 Auxiliar Administra�vo 1 - - 3 (01 cargo transferido da Secretaria da Educação para a Secretaria da Fazenda pela Lei nº 1027/2012) 2 (02 cargos ex�ntos pela Lei nº 176/2003) 4 1 (01 cargo transferido para a Secretaria da Fazenda pela Lei nº 1027/2012) 2 (01 cargo criado na Secretaria de Educação pela Lei nº 208/2003) 1 Auxiliar de Saúde - - - - - Motorista 1 - - 3 (01 cargo criado na Secretaria da Fazenda pela Lei nº 316/2004) 2 (01 cargo criado pela Lei nº 176/2003) 1 21 (03 cargos criados pela Lei nº 582/2008) 18 (03 cargos criados pela Lei nº 176/2003) 15 (01 cargo criado pela Lei nº 157/2003) 14 Operador de Máquina - - - - - Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 16 of 33 11/08/2022 12:41 Mecânico (Cargo criado pela Lei nº 176/2003) 1 (Cargo criado pela Lei nº 176/2003) Nível 4 Fiscal de Obras (Vide Lei nº 1764/2020) - - - - - Agente Fiscal - - - 4 (02 cargos criados pela Lei nº 176/2003) 2 - Fiscal de Saúde e - - - - - Vigilância Sanitária Instrutor Profissional da Saúde - - - - - Almoxarife - - 02 (01 cargo criado pela Lei nº 455/2006) 01 - Oficial Administra�vo 1 (Cargo transferido para a Secretaria da Fazenda pela Lei nº 1027/2012) - 1 (01 Cargo criado pela Lei nº 176/2003) 8 (01 cargo criado pela Lei nº 1285/2014) 7 (01 cargo transferido do Gabinete do Prefeito para a Secretaria da Fazenda pela Lei nº 1027/2012) 6 5 (01 cargo criado pela Lei nº 1334/2014) 4 Tesoureiro - - - 2 (01 cargo criado pela Lei nº 455/2006) 1 1 (01 cargo ex�nto pela Lei nº 455/2006) Instrutores de Informá�ca - - - - 2 Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 17 of 33 11/08/2022 12:41 Secretário de Escola - - - - 3 (01 cargo ex�nto pela Lei nº 1334/2014) 4 Auxiliar de biblioteca - - - - 2 Nível 5 Técnico em Enfermagem - - - - - Técnico Agrícola - - - - - Técnico em Informá�ca - - - - 01 (01 cargo tranferido para a SMSAS pela Lei nº 1278/2014) 02 (01 cargo criado pela Lei nº 1126/2013) 01 (01 cargo criado pela Lei nº 1012/2012) Técnico de Contabilidade (Cargo criado pela Lei nº 881/2011) 1 (01 cargo criado pela Lei nº 881/2011) Nível 6 Odontólogo - - - - - Médicos - - - - - Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 18 of 33 11/08/2022 12:41 Advogados - - 2 (01 cargo criado pela Lei nº 421/2006) 1 - - Contador - 1 - 01 (01 cargo tranferido para a Secretaria de Planelamento pela Lei nº 1119/2013) 02 (01 cargo criado pela Lei nº 881/2011) 1 01 (01 cargo criado pela Lei nº 600/2008) Administrador - 1 - 1 (01 cargo criado pela Lei nº 1119/2013) - Bioquímicos - - - - - Fisioterapeutas - - - - - Informata 1 - - - - Enfermeira - - - - - Nutricionistas (Vide Lei nº 1652/2018) - - - - 1 Engenheiro Agrônomo - - - - - Médico Veterinário - - - - - Engenheiro Químico, Florestal ou Biólogo - - - - - Biólogo (Cargo criado pela Lei nº 176/2003) Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 19 of 33 11/08/2022 12:41 Psicopedagogo (Cargo criado pela Lei nº 881/2011) 1 (01 cargo criado pela Lei nº 881/2011) Psicólogo (Cargo criado pela Lei nº 1124/2013) Assistente Social (Cargo criado pela Lei nº 1124/2013) Engenheiro Civil (Cargo criado pela Lei nº 1476/2015) Educador Físico (Cargo criado pela Lei nº 1476/2015) Nível: Lei Específica Agente Comunitário (Cargo criado pela Lei nº 1124/2013) TOTAL 5 2 3 27 63 ANEXO II QUADRO DE CARGOS, COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DENOMINAÇÕES DAS FUNÇÕES GABINETE DO PREFEITO GABINETE VICEPREFEITO PROCURADORIA JURÍDICA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA (Redação dada por força da Lei nº 845/2010) SECRETÁRIA DA FAZENDA Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 20 of 33 11/08/2022 12:41 Diretor Administra�vo 1-CC-9/FG/GF-9 - - Diretor Administra�vo e Pedagógico (Denominação alterada pela Lei nº 157/2003) Chefe de Contabilidade (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015, nº 1405/2015 e nº 1808/2021) Contador Geral - - 1-CC-8/FG/GF-8 Assessor Jurídico - 1-CC-7/FG/GF-7 - Assessor de Planejamento 1-CC-7/FG/GF-7 - - Assessor Especial de Gabinete (Vide Lei nº 1653/2018) 2-CC-7/FG/GF-7 - - Assessor de Engenharia ou Arquitetura (Vide Lei nº 1653/2018) - - - Coordenador Administra�vo - - 1 FG 7 (01 cargo criado pela Lei nº 1119/2013) Coordenador Pedag. da Ed. Básica - - - Coordenador de Cultura e Turismo - - - Coordenador de Comércio - - - Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 21 of 33 11/08/2022 12:41 Coordenador de Indústria - - - Chefe da Tesouraria (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Coordenador de Tesouraria - - 1CC-7/FG/GF-7 Assessor de Compras e licitações (Denominação alterada pela pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Coordenador de Compras e Licitações - - 1CC-7/FG/GF-7 Chefe de Recursos Humanos (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Coordenador de Recursos Humanos - - 1CC-7/FG/GF-7 Chefe de Arrecadação e Cadastro (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Coordenador de Arrecadação e Cadastro - - 1CC-7/FG/GF-7 Assessor de Recursos Humanos Almoxarifado e Patrimônio (Nomenclatura alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio - - 1CC-7/FG/GF-7 Chefe do Almoxarifado e Patrimônio (Redação dada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) 1CC-7/FG/GF-7 (Redação dada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 22 of 33 11/08/2022 12:41 Assessor de Esporte e Lazer (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Coordenador de Esporte e Lazer - - - Assessor de Medicina (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Supervisor Médico - - - Assessor Odontológico (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Supervisor Odontológico - - - Assessor de Psicologia (Denominação alterada pela Lei nº 1405/2015) Supervisor de Psicologia - - - Supervisor Pedag. de Séries Iniciais - - - Supervisor Pedag. de Séries Finais - - - Assessor de Vigilância Sanitária (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Supervisor da Vigilância Sanitária - - - Supervisor do Meio Ambiente - - - Supervisor de Assistente Social - - - Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 23 of 33 11/08/2022 12:41 Supervisor de Enfermagem - - - Supervisor de Informá�ca 1-CC-6/FG/GF-6 - - Supervisor de transporte, Abastecimento e Controle de frota. (Denominação alterada pela Lei nº 157/2003) Supervisor de Transp. e Merenda Escolar - - - Assistente de Planejamento e Pessoal - - - Assistente de Informá�ca Escrituração Escolar e Programas sociais. (Denominação alterada pela Lei nº 157/2003) Assistente de Controle Esc. e Prog. Sociais. - - - Assistente de Secretaria (Denominação alterada pela Lei nº 176/2003) Assistente de Finanças - - - Assistente de Imprensa 1-CC-5/FG/GF-5 - - Assistente Técnico Agrícola - - - Assessor Técnico Agrícola (Cargo criado pelas Leis nº 1404/2015, nº 1405/2015 e nº 1437/2015) Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 24 of 33 11/08/2022 12:41 Chefe de Equipe - - - Assessor Execu�vo de Gabinete (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Execu�vo de Gabinete 02 CC ou FG/GF 04 (01 cargo criado pela Lei nº 1202/2013) 1 CC ou FG/GF 04 (01 cargo ex�nto pela Lei nº 1109/2013) 2 CC ou FG/GF 04 (01 cargo criado pela Lei nº 316/2004) 1-CC-4/FG/GF-4 - - Assessor de Gabinete (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Auxiliar de Gabinete 1-CC-3/FG/GF-3 (Cargo ex�nto pela Lei nº 1202/2013) 1 CC/FG/GF-3 (Cargo criado pela Lei nº 455/2006) - 2 CC-3/FG/GF-3 (01 cargo criado pela Lei nº 1285/2014) 1 -CC-3/FG/GF-3 (01 cargo criado pela Lei nº 176/2003) Coordenardor / Sistema de Controle Interno (Cargo criado pela Lei nº 1762003) 1 - FG-9 (Cargo criado pela Lei nº 1762003) Diretor de Escola (Cargo criado pela Lei nº 1762003) Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 25 of 33 11/08/2022 12:41 Responsável p/ Empenhos (Cargo criado pela Lei nº 1762003) (Vide Lei nº 455/2006) 1 - CC-3/FG/GF-3 (Cargo criado pela Lei nº 1762003) Coordenador do Posto de Saúde (Denominação alterada pela Lei nº 1124/2013) Chefe de Postos de Saúde (Cargo criado pela Lei nº 1762003) Supervisor da Mecânica e Manutenção de Viaturas Coordenador de Recursos Humanos, Almoxarifado e Parimônio (Cargo criado pela Lei nº 157/2003) Coordenador de Recursos Humanos, Almoxarifado e Patrimônio (Denominação alterada pela Lei nº 316/2004) Coordenador Administra�vo (Cargo criado pela Lei nº 205/2003) Coordenador Pedagógico (Cargo criado pela Lei nº 205/2003) Assessor do Transporte Escolar (Denominação alterada pela Lei nº 1404/2015) Coordenador do Transporte Escolar (Cargo criado pela Lei nº 205/2003) Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 26 of 33 11/08/2022 12:41 Assessor de Mecânica e Manutenção da SMED (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Coordenador de Mecânica e Manutenção (Cargo criado pela Lei nº 205/2003) Assessor de Mecânica e Manutenção da SMOSP (Cargo criado pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Supervisor de Educação Física(Cargo criado pela Lei nº 205/2003) Chefe de Informá�ca(Cargo criado pela Lei nº 205/2003) Chefe de Controle e Abastecimento do Transporte Escolar (Cargo criado pela Lei nº 205/2003) Assessor de Informá�ca (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Coordenador de Informá�ca(Cargo criado pela Lei nº 316/2004) 1- CC/FG/GF - 07 (01 cargo criado no Gabinete do Prefeito pela Lei nº 316/2004) Assessor de Comunicação (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Coordenador de Comunicação (Cargo criado pela Lei nº 316/2004) 1- CC/FG/GF - 07 (01 cargo criado no Gabinete do Prefeito pela Lei nº 316/2004) Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 27 of 33 11/08/2022 12:41 Diretor de Assuntos Parlamentares(Cargo criado pela Lei nº 316/2004) 01 FG 09 (Redação dada pela Lei nº 1437/2015) 1 - CC/FG/GF - 09 (01 cargo criado no Gabinete do Prefeito pela Lei nº 316/2004) Chefe de Obras (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Mestre de Obras (Cargo criado pela Lei nº 316/2004) Chefe de Assistência Social (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Auxiliar de Assistente Social (Cargo criado pela Lei nº 316/2004) Supervisor de Almoxarifado (Cargo criado pela Lei nº 316/2004) Assessor de Industria e Comércio (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Coordenador da Indústria e Comércio (Cargo criado pela Lei nº 316/2004) Assessor de Agropecuária (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Coordenador de Agropecuária (Cargo criado pela Lei nº 316/2004) Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 28 of 33 11/08/2022 12:41 Assessor do Controle de Peças e Abastecimento da Frota de Transporte Escolar Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015) Responsável pelo Controle de Peças e Abastecimento da Frota de Transporte Escolar (Cargo criado pela Lei nº 316/2004) (Vide Lei nº 455/2006) Assessor Pedagógico de Séries Iniciais e Finais (Denominação alterada pela Lei nº 1405/2015) Supervisor Pedagógico de Séries Iniciais e Finais (Cargo criado pela Lei nº 316/2004) Diretor do Meio Ambiente (Cargo criado pela Lei nº 691/2009) Diretor Jurídico (Denominação alterada pela Lei nº 709/2009, por arrastamento da Lei nº 721/2009) Diretor Jurídicos de Assuntos Fazendários (Cargo criado pela Lei nº 709/2009) 1 - FG/09 (01 cargo criado pela Lei nº 709/2009) Assessor Pedagógico de Programas e Projetos (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2015, nº 1405/2015 e nº 1437/2015) Supervisor Pedagógico de Programas e Projetos (Cargo criado pela Lei nº 709/2009) Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 29 of 33 11/08/2022 12:41 Assessor de Serviços Cemiteriais (Denominação alterada pelas Leis nº 1404/2012, nº 1405/2015 e nº 1437/2015) Supervisor de Serviços Cemiteriais (Cargo criado pela Lei nº 805/2010) Coordenador Administra�vo de Contabilidade e Administração (Cargo criado pela Lei nº 845/2010) 1 - FG/GF/07 Coordenador da Unidade Básica de Saúde (Denominação alterada pela Lei nº 1124/2013) Diretor da Unidade Básica (Cargo criado pela Lei nº 938/2011) Coordenador de Mecânica e Manutenção (Cargo criado pela Lei nº 940/2011) Supervisor Pedagógico da Educação Inclusiva (Cargo criado pela Lei nº 978/2012) Diretor do SAMU (Cargo criado pela Lei nº 1005/2012) (Vide Lei nº 1646/20218) Diretor de Trânsito (Cargo criado pela Lei nº 1109/2013) Assessor Parlamentar (Cargo criado pela Lei nº 1109/2013) Coordenador de Contabilidade (Cargo criado pela Lei nº 1119/2013) 1 FG 7 (01 cargo criado pela Lei nº 1119/2013) Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 30 of 33 11/08/2022 12:41 Chefe de Tributos Urbano (Cargo criado pela Lei nº 1119/2013) 1 FG 5 (01 cargo criado pela Lei nº 1119/2013) Chefe de Registros, Controle e Produção (Cargo criado pela Lei nº 1124/2013) Coordenador de Tratamento Fora do Domicílio (Cargo criado pela Lei nº 1124/2013) Chefe especial de Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 1124/2013) Diretor de Enfermagem e Vigilância em Saúde (Cargo criado pela Lei nº 1124/2013) Coordenador de Transporte, Almoxarifado e Patrimônio (Cargo criado pela Lei nº 1124/2013) Coordenador do Horto (Cargo criado pela Lei nº 1200/2013) Diretor da Assistência Social (Cargo criado pela Lei nº 1202/2013) Auxiliar Operacional de Trânsito (Cargo criado pela Lei nº 1214/2013) Coordenador de Turismo (Cargo criado pela Lei nº 1227/2013) Chefe de Telecentro (Cargo criado pela Lei nº 1247/2013) Chefe do Posto de Arrecadação da Colônia Nova (Cargo criado pela Lei nº 1257/2013) 1 FG/GF 05 (01 cargo criado pela Lei nº 1257/2013) Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 31 of 33 11/08/2022 12:41 Chefe de setor de compras (Cargo criado pela Lei nº 1257/2013) 1 FG/GF 05 (01 cargo criado pela Lei nº 1257/2013) Supervisor de Educação Física (Cargo criado pela Lei nº 1276/2014) Diretor Pedagógico (Cargo criado pela Lei nº 1276/2014) Chefe do Almoxarifado (Cargo criado pela Lei nº 1281/2014) 1 FG/GF 05 (01 cargo criado pela Lei nº 1281/2014) Chefe do Arquivo Municipal (Cargo criado pela Lei nº 1281/2014) 1 FG/GF 05 (01 cargo criado pela Lei nº 1281/2014) Auxiliar de Recursos Humanos (Cargo criado pela Lei nº 1329/2014) 1 FG/GF 05 (01 cargo criado pela Lei nº 1329/2014) Assessor de Cultura (Cargo criado pelas Leis nº 1404/2015, nº 1405/2015 e nº 1437/2015) Procurador Geral (Cargo criado pelas Leis nº 1404/2015, nº 1405/2015 e nº 1437/2015) 1 CC 19 ou FG 12 (Redação dada pela Lei nº 1766/2020) 1 CC ou FG 21 (Cargo criado pelas Leis nº 1404/2015, nº 1405/2015 e nº 1437/2015) Assessor de Obras (Cargo criado pela Lei nº 1491/2016) Assessor Técnico (Cargo criado pela Lei nº 1639/2019) Diretor de Inspeção Total das Funções 9 1 3 17 Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 32 of 33 11/08/2022 12:41 Total das Funções Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial. ANEXO III QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/04/2022 _____________________________________________________________________________________________________________ |DENOMINAÇÃO DE|GABINETE|PLANEJAMENTO|CONTROLE| PROC. |SECRETARIA|SECRETARIA| SAÚDE E| SECRET. |SECRET.| | CARGO | DO | E MEIO | INTERNO|JURÍDICA| FAZENDA | EDUCAÇÃO | ASSIST.|DESENVOLVIMENTO| OBRAS | | |PREFEITO| AMBIENTE | | | | | SOCIAL | | | |==============|========|============|========|========|==========|==========|========|===============|=======| |Nível 03 | | | | | | | | | | |--------------|--------|------------|--------|--------|----------|----------|--------|---------------|-------| |Auxiliar | 01| | | | 04| 01| 04| 01| 01| |Administrativo| | | | | | | | | | |--------------|--------|------------|--------|--------|----------|----------|--------|---------------|-------| |Nível 04 | | | | | | | | | | |--------------|--------|------------|--------|--------|----------|----------|--------|---------------|-------| |Secretário de| | | | | | 04| | | | |Escola | | | | | | | | | | |______________|________|____________|________|________|__________|__________|________|_______________|_______| (Redação acrescida pela Lei nº 1476/2015) Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l... 33 of 33 11/08/2022 12:41