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norma nº 108/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2002
Date 2002-10-01
EmentaEstabelece o Plano de Carreira dos Servidores municipais e dá outras providências.
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Versão consolidada, com alterações até o dia 19/04/2022
LEI Nº 108/2002
(Vide Lei nº 1723/2019)
Estabelece o Plano de Carreira dos Servidores municipais
e dá outras providências
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica ins�tuído no Município de Aceguá, o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais .
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se como Servidor Público Municipal:
I - Servidor comum é aquele que desempenha tarefa simples, sem exigência de escolaridade;
II - Servidor profissional é aquele que desempenha tarefa de uma certa complexidade, sendo-lhe
exigido conhecimento específico de uma a�vidade profissional e escolaridade de Ensino Fundamental
incompleto;
III - Servidor administra�vo é aquele que desempenha tarefa na burocracia, bem como outras
a�vidades cujo desempenho exige conhecimentos de níveis médios;
IV - Servidor especializado é aquele que ocupa cargo que tenha como requisito a formação superior.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO FUNCIONÁRIO
Seção I
Dos Princípios Básicos da Carreira
Art. 3º A carreira do Servidor tem como princípios básicos,
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Art. 3º A carreira do Servidor tem como princípios básicos,
I - Profissionalização e valorização através de sua formação e atualização constantes, visando à
consecução dos obje�vos da administração;
II - Progressão na carreira mediante promoção por an�guidade, nos termos desta Lei .
Seção II
Dos Níveis
Art. 4º Os níveis correspondem à habilitação que deve ter o Servidor para o cargo que desempenha,
designados em ordem crescente pelos algarismos de "1" a "6", de acordo com as seguintes exigências:
Nível 1 - Des�na-se a Servidores que ocupam cargo sem exigência de qualificação específica ou grau de 
instrução.
Nível 1 - Des�na-se a servidores alfabe�zados que ocupam cargo com exigência de qualificação específica.
(Redação dada pela Lei nº 141/2002)
Pertencem a este nível: Con�nuos, serventes merendeiras, rondas e serviços gerais.
Nível 2 - Des�na-se a Servidores que ocupam cargo para o qual se exige 1º grau incompleto.
Pertencem a este nível: eletricistas e pedreiros.
Nível 3 - Des�na-se a Servidores que ocupam cargo para o qual se exige 1º Grau incompleto e qualificação 
específica em uma a�vidade profissional.
Pertencem a este nível: atendentes de berçário, auxiliares administra�vos, auxiliar de enfermagem, 
motorista e operador de máquina.
Nível 3 - Des�na-se a servidores que ocupam cargo para o qual se exige 1º grau incompleto e no mínimo a
conclusão da 2ª série do ensino fundamental.
Pertencem a este nível - atendentes de berçário, auxiliares administra�vos, auxiliar de saúde, motorista e
operador de máquina. (Redação dada pela Lei nº 141/2002)
Nível 4 - Des�na-se a Servidores que ocupam cargo para o qual se exige 2º Grau completo.
Pertencem a este nível: fiscais de obras, agentes fiscais, fiscais de saúde e vigilância sanitária, instrutores
profissionais da saúde, almoxarifes, oficiais administra�vos, Tesoureiros instrutores de informá�ca,
secretários de escola e auxiliar de biblioteca.
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Nível 5 - Des�na-se a Servidores que ocupam cargo para o qual se exige 2º Grau completo, e qualificação
técnica especifica em uma a�vidade profissional.
Pertencem a este nível: técnico em enfermagem, técnicos agrícolas e técnico em informá�ca.
Nível 6 - Des�na-se a Servidores que ocupam cargo para o qual se exige curso superior completo
Pertencem a este nível: Odontólogos, Médicos, Advogados, Contador, Administrador, Bioquímico,
Fisioterapeuta, Informata, Enfermeiro, Nutricionista, Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário
Engenheiro Químico Florestal ou Biólogo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 5º A Remuneração é a retribuição pecuniária ao Servidor, pelo exercício do cargo correspondente ao
nível da categoria funcional, ou função, acrescida das vantagens previstas nesta Lei.
Art. 6º Os valores correspondentes aos níveis básicos habilitação serão ob�dos mul�plicando-se a
Unidade de Referencia Salarial (URS) pelo respec�vo coeficiente, de acordo com a seguinte tabela:
Nível 1 - 1.5 da URS
Nível 1 - 1,95 da URS (Redação dada pela Lei nº 536/2007)
Nível 1-2,15 da URS (Redação dada pela Lei nº 1131/2013)
Nível 2 - 1.8 da URS
Nível 2 - 2.26 da URS (Redação dada pela Lei nº 536/2007)
Nível 2-2,34 da URS (Redação dada pela Lei nº 1131/2013)
Nível 3 - 2.1 da URS
Nível 3 - 2.47 da URS (Redação dada pela Lei nº 536/2007)
Nível 3-2,55 da URS (Redação dada pela Lei nº 1131/2013)
Nível 4 - 2.5 da URS
Nível 4 - 2,78 da URS (Redação dada pela Lei nº 536/2007)
Nível 4-2,86 da URS (Redação dada pela Lei nº 1131/2013)
Nível 5 - 3.0 da URS
Nível 5 - 3,10 da URS (Redação dada pela Lei nº 536/2007)
Nível 5 - 3,52 da URS (Redação dada pela Lei nº 930/2011)
Nível 5-3,60 da URS (Redação dada pela Lei nº 1131/2013)
Nível 6 - 4.0 da URS
Nível 6 - 4.42 da URS (Redação dada pela Lei nº 930/2011)
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Nível 6-8,92 da URS (Redação dada pela Lei nº 1131/2013)
Art. 7º O cálculo das remunerações correspondentes às classes do Plano de Carreira do Servidor Público
Municipal será ob�do adicionando-se ao nível básico de habilitação do Servidor, o percentual
correspondente a sua respec�va classe, de acordo com a seguinte tabela:
Classe "A" - 0 % - de 00 a 05 anos
Classe "B" - 10 % - de 05 anos e um dia a 10 anos
Classe "C" - 20 % - de 10 anos e um dia a 15 anos
Classe "D" - 30 % - de 15 anos e um dia a 20 anos
Classe "E" - 40 % - de 20 anos e um dia a 25 anos
Classe "F" - 50 % - de 25 anos e um dia a 30 anos
Classe "G" - 60 % - mais de 30 anos
Art. 8º Todas as vantagens e gra�ficações percebidas pelos Servidores Públicos Municipais incidirão
sempre sobre o valor do nível básico correspondente.
Parágrafo único. A fração de centavos, resultante da aplicação do coeficiente de remuneração, em
relação a URS, será arredondado para unidade de Real imediatamente superior.
Art. 9º Todo o Servidor Municipal, com habilitação ob�da em Doutorado, Mestrado, pós-graduação ou 
especialização, com carga mínima de 300 (trezentas) horas aula, no exercício do cargo de nível superior 
correspondente à especialização, terá um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu nível 
básico (nível 6), a �tulo de Incen�vo Pós-Graduação.
 § 1º Considera-se habilitação correspondente à especialização, quando o Servidor possui curso 
ob�do em Doutorado, Mestrado, Pós-graduação ou especialização, na área especifica em que for provido.
 § 2º A vantagem previsto no caput do ar�go será reduzida de 25% para 10% (dez por cento) sobre o 
nível básico (nível 6), caso a especialização não seja especifica a área do provimento do Servidor.
Art. 9º Todo o Servidor Municipal, com habilitação ob�da em curso de Pós-Graduação, com carga horária
mínima de 300 (trezentas) horas-aula, no exercício de cargo de nível superior correspondente, terá
incorporado à sua remuneração os seguintes percentuais sobre seu nível básico (nível 6) de acordo com o
grau de pós-graduação: NR
a) Especialização - 30 %
b) Mestrado - 40 %
c) Doutorado - 50%
§ 1º Considera-se habilitação correspondente a pós-graduação, quando o servidor possuir curso
ob�do em especialização, mestrado ou doutorado, nas áreas afins em que for provido e/ou relacionadas à
Administração Pública.
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§ 2º A vantagem prevista neste ar�go, será reduzida em 60% do valor correspondente ao nível de
pós-graduação caso a mesma não seja específica à área de provimento do Servidor, conforme abaixo:
a) Especialização - 12%
b) Mestrado - 16%
c) Doutorado - 20% (Redação dada pela Lei nº 536/2007)
Art. 10 O servidor com curso superior, lotado em cargo de nível 1 a 5, perceberá convocação de 10% ( 
dez por cento) sobre seu nível básico a �tulo de incen�vo a graduação.
 Parágrafo único. O Servidor lotado em cargo em comissão, não terá direito a incen�vo a graduação, 
porque a Lei não exige grau de instrução para o seu provimento.
Art. 10 O servidor com curso superior, lotado em cargo de nível 1 a 5, perceberá convocação de
20%(vinte por cento) sobre seu nível básico pela graduação.
Parágrafo único. O servidor lotado em cargo de nível 5, detentor de curso superior em área específica
a que foi provido no seu cargo, perceberá convocação de 30%(trinta por cento) sobre o seu nível básico.
(Redação dada pela Lei nº 536/2007)
Art. 11 O operador de máquina e o operador de patrulha agrícola, receberão a �tulo de produ�vidade, o 
valor de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por hora efe�vamente trabalhada.
Art. 11 O operador de máquinas, quando es�ver operando este equipamento, receberá 0,50% da URS 
por hora trabalhada, a �tulo de produ�vidade, enquanto que o motorista de caminhão, com capacidade 
igual ou mais de 12 m³ (doze metros cúbicos), fará jus a 50% desse adicional a cada hora trabalhada com a 
viatura. (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
Art. 11 O operador de máquinas, quando es�ver operando este equipamento, receberá 0,70% da URS 
por hora trabalhada, a �tulo de produ�vidade, enquanto que o motorista de caminhão, com capacidade 
igual ou mais de 12 m3 (doze metros cúbicos), fará jus a 50% desse adicional a cada hora trabalhada com 
a viatura. (Redação dada pela Lei nº 792/2002)
 Parágrafo único. O valor será reajustado automa�camente por ocasião do reajuste do URS, sendo a 
fração resultante de centavos, arredondado para unidade de centavos.
Art. 11 O operador de máquinas e motoristas de caminhões, quando es�verem na operação deste
equipamento e/ou veículo, receberá 1,10% (um virgula dez por cento) da URS por hora diária trabalhada,
a �tulo de incen�vo à produção.
Parágrafo único. Este incen�vo somente será atribuído quando, os servidores detentores desta
vantagem es�verem no efe�vo exercício da função a ela a�nente e conforme controle efe�vo das horas
trabalhadas através de planilha e outros meios de controle da execução de suas a�vidades. (Redação
dada pela Lei nº 1472/2015)
Art. 12 Os servidores municipais de qualquer Secretaria ou Órgãos afins da administração, contemplados
com quaisquer �pos de vantagens previstas na legislação municipal, estas serão obrigatoriamente
calculadas sobre o nível básico correspondente.
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§ 1º Os servidores municipais lotados nos níveis de 1 a 5 e os lotados em Cargo em Comissão a carga 
horária será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º A carga horária semanal dos servidores de nível 1 a 6 e os lotados em Cargo em Comissão, será
de 40 (quarenta) horas. (Redação dada pela Lei nº 1097/2013)
§ 2º Os Servidores Municipais lotados no nível 6, a carga horária será de 20 ( vinte) horas semanais.
(Revogado pela Lei nº 1097/2013)
§ 3º O Prefeito municipal, por necessidade de serviço, poderá convocar os Servidores Municipais
lotados no nível 6, com carga horária semanal de 20(Vinte) horas, para 40 ( quarenta) horas semanais,
devendo os mesmo receber a �tulo de convocação por horário de regime integral, 100% (cem por cento)
do nível básico correspondente.
§ 4º Os Servidores lotados em Cargo de Comissão, com carga horária de 40 horas semanais, que 
acordarem em fazer 20 horas semanais, terão sua remuneração reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
§ 4º Os Servidores de nível 06 e os lotados em Cargo de Comissão, que acordarem em fazer 20 horas
semanais, terão sua remuneração reduzida em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº
1097/2013)
§ 5º Fica assegurado ao servidor, um intervalo de 45 minutos para refeição, conforme escala de cada 
setor, quando da fixação de turno único de trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 190/2003)
§ 5º Os servidores lotados no nível 6 que, por necessidade de serviço, permanecerem convocados
para uma carga horária semanal de 40 horas por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos, terão
incorporado a seus vencimentos o valor correspondente à convocação a �tulo de vantagem pessoal,
podendo o servidor, conforme o seu interesse, solicitar o exercício de apenas 20 horas semanais,
deixando de perceber a referida vantagem, enquanto permanecer trabalhando apenas as 20 horas.
(Redação dada pela Lei nº 536/2007)
§ 6º Os servidores no exercício da função de membros �tulares da Comissão Permanente de 
Licitação, de pregoeiros e equipe de apoio, receberão uma gra�ficação especial correspondente a 50 % 
(cincoenta por cento ) da Unidade de Referência Salarial. (Redação acrescida pela Lei nº 455/2006)
§ 6º Os servidores no exercício da função de membros �tulares da Comissão Permanente de 
Licitação, de Pregoeiro e Equipe de Apoio e ainda os �tulares da Comissão Permanente Processante, 
receberão uma gra�ficação especial correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade de 
Referência Salarial. (Redação dada pela Lei nº 816/2002)
§ 6º Os servidores de nível 06 que desempenharem a jornada de trabalho prevista no § 1º desta lei
passam a receber como nível básico pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o valor do nível 6
acrescido de 100%, que servirá de base para o cálculo de todas as vantagens incidentes. (Redação dada
pela Lei nº 1097/2013)
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§ 7º Os servidores que ocuparem, simultaneamente, funções em mais de uma Comissão, terão direito
apenas a gra�ficação correspondente a uma única comissão. (Redação acrescida pela Lei nº 455/2006)
§ 8º Para os membros �tulares designados para as comissões previstas no § 6º serão nomeados
suplentes em igual número, percebendo estes gra�ficação igual a dos �tulares, no tempo em que
es�verem atuando, na proporção do período de efe�vo trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº
816/2010)
CAPÍTULO VIII
DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
Art. 13 Os Servidores municipais que forem previamente autorizados a se afastarem do município, com 
obje�vo de serviço ou estudo de interesse da administração, terão direto a diária de viagem, como a 
indenização de despesas de viagem, alem do valor correspondente à passagem de ida e volta ao local do 
des�no.
 § 1º O valor das diárias de viagem será de:
 a) Nível de 1 a 4 valor equivalente a 60% (sessenta por cento) URS.
 b) Nível de 5 e 6 valor equivalente a 90% (noventa por cento) URS.
 c) CC 1 a CC 5 valor equivalente a 60% (sessenta por cento ) URS.
 d) CC 6 a CC 10 valor equivalente a 90% (noventa por cento) URS.
 e) Função do Controle Interno e Auditoria 100% (cem por cento) URS.
 § 2º Os servidores efe�vos,que exercem funções de chefia, direção e ou assessoramento, e estejam 
lotados com função gra�ficada, terão direito à diária equivalente a do cargo em comissão 
correspondente. (Redação acrescida pela Lei nº 455/2006)
Art. 13 Os Servidores municipais, que forem previamente autorizados a se afastarem do município, com
obje�vo de serviço ou estudo de interesse da administração, terão direto a diária de viagem, a �tulo de
indenização de despesas de viagem, alem do valor correspondente à passagem de ida e volta ao local do
des�no.
§ 1º O valor das diárias de viagem será de:
a) Nível 1 a 4 - R$ 178,50;
b) Nível 5 a 6 - R$ 267,75;
c) CC1 a 4 - R$ 178,50;
d) CC5 a 9 - R$ 267,75;
e) REVOGADO.
§ 2º Os servidores efe�vos, que exercem função de chefia, direção e ou assessoramento, e estejam
com função gra�ficada, terão direito a diária de viagem equivalente ao cargo em comissão
correspondente. (Redação dada pela Lei nº 1346/2014)
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CAPITULO IX
DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 14 Os Cargos em Comissão, Função Gra�ficada e Gra�ficação de Função, terão provimento com base
no critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º Os Cargos em Comissão somente poderão ser providos por pessoas que não possuam vínculo
com qualquer esfera Governamental.
§ 2º Função Gra�ficada é des�nada a Servidores do município, que venha a exercer a�vidades de 
chefia.
§ 2º A Função Gra�ficada é des�nada a servidores do Município que venham a exercer a�vidades de 
direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 190/2003)
§ 2º A Função Gra�ficada é des�nada a servidores do Município que venham a exercer a�vidades de
direção, chefia e assessoramento e ficará incorporada ao vencimento do funcionário que a �ver exercido
durante 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, a contar desde a entrada em vigor da Lei
Municipal nº 108/2002, e será devida na totalidade:
a) do valor da função gra�ficada;
b) do valor da função gra�ficada correspondente, se provido em cargo em comissão, observado
ainda:
I - a vantagem somente será paga a par�r da data em que o servidor retornar ao exercício do cargo de
provimento efe�vo ou, permanecendo no cargo em comissão ou função gra�ficada, optar pelo
vencimento e vantagens do cargo efe�vo;
II - quando mais de um cargo em comissão ou função gra�ficada �ver o servidor exercido, servirá de
base para o cálculo, o de mais elevado padrão, que tenha desempenhado por um ano, no mínimo, sendo
que, no caso de, em nenhum deles ter completado esse tempo mínimo, servirá de base o valor padrão do
cargo ou função que tenha desempenhado por mais tempo;
III - o servidor no gozo da vantagem de que trata o parágrafo 2º, inves�do em posto de confiança,
deixará de perceber a vantagem enquanto durar a inves�dura, salvo se optar pelo vencimento e
vantagens do cargo efe�vo;
IV - o cálculo da vantagem pessoal levará sempre em conta os valores atualizados dos vencimentos,
dos adicionais incorporados aos vencimentos e das funções gra�ficadas;
V - a percepção da vantagem de que trata o § 2º, aos vencimentos dos servidores, não os eximem da
con�nuidade no desempenho das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, podendo os
servidores retornarem às a�vidades exclusivas do cargo efe�vo, somente de acordo com o interesse da
administração;
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VI - a não observância do descrito no parágrafo anterior por parte do servidor, poderá ser apurada
mediante a abertura processo administra�vo disciplinar nos termos da Lei Complementar nº 2/2001.
(Redação dada pela Lei nº 1096/2013)
§ 3º A Gra�ficação de Função des�na-se ao servidor que é cedido de outro órgão Governamental,
para que preste serviço ao Município de Aceguá.
§ 4º O servidor lotado com carga horária de 20 horas, que for designado para exercer a função de
chefia, direção e assessoramento, perceberá o equivalente a 50 % ( cincoenta por cento ) dos valores
constantes no ar�go 15 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 190/2003)
§ 5º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos detentores de Gra�ficação de Função. (Redação
acrescida pela Lei nº 190/2003)
§ 6º É facultado ao servidor detentor de Gra�ficação de Função, no exercício de chefia, direção ou
assessoramento, optar pela remuneração da GF ou do CC correspondente. (Redação acrescida pela Lei nº
370/2005)
Art. 15 Os valores das Funções Gra�ficadas (FG) e Gra�ficações de Funções (GF) criadas por esta Lei, são 
as seguintes:
FG-1 e GF1 - 0.3 da URS;
FG-2 e GF2 - 0.6 da URS;
FG-3 e GF3 - 1.0 da URS;
FG-4 e GF4 - 1.5 da URS;
FG-5 e GF5 - 2.0 da URS;
FG-6 e GF6 - 2.5 da URS;
FG-7 e GF7 - 3.0 da URS;
FG-8 e GF8 - 3.5 da URS.
FG-9 e GF9 - 4.0 da URS.
Art. 15 Os valores das Funções Gra�ficadas (FG) e Gra�ficações de Funções (GF) criadas por esta Lei, são
as seguintes:
FG-1 e GF-1-0.45 da URS;
FG-2 e GF-2-0.90 da URS;
FG-3 e GF-3-1.50 da URS;
FG-4 e GF-4-2.25 da URS;
FG-5 e GF-5-3.00 da URS;
FG-6 e GF-6-3.75 da URS;
FG-7 e GF-7-4.50 da URS;
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FG-8 e GF-8-5.25 da URS;
FG-9 e GF-9-6.00 da URS. (Redação dada pela Lei nº 1196/2013)
FG-12 - 8.0 da URS. (Redação acrescida pela Lei nº 1437/2015, por arrastamento da Lei nº 1766/2020)
FG-21 - 14 da URS. (Redação acrescida pelas Leis nº 1404/2014 e nº 1405/2015)
Art. 16 Fica o Poder Execu�vo autorizado convocar em regime especial, o Servidor detentor de FG/GF, 
levando em consideração a complexidade e o �po de assessoria exercida até 50% (cinqüenta por cento) 
da FG/GF correspondente, nunca ultrapassando ao limite de 30% (trinta por cento) do quadro geral.
Art. 16 Fica o chefe do Poder Execu�vo autorizado a conceder em regime especial ao servidor detentor 
de FG, convocação de 50% (cinquenta por cento) da FG correspondente, nunca ultrapassando o limite de 
30% (trinta por cento) do quadro geral, observando ainda:
 Parágrafo único. A convocação de que trata o caput será concedida mediante a edição de portaria 
que conterá em anexo, jus�fica�va exposi�va que caracterize plausivelmente a concessão da citada 
convocação com as seguintes especificações:
 I - Discriminação do conjunto de atribuições acome�das à FG correspondente, de modo a evidenciar 
a elevada complexidade e a relevante assessoria exercida;
 II - Declaração atestando que o servidor cujo adicional seja concedido reúne todas as condições 
técnicas necessárias ao desempenho eficaz das atribuições discriminadas na jus�fica�va; (Redação dada 
pela Lei nº 925/2002) (Revogado pela Lei nº 1196/2013)
Art. 17 Os valores dos Cargos e Comissão criados por esta Lei, serão ob�dos mul�plicando-se a URS,
pelos respec�vos coeficientes, de acordo com a tabela a seguir:
CC - 1 - 1.0 da URS;
CC - 2 - 2.0 da URS;
CC - 3 - 3.0 da URS;
CC - 4 - 4.0 da URS;
CC - 5 - 5.0 da URS;
CC - 6 - 6.0 da URS;
CC - 7 - 7.0 da URS;
CC - 8 - 8.0 da URS;
CC - 9 - 9.0 da URS;
CC - 10 - 21 da URS. (Redação acrescida pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015)
CC - 21 - 21 da URS. (Redação acrescida pelas Lei nº 1405/2015, por arrastamento da lei nº 
1437/2015)
CC - 19 - 19 da URS. (Redação acrescida pela Lei nº 1437/2015, por arrastamento da Lei nº
1766/2020)
Art. 18 Fica o Poder Execu�vo autorizado convocar em regime especial, o Servidor detentor de CC, 
levando em consideração a complexidade e o �po de assessoria exercida até 30% (trinta por cento) da CC 
correspondente, nunca ultrapassando ao limite de 30% (trinta por cento) do quadro geral de CC.
Art. 18 Fica o chefe do Poder Execu�vo autorizado a conceder em regime especial ao servidor detentor 
de CC, convocação de 30% (trinta por cento) do CC correspondente, nunca ultrapassando o limite de 30% 
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de CC, convocação de 30% (trinta por cento) do CC correspondente, nunca ultrapassando o limite de 30% 
(trinta por cento) do quadro geral, observando ainda:
 Parágrafo único. A convocação de que trata o caput será concedida mediante a edição de portaria 
que conterá em anexo, jus�fica�va exposi�va que caracterize plausivelmente a concessão da citada 
convocação com as seguintes especificações:
 I - Discriminação do conjunto de atribuições acome�das ao CC correspondente, de modo a 
evidenciar a elevada complexidade e a relevante assessoria exercida;
 II - Declaração atestando que o servidor cujo adicional seja concedido, reúne todas as condições 
técnicas necessárias ao desempenho eficaz das atribuições discriminadas na jus�fica�va; (Redação dada 
pela Lei nº 925/2002) (Revogado pela Lei nº 1196/2013)
CAPÍTULO XI
DOS CARGOS PERMANENTE E FUNÇÕES
Art. 19 Fica ins�tuído o quadro cargos, de acordo com a estrutura Administra�va do Município, conforme 
ANEXO I, que fará parte integrante desta Lei.
Art. 19 Fica ins�tuído o quadro de cargos permanentes, de acordo com a estrutura Administra�va do
Município, conforme ANEXO I, e o quadro de cargos em ex�nção, conforme ANEXO III, que farão
parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1476/2015)
Art. 20 Fica igualmente ins�tuído os quadro de Cargos em Comissão (CC), Função Gra�ficada (FG) e
Gra�ficação de Função (GF), dentro da estrutura Administra�va do Municipio, Conforme ANEXO II, que
fará parte integrante desta Lei.
§ 1º O cargo provido em Cargo em Comissão (CC), não poderá simultaneamente ser provido em
Função Gra�ficada (FG) ou Gra�ficação de Função (GF).
§ 2º O provimento em Função Gra�ficada (FG) ou Gra�ficação de Função (GF), não poderá ser
simultaneamente ao provido em Cargo em Comissão (CC).
Art. 21 A remuneração da função de agentes polí�cos, é fixada por Lei especifica, ficam assim lotado:
1- Gabinete do Prefeito e Planejamento - 1 - Chefe de Gabinete;
1. Gabinete do Prefeito - 1 Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1107/2013)
2. Procuradoria Jurídica - 1- Procurador Jurídico; (Suprimido pelas Leis nº 1404/2015 e nº 1405/2015)
3. Secretaria Municipal de Administração e Fazenda - 1 - Secretário Municipal de Administração e
Fazenda ;
4. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo - 1 - Secretário Municipal de
Educação;
5. Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente - 1 Secretário Municipal da
Saúde
6. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico - 1 Secretário Municipal de Desenvolvimento
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Econômico;
7. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - 1 Secretário Municipal de Obras.
8. Secretaria Geral de Governo - 1 Secretário Geral de Governo. (Redação acrescida pela Lei nº
1107/2013)
Art. 22 Fica criado a Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e Auditoria, com 
remuneração mensal de 2/3 ( dois/terço) do subsídio fixada em Lei para os Secretários, para o regime de 
40 (quarenta horas) semanais.
 § 1º A Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e Auditoria, preferencialmente 
deverá ser preenchida pelos servidores providos em cargos efe�vo na unidade de controle interno.
 § 2º Quando a função, ora criada, for exercida por servidor municipal efe�vo, este receberá no 
exercício da coordenadoria do Sistema de Controle Interno e Auditoria, a diferença entre sua 
remuneração e o valor fixado para esta função, no caput deste ar�go, a �tulo de Função Gra�ficada.
 § 3º A função supra citada, no caput deste ar�go, também poderá ser preenchida através de 
nomeação,em Cargo em Comissão. (Suprimido pela Lei nº 176/2003)
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23 Os Servidores do Município mãe, que optaram pelo Município de Aceguá, ficam pertencendo ao
quadro em ex�nção de Servidores, assim cons�tuído:
01-Servente merendeira;
03-Telefonista;
04-Professora.
01-Servente. (Redação acrescida pela Lei nº 255/2004)
§ 1º Por tratar-se de cargos em ex�nção, quando de sua vacância, fica automa�camente ex�nta.
§ 2º Exclusivamente sobre este quadro em ex�nção, em decorrência do direito adquirido, serão 
aplicados os direitos e deveres emanados pelo Estatuto do Funcionário público do Município mãe (Bagé).
§ 2º A polí�ca remuneratória dos servidores deste quadro, assegurado os direitos e deveres em
decorrência do direito adquirido emanado do Estatuto do Funcionário Público de Bagé, será a seguinte:
I - para o cargo de professora, será a aplicada ao Plano e Carreira do Magistério Público de Aceguá.
II - para os cargos de servente de merendeira e telefonista, será a aplicada ao Plano de Carreira dos
Servidores Públicos de Aceguá, sendo que a telefonista será aproveitada em cargo equivalente por sua
natureza e retribuição àquele de que era �tular. (Redação dada pela Lei nº 176/2003)
§ 3º Os funcionários pertencentes ao quadro em ex�nção, terão os mesmos percentuais de 
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§ 3º Os funcionários pertencentes ao quadro em ex�nção, terão os mesmos percentuais de 
aumentos, da Unidade de Referencia Salarial (URS) do município de Aceguá. (Suprimido pela Lei nº
176/2003)
§ 3º Fica facultado ao servidor pertencente ao quadro em ex�nção a opção de requerer seu
aproveitamento em cargo equivalente e retribuição pecuniária correspondente aquele que era �tular, a
par�r da qual ficará regido exclusivamente pela legislação municipal de Aceguá. (Redação acrescida pela
Lei nº 190/2003)
§ 4º Se a remuneração decorrente da opção pelo novo cargo for inferior a até então percebida pelo
servidor, ser-lhe-á assegurada a diferença a �tulo de vantagem pessoal. (Redação acrescida pela Lei nº
190/2003)
§ 5º A vantagem referida no parágrafo anterior será progressivamente eliminada a medida em que a
remuneração do servidor for sendo reajustada. (Redação acrescida pela Lei nº 190/2003)
Art. 24 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de Dotações Orçamentárias
especificas.
Art. 25 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 009, 024 e 032/2001.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aceguá, 01 de outubro de 2002.
Engº Agrº Julio Cezar Vinholes Pintos
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
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DENOMINAÇÃO DO
CARGO OU EMPREGO
GABINETE
DO
PREFEITO
SISTEMA
DE
CONTROLE
INTERNO
PROCURADORIA
JURÍDICA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
E FAZENDA
(Redação dada
por força da Lei
nº 845/2010)
SECRETÁRIA DA 
FAZENDA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO,
CULTURA,
ESPORTE E
LAZER
(Redação
dada por
força da Lei
nº
1404/2015)
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO
Nível I
Con�nuo 1 - -
1 (01 cargo
criado pela Lei
nº 960/2011)
-
Servente Merendeira - - - -
16 (03 cargos
criados pela
Lei nº
1203/2013)
13 (02 cargos 
criados pela 
Lei nº 
582/2008)
11 (03 cargos 
criados pela 
Lei nº 
176/2003)
8
Rondas - - - -
4 (01 cargo
criado na
Secretaria de
Educação Lei
nº 184/2003)
3
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Serviços Gerais 1 - - 1
5 (03 cargos
criados pela
Lei nº
1225/20213)
2
Nível 2
Eletrecista - - - - -
Pedreiro - - - -
1 (01 cargo
criado na
Secretaria
Municipal de
Educação pela
Lei nº
268/2004) 
1 (01 cargo 
ex�nto pela 
Lei nº 
176/2003)
Nível 3
Auxiliar de Creche
(Denominação alterada
pela Lei nº 1476/2015)
Atendente de Berçário
- - - - 1
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Auxiliar Administra�vo 1 - -
3 (01 cargo
transferido da
Secretaria da
Educação para a
Secretaria da
Fazenda pela Lei
nº 1027/2012)
2 (02 cargos 
ex�ntos pela Lei 
nº 176/2003)
4
1 (01 cargo
transferido
para a
Secretaria da
Fazenda pela
Lei nº
1027/2012)
2 (01 cargo 
criado na 
Secretaria de 
Educação pela 
Lei nº 
208/2003)
1
Auxiliar de Saúde - - - - -
Motorista 1 - -
3 (01 cargo
criado na
Secretaria da
Fazenda pela Lei
nº 316/2004)
2 (01 cargo 
criado pela Lei 
nº 176/2003)
1
21 (03 cargos
criados pela
Lei nº
582/2008)
18 (03 cargos 
criados pela 
Lei nº 
176/2003)
15 (01 cargo 
criado pela 
Lei nº 
157/2003)
14
Operador de Máquina - - - - -
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Mecânico (Cargo criado 
pela Lei nº 176/2003)
1 (Cargo 
criado pela 
Lei nº 
176/2003)
Nível 4
Fiscal de Obras (Vide Lei
nº 1764/2020) - - - - -
Agente Fiscal - - -
4 (02 cargos
criados pela Lei
nº 176/2003)
2
-
Fiscal de Saúde e - - - - -
Vigilância Sanitária
Instrutor Profissional da
Saúde - - - - -
Almoxarife - -
02 (01 cargo
criado pela Lei
nº 455/2006)
01
-
Oficial Administra�vo
1 (Cargo
transferido
para a
Secretaria
da Fazenda
pela Lei nº
1027/2012)
-
1 (01 Cargo
criado pela Lei
nº 176/2003)
8 (01 cargo
criado pela Lei
nº 1285/2014)
7 (01 cargo 
transferido do 
Gabinete do 
Prefeito para a 
Secretaria da 
Fazenda pela Lei 
nº 1027/2012)
6
5 (01 cargo
criado pela
Lei nº
1334/2014)
4
Tesoureiro - - -
2 (01 cargo
criado pela Lei
nº 455/2006)
1
1 (01 cargo
ex�nto pela
Lei nº
455/2006)
Instrutores de 
Informá�ca - - - - 2
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Secretário de Escola - - - -
3 (01 cargo
ex�nto pela
Lei nº
1334/2014)
4
Auxiliar de biblioteca - - - - 2
Nível 5
Técnico em Enfermagem - - - - -
Técnico Agrícola - - - - -
Técnico em Informá�ca - - - -
01 (01 cargo
tranferido
para a SMSAS
pela Lei nº
1278/2014)
02 (01 cargo 
criado pela 
Lei nº 
1126/2013)
01 (01 cargo 
criado pela 
Lei nº 
1012/2012)
Técnico
de Contabilidade (Cargo
criado pela Lei nº
881/2011)
1 (01 cargo
criado pela Lei
nº 881/2011)
Nível 6
Odontólogo - - - - -
Médicos - - - - -
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Advogados - -
2 (01 cargo
criado pela Lei
nº 421/2006)
1
- -
Contador - 1 -
01 (01 cargo
tranferido para a
Secretaria de
Planelamento
pela Lei nº
1119/2013)
02 (01 cargo 
criado pela Lei 
nº 881/2011)
1
01 (01 cargo
criado pela
Lei nº
600/2008)
Administrador - 1 -
1 (01 cargo
criado pela Lei
nº 1119/2013)
-
Bioquímicos - - - - -
Fisioterapeutas - - - - -
Informata 1 - - - -
Enfermeira - - - - -
Nutricionistas (Vide Lei
nº 1652/2018) - - - - 1
Engenheiro Agrônomo - - - - -
Médico Veterinário - - - - -
Engenheiro Químico,
Florestal ou Biólogo - - - - -
Biólogo (Cargo criado
pela Lei nº 176/2003)
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Psicopedagogo (Cargo
criado pela Lei nº
881/2011)
1 (01 cargo
criado pela
Lei nº
881/2011)
Psicólogo (Cargo criado
pela Lei nº 1124/2013)
Assistente Social (Cargo
criado pela Lei nº
1124/2013)
Engenheiro Civil (Cargo
criado pela Lei nº
1476/2015)
Educador Físico (Cargo
criado pela Lei nº
1476/2015)
Nível: Lei Específica 
Agente Comunitário
(Cargo criado pela Lei nº
1124/2013)
TOTAL 5 2 3 27 63
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS, COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
DENOMINAÇÕES DAS
FUNÇÕES
GABINETE DO
PREFEITO
GABINETE
VICE￾PREFEITO 
PROCURADORIA
JURÍDICA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E
FAZENDA (Redação
dada por força da Lei
nº 845/2010)
SECRETÁRIA DA 
FAZENDA
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Diretor Administra�vo
1-CC-9/FG/GF-9 - -
Diretor Administra�vo e 
Pedagógico 
(Denominação alterada 
pela Lei nº 157/2003)
Chefe de Contabilidade
(Denominação alterada
pelas Leis nº 1404/2015,
nº 1405/2015 e nº
1808/2021)
Contador Geral
- - 1-CC-8/FG/GF-8
Assessor Jurídico - 1-CC-7/FG/GF-7 -
Assessor de Planejamento 1-CC-7/FG/GF-7 - -
Assessor Especial de
Gabinete (Vide Lei nº
1653/2018)
2-CC-7/FG/GF-7 - -
Assessor de Engenharia
ou Arquitetura (Vide Lei
nº 1653/2018)
- - -
Coordenador
Administra�vo - -
1 FG 7 (01 cargo
criado pela Lei nº
1119/2013)
Coordenador Pedag. da 
Ed. Básica - - -
Coordenador de Cultura e
Turismo - - -
Coordenador de 
Comércio - - -
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Coordenador de Indústria - - -
Chefe da Tesouraria
(Denominação alterada
pelas Leis nº 1404/2015 e
nº 1405/2015)
Coordenador de 
Tesouraria
- - 1CC-7/FG/GF-7
Assessor de Compras e
licitações (Denominação
alterada pela pelas Leis nº
1404/2015 e nº
1405/2015)
Coordenador de Compras 
e Licitações
- - 1CC-7/FG/GF-7
Chefe de Recursos
Humanos (Denominação
alterada pelas Leis nº
1404/2015 e nº
1405/2015)
Coordenador de Recursos 
Humanos
- - 1CC-7/FG/GF-7
Chefe de Arrecadação e
Cadastro (Denominação
alterada pelas Leis nº
1404/2015 e nº
1405/2015)
Coordenador de 
Arrecadação e Cadastro
- - 1CC-7/FG/GF-7
Assessor de Recursos 
Humanos Almoxarifado e
Patrimônio
(Nomenclatura alterada
pelas Leis nº 1404/2015 e
nº 1405/2015)
Coordenador de 
Almoxarifado e 
Patrimônio
- - 1CC-7/FG/GF-7 
Chefe do Almoxarifado e
Patrimônio (Redação
dada pelas Leis nº
1404/2015 e nº
1405/2015)
1CC-7/FG/GF-7
(Redação dada pelas
Leis nº 1404/2015 e
nº 1405/2015)
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Assessor de Esporte e
Lazer (Denominação
alterada pelas Leis nº
1404/2015 e nº
1405/2015)
Coordenador de Esporte 
e Lazer
- - -
Assessor de Medicina
(Denominação alterada
pelas Leis nº 1404/2015 e
nº 1405/2015)
Supervisor Médico
- - -
Assessor Odontológico
(Denominação alterada
pelas Leis nº 1404/2015 e
nº 1405/2015)
Supervisor Odontológico
- - -
Assessor de Psicologia
(Denominação alterada
pela Lei nº 1405/2015)
Supervisor de Psicologia
- - -
Supervisor Pedag. de 
Séries Iniciais - - -
Supervisor Pedag. de 
Séries Finais - - -
Assessor de Vigilância
Sanitária (Denominação
alterada pelas Leis nº
1404/2015 e nº
1405/2015)
Supervisor da Vigilância 
Sanitária
- - -
Supervisor do Meio 
Ambiente - - -
Supervisor de Assistente 
Social - - -
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Supervisor de 
Enfermagem - - -
Supervisor de Informá�ca 1-CC-6/FG/GF-6 - -
Supervisor de transporte, 
Abastecimento e Controle 
de frota. (Denominação 
alterada pela Lei nº 
157/2003)
Supervisor 
de Transp. e Merenda 
Escolar
- - -
Assistente de 
Planejamento e Pessoal - - -
Assistente de Informá�ca 
Escrituração Escolar e 
Programas sociais.
(Denominação alterada 
pela Lei nº 157/2003)
Assistente 
de Controle Esc. e Prog. 
Sociais.
- - -
Assistente de Secretaria
(Denominação alterada
pela Lei nº 176/2003)
Assistente de Finanças
- - -
Assistente de Imprensa 1-CC-5/FG/GF-5 - -
Assistente
Técnico Agrícola - - -
Assessor Técnico Agrícola
(Cargo criado pelas Leis
nº 1404/2015, nº
1405/2015 e nº
1437/2015)
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Chefe de Equipe - - -
Assessor Execu�vo de
Gabinete (Denominação
alterada pelas Leis nº
1404/2015 e nº
1405/2015)
Execu�vo de Gabinete
02 CC ou FG/GF
04 (01 cargo
criado pela Lei
nº 1202/2013)
1 CC ou FG/GF 
04 (01 cargo 
ex�nto pela Lei 
nº 1109/2013)
2 
CC ou FG/GF 04 
(01 cargo 
criado pela Lei 
nº 316/2004)
1-CC-4/FG/GF-4
- -
Assessor de Gabinete
(Denominação alterada
pelas Leis nº 1404/2015 e
nº 1405/2015)
Auxiliar de Gabinete
1-CC-3/FG/GF-3
(Cargo ex�nto
pela Lei nº
1202/2013)
1 CC/FG/GF-3
(Cargo criado
pela Lei nº
455/2006)
-
2 CC-3/FG/GF-3 (01
cargo criado pela Lei
nº 1285/2014)
1 -CC-3/FG/GF-3 (01 
cargo criado pela Lei 
nº 176/2003)
Coordenardor / Sistema 
de Controle Interno 
(Cargo criado pela Lei nº 
1762003)
1 - FG-9 (Cargo 
criado pela Lei 
nº 1762003)
Diretor de Escola (Cargo
criado pela Lei nº
1762003)
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Responsável 
p/ Empenhos (Cargo 
criado pela Lei nº 
1762003) (Vide Lei nº 
455/2006)
1 
- CC-3/FG/GF-3 (Cargo 
criado pela Lei nº 
1762003) 
Coordenador do Posto de
Saúde (Denominação
alterada pela Lei nº
1124/2013)
Chefe de Postos de 
Saúde (Cargo criado pela
Lei nº 1762003)
Supervisor da Mecânica e 
Manutenção de Viaturas
Coordenador de Recursos
Humanos, Almoxarifado e
Parimônio (Cargo criado
pela Lei nº 157/2003)
Coordenador de Recursos
Humanos, Almoxarifado e
Patrimônio (Denominação
alterada pela Lei nº
316/2004)
Coordenador 
Administra�vo (Cargo
criado pela Lei nº
205/2003)
Coordenador 
Pedagógico (Cargo criado 
pela Lei nº 205/2003)
Assessor do Transporte
Escolar (Denominação
alterada pela Lei nº
1404/2015)
Coordenador do 
Transporte Escolar (Cargo
criado pela Lei nº
205/2003)
Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l...
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Assessor de Mecânica e
Manutenção da SMED
(Denominação alterada
pelas Leis nº 1404/2015 e
nº 1405/2015)
Coordenador de 
Mecânica e 
Manutenção (Cargo
criado pela Lei nº
205/2003)
Assessor de Mecânica e
Manutenção da SMOSP
(Cargo criado pelas Leis
nº 1404/2015 e nº
1405/2015)
Supervisor de Educação 
Física(Cargo criado pela 
Lei nº 205/2003)
Chefe de
Informá�ca(Cargo criado
pela Lei nº 205/2003)
Chefe de Controle e 
Abastecimento do 
Transporte Escolar (Cargo 
criado pela Lei nº 
205/2003)
Assessor de Informá�ca
(Denominação alterada
pelas Leis nº 1404/2015 e
nº 1405/2015)
Coordenador de 
Informá�ca(Cargo criado
pela Lei nº 316/2004)
1- CC/FG/GF -
07 (01 cargo
criado no
Gabinete do
Prefeito pela
Lei nº
316/2004)
Assessor de Comunicação
(Denominação alterada
pelas Leis nº 1404/2015 e
nº 1405/2015)
Coordenador de 
Comunicação (Cargo
criado pela Lei nº
316/2004)
1- CC/FG/GF -
07 (01 cargo
criado no
Gabinete do
Prefeito pela
Lei nº
316/2004)
Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l...
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Diretor de Assuntos
Parlamentares(Cargo
criado pela Lei nº
316/2004)
01 FG 09
(Redação dada
pela Lei nº
1437/2015)
1 - CC/FG/GF - 
09 (01 cargo 
criado no 
Gabinete do 
Prefeito pela 
Lei nº 
316/2004)
Chefe de Obras 
(Denominação alterada 
pelas Leis nº 1404/2015 e 
nº 1405/2015)
Mestre de 
Obras (Cargo criado pela 
Lei nº 316/2004)
Chefe de Assistência
Social (Denominação
alterada pelas Leis nº
1404/2015 e nº
1405/2015)
Auxiliar de Assistente 
Social (Cargo criado pela
Lei nº 316/2004)
Supervisor de
Almoxarifado (Cargo
criado pela Lei nº
316/2004)
Assessor de Industria e
Comércio (Denominação
alterada pelas Leis nº
1404/2015 e nº
1405/2015)
Coordenador da Indústria 
e Comércio (Cargo criado
pela Lei nº 316/2004)
Assessor de Agropecuária
(Denominação alterada
pelas Leis nº 1404/2015 e
nº 1405/2015)
Coordenador de 
Agropecuária (Cargo
criado pela Lei nº
316/2004)
Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l...
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Assessor do Controle de
Peças e Abastecimento da
Frota de Transporte
Escolar Denominação
alterada pelas Leis nº
1404/2015 e nº
1405/2015)
Responsável pelo 
Controle de Peças e 
Abastecimento da Frota 
de Transporte Escolar
(Cargo criado pela Lei nº
316/2004) (Vide Lei nº
455/2006)
Assessor Pedagógico de
Séries Iniciais e Finais
(Denominação alterada
pela Lei nº 1405/2015)
Supervisor Pedagógico de 
Séries Iniciais e 
Finais (Cargo criado pela
Lei nº 316/2004)
Diretor do Meio
Ambiente (Cargo criado
pela Lei nº 691/2009)
Diretor Jurídico
(Denominação alterada
pela Lei nº 709/2009, por
arrastamento da Lei nº
721/2009)
Diretor Jurídicos de 
Assuntos 
Fazendários (Cargo criado 
pela Lei nº 709/2009)
1 - FG/09 (01
cargo criado
pela Lei nº
709/2009)
Assessor Pedagógico de
Programas e Projetos
(Denominação alterada
pelas Leis nº 1404/2015,
nº 1405/2015 e nº
1437/2015)
Supervisor Pedagógico de 
Programas e Projetos 
(Cargo criado pela Lei nº 
709/2009)
Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l...
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Assessor de Serviços
Cemiteriais
(Denominação alterada
pelas Leis nº 1404/2012,
nº 1405/2015 e nº
1437/2015)
Supervisor de Serviços 
Cemiteriais (Cargo criado
pela Lei nº 805/2010)
Coordenador 
Administra�vo de 
Contabilidade e 
Administração (Cargo 
criado pela Lei nº 
845/2010)
1 - FG/GF/07
Coordenador da Unidade
Básica de Saúde
(Denominação alterada
pela Lei nº 1124/2013)
Diretor da Unidade Básica 
(Cargo criado pela Lei nº
938/2011)
Coordenador de
Mecânica e Manutenção
(Cargo criado pela Lei nº
940/2011)
Supervisor Pedagógico da
Educação Inclusiva (Cargo
criado pela Lei nº
978/2012)
Diretor do SAMU (Cargo
criado pela Lei nº
1005/2012) (Vide Lei nº
1646/20218)
Diretor de Trânsito (Cargo
criado pela Lei nº
1109/2013)
Assessor
Parlamentar (Cargo criado
pela Lei nº 1109/2013)
Coordenador de
Contabilidade (Cargo
criado pela Lei nº
1119/2013)
1 FG 7 (01 cargo
criado pela Lei nº
1119/2013)
Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l...
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Chefe de Tributos
Urbano (Cargo criado pela
Lei nº 1119/2013)
1 FG 5 (01 cargo
criado pela Lei nº
1119/2013)
Chefe de Registros,
Controle e Produção
(Cargo criado pela Lei nº
1124/2013)
Coordenador de
Tratamento Fora do
Domicílio (Cargo criado
pela Lei nº 1124/2013)
Chefe especial de
Gabinete (Cargo criado
pela Lei nº 1124/2013)
Diretor de Enfermagem e
Vigilância em Saúde
(Cargo criado pela Lei nº
1124/2013)
Coordenador de
Transporte, Almoxarifado
e Patrimônio (Cargo
criado pela Lei nº
1124/2013)
Coordenador do Horto
(Cargo criado pela Lei nº
1200/2013)
Diretor da Assistência
Social (Cargo criado pela
Lei nº 1202/2013)
Auxiliar Operacional de
Trânsito (Cargo criado
pela Lei nº 1214/2013)
Coordenador de Turismo
(Cargo criado pela Lei nº
1227/2013)
Chefe de Telecentro
(Cargo criado pela Lei nº
1247/2013)
Chefe do Posto de
Arrecadação da Colônia
Nova (Cargo criado pela
Lei nº 1257/2013)
1 FG/GF 05 (01 cargo
criado pela Lei nº
1257/2013)
Lei Ordinária 108 2002 de Aceguá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/acegua/lei-ordinaria/2002/11/108/l...
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Chefe de setor de
compras (Cargo criado
pela Lei nº 1257/2013)
1 FG/GF 05 (01 cargo
criado pela Lei nº
1257/2013)
Supervisor de
Educação Física (Cargo
criado pela Lei nº
1276/2014)
Diretor Pedagógico (Cargo
criado pela Lei nº
1276/2014)
Chefe do Almoxarifado
(Cargo criado pela Lei nº
1281/2014)
1 FG/GF 05 (01 cargo
criado pela Lei nº
1281/2014)
Chefe do Arquivo
Municipal (Cargo criado
pela Lei nº 1281/2014)
1 FG/GF 05 (01 cargo
criado pela Lei nº
1281/2014)
Auxiliar de Recursos
Humanos (Cargo criado
pela Lei nº 1329/2014)
1 FG/GF 05 (01 cargo
criado pela Lei nº
1329/2014)
Assessor de Cultura
(Cargo criado pelas Leis
nº 1404/2015, nº
1405/2015 e nº
1437/2015)
Procurador Geral (Cargo
criado pelas Leis nº
1404/2015, nº 1405/2015
e nº 1437/2015)
1 CC 19 ou FG
12 (Redação
dada pela Lei nº
1766/2020)
1 CC ou FG 21 
(Cargo criado 
pelas Leis nº 
1404/2015, nº 
1405/2015 e nº 
1437/2015)
Assessor de Obras (Cargo
criado pela Lei nº
1491/2016)
Assessor Técnico (Cargo
criado pela Lei nº
1639/2019)
Diretor de Inspeção
Total das Funções 9 1 3 17
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Total das Funções
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/04/2022
 _____________________________________________________________________________________________________________
|DENOMINAÇÃO DE|GABINETE|PLANEJAMENTO|CONTROLE| PROC. |SECRETARIA|SECRETARIA| SAÚDE E| SECRET. |SECRET.|
| CARGO | DO | E MEIO | INTERNO|JURÍDICA| FAZENDA | EDUCAÇÃO | ASSIST.|DESENVOLVIMENTO| OBRAS |
| |PREFEITO| AMBIENTE | | | | | SOCIAL | | |
|==============|========|============|========|========|==========|==========|========|===============|=======|
|Nível 03 | | | | | | | | | |
|--------------|--------|------------|--------|--------|----------|----------|--------|---------------|-------|
|Auxiliar | 01| | | | 04| 01| 04| 01| 01|
|Administrativo| | | | | | | | | |
|--------------|--------|------------|--------|--------|----------|----------|--------|---------------|-------|
|Nível 04 | | | | | | | | | |
|--------------|--------|------------|--------|--------|----------|----------|--------|---------------|-------|
|Secretário de| | | | | | 04| | | |
|Escola | | | | | | | | | |
|______________|________|____________|________|________|__________|__________|________|_______________|_______| 
(Redação acrescida pela Lei nº 1476/2015)
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