PROJETO DE LEI Nº 85/2021
INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE
DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA,
ESTABELECE NORMAS PARA ATOS DE
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E A
ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Mesa Diretora
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece
normas de proteção à livre iniciativa a ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre
atuação da cidade de Agudo como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo o território
nacional, em consonância a Lei Federal 13.874/2019.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II – a presunção de boa-fé do particular;
III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades
econômicas; e
IV – fomento ao empreendedorismo.
Parágrafo único. Todos os agentes municipais, ao tratarem com os particulares que gerem qualquer
atividade econômica, procurarão dar a solução mais simples, barata e desburocratizada para a
continuidade da empresa e mínima intervenção estatal.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se atos públicos de liberação de atividade
econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com
qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade
da administração pública na aplicação de legislação, bem como condição prévia para o exercício de
atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso,
o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento,
profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e
crescimento econômico do município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da
Constituição Federal:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos
de liberação da atividade econômica;
II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem
que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à
perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como
as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
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c) as disposições em leis trabalhistas;
III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como
consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou
Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações,
medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em
decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os
quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão
resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição
legal em contrário;
VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços
quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento
tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VII – ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade
econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo
máximo para a devida análise de seu pedido;
VIII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado
de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento,
hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a
comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;
IX – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação
de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a
atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam
independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente
impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou
intimidação;
X – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;
e
XI – não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa
em Lei.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se de baixo risco as atividades econômicas assim
definidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios, criado pela Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, com base na Lei
Federal nº 13.874/2019.
§ 2º Para as atividades de baixo risco e baixa complexidade, garante-se a possibilidade do início da
atividade sem licença municipal, devendo a pessoa física ou jurídica responsável solicitar o ato
administrativo municipal em 30 (trinta) dias do início da atividade; em qualquer caso de exigência por
parte da Administração, o cumprimento em 30 (trinta) dias garante a continuidade do exercício da
atividade.
§ 3º O Município oferecerá sistema de licenciamento e registros de forma unificada, digital e feita
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inteiramente pela internet para atividades de baixo risco e baixa complexidade.
Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de
segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma
específica, seja ela municipal, federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais,
sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas,
afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o
disposto no inciso VIII do art. 4º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que
estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento
de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
Art. 7º É dever da Administração Pública municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto
nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta
Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder
regulatório de maneira a, indevidamente:
I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo
dos demais concorrentes;
II – criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos
demais segmentos;
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias,
processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de
alto risco;
V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive
de uso de cartórios, registros ou cadastros; e
VII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico,
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Agudo, 26 de novembro de 2021.
Ver. Gerson Halberstadt Ver. Auro Kirinus
Presidente Vice-Presidente
Verª Izabel Lamaison
Secretária
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JUSTIFICATIVA
Senhor Vereadores.
A presente proposição, que trata acerca da Liberdade Econômica, tem como ponto de
destaque a introdução de um viés de desburocratização necessário e relevante no desenvolvimento das
atividades econômicas e tem como objetivo simplificar a atuação de empreendedores e investidores,
reforçando a tendência do atual governo em diminuir os impactos do aparato burocrático do Município
no dia a dia da iniciativa privada. Sem embargo, notável é a tentativa de revalorizar a autonomia
privada. Afinal, a liberdade como valor jurídico se expressa através desta. Ainda que permeada de
princípios modernos, como as próprias alterações reconhecem, como a boa-fé e a própria função
social, a autonomia privada é um grande pilar no direito privado. A Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica tem seu grande mérito por, ao menos, buscar reavivá-la nas relações
empresariais.
Desta forma, pelas razões expostas acima, solicitamos aprovação da matéria.
Agudo, 26 de novembro de 2021.
Ver. Gerson Halberstadt Ver. Auro Kirinus
Presidente Vice-Presidente
Verª Izabel Lamaison
Secretária