PROJETO DE LEI 97/2022
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E
GESTÃO DO PLANO DA CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreira dos Profissionais
do Magistério Público do Município de Agudo, abrangendo os servidores municipais
ocupantes dos cargos de Professor, que exercem atividades de magistério na Rede Municipal
de Ensino.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino: O conjunto de Escolas Municipais e outras instituições de
educação sob a coordenação da Secretaria de Educação e Desporto;
II - Escolas Polo: Escolas que atendem a Educação Infantil (Pré-escola) e Ensino
Fundamental Anos Iniciais e Finais;
III - Escolas de Educação Infantil: Escolas que atendem somente as etapas da Educação
Infantil (Creche e Pré-escola);
IV - Atividades de magistério – são aquelas que abrangem a docência e o suporte pedagógico,
isto é, as de direção, vice, coordenação, supervisão, orientação, assessoramento e
planejamento pedagógico, desenvolvidas nas unidades escolares da Rede Municipal de
Ensino, na Secretaria de Educação e Desporto;
V - Professor: O titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções
de docência, direção, vice-direção e supervisão em escolas municipais, coordenação
pedagógica em atividade na Secretaria de Educação e Desporto;
VI - Diretor e vice-diretor: Profissional do quadro do magistério municipal, com formação
superior e experiência docente, que desempenha atividades de direção e coordenação da
escola;
VII - Coordenador Pedagógico na Escola: Profissional do quadro do magistério municipal
com formação superior e experiência docente, com atuação em atividades de apoio ou suporte
direto à docência, com atuação nas escolas;
VIII - Coordenador Pedagógico na Secretaria de Educação: profissional da Educação com
formação em curso superior de graduação, com atuação em atividades de apoio ou suporte às
equipes diretivas, docência e projetos educacionais;
IX - Cargo – é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo
Município a um profissional do magistério, que exerça atividades nas Unidades Escolares ou
na Secretaria de Educação e Desporto;
X - Classes – é o conjunto de subclasses ao qual o profissional do magistério terá acesso em
promoção horizontal, por merecimento, considerando o seu tempo de efetivo exercício,
verificado por meio da avaliação de desempenho e horas de formação dentro de um mesmo
nível, nos termos desta Lei;
XI - Efetivo exercício – é o desempenho das atividades de docência ou suporte pedagógico à
docência do profissional pertencente na carreira do magistério do Município de Agudo;
XII - Magistério Público Municipal - é o conjunto de profissionais do magistério ocupantes de
cargos relacionados nesta Lei e que atuam no ensino público das unidades escolares
municipais de educação infantil e ensino fundamental de Agudo, na Secretaria de Educação e
Desporto;
XIII - Níveis – é o conjunto de cargos da mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de
acordo com o nível de formação;
XIV - Profissional do Magistério – ocupantes dos cargos descritos nesta Lei que exercem a
docência ou as funções de suporte pedagógico à docência respectivamente;
XV - Remuneração – é o conjunto dos valores percebidos pelos profissionais do magistério
somando o vencimento, isto é, o salário base e as vantagens pessoais e pecuniárias;
XVI - Vantagem pessoal – benefício financeiro que compõe a remuneração do profissional do
magistério conforme previsão nesta Lei;
XVII - Vencimento – é o salário base do profissional do magistério de acordo com a sua
jornada de trabalho alcançada por meio de concurso público, que quando da ampliação será
pago proporcionalmente a carga horária trabalhada
XVIII - Cedência – Ato por meio do qual o titular de cargo de professor é cedido a uma
entidade, instituição ou órgão público não integrante da rede municipal de ensino;
XIX - Permuta – Ato por meio do qual o titular de cargo de professor é trocado
reciprocamente com outro servidor pertencente à outra instituição ou órgão público não
integrante da rede municipal de ensino.
Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área educacional e à
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - O cumprimento das previsões da lei federal 11.738/2008;
III - A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV - A progressão por tempo de serviço, a elevação por meio da mudança de nível de
formação ou habilitação, e de promoções periódicas pelo seu merecimento;
V - Aperfeiçoamento profissional continuado;
VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de
trabalho.
Art. 4º O ingresso na carreira dos profissionais do magistério dar-se-á, somente, por meio de
concurso público de provas e títulos acadêmicos.
Parágrafo único. O Município de Agudo deverá, a partir da aprovação desta Lei, organizar
concursos públicos específicos exigindo formação em nível superior.
Art. 5º Ficam criados 200 (duzentos) cargos de professor.
Capítulo II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 6º Os cargos agrupam-se em duas estruturas de carreira, constantes das Tabelas Salariais
distintas nos termos do Anexo I a presente Lei, sendo:
I - Carreira em Extinção que contemplará os profissionais do magistério com formação em
nível médio, modalidade Normal, magistério;
II - Carreira do Magistério em Vigor que abrangerá os profissionais do magistério com
formação em nível superior podendo ser acrescida de cursos de pós-graduação lato e stricto
sensu, nos termos desta Lei.
Art. 7º A estrutura das carreiras contemplará evolução salarial a partir do Nível de Formação
de cada profissional do magistério e do Merecimento obtido por meio da avaliação de
desempenho e horas de formação.
Art. 8º A Carreira do Magistério em Vigor contemplará os seguintes níveis:
I - Superior, que abrangerá os profissionais com formação em cursos de Pedagogia ou
Licenciaturas nas áreas específicas;
II - Pós-graduação lato sensu, com profissionais com formação em Pedagogia ou
Licenciatura, acrescida de curso de especialização em área afim para a qual prestou concurso
público ou de atendimento da Rede Municipal de Ensino de Agudo;
III - Pós-graduação stricto sensu I, que poderá enquadrar profissionais do magistério com
formação em nível superior acrescida de curso de mestrado na área da educação;
IV - Pós-graduação stricto sensu II, que poderá enquadrar profissionais do magistério com
formação em nível superior acrescida de curso de doutorado na área da educação.
Art. 9º Por Merecimento distribuem-se os cargos dos profissionais do magistério previstos
nesta Lei, através das Classes de “A” a “J”, após alcançarem resultado satisfatório no efetivo
exercício da docência ou suporte pedagógico na Rede Municipal de Ensino de Agudo, através
das avaliações de desempenho, da seguinte forma:
I - Classe A, no exercício da docência, submetido ao período de estágio probatório;
II - Classe B, após pelo menos três anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver
desempenho satisfatório em sua avaliação de desempenho ao final do primeiro período
aquisitivo de Merecimento;
III - Classe C, depois de pelo menos seis anos e um dia de efetivo exercício na Rede
Municipal e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;
IV - Classe D, após pelo menos nove anos e um dia de efetivo exercício e respeitadas às
regras da Promoção;
V - Classe E, com no mínimo doze anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver
desempenho satisfatório em suas avaliações;
VI - Classe F, após pelo menos quinze anos e um dia de efetivo exercício na Rede Municipal
e atendidos os critérios desta Lei;
VII - Classe G, quando pelo menos dezoito anos e um dia de efetivo exercício na Rede de
Agudo e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;
VIII - Classe H, depois de no mínimo vinte e um anos e um dia de efetivo exercício e
alcançadas às promoções anteriores nos termos desta Lei;
IX - Classe I, após pelo menos vinte e quatro anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver
desempenho satisfatório em suas avaliações;
X - Classe J, quando o profissional do magistério alcançar cumulativamente desempenho
satisfatório em todas as avaliações de desempenho e pelo menos vinte e sete anos e um dia de
efetivo exercício na Rede Municipal de Agudo.
Capítulo III
DOS AVANÇOS NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
DA ELEVAÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 10º A Elevação por Titulação será concedida na Carreira do Magistério em Vigor
quando o profissional comprovar conclusão de nova formação acadêmica respeitando a
Classe em que estiver enquadrado.
Parágrafo único. Fica assegurada aos profissionais do magistério enquadrados na Carreira
em Extinção a mudança para a Carreira em Vigor quando da comprovação de formação em
curso de Pedagogia ou Licenciatura cujo enquadramento respeitará a Classe em que estiver
enquadrado.
Art. 11. A Elevação por Titulação poderá ser requerida à Secretaria de Educação e Desporto
a qualquer tempo e respeitará a seguinte regra:
I - Pedidos protocolados de janeiro a junho serão concedidos no mês de agosto do corrente
ano;
II - Pedidos protocolados de julho a dezembro serão concedidos no mês de fevereiro do ano
subsequente.
Art. 12. A comprovação deverá ser feita por meio de diploma ou certificado e histórico
escolar emitido por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério de Educação ou
órgão competente.
Parágrafo único. Para efeito do benefício da elevação por Titulação, a Secretaria de
Educação e Desporto irá considerar como válidos os cursos de graduação e pós-graduação
lato e stricto sensu em educação obedecidos os critérios definidos no Art. 7º desta Lei.
Art. 13. A elevação do profissional do magistério na Carreira em Vigor irá considerar a
dispersão de remuneração entre os níveis tendo como base:
I - Variação de 5% (cinco por cento) do superior para o nível de pós-graduação lato sensu,
especialização, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a
Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado;
II - Variação de 7% (sete por cento) do nível de especialização para a pós-graduação stricto
sensu I, mestrado, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a
Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado;
III - Variação de 10% (dez por cento) do nível de mestrado para a pós-graduação stricto sensu
II, doutorado, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a
Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado.
Art. 14. A partir da vigência desta Lei, o ingresso do profissional do magistério se dará no
nível Superior e a primeira elevação por titulação poderá ocorrer somente após a conclusão do
estágio probatório.
§ 1º A próxima elevação por nível de formação deverá respeitar o interstício de 2 (dois) anos.
§ 2º Ao final do estágio probatório, o profissional do magistério com formação em mestrado
ou doutorado poderá requerer sua elevação diretamente para o nível de pós-graduação stricto
sensu, sem a necessidade de primeiro permanecer 2 (dois) anos no nível de pós-graduação
lato sensu.
§ 3º Excepcionalmente, os profissionais do magistério que estão em efetivo exercício na data
da vigência desta Lei farão jus à próxima elevação por nível de formação sem a necessidade
de cumprir o interstício de 2 (dois) anos.
Art. 15. Não poderá ser elevado por titulação o profissional do magistério:
I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade, em cessão para outra área da administração municipal;
III - em licença para tratar de interesses particulares;
IV - em licença para exercer mandato eletivo com horário não compatível para desempenho
das funções.
Seção II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 16. A Promoção por Merecimento poderá ser conquistada a cada 3 (três) anos, a partir do
final do estágio probatório, por meio da avaliação de desempenho e horas de formação
contida nos termos desta Lei, identificada a partir das Classes da estrutura das Carreiras em
Extinção e em Vigor, com a finalidade de mensurar a consecução dos objetivos
organizacionais e sua efetiva valorização.
Parágrafo único. A Promoção por Merecimento garantirá incorporação de 7% (sete por
cento) sobre o vencimento do profissional do magistério conforme disposto no Anexo I desta
Lei.
Art. 17. Para organizar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do
magistério, a administração municipal deverá nomear, em até 60 (sessenta) dias após a
vigência desta Lei, uma Comissão de Avaliação de Desempenho por escola, assim
constituída:
I - um representante da Secretaria de Educação;
II - o diretor da unidade escolar;
III - o pedagogo ou coordenador pedagógico da escola;
IV - um docente da unidade escolar definido democraticamente, pelo grupo de professores da
escola.
Parágrafo único. A avaliação do diretor de escola, do vice, do pedagogo ou do coordenador
pedagógico será feita pelo representante da Secretaria de Educação e Desporto e por dois
professores da escola, escolhidos democraticamente pelos seus pares.
Art. 18. A Promoção por Merecimento deverá considerar critérios estabelecidos nesta Lei:
I - Pontualidade;
II - Assiduidade;
III - Comprometimento com a educação pública e com o processo de ensino e de
aprendizagem;
IV - Participação em formação continuada quando ofertada pela Secretaria de Educação e
Desporto de Agudo ou cursos oferecidos por outras instituições desde que credenciados e
reconhecidos por órgão competente, que perfaçam, no mínimo, 200 (duzentas) horas,
somadas nos últimos 3 (três) anos.
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho fará avaliação, mediante solicitação do
profissional via requerimento, solicitado no mês para progressão de classes, tendo 30 dias
para efetivar a avaliação a contar da data de recebimento do requerimento.
Art. 20. A concessão de progressão e portaria, será implementada a contar da data da emissão
de relatório da comissão de avaliação.
Art. 21. O profissional do magistério que não alcançar desempenho satisfatório na avaliação
do seu desempenho, isto é 75% (setenta e cinco por cento), permanecerá na Classe em que
estiver enquadrado durante igual período e somente poderá usufruir durante este período da
progressão por tempo de serviço e da elevação por titulação.
Art. 22. Fica assegurado ao profissional do magistério, que discordar de cada avaliação de
desempenho, o direito de apresentar recurso à Comissão Organizadora da Avaliação de
Desempenho dentro de 30 (trinta) após a publicação do resultado.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria do Município, após ouvir a Comissão, manifestar
posicionamento acerca do pleito apresentado pelo profissional do magistério.
Art. 23. O profissional do magistério somente poderá avançar 1 (uma) Classe a cada 3 (três)
anos, a partir da obtenção de 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação máxima, apurados
no processo de avaliação de desempenho anualmente.
Art. 24. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da
contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o
profissional da educação:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - obtiver mais de 05 (cinco) faltas injustificada ao serviço;
IV - somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário
marcado para término da jornada.
Parágrafo único. O profissional da educação que, ao completar o tempo de serviço, e não
comprovar a carga horária dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, e não alcançar a
média exigida na avaliação do desempenho iniciará novo período de tempo, sem o
aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.
Art. 25. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 45 (quarenta e cinco) dias,
mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a 30 (trinta)
dias, mesmo em prorrogação;
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério, exceto
aquele relativo ao exercício de funções na Secretaria de Educação e Desporto;
V - as cedências realizadas a pedido do servidor;
VI - as nomeações em Cargo de Comissão ou Função Gratificada, não contidas nesta lei;
VII - Quando o profissional do magistério totalizar 20 (vinte) dias ou mais de atestados
médicos dentro de um mesmo ano civil, consecutivos ou intercalados, a Promoção por
Merecimento deverá ser prorrogada pelo período dos afastamentos.
Capítulo IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei será de
20 (vinte) horas semanais;
§ 1º A jornada de trabalho do profissional do magistério poderá ser ampliada para até o limite
de 40 (quarenta) horas, por tempo determinado, para atender necessidade da rede municipal.
§ 2º A ampliação da jornada somente poderá ser concedida por meio de ato do secretário
municipal de educação e garantirá remuneração proporcional ao vencimento do profissional
do magistério.
Art. 27. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência será
composta por dois terços de atividades de interação com estudantes e um terço em hora
atividade.
§ 1º O período destinado para hora atividade é composto de preparação e a avaliação do
trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas,
articulações com a comunidade e a atualização e o aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O período de atividades extraclasse deverá ser cumprido da seguinte forma:
I - Mínimo de 40% (quarenta por cento) na escola ou em local definido pela Secretaria de
Educação e Desporto;
II - Máximo de 60% (sessenta por cento) em local de livre escolha.
Art. 28. O cálculo do período reservado para horas atividades será ampliado,
progressivamente, ao longo dos dois próximos exercícios.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Educação e Desporto implementar o disposto no
caput deste artigo.
Capítulo V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29. A remuneração dos profissionais do magistério será composta por vencimento,
adicional por tempo de serviço, vantagens pessoais advindas de benefícios anteriores a esta
data, ampliação de jornada de trabalho e gratificações previstas nesta Lei.
Art. 30. Os profissionais do magistério poderão ser beneficiados pelas seguintes vantagens
remuneratórias:
I - Vencimento conforme disposto nas Tabelas Salariais constantes do Anexo I da presente
Lei;
II - Adicional por Tempo de Serviço que será calculado à base de 1% (um por cento) a cada
ano de efetivo exercício na Rede Municipal de Agudo sobre o vencimento do Profissional do
Magistério;
III - Gratificação pelo exercício de função da carreira do magistério nos termos definidos por
esta Lei em seu Anexo III;
IV - Adicional de Difícil Acesso concedido nos termos definidos no Anexo IV desta Lei.
§ 1º Farão jus à previsão contida nos incisos III e IV deste artigo somente os profissionais do
magistério em efetivo exercício nas atividades do magistério na rede municipal de Agudo.
§ 2º Os eventos salariais contidos nos incisos III e IV deste artigo não geram direito adquirido
ou vinculação, e serão pagos somente durante o período em que o profissional do magistério
estiver desempenhando a função de confiança para a qual for nomeado pelo Prefeito
Municipal ou atuando em unidade escolar do campo.
Art. 31. O Adicional de Difícil Acesso será pago para professores que atuam em escolas
situadas na zona rural, por dia de deslocamento, e que não utilizam transporte oferecido pelo
município, considerando o disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 1º O professor que se deslocar para duas escolas em um mesmo dia fará jus ao recebimento
do Adicional de Difícil Acesso em ambas às unidades.
§ 2º Quando o professor atuar no mesmo dia em duas escolas que estejam no mesmo trajeto
fará jus ao recebimento do Adicional corresponde à unidade escolar mais distante da sede do
município.
§ 3º Não fará jus ao Adicional de Difícil Acesso o professor que residir a menor de 3 (três)
quilômetros da escola ou residir em prédio da comunidade escolar ou da administração
municipal.
Art. 32. Fica assegurado aos profissionais do magistério reposição anual das perdas
inflacionárias respeitando a variação da arrecadação do município de Agudo e o disposto na
Lei Complementar nº 101/2000, referente ao limite de comprometimento de gastos com
funcionalismo.
Parágrafo único. A administração municipal deverá atualizar anualmente os valores
constantes dos Anexos III e IV por meio de ato específico.
Art. 33. Fica vedado o pagamento, com recursos do orçamento da Secretaria de Educação e
Desporto, de profissional do magistério cedido, a qualquer título, a outra área da
administração pública de Agudo ou a outro órgão, conforme disposto nos artigos 70 e 71 da
LDB.
Capítulo VI
DAS FÉRIAS
Art. 34. Os profissionais do magistério usufruirão anualmente de período de 30 (trinta) dias
de férias.
Parágrafo único. Os profissionais no exercício da docência usufruirão, ainda, de mais 15
(quinze) dias de recesso escolar.
Art. 35. Os profissionais do magistério, quando do gozo das férias, receberão um benefício no
valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) da sua remuneração mensal, a título de abono
de férias nos termos do Art. 31.
Art. 36. Quando o período de licença maternidade coincidir parcial ou integralmente com as
férias estabelecidas no calendário letivo, a profissional do magistério terá direito ao período
integral ou complemento de férias coincidente, após o término da licença.
Capítulo VII
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 37. Apenas o profissional do magistério, cujo ingresso no serviço público municipal
tenha sido por meio de concurso público, poderá ser enquadrado nos níveis e Classes
integrantes do quadro permanente desta Lei, desde que, concomitantemente:
I - Esteja lotado e em exercício regular na Rede Municipal de Ensino na data em que esta Lei
entrar em vigor, respeitadas as previsões desta Lei;
II - As atribuições efetivamente exercidas sejam iguais às previstas nas especificações desta
Lei.
Parágrafo único. O enquadramento do profissional do magistério no Quadro de Cargos
Permanentes dar-se-á na Classe que atingir, considerando-se o 1º (primeiro) triênio a partir de
1988, quando entraram em vigor as normas constitucionais com previsão de estabilidade e
avaliação funcional.
Art. 38. Em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, o setor competente da Secretaria
Municipal de Administração, publicará a relação nominal dos profissionais do magistério
abrangidos por esta nova carreira com as referidas informações do novo enquadramento.
Art. 39. O profissional do magistério que discordar do enquadramento poderá submeter suas
razões às Secretarias Municipais de Educação e de Administração para análise, dentro do
prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Passados 30 (trinta) dias da divulgação da relação de enquadramento de
que trata o caput deste artigo sem que haja manifestação do profissional do magistério, a
Secretaria Municipal de Administração submeterá ao Prefeito Municipal proposta de
enquadramento definitivo.
Art. 40. As diferenças de remuneração verificadas em decorrência da proposta de
enquadramento na presente Lei serão pagas como vantagem pessoal nominalmente
identificada.
§ 1º A partir da vigência desta Lei somente incidirão sobre a vantagem pessoal de que trata
este artigo os reajustes salariais anuais, não sendo possível qualquer benefício de acréscimos
oriundos de avanço na carreira a partir de titulação, tempo de serviço e merecimento.
§ 2º A vantagem pessoal de que trata este artigo receberá anualmente o mesmo percentual de
reajuste, ou correção, aplicado sobre o vencimento da carreira dos profissionais do magistério.
Capítulo VIII
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 41. Os profissionais ocupantes dos cargos do Quadro Permanente do Magistério de
Agudo poderão exercer funções de suporte pedagógico nas unidades escolares municipais e
na Secretaria de Educação e Desporto obedecendo ao disposto neste Plano de Carreira e no
artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases de Educação (9394/1996).
Art. 42. As funções de confiança tratadas no caput deste artigo são:
I - Diretor de unidade escolar;
II - Vice-diretor de unidade escolar;
III - Coordenador pedagógico em unidade escolar exclusivamente quando ocupante do cargo
público de professor;
IV - Coordenador pedagógico na Secretaria de Educação e Desporto.
§ 1º A função de Coordenador Pedagógico em unidade escolar poderá ser exercida somente
por profissionais do magistério ocupantes do cargo de Professor, escolhidos pela Secretaria de
Educação e Desporto e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º Para ocupar as funções de confiança neste artigo, o profissional do magistério deverá
comprovar experiência no exercício da docência de, no mínimo, 3 (três) anos.
§ 3º Os profissionais do magistério exercerão as funções de confiança nos termos definidos no
Anexo III desta Lei.
§ 4º A vantagem pessoal de que trata este artigo receberá anualmente o mesmo percentual de
reajuste, ou correção, aplicado sobre o vencimento da carreira dos profissionais do magistério.
Art. 43. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação, através de ato próprio, do profissional do
magistério para ocupar função de confiança descrita no artigo anterior.
Art. 44. Os profissionais do magistério ocupantes de função de confiança no âmbito escolar
não sofrerão prejuízo de contagem de tempo para efeito de aposentadoria privilegiada,
conforme o disposto na Lei Federal 11.301/2006.
Capítulo IX
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 45. A implantação do plano de que trata esta Lei, far-se-á em conformidade com o que se
segue:
I - Enquadramento de todos os profissionais do magistério de acordo com o tempo de serviço
efetivo exercício na Rede Municipal de Agudo até a vigência desta Lei;
II - Enquadramento de todos os profissionais do magistério de acordo com o nível de
formação devidamente comprovado;
III - Para efetivar os profissionais do magistério na estrutura de Merecimento na carreira
advinda desta Lei será considerado o tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de
Agudo, conforme estrutura prevista nesta Lei.
Art. 46 A gestão do plano e da carreira de que trata esta Lei é de responsabilidade de
Comissão especificamente nomeada pelo Prefeito Municipal assim composta:
I - Secretário de Educação e Desporto;
II – Secretário de Administração e Gestão;
III - Secretario da Fazenda;
IV – Representante do Sindicato dos Professores Municipais;
V - Procurador Jurídico do Município;
VI - Representante do Conselho Municipal de Educação escolhido por seus pares;
VII - Representante do Conselho Municipal do Fundeb escolhido por seus pares;
VIII - Representante dos professores do ensino fundamental;
XIX - Representante dos professores de Educação Infantil.
XX – Representante da Secretaria de Educação e Desporto;
Parágrafo único. A Comissão será nomeada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 47. Comissão deverá se reunir pelo menos duas vezes a cada ano para avaliar o impacto
desta carreira no orçamento do Município de Agudo, eventuais alterações na legislação
educacional brasileira relacionada à área e a adequada aplicação das previsões contidas nesta
Lei.
Art. 48. A Comissão de Implantação e Gestão deverá submeter ao Prefeito Municipal os
demais atos formais necessários à implantação e gestão desta Lei.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os cargos existentes nesta carreira e os que vierem a ser criados serão lotados na
Secretaria de Educação e Desporto, para posterior distribuição nas unidades escolares da Rede
Municipal de Ensino de Agudo.
Art. 50. A partir da vigência desta lei, anualmente no momento da lotação, todo profissional
do magistério deverá firmar declaração junto à Secretaria de Educação e Desporto, nos termos
de Resolução expedida pelo Secretário Municipal de Educação, comprovando seus vínculos
públicos e demonstrando compatibilidade de horário para ampliação da jornada na rede
municipal de Agudo.
Art. 51. Entra em extinção a partir da vigência desta Lei o nível médio, magistério, para o
cargo de Professor ficando vedada a realização de concurso público para este nível de
formação.
Parágrafo único. Fica assegurado aos profissionais do magistério ocupantes do cargo de
Professor que ainda possuam nível médio, magistério, todos os benefícios de avanços na
carreira constantes desta Lei.
Art. 52. Os profissionais do magistério poderão usufruir de licenças, permutas e cedências
nos termos definidos pela Lei Complementar Municipal nº 02/2002.
Art. 53. Os profissionais do magistério permutados para outra rede pública de ensino terão o
seu período referente a esta cessão computado como efetivo exercício para enquadramento
nesta carreira quando do seu retorno.
Art. 54. Eventuais benefícios para os profissionais do magistério inativos deverão ser
regulamentados em legislação específica.
Art. 55. Os recursos para assegurar o cumprimento desta Lei são os provenientes das
dotações orçamentárias destinadas, anualmente, à Secretaria de Educação e Desporto de
Agudo.
Art. 56. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Tabela Salarial;
II - Anexo II – Atribuições e Quantitativos de Cargos e Requisitos;
III - Anexo III – Gratificações pelo exercício de Fundação da Carreira;
IV - Anexo IV – Gratificação de Difícil Acesso.
Art. 57. Fica expressamente revogada a Lei Municipal 734/1990 e suas alterações.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 02 de dezembro de 2022
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores
Remetemos para tramitação a proposta que busca aprovação legislativa do novo Plano
de Carreira de Magistério Municipal de Agudo.
Esta proposta foi construída de forma conjunta entre Secretaria de Educação, Siproma
e professores, tendo respaldo da assessoria técnica do Sr. Sanches, que realizou o estudo do
novo plano e analisou seu impacto financeiro para os próximos dez anos, considerando todos
os pontos necessários para que os recursos sejam supridos pelo FUNDEB.
O Plano vigente é de 1990, restando defasado em diversos aspectos, tendo como
principais alterações: cumprimento de 1/3 de hora atividade com respaldo na Lei Federal nº
11.738/2008 – situação que é inclusive objeto de algumas ações judiciais, pois o município
ainda não possuía tal disposição; extinção da tabela de coeficientes, conforme indicado pelas
assessorias técnicas, inclusive FAMURS – onde os valores passam a ser em forma de piso
salarial e não mais como Padrão Referencial.
Entre as alterações a serem destacadas, está a criação de níveis, ou seja, a gratificação
para aqueles que concluem especialização, mestrado e doutorado, garantindo aos professores
uma retribuição para sua qualificação e em contrapartida mais qualidade ao ensino no
município. Ainda, todas as escolas municipais passam a ter equipes diretivas completas, com
diretor, vice-diretor e supervisor escolar; cria-se forma de gratificação aos professores que são
realocados para trabalhar no setor administrativo da Secretaria de Educação, tendo em vista
que este tempo não é computado de igual forma.
As demais alterações podem ser analisadas e estudadas por vossas senhorias, onde
coloco a Secretaria de Educação e Desporto, bem como a assessoria jurídica e contratada para
que sejam dadas explicações adicionais. A proposição segue acompanhada com os devidos
estudos de impacto financeiro, que demonstra a suficiência de recursos oriundos do
FUNDEB. Cumpre salientar que o novo plano de carreira dos professores garante o
cumprimento das Metas do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), bem como o
Plano Municipal de Educação (Lei Municipal 1995/2015).
Por fim, busca-se a aprovação desta importante matéria legislativa, em regime de
urgência, que atualiza o plano de carreira dos professores, datado em 1994. Para tanto, conto
com o apoio desta colenda casa legislativa. Aproveito ainda para ensejar votos de estima e
consideração.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
D E C L A R A Ç Ã O D E O R D E N A D O R D A D E S P E S A
Nós, Luís Henrique Kittel, Prefeito Municipal, Douglas Roggia dos Santos, Secretário da
Fazenda e Emanueli Unfer, Secretária de Educação e Desporto, no uso de nossas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do Art. 16 da Lei Complementar 101-
2000, na qualidade de Ordenadores de Despesas, e diante da estimativa do Impacto
Orçamentário/Financeiro constante no anexo V, DECLARAMOS existir recursos suficientes
para realizar a despesa. Ainda, a despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes,
objetivos e metas do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025. É compatível com as
metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
AGUDO, 02 de dezembro de 2022.
_____________________________________
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
_____________________________________
DOUGLAS ROGGIA DOS SANTOS
Secretário da Fazenda
_____________________________________
EMANUELI UNFER
Secretária de Educação e Desporto
ANEXO I
TABELAS SALARIAIS
Tabela: Carreiras em vigor
A B C D E F G H I J
SUPERIOR 2.562,50 2.741,88 2.933,82 3.139,19 3.358,94 3.594,07 3.845,66 4.114,86 4.402,91 4.711,12
ESPECIALIZAÇÃO 2.690,63 2.878,98 3.080,51 3.296,15 3.526,89 3.773,78 4.037,95 4.320,61 4.623,06 4.946,68
MESTRADO 2.878,97 3.080,50 3.296,14 3.526,87 3.773,76 4.037,93 4.320,59 4.623,04 4.946,66 5.292,93
DOUTORADO 3.166,87 3.388,56 3.625,76 3.879,57 4.151,14 4.441,72 4.752,65 5.085,34 5.441,32 5.822,22
Tabela: Carreiras em extinção
A B C D E F G H I J
MAGISTÉRIO 2.050,00 2.193,50 2.347,05 2.511,35 2.687,15 2.875,26 3.076,53 3.291,89 3.522,33 3.768,90
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES E QUANTITATIVOS DE CARGOS E REQUISITOS
Cargo: PROFESSOR – em atividade de docência
Quantitativo: 200 (Duzentos) cargos
SINTESE DE DEVRES:
Para integrar o quadro docente da Rede Municipal de Ensino o professor deve conhecer e
vivenciar o constante na Proposta Pedagógica da escola para a qual foi designado, a fim de
desempenhar suas funções; além de observar e cumprir as atribuições que lhe são conferidas
no Regimento Escolar, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e demais
documentos legais.
ATRIBUIÇÕES:
*Manter-se atualizado sobre a legislação do ensino;
*Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, curso de formação e
treinamentos, como prática imprescindível para o bom desempenho e eficiência na atuação
docente;
*Orientar, acompanhar e avaliar estágios;
*Participar do processo de planejamento e elaboração da Proposta Pedagógica da escola,
Regimento Escolar, Planos de Estudos, Plano de Trabalho e demais documentos pertinentes à
educação;
*Conhecer e cumprir a legislação de ensino;
*Orientar a aprendizagem dos alunos, atuando como mediador do conhecimento, a fim de
oportunizar a formação do cidadão para sua emancipação social;
*Promover um ambiente de interação saudável com os alunos, zelando pela aprendizagem,
pela disciplina em sala de aula e outros espaços educativos e, também, pela cultura da
autoestima;
*Responder pela ordem na turma para a qual estiver lecionando, e pelo uso do material
didático pedagógico, equipamento e mobiliário, zelando pela sua conservação;
*Organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem;
*Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
*Buscar o conhecimento das novas tecnologias educacionais, aplicando-as na prática
docente;
*Levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua Classe, estabelecendo estratégias
para a prática docente;
*Estabelecer os mecanismos e aplicar os instrumentos de avaliação da aprendizagem aos
alunos, julgando com transparência os resultados apresentados, avaliando, também, a prática
pedagógica;
*Implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
*Planejar as atividades docentes, mantendo o registro dos conteúdos e atividades
desenvolvidas, bem como das observações feitas aos alunos, visando o processo avaliativo;
contribuindo, assim, para o bom desempenho da prática pedagógica;
*Fornecer ao setor competente as avaliações, a frequência dos alunos, e demais documentos
pertinentes à prática docente e/ou à escola, dentro dos prazos fixados pela Mantenedora;
*Participar de atividades extraclasse;
*Realizar trabalho integrado com a Secretaria de Educação e Desporto, a equipe diretiva da
escola e o apoio pedagógico;
*Cumprir os dias letivos, horas/aula estabelecidas e demais atividades programadas, de
acordo com as orientações e normas da Mantenedora e observando a legislação vigente;
*Cumprir as orientações e determinações do chefe imediato e da Mantenedora;
*Manter informado o chefe imediato de situações adversas, ocorridas em sala de aula e/ou na
escola;
*Colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade;
*Participar de Conselhos da Secretaria de Educação e Desporto;
*Integrar órgãos complementares da escola;
*Executar tarefas afins com a educação.
Condições de trabalho:
Horário: período normal de 20 (vinte) horas semanais;
Requisitos para provimento:
1) Escolaridade para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental:
Formação em Nível Médio, Magistério – em extinção a partir da vigência desta Lei – ou
Pedagogia;
2) Escolaridade para atuação nos anos finais do ensino fundamental: Formação em
Licenciatura em área específica;
3) Idade mínima: 18 anos;
Recrutamento: Concurso Público
FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR DE ESCOLA
Quantitativo: 10 (dez)
Síntese de deveres:
Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos
humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades
relacionadas ao corpo discente da instituição.
ATRIBUIÇÕES:
*Manter-se atualizado sobre a legislação do ensino;
*Orientar, acompanhar e avaliar estágios;
*Garantir o espaço de formação permanente de toda a comunidade escolar, através de um
trabalho participativo, comprometido, democrático e otimista, a fim de aprofundar e buscar a
efetivação dos eixos norteadores da Proposta Pedagógica, visando, assim, uma escola
transformadora;
*Coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação e Desporto, a elaboração, a
execução e a avaliação da Proposta Pedagógica da escola;
*Dinamizar e coordenar o funcionamento geral da escola, diante da comunidade e órgão
municipal, promovendo e participando de discussões de projetos educacionais, que
qualifiquem a Proposta Pedagógica da escola, valorizando os segmentos da comunidade
escolar e local, como elementos essenciais e atuantes no processo educativo e aplicando,
quando necessário, as medidas coerentes para que a escola funcione organizadamente;
*Liderar, democraticamente, o processo educativo, visando o interesse coletivo, na busca da
concretização da filosofia da escola, estimulando iniciativas de participação, promovendo
espaço para a integração de toda a comunidade;
*Propiciar espaços de análise e discussão para garantir trabalho e decisões no coletivo (pais,
professores, funcionários, alunos e comunidade local), fazendo com que a Proposta
Pedagógica seja construída e vivenciada na escola;
*Representar a escola na comunidade;
*Cumprir e fazer cumprir a legislação de ensino, as determinações superiores e as do
Regimento Escolar, em relação à escola, ao corpo docente, ao corpo discente, aos
funcionários e a toda a comunidade escolar;
*Tomar providências a fim de disciplinar os casos omissos no Regimento Escolar, ouvindo o
Conselho Escolar ou similar:
*Informar à comunidade escolar e local as diretrizes emanadas de Órgãos Superiores do
Sistema de Ensino, através de reuniões e informativos;
*Assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação;
*Incentivar, promover e participar de atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas;
*Assinar, juntamente com outro servidor público lotado na escola toda a documentação
relativa à vida escolar dos alunos;
*Participar do Conselho de Classe;
*Oportunizar a atualização permanente do corpo docente, pessoal de apoio administrativo e
funcionários da escola, observando orientações da Secretaria de Educação e Desporto;
*Participar da adaptação do Calendário Escolar proposto pela Secretaria de Educação e
Desporto, observando a realidade da escola, juntamente com toda a comunidade escolar,
encaminhando-o à aprovação final pela SME, zelando pelo seu cumprimento;
*Desempenhar atribuições que lhe cabem junto ao CPM e o Conselho Escolar, dando
cumprimento às determinações superiores;
*Acompanhar e fazer o registro de ocorrências disciplinares que envolvam alunos, aplicando
as penalidades previstas no Regimento Escolar;
*Aplicar as medidas socioeducativas previstas no Regimento Escolar a alunos que
transgridam as normas comportamentais constantes neste documento;
*Fazer o registro de ocorrências e tomar as providências cabíveis nos casos de aplicação de
sanções disciplinares previstas em Lei a professores e funcionários que incorram em faltas
referidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município;
*Acompanhar a elaboração das normas internas de funcionamento dos serviços existentes na
escola, zelando pelo seu cumprimento;
*Organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições, de acordo
com os cargos providos;
*Acompanhar a distribuição da carga horária para cada componente curricular, juntamente
com a Supervisão Escolar, de acordo com a Proposta Pedagógica e Planos de Estudos e velar
pelo cumprimento do trabalho de cada docente;
*Articular com o CPM sobre a aplicação dos recursos financeiros, juntamente com o
Presidente da entidade, para movimentar a conta bancária e os recursos provenientes de
outras esferas, bem como a prestação de contas de verbas recebidas;
*Elaborar plano administrativo anual da escola juntamente com o CPM e o Conselho
Escolar, sobre a programação e aplicação dos recursos financeiros à manutenção e
conservação da mesma;
*Apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e Desporto e comunidade escolar, a
avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de
ensino, bem como aceitar sugestões de melhorias;
*Zelar pelo acesso, permanência e sucesso, garantindo a aprendizagem dos alunos;
*Manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua
conservação;
*Avaliar o desempenho dos professores e funcionários sob sua direção;
*Desenvolver suas atividades em consonância com as orientações da Secretaria de Educação
e Desporto;
*Participar de Conselhos da Secretaria de Educação e Desporto;
*Executar tarefas afins com a educação.
Condições de trabalho:
Horário: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas
Requisitos para provimento:
De acordo com decreto municipal, ou lei específica de Gestão democrática.
Função Gratificada: VICE-DIREÇÃO
Quantitativo: 10 (dez)
Síntese de deveres:
Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos
humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades
relacionadas ao corpo discente da instituição.
ATRIBUIÇÕES:
*Manter-se atualizado sobre a legislação do ensino;
*Representar o Diretor em sua ausência ou nos seus impedimentos eventuais;
*Auxiliar o Diretor gerenciar o funcionamento da escola, compartilhando com o mesmo a
execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e
normas educacionais;
*Orientar, acompanhar e avaliar estágios;
*Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
*Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento de ensino;
*Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
*Controlar a frequência do pessoal docente e funcionários da escola, comunicando ao Diretor
as irregularidades;
*Proporcionar condições que facilitem a interação entre a escola, à família e a comunidade;
*Integrar o aluno ao processo de ensino e aprendizagem;
*Desenvolver atividades e/ou dinâmicas com alunos, com a finalidade de resgatar valores;
*Acompanhar e fazer o registro de ocorrências disciplinares que envolvam alunos, aplicando
as penalidades previstas no Regimento Escolar;
*Auxiliar no processo de integração dos alunos que incorram em indisciplina ao grupo
escolar, motivando-os a cumprir as normas de convivência;
*Mediar ações entre família/escola/Conselho Tutelar;
*Comunicar os pais ou responsáveis a infrequência dos alunos, preencher e encaminhar a
Ficha FICAI;
*Acompanhar os atrasos e as saídas antecipadas de alunos na escola, adotando as
providências necessárias;
*Participar de Conselhos da Secretaria de Educação e Desporto;
*Coordenar programas da área da educação e outros;
*Acompanhar os intervalos das atividades escolares dos alunos;
*Executar outras atribuições correlatas e afins, determinadas pela direção.
Condições de trabalho:
Horário: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) horas no caso de escolas
com menos de 150 alunos.
Requisitos para provimento:
De acordo com decreto municipal, ou lei específica de Gestão democrática.
Função Gratificada: COORDENADOR PEDAGÓGICO NA ESCOLA
Quantitativo: 10 (dez)
Síntese de deveres:
Executar atividades específicas de supervisão educacional no âmbito da Rede Municipal de
Ensino, envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do
processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência.
ATRIBUIÇÕES:
*Manter-se atualizado sobre a legislação do ensino;
*Realizar um planejamento participativo, estabelecendo linhas de ação através de um
processo de decisão que garanta o envolvimento de todos os que estejam ligados ao processo
educativo, tendo como base a Proposta Pedagógica da escola;
*Fundamentar sua atitude na ação-reflexão-ação, no contexto do seu trabalho e das pessoas
da organização na qual atua;
*Orientar, acompanhar e avaliar estágios;
*Buscar democraticamente a concretização das decisões tomadas e assumidas no coletivo da
escola, executando suas ações em parceria com os demais membros da equipe diretiva;
*Promover, participar, divulgar e orientar reuniões, sessões de estudos, encontros, palestras,
seminários e outros, que promovam o intercâmbio de experiências pedagógicas inovadoras,
planejamento, metodologia e avaliação do sistema de ensino-aprendizagem, bem como
compilar e organizar materiais pedagógicos que auxiliem o corpo docente na seleção e
produção do seu material didático;
*Propiciar abertura para criatividade e criticidade, representando um papel significativo
como agente de mudanças;
*Coordenar e participar dos trabalhos de elaboração e reelaboração da Proposta Pedagógica,
do Regimento Escolar, dos Planos de Estudos e demais documentos norteadores da prática
pedagógica;
*Elaborar plano de ação de serviço de supervisão escolar, a fim de orientar os demais
profissionais que atuam na escola;
*Desenvolver suas atividades em consonância com as orientações da Secretaria de Educação
e Desporto, respeitando as legislações vigentes;
*Manter atualizada a documentação pertinente ao serviço de Supervisão Escolar;
*Organizar, divulgar e manter atualizado o quadro geral de controle sobre as atividades
referentes ao calendário escolar, horário de trabalho dos professores, distribuição da carga
horária de cada componente curricular, a organização do horário escolar, reuniões
pedagógicas e outros, de acordo com as orientações da Secretaria de Educação e Desporto;
*Estudar, analisar e avaliar o currículo do aluno matriculado, comparando-o com os
componentes curriculares mínimos legais, oportunizando o aproveitamento de estudos e/ou
adaptações, avanços e reclassificação;
*Planejar juntamente com a direção e professores, recuperação paralela de alunos e exercer o
controle técnico do desenvolvimento e do registro da mesma, visando à recuperação da
aprendizagem dos alunos que apresentam dificuldades;
*Organizar, integrar e coordenar os Conselhos de Classe;
*Manter contato direto com o Centro de Apoio Pedagógico Especializado - CEAPE, junto à
Secretaria de Educação e Desporto, com o serviço de psicopedagogia e outros profissionais
da área da saúde, quando necessário, conjugando esforços que visem à melhoria do processo
de ensino e aprendizagem na escola;
*Analisar e apresentar a comunidade escolar a avaliação interna e externa da escola e as
propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como elaborar estratégias para a
melhoria da qualidade do ensino;
*Assessorar na construção das políticas municipais de educação e no planejamento do
projeto pedagógico da educação municipal;
*Participar de projetos de pesquisa de interesse da educação;
*Assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do projeto
pedagógico.
*Emitir pareceres concernentes à supervisão escolar;
*Participar de Conselhos da Secretaria de Educação e Desporto;
*Representar o diretor na sua ausência ou impedimento, quando não houver vice - diretor na
escola.
Condições de trabalho:
Horário: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas ou dois de 20 (vinte) horas.
Requisitos para provimento:
De acordo com decreto municipal, ou lei específica de Gestão democrática.
Função Gratificada: COORDENADOR PEDAGÓGICO DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E DESPORTO
Quantitativo: 03 (Três) um para cada etapa da educação (Educação Infantil, Ensino
Fundamental Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos Finais)
Síntese de deveres:
Executar atividades de apoio pedagógico no âmbito da Rede Municipal de Ensino,
envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo
didático-pedagógico nas áreas de educação especial, alfabetização, meio ambiente,
diversidade, esporte, cultura, entre outros, além de assessorar e coordenar os programas e
projetos aderidos pela Secretaria de Educação.
ATRIBUIÇÕES:
*Manter-se atualizado sobre a legislação do ensino;
*Promover ações para a eficácia do processo ensino aprendizagem e avaliação das unidades
de ensino;
*Elaborar, estimular, participar e acompanhar a elaboração do projeto político pedagógico
das escolas;
*Garantir e fortalecer as práticas de formação continuada no município para as equipes
diretivas, professores e profissionais da área da educação;
*Articular-se com outras instituições ou entidades para a oferta de cursos de formação
continuada;
*Promover a discussão e a reflexão sobre a prática pedagógica desenvolvida nas escolas;
*Articular as várias modalidades e etapas de ensino numa abordagem interdisciplinar;
*Planejar, acompanhar e avaliar, com o professor, estudos, de forma a garantir novas
oportunidades de aprendizagens;
*Assegurar a utilização das horas atividades como propostas de trabalhos que resultem na
melhoria das ações pedagógicas;
*Participar das ações de capacitação coordenadas pelos órgãos competentes, como
alternativa de aprofundamento teórico e fortalecimento da prática;
*Trabalhar, integralmente, como todos os segmentos das escolas para assegurar a execução
das propostas pedagógicas;
*Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação da política educacional do
Município;
*Emitir pareceres sobre questões pedagógicas;
*Analisar as avaliações interna e externa de cada escola da rede escolar do município e as
propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como elaborar estratégias para a
melhoria da qualidade do ensino;
*Organizar e acompanhar o cumprimento do cronograma escolar;
*Produzir e sistematizar material pedagógico;
*Fortalecer a gestão participativa das unidades educacionais;
*Apoiar e participar de atividades de articulação escola /comunidade;
*Coordenar a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria e do Plano de
Desenvolvimento das Escolas;
*Coordenar e orientar projetos e programas aderidos pela Secretaria de Educação e Desporto;
*Subsidiar o professor, individualmente, nas suas horas atividades no planejamento da ação
pedagógica, redimensionando quando necessário o processo ensino-aprendizagem;
*Propor, executar, acompanhar, orientar e avaliar junto com a equipe técnica/pedagógica e
supervisão, reformulações e atualizações metodológicas, tecnológicas e/ ou pedagógicas para
a rede municipal de educação quando necessário.
*Estimular e orientar as escolas quanto à participação em concursos e eventos educacionais
diversos;
*Desenvolver, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar, em equipe, projetos e programas
específicos para a promoção da inclusão nas escolas da rede municipal;
*Acompanhar, continuamente, a rede municipal de educação, garantindo levantamento, a
sistematização e a publicação de dados da educação municipal sobre as práticas de ensino, as
aprendizagens dos alunos, as práticas de formação, a estrutura e funcionamento da rede e os
resultados de avaliações nacionais;
*Orientar e acompanhar o controle da infrequência e do abandono escolar de crianças e
adolescentes através da Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente (FICAI);
*Coordenar análise quantitativa e qualitativa do rendimento escolar, junto com o professor e
demais especialistas visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o
processo ensino-aprendizagem;
*Participar de Conselhos da Secretaria de Educação e Desporto;
*Representar a Secretaria de Educação e Desporto nos Conselhos das diversas Secretarias do
município de forma sistemática;
*Atender os pais para elucidar questões relacionadas à educação nas escolas da rede
municipal de ensino;
*Verificar e acompanhar o processo ensino-aprendizagem no ambiente escolar;
*Participar e acompanhar de eventos e reuniões pedagógicas das escolas da rede municipal
de ensino;
*Organizar espaços e acervos dentro do setor de supervisão da Secretaria de Educação e
Desporto;
*Assessorar, coordenar, monitorar e avaliar a execução de projetos e programas aderidos
pela Secretaria de Educação e Desporto, bem como a prestação de contas, quando necessário;
*Organizar eventos relacionados à Secretaria de Educação e Desporto.
Condições de trabalho:
Horário: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA CARREIRA
DIRETOR VICE COORDENADOR
PEDAGÓGICO
(NA ESCOLA)
COORDENADOR
PEDAGÓGICO
(NA SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO)
20h Não há R$ 512,50 R$ 512,50 Não há
40h R$ 1230,00 R$ 1.025,00 R$ 1.025,00 R$ 2050,00
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO
UNIDADE ESCOLAR VALOR POR DESLOCAMENTO
EMEF SANTO ANTÔNIO R$ 60,00
EMEF OLAVO BILAC R$ 60,00
EMEF SETE DE SETEMBRO R$ 45,00
EMEF TRÊS DE MAIO R$ 30,00
EMEF ALBERTO PASQUALIN R$ 30,00
ANEXO V
IMPACTO FINANCEIRO