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materia nº 97/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 97 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
native_id11244

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-29 Arquivado Arquivado
2023-03-28 Para providências cabíveis Rejeição comunicada ao autor p/ of. 40/2023, prot. 803; p/ arquivamento
2023-03-27 Rejeitado p/ comunicação ao autor
2023-03-21 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2023-03-06 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-12-12 Aguardando parecer
2022-12-02 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-27T20:27:12.651545-03:00 Rejeitado 3 5 0

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PROJETO DE LEI 97/2022
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E 
GESTÃO DO PLANO DA CARREIRA DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO 
RIO GRANDE DO SUL.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreira dos Profissionais 
do Magistério Público do Município de Agudo, abrangendo os servidores municipais 
ocupantes dos cargos de Professor, que exercem atividades de magistério na Rede Municipal 
de Ensino.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino: O conjunto de Escolas Municipais e outras instituições de 
educação sob a coordenação da Secretaria de Educação e Desporto;
II - Escolas Polo: Escolas que atendem a Educação Infantil (Pré-escola) e Ensino 
Fundamental Anos Iniciais e Finais;
III - Escolas de Educação Infantil: Escolas que atendem somente as etapas da Educação 
Infantil (Creche e Pré-escola);
IV - Atividades de magistério – são aquelas que abrangem a docência e o suporte pedagógico, 
isto é, as de direção, vice, coordenação, supervisão, orientação, assessoramento e 
planejamento pedagógico, desenvolvidas nas unidades escolares da Rede Municipal de 
Ensino, na Secretaria de Educação e Desporto;
V - Professor: O titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com funções 
de docência, direção, vice-direção e supervisão em escolas municipais, coordenação 
pedagógica em atividade na Secretaria de Educação e Desporto;
VI - Diretor e vice-diretor: Profissional do quadro do magistério municipal, com formação 
superior e experiência docente, que desempenha atividades de direção e coordenação da 
escola;
VII - Coordenador Pedagógico na Escola: Profissional do quadro do magistério municipal 
com formação superior e experiência docente, com atuação em atividades de apoio ou suporte 
direto à docência, com atuação nas escolas;
VIII - Coordenador Pedagógico na Secretaria de Educação: profissional da Educação com 
formação em curso superior de graduação, com atuação em atividades de apoio ou suporte às 
equipes diretivas, docência e projetos educacionais;
IX - Cargo – é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo 
Município a um profissional do magistério, que exerça atividades nas Unidades Escolares ou 
na Secretaria de Educação e Desporto;
X - Classes – é o conjunto de subclasses ao qual o profissional do magistério terá acesso em 
promoção horizontal, por merecimento, considerando o seu tempo de efetivo exercício, 
verificado por meio da avaliação de desempenho e horas de formação dentro de um mesmo 
nível, nos termos desta Lei;
XI - Efetivo exercício – é o desempenho das atividades de docência ou suporte pedagógico à 
docência do profissional pertencente na carreira do magistério do Município de Agudo; 
XII - Magistério Público Municipal - é o conjunto de profissionais do magistério ocupantes de 
cargos relacionados nesta Lei e que atuam no ensino público das unidades escolares 
municipais de educação infantil e ensino fundamental de Agudo, na Secretaria de Educação e 
Desporto;
XIII - Níveis – é o conjunto de cargos da mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de 
acordo com o nível de formação;
XIV - Profissional do Magistério – ocupantes dos cargos descritos nesta Lei que exercem a 
docência ou as funções de suporte pedagógico à docência respectivamente;
XV - Remuneração – é o conjunto dos valores percebidos pelos profissionais do magistério 
somando o vencimento, isto é, o salário base e as vantagens pessoais e pecuniárias;
XVI - Vantagem pessoal – benefício financeiro que compõe a remuneração do profissional do 
magistério conforme previsão nesta Lei;
XVII - Vencimento – é o salário base do profissional do magistério de acordo com a sua 
jornada de trabalho alcançada por meio de concurso público, que quando da ampliação será 
pago proporcionalmente a carga horária trabalhada
XVIII - Cedência – Ato por meio do qual o titular de cargo de professor é cedido a uma 
entidade, instituição ou órgão público não integrante da rede municipal de ensino;
XIX - Permuta – Ato por meio do qual o titular de cargo de professor é trocado 
reciprocamente com outro servidor pertencente à outra instituição ou órgão público não 
integrante da rede municipal de ensino.
Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: 
I - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área educacional e à 
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - O cumprimento das previsões da lei federal 11.738/2008;
III - A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV - A progressão por tempo de serviço, a elevação por meio da mudança de nível de 
formação ou habilitação, e de promoções periódicas pelo seu merecimento;
V - Aperfeiçoamento profissional continuado;
VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de 
trabalho.
Art. 4º O ingresso na carreira dos profissionais do magistério dar-se-á, somente, por meio de 
concurso público de provas e títulos acadêmicos.
Parágrafo único. O Município de Agudo deverá, a partir da aprovação desta Lei, organizar 
concursos públicos específicos exigindo formação em nível superior. 
Art. 5º Ficam criados 200 (duzentos) cargos de professor.
Capítulo II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 6º Os cargos agrupam-se em duas estruturas de carreira, constantes das Tabelas Salariais 
distintas nos termos do Anexo I a presente Lei, sendo: 
I - Carreira em Extinção que contemplará os profissionais do magistério com formação em 
nível médio, modalidade Normal, magistério;
II - Carreira do Magistério em Vigor que abrangerá os profissionais do magistério com 
formação em nível superior podendo ser acrescida de cursos de pós-graduação lato e stricto 
sensu, nos termos desta Lei.
Art. 7º A estrutura das carreiras contemplará evolução salarial a partir do Nível de Formação 
de cada profissional do magistério e do Merecimento obtido por meio da avaliação de 
desempenho e horas de formação.
Art. 8º A Carreira do Magistério em Vigor contemplará os seguintes níveis: 
I - Superior, que abrangerá os profissionais com formação em cursos de Pedagogia ou 
Licenciaturas nas áreas específicas;
II - Pós-graduação lato sensu, com profissionais com formação em Pedagogia ou 
Licenciatura, acrescida de curso de especialização em área afim para a qual prestou concurso 
público ou de atendimento da Rede Municipal de Ensino de Agudo;
III - Pós-graduação stricto sensu I, que poderá enquadrar profissionais do magistério com 
formação em nível superior acrescida de curso de mestrado na área da educação;
IV - Pós-graduação stricto sensu II, que poderá enquadrar profissionais do magistério com 
formação em nível superior acrescida de curso de doutorado na área da educação.
Art. 9º Por Merecimento distribuem-se os cargos dos profissionais do magistério previstos 
nesta Lei, através das Classes de “A” a “J”, após alcançarem resultado satisfatório no efetivo 
exercício da docência ou suporte pedagógico na Rede Municipal de Ensino de Agudo, através 
das avaliações de desempenho, da seguinte forma:
I - Classe A, no exercício da docência, submetido ao período de estágio probatório; 
II - Classe B, após pelo menos três anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver 
desempenho satisfatório em sua avaliação de desempenho ao final do primeiro período 
aquisitivo de Merecimento;
III - Classe C, depois de pelo menos seis anos e um dia de efetivo exercício na Rede 
Municipal e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;
IV - Classe D, após pelo menos nove anos e um dia de efetivo exercício e respeitadas às
regras da Promoção;
V - Classe E, com no mínimo doze anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver 
desempenho satisfatório em suas avaliações;
VI - Classe F, após pelo menos quinze anos e um dia de efetivo exercício na Rede Municipal 
e atendidos os critérios desta Lei;
VII - Classe G, quando pelo menos dezoito anos e um dia de efetivo exercício na Rede de 
Agudo e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;
VIII - Classe H, depois de no mínimo vinte e um anos e um dia de efetivo exercício e 
alcançadas às promoções anteriores nos termos desta Lei;
IX - Classe I, após pelo menos vinte e quatro anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver 
desempenho satisfatório em suas avaliações;
X - Classe J, quando o profissional do magistério alcançar cumulativamente desempenho 
satisfatório em todas as avaliações de desempenho e pelo menos vinte e sete anos e um dia de 
efetivo exercício na Rede Municipal de Agudo.
Capítulo III
DOS AVANÇOS NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
DA ELEVAÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 10º A Elevação por Titulação será concedida na Carreira do Magistério em Vigor 
quando o profissional comprovar conclusão de nova formação acadêmica respeitando a 
Classe em que estiver enquadrado.
Parágrafo único. Fica assegurada aos profissionais do magistério enquadrados na Carreira 
em Extinção a mudança para a Carreira em Vigor quando da comprovação de formação em 
curso de Pedagogia ou Licenciatura cujo enquadramento respeitará a Classe em que estiver 
enquadrado.
Art. 11. A Elevação por Titulação poderá ser requerida à Secretaria de Educação e Desporto
a qualquer tempo e respeitará a seguinte regra:
I - Pedidos protocolados de janeiro a junho serão concedidos no mês de agosto do corrente 
ano;
II - Pedidos protocolados de julho a dezembro serão concedidos no mês de fevereiro do ano 
subsequente.
Art. 12. A comprovação deverá ser feita por meio de diploma ou certificado e histórico 
escolar emitido por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério de Educação ou 
órgão competente. 
Parágrafo único. Para efeito do benefício da elevação por Titulação, a Secretaria de 
Educação e Desporto irá considerar como válidos os cursos de graduação e pós-graduação 
lato e stricto sensu em educação obedecidos os critérios definidos no Art. 7º desta Lei. 
Art. 13. A elevação do profissional do magistério na Carreira em Vigor irá considerar a 
dispersão de remuneração entre os níveis tendo como base:
I - Variação de 5% (cinco por cento) do superior para o nível de pós-graduação lato sensu, 
especialização, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a 
Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado; 
II - Variação de 7% (sete por cento) do nível de especialização para a pós-graduação stricto
sensu I, mestrado, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a 
Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado;
III - Variação de 10% (dez por cento) do nível de mestrado para a pós-graduação stricto sensu
II, doutorado, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a 
Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado.
Art. 14. A partir da vigência desta Lei, o ingresso do profissional do magistério se dará no 
nível Superior e a primeira elevação por titulação poderá ocorrer somente após a conclusão do 
estágio probatório.
§ 1º A próxima elevação por nível de formação deverá respeitar o interstício de 2 (dois) anos.
§ 2º Ao final do estágio probatório, o profissional do magistério com formação em mestrado 
ou doutorado poderá requerer sua elevação diretamente para o nível de pós-graduação stricto 
sensu, sem a necessidade de primeiro permanecer 2 (dois) anos no nível de pós-graduação 
lato sensu. 
§ 3º Excepcionalmente, os profissionais do magistério que estão em efetivo exercício na data 
da vigência desta Lei farão jus à próxima elevação por nível de formação sem a necessidade 
de cumprir o interstício de 2 (dois) anos.
Art. 15. Não poderá ser elevado por titulação o profissional do magistério:
I - em estágio probatório; 
II - em disponibilidade, em cessão para outra área da administração municipal;
III - em licença para tratar de interesses particulares;
IV - em licença para exercer mandato eletivo com horário não compatível para desempenho 
das funções.
Seção II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 16. A Promoção por Merecimento poderá ser conquistada a cada 3 (três) anos, a partir do 
final do estágio probatório, por meio da avaliação de desempenho e horas de formação 
contida nos termos desta Lei, identificada a partir das Classes da estrutura das Carreiras em 
Extinção e em Vigor, com a finalidade de mensurar a consecução dos objetivos 
organizacionais e sua efetiva valorização. 
Parágrafo único. A Promoção por Merecimento garantirá incorporação de 7% (sete por 
cento) sobre o vencimento do profissional do magistério conforme disposto no Anexo I desta 
Lei.
Art. 17. Para organizar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do 
magistério, a administração municipal deverá nomear, em até 60 (sessenta) dias após a 
vigência desta Lei, uma Comissão de Avaliação de Desempenho por escola, assim 
constituída:
I - um representante da Secretaria de Educação; 
II - o diretor da unidade escolar; 
III - o pedagogo ou coordenador pedagógico da escola; 
IV - um docente da unidade escolar definido democraticamente, pelo grupo de professores da 
escola.
Parágrafo único. A avaliação do diretor de escola, do vice, do pedagogo ou do coordenador 
pedagógico será feita pelo representante da Secretaria de Educação e Desporto e por dois 
professores da escola, escolhidos democraticamente pelos seus pares.
Art. 18. A Promoção por Merecimento deverá considerar critérios estabelecidos nesta Lei:
I - Pontualidade;
II - Assiduidade;
III - Comprometimento com a educação pública e com o processo de ensino e de 
aprendizagem;
IV - Participação em formação continuada quando ofertada pela Secretaria de Educação e 
Desporto de Agudo ou cursos oferecidos por outras instituições desde que credenciados e 
reconhecidos por órgão competente, que perfaçam, no mínimo, 200 (duzentas) horas, 
somadas nos últimos 3 (três) anos.
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho fará avaliação, mediante solicitação do 
profissional via requerimento, solicitado no mês para progressão de classes, tendo 30 dias 
para efetivar a avaliação a contar da data de recebimento do requerimento.
Art. 20. A concessão de progressão e portaria, será implementada a contar da data da emissão 
de relatório da comissão de avaliação.
Art. 21. O profissional do magistério que não alcançar desempenho satisfatório na avaliação 
do seu desempenho, isto é 75% (setenta e cinco por cento), permanecerá na Classe em que 
estiver enquadrado durante igual período e somente poderá usufruir durante este período da 
progressão por tempo de serviço e da elevação por titulação.
Art. 22. Fica assegurado ao profissional do magistério, que discordar de cada avaliação de 
desempenho, o direito de apresentar recurso à Comissão Organizadora da Avaliação de 
Desempenho dentro de 30 (trinta) após a publicação do resultado.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria do Município, após ouvir a Comissão, manifestar 
posicionamento acerca do pleito apresentado pelo profissional do magistério.
Art. 23. O profissional do magistério somente poderá avançar 1 (uma) Classe a cada 3 (três) 
anos, a partir da obtenção de 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação máxima, apurados 
no processo de avaliação de desempenho anualmente.
Art. 24. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da 
contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o 
profissional da educação:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - obtiver mais de 05 (cinco) faltas injustificada ao serviço;
IV - somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário 
marcado para término da jornada.
Parágrafo único. O profissional da educação que, ao completar o tempo de serviço, e não 
comprovar a carga horária dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, e não alcançar a 
média exigida na avaliação do desempenho iniciará novo período de tempo, sem o 
aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.
Art. 25. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 45 (quarenta e cinco) dias, 
mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a 30 (trinta) 
dias, mesmo em prorrogação;
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério, exceto 
aquele relativo ao exercício de funções na Secretaria de Educação e Desporto;
V - as cedências realizadas a pedido do servidor;
VI - as nomeações em Cargo de Comissão ou Função Gratificada, não contidas nesta lei;
VII - Quando o profissional do magistério totalizar 20 (vinte) dias ou mais de atestados 
médicos dentro de um mesmo ano civil, consecutivos ou intercalados, a Promoção por 
Merecimento deverá ser prorrogada pelo período dos afastamentos.
Capítulo IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei será de
20 (vinte) horas semanais;
§ 1º A jornada de trabalho do profissional do magistério poderá ser ampliada para até o limite 
de 40 (quarenta) horas, por tempo determinado, para atender necessidade da rede municipal.
§ 2º A ampliação da jornada somente poderá ser concedida por meio de ato do secretário 
municipal de educação e garantirá remuneração proporcional ao vencimento do profissional 
do magistério.
Art. 27. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência será 
composta por dois terços de atividades de interação com estudantes e um terço em hora 
atividade.
§ 1º O período destinado para hora atividade é composto de preparação e a avaliação do 
trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, 
articulações com a comunidade e a atualização e o aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O período de atividades extraclasse deverá ser cumprido da seguinte forma:
I - Mínimo de 40% (quarenta por cento) na escola ou em local definido pela Secretaria de 
Educação e Desporto;
II - Máximo de 60% (sessenta por cento) em local de livre escolha.
Art. 28. O cálculo do período reservado para horas atividades será ampliado, 
progressivamente, ao longo dos dois próximos exercícios.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Educação e Desporto implementar o disposto no 
caput deste artigo.
Capítulo V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29. A remuneração dos profissionais do magistério será composta por vencimento, 
adicional por tempo de serviço, vantagens pessoais advindas de benefícios anteriores a esta 
data, ampliação de jornada de trabalho e gratificações previstas nesta Lei.
Art. 30. Os profissionais do magistério poderão ser beneficiados pelas seguintes vantagens 
remuneratórias:
I - Vencimento conforme disposto nas Tabelas Salariais constantes do Anexo I da presente 
Lei;
II - Adicional por Tempo de Serviço que será calculado à base de 1% (um por cento) a cada 
ano de efetivo exercício na Rede Municipal de Agudo sobre o vencimento do Profissional do 
Magistério;
III - Gratificação pelo exercício de função da carreira do magistério nos termos definidos por 
esta Lei em seu Anexo III;
IV - Adicional de Difícil Acesso concedido nos termos definidos no Anexo IV desta Lei.
§ 1º Farão jus à previsão contida nos incisos III e IV deste artigo somente os profissionais do 
magistério em efetivo exercício nas atividades do magistério na rede municipal de Agudo.
§ 2º Os eventos salariais contidos nos incisos III e IV deste artigo não geram direito adquirido 
ou vinculação, e serão pagos somente durante o período em que o profissional do magistério 
estiver desempenhando a função de confiança para a qual for nomeado pelo Prefeito 
Municipal ou atuando em unidade escolar do campo.
Art. 31. O Adicional de Difícil Acesso será pago para professores que atuam em escolas 
situadas na zona rural, por dia de deslocamento, e que não utilizam transporte oferecido pelo 
município, considerando o disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 1º O professor que se deslocar para duas escolas em um mesmo dia fará jus ao recebimento 
do Adicional de Difícil Acesso em ambas às unidades.
§ 2º Quando o professor atuar no mesmo dia em duas escolas que estejam no mesmo trajeto 
fará jus ao recebimento do Adicional corresponde à unidade escolar mais distante da sede do 
município.
§ 3º Não fará jus ao Adicional de Difícil Acesso o professor que residir a menor de 3 (três) 
quilômetros da escola ou residir em prédio da comunidade escolar ou da administração 
municipal.
Art. 32. Fica assegurado aos profissionais do magistério reposição anual das perdas 
inflacionárias respeitando a variação da arrecadação do município de Agudo e o disposto na 
Lei Complementar nº 101/2000, referente ao limite de comprometimento de gastos com 
funcionalismo.
Parágrafo único. A administração municipal deverá atualizar anualmente os valores 
constantes dos Anexos III e IV por meio de ato específico.
Art. 33. Fica vedado o pagamento, com recursos do orçamento da Secretaria de Educação e 
Desporto, de profissional do magistério cedido, a qualquer título, a outra área da 
administração pública de Agudo ou a outro órgão, conforme disposto nos artigos 70 e 71 da 
LDB.
Capítulo VI
DAS FÉRIAS
Art. 34. Os profissionais do magistério usufruirão anualmente de período de 30 (trinta) dias 
de férias.
Parágrafo único. Os profissionais no exercício da docência usufruirão, ainda, de mais 15 
(quinze) dias de recesso escolar.
Art. 35. Os profissionais do magistério, quando do gozo das férias, receberão um benefício no 
valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) da sua remuneração mensal, a título de abono 
de férias nos termos do Art. 31.
Art. 36. Quando o período de licença maternidade coincidir parcial ou integralmente com as 
férias estabelecidas no calendário letivo, a profissional do magistério terá direito ao período 
integral ou complemento de férias coincidente, após o término da licença.
Capítulo VII
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 37. Apenas o profissional do magistério, cujo ingresso no serviço público municipal 
tenha sido por meio de concurso público, poderá ser enquadrado nos níveis e Classes 
integrantes do quadro permanente desta Lei, desde que, concomitantemente:
I - Esteja lotado e em exercício regular na Rede Municipal de Ensino na data em que esta Lei 
entrar em vigor, respeitadas as previsões desta Lei; 
II - As atribuições efetivamente exercidas sejam iguais às previstas nas especificações desta 
Lei.
Parágrafo único. O enquadramento do profissional do magistério no Quadro de Cargos 
Permanentes dar-se-á na Classe que atingir, considerando-se o 1º (primeiro) triênio a partir de 
1988, quando entraram em vigor as normas constitucionais com previsão de estabilidade e 
avaliação funcional.
Art. 38. Em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, o setor competente da Secretaria 
Municipal de Administração, publicará a relação nominal dos profissionais do magistério 
abrangidos por esta nova carreira com as referidas informações do novo enquadramento.
Art. 39. O profissional do magistério que discordar do enquadramento poderá submeter suas 
razões às Secretarias Municipais de Educação e de Administração para análise, dentro do 
prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Passados 30 (trinta) dias da divulgação da relação de enquadramento de 
que trata o caput deste artigo sem que haja manifestação do profissional do magistério, a 
Secretaria Municipal de Administração submeterá ao Prefeito Municipal proposta de 
enquadramento definitivo.
Art. 40. As diferenças de remuneração verificadas em decorrência da proposta de 
enquadramento na presente Lei serão pagas como vantagem pessoal nominalmente 
identificada.
§ 1º A partir da vigência desta Lei somente incidirão sobre a vantagem pessoal de que trata 
este artigo os reajustes salariais anuais, não sendo possível qualquer benefício de acréscimos 
oriundos de avanço na carreira a partir de titulação, tempo de serviço e merecimento.
§ 2º A vantagem pessoal de que trata este artigo receberá anualmente o mesmo percentual de 
reajuste, ou correção, aplicado sobre o vencimento da carreira dos profissionais do magistério. 
Capítulo VIII
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 41. Os profissionais ocupantes dos cargos do Quadro Permanente do Magistério de 
Agudo poderão exercer funções de suporte pedagógico nas unidades escolares municipais e 
na Secretaria de Educação e Desporto obedecendo ao disposto neste Plano de Carreira e no 
artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases de Educação (9394/1996).
Art. 42. As funções de confiança tratadas no caput deste artigo são:
I - Diretor de unidade escolar; 
II - Vice-diretor de unidade escolar;
III - Coordenador pedagógico em unidade escolar exclusivamente quando ocupante do cargo 
público de professor;
IV - Coordenador pedagógico na Secretaria de Educação e Desporto.
§ 1º A função de Coordenador Pedagógico em unidade escolar poderá ser exercida somente 
por profissionais do magistério ocupantes do cargo de Professor, escolhidos pela Secretaria de 
Educação e Desporto e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º Para ocupar as funções de confiança neste artigo, o profissional do magistério deverá 
comprovar experiência no exercício da docência de, no mínimo, 3 (três) anos.
§ 3º Os profissionais do magistério exercerão as funções de confiança nos termos definidos no 
Anexo III desta Lei.
§ 4º A vantagem pessoal de que trata este artigo receberá anualmente o mesmo percentual de 
reajuste, ou correção, aplicado sobre o vencimento da carreira dos profissionais do magistério. 
Art. 43. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação, através de ato próprio, do profissional do 
magistério para ocupar função de confiança descrita no artigo anterior.
Art. 44. Os profissionais do magistério ocupantes de função de confiança no âmbito escolar 
não sofrerão prejuízo de contagem de tempo para efeito de aposentadoria privilegiada, 
conforme o disposto na Lei Federal 11.301/2006.
Capítulo IX
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 45. A implantação do plano de que trata esta Lei, far-se-á em conformidade com o que se 
segue:
I - Enquadramento de todos os profissionais do magistério de acordo com o tempo de serviço 
efetivo exercício na Rede Municipal de Agudo até a vigência desta Lei;
II - Enquadramento de todos os profissionais do magistério de acordo com o nível de 
formação devidamente comprovado;
III - Para efetivar os profissionais do magistério na estrutura de Merecimento na carreira 
advinda desta Lei será considerado o tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de 
Agudo, conforme estrutura prevista nesta Lei.
Art. 46 A gestão do plano e da carreira de que trata esta Lei é de responsabilidade de 
Comissão especificamente nomeada pelo Prefeito Municipal assim composta:
I - Secretário de Educação e Desporto;
II – Secretário de Administração e Gestão;
III - Secretario da Fazenda;
IV – Representante do Sindicato dos Professores Municipais;
V - Procurador Jurídico do Município;
VI - Representante do Conselho Municipal de Educação escolhido por seus pares;
VII - Representante do Conselho Municipal do Fundeb escolhido por seus pares;
VIII - Representante dos professores do ensino fundamental;
XIX - Representante dos professores de Educação Infantil.
XX – Representante da Secretaria de Educação e Desporto;
Parágrafo único. A Comissão será nomeada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 47. Comissão deverá se reunir pelo menos duas vezes a cada ano para avaliar o impacto 
desta carreira no orçamento do Município de Agudo, eventuais alterações na legislação 
educacional brasileira relacionada à área e a adequada aplicação das previsões contidas nesta 
Lei.
Art. 48. A Comissão de Implantação e Gestão deverá submeter ao Prefeito Municipal os 
demais atos formais necessários à implantação e gestão desta Lei.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os cargos existentes nesta carreira e os que vierem a ser criados serão lotados na 
Secretaria de Educação e Desporto, para posterior distribuição nas unidades escolares da Rede 
Municipal de Ensino de Agudo.
Art. 50. A partir da vigência desta lei, anualmente no momento da lotação, todo profissional 
do magistério deverá firmar declaração junto à Secretaria de Educação e Desporto, nos termos 
de Resolução expedida pelo Secretário Municipal de Educação, comprovando seus vínculos 
públicos e demonstrando compatibilidade de horário para ampliação da jornada na rede 
municipal de Agudo. 
Art. 51. Entra em extinção a partir da vigência desta Lei o nível médio, magistério, para o 
cargo de Professor ficando vedada a realização de concurso público para este nível de 
formação.
Parágrafo único. Fica assegurado aos profissionais do magistério ocupantes do cargo de 
Professor que ainda possuam nível médio, magistério, todos os benefícios de avanços na 
carreira constantes desta Lei.
Art. 52. Os profissionais do magistério poderão usufruir de licenças, permutas e cedências 
nos termos definidos pela Lei Complementar Municipal nº 02/2002.
Art. 53. Os profissionais do magistério permutados para outra rede pública de ensino terão o 
seu período referente a esta cessão computado como efetivo exercício para enquadramento 
nesta carreira quando do seu retorno.
Art. 54. Eventuais benefícios para os profissionais do magistério inativos deverão ser 
regulamentados em legislação específica.
Art. 55. Os recursos para assegurar o cumprimento desta Lei são os provenientes das 
dotações orçamentárias destinadas, anualmente, à Secretaria de Educação e Desporto de 
Agudo.
Art. 56. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Tabela Salarial; 
II - Anexo II – Atribuições e Quantitativos de Cargos e Requisitos;
III - Anexo III – Gratificações pelo exercício de Fundação da Carreira;
IV - Anexo IV – Gratificação de Difícil Acesso.
Art. 57. Fica expressamente revogada a Lei Municipal 734/1990 e suas alterações.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 02 de dezembro de 2022
LUÍS HENRIQUE KITTEL 
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores
Remetemos para tramitação a proposta que busca aprovação legislativa do novo Plano 
de Carreira de Magistério Municipal de Agudo.
Esta proposta foi construída de forma conjunta entre Secretaria de Educação, Siproma 
e professores, tendo respaldo da assessoria técnica do Sr. Sanches, que realizou o estudo do 
novo plano e analisou seu impacto financeiro para os próximos dez anos, considerando todos 
os pontos necessários para que os recursos sejam supridos pelo FUNDEB. 
O Plano vigente é de 1990, restando defasado em diversos aspectos, tendo como 
principais alterações: cumprimento de 1/3 de hora atividade com respaldo na Lei Federal nº 
11.738/2008 – situação que é inclusive objeto de algumas ações judiciais, pois o município 
ainda não possuía tal disposição; extinção da tabela de coeficientes, conforme indicado pelas 
assessorias técnicas, inclusive FAMURS – onde os valores passam a ser em forma de piso 
salarial e não mais como Padrão Referencial. 
Entre as alterações a serem destacadas, está a criação de níveis, ou seja, a gratificação
para aqueles que concluem especialização, mestrado e doutorado, garantindo aos professores 
uma retribuição para sua qualificação e em contrapartida mais qualidade ao ensino no 
município. Ainda, todas as escolas municipais passam a ter equipes diretivas completas, com 
diretor, vice-diretor e supervisor escolar; cria-se forma de gratificação aos professores que são 
realocados para trabalhar no setor administrativo da Secretaria de Educação, tendo em vista 
que este tempo não é computado de igual forma. 
As demais alterações podem ser analisadas e estudadas por vossas senhorias, onde 
coloco a Secretaria de Educação e Desporto, bem como a assessoria jurídica e contratada para 
que sejam dadas explicações adicionais. A proposição segue acompanhada com os devidos 
estudos de impacto financeiro, que demonstra a suficiência de recursos oriundos do 
FUNDEB. Cumpre salientar que o novo plano de carreira dos professores garante o 
cumprimento das Metas do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), bem como o 
Plano Municipal de Educação (Lei Municipal 1995/2015).
Por fim, busca-se a aprovação desta importante matéria legislativa, em regime de 
urgência, que atualiza o plano de carreira dos professores, datado em 1994. Para tanto, conto 
com o apoio desta colenda casa legislativa. Aproveito ainda para ensejar votos de estima e 
consideração.
LUÍS HENRIQUE KITTEL 
Prefeito Municipal
D E C L A R A Ç Ã O D E O R D E N A D O R D A D E S P E S A
Nós, Luís Henrique Kittel, Prefeito Municipal, Douglas Roggia dos Santos, Secretário da 
Fazenda e Emanueli Unfer, Secretária de Educação e Desporto, no uso de nossas atribuições 
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do Art. 16 da Lei Complementar 101-
2000, na qualidade de Ordenadores de Despesas, e diante da estimativa do Impacto 
Orçamentário/Financeiro constante no anexo V, DECLARAMOS existir recursos suficientes 
para realizar a despesa. Ainda, a despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, 
objetivos e metas do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025. É compatível com as 
metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
AGUDO, 02 de dezembro de 2022.
_____________________________________
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
_____________________________________
DOUGLAS ROGGIA DOS SANTOS
Secretário da Fazenda
_____________________________________
EMANUELI UNFER
Secretária de Educação e Desporto
ANEXO I
TABELAS SALARIAIS
Tabela: Carreiras em vigor
A B C D E F G H I J
SUPERIOR 2.562,50 2.741,88 2.933,82 3.139,19 3.358,94 3.594,07 3.845,66 4.114,86 4.402,91 4.711,12
ESPECIALIZAÇÃO 2.690,63 2.878,98 3.080,51 3.296,15 3.526,89 3.773,78 4.037,95 4.320,61 4.623,06 4.946,68
MESTRADO 2.878,97 3.080,50 3.296,14 3.526,87 3.773,76 4.037,93 4.320,59 4.623,04 4.946,66 5.292,93
DOUTORADO 3.166,87 3.388,56 3.625,76 3.879,57 4.151,14 4.441,72 4.752,65 5.085,34 5.441,32 5.822,22
Tabela: Carreiras em extinção
A B C D E F G H I J
MAGISTÉRIO 2.050,00 2.193,50 2.347,05 2.511,35 2.687,15 2.875,26 3.076,53 3.291,89 3.522,33 3.768,90
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES E QUANTITATIVOS DE CARGOS E REQUISITOS
Cargo: PROFESSOR – em atividade de docência
Quantitativo: 200 (Duzentos) cargos
SINTESE DE DEVRES:
Para integrar o quadro docente da Rede Municipal de Ensino o professor deve conhecer e 
vivenciar o constante na Proposta Pedagógica da escola para a qual foi designado, a fim de 
desempenhar suas funções; além de observar e cumprir as atribuições que lhe são conferidas 
no Regimento Escolar, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e demais 
documentos legais.
ATRIBUIÇÕES:
*Manter-se atualizado sobre a legislação do ensino;
*Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, curso de formação e 
treinamentos, como prática imprescindível para o bom desempenho e eficiência na atuação 
docente;
*Orientar, acompanhar e avaliar estágios;
*Participar do processo de planejamento e elaboração da Proposta Pedagógica da escola, 
Regimento Escolar, Planos de Estudos, Plano de Trabalho e demais documentos pertinentes à 
educação;
*Conhecer e cumprir a legislação de ensino;
*Orientar a aprendizagem dos alunos, atuando como mediador do conhecimento, a fim de 
oportunizar a formação do cidadão para sua emancipação social;
*Promover um ambiente de interação saudável com os alunos, zelando pela aprendizagem, 
pela disciplina em sala de aula e outros espaços educativos e, também, pela cultura da 
autoestima;
*Responder pela ordem na turma para a qual estiver lecionando, e pelo uso do material 
didático pedagógico, equipamento e mobiliário, zelando pela sua conservação;
*Organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem;
*Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
*Buscar o conhecimento das novas tecnologias educacionais, aplicando-as na prática 
docente;
*Levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua Classe, estabelecendo estratégias 
para a prática docente;
*Estabelecer os mecanismos e aplicar os instrumentos de avaliação da aprendizagem aos 
alunos, julgando com transparência os resultados apresentados, avaliando, também, a prática 
pedagógica;
*Implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
*Planejar as atividades docentes, mantendo o registro dos conteúdos e atividades 
desenvolvidas, bem como das observações feitas aos alunos, visando o processo avaliativo; 
contribuindo, assim, para o bom desempenho da prática pedagógica;
*Fornecer ao setor competente as avaliações, a frequência dos alunos, e demais documentos 
pertinentes à prática docente e/ou à escola, dentro dos prazos fixados pela Mantenedora;
*Participar de atividades extraclasse;
*Realizar trabalho integrado com a Secretaria de Educação e Desporto, a equipe diretiva da 
escola e o apoio pedagógico;
*Cumprir os dias letivos, horas/aula estabelecidas e demais atividades programadas, de 
acordo com as orientações e normas da Mantenedora e observando a legislação vigente;
*Cumprir as orientações e determinações do chefe imediato e da Mantenedora;
*Manter informado o chefe imediato de situações adversas, ocorridas em sala de aula e/ou na 
escola;
*Colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade;
*Participar de Conselhos da Secretaria de Educação e Desporto;
*Integrar órgãos complementares da escola;
*Executar tarefas afins com a educação.
Condições de trabalho:
Horário: período normal de 20 (vinte) horas semanais;
Requisitos para provimento:
1) Escolaridade para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental: 
Formação em Nível Médio, Magistério – em extinção a partir da vigência desta Lei – ou 
Pedagogia;
2) Escolaridade para atuação nos anos finais do ensino fundamental: Formação em 
Licenciatura em área específica;
3) Idade mínima: 18 anos;
Recrutamento: Concurso Público
FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR DE ESCOLA
Quantitativo: 10 (dez)
Síntese de deveres:
Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos 
humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades 
relacionadas ao corpo discente da instituição.
ATRIBUIÇÕES:
*Manter-se atualizado sobre a legislação do ensino;
*Orientar, acompanhar e avaliar estágios;
*Garantir o espaço de formação permanente de toda a comunidade escolar, através de um 
trabalho participativo, comprometido, democrático e otimista, a fim de aprofundar e buscar a 
efetivação dos eixos norteadores da Proposta Pedagógica, visando, assim, uma escola 
transformadora;
*Coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação e Desporto, a elaboração, a 
execução e a avaliação da Proposta Pedagógica da escola;
*Dinamizar e coordenar o funcionamento geral da escola, diante da comunidade e órgão 
municipal, promovendo e participando de discussões de projetos educacionais, que 
qualifiquem a Proposta Pedagógica da escola, valorizando os segmentos da comunidade 
escolar e local, como elementos essenciais e atuantes no processo educativo e aplicando, 
quando necessário, as medidas coerentes para que a escola funcione organizadamente;
*Liderar, democraticamente, o processo educativo, visando o interesse coletivo, na busca da 
concretização da filosofia da escola, estimulando iniciativas de participação, promovendo 
espaço para a integração de toda a comunidade;
*Propiciar espaços de análise e discussão para garantir trabalho e decisões no coletivo (pais, 
professores, funcionários, alunos e comunidade local), fazendo com que a Proposta 
Pedagógica seja construída e vivenciada na escola;
*Representar a escola na comunidade;
*Cumprir e fazer cumprir a legislação de ensino, as determinações superiores e as do 
Regimento Escolar, em relação à escola, ao corpo docente, ao corpo discente, aos 
funcionários e a toda a comunidade escolar;
*Tomar providências a fim de disciplinar os casos omissos no Regimento Escolar, ouvindo o 
Conselho Escolar ou similar:
*Informar à comunidade escolar e local as diretrizes emanadas de Órgãos Superiores do 
Sistema de Ensino, através de reuniões e informativos;
*Assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação;
*Incentivar, promover e participar de atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas;
*Assinar, juntamente com outro servidor público lotado na escola toda a documentação 
relativa à vida escolar dos alunos;
*Participar do Conselho de Classe;
*Oportunizar a atualização permanente do corpo docente, pessoal de apoio administrativo e 
funcionários da escola, observando orientações da Secretaria de Educação e Desporto;
*Participar da adaptação do Calendário Escolar proposto pela Secretaria de Educação e 
Desporto, observando a realidade da escola, juntamente com toda a comunidade escolar, 
encaminhando-o à aprovação final pela SME, zelando pelo seu cumprimento;
*Desempenhar atribuições que lhe cabem junto ao CPM e o Conselho Escolar, dando 
cumprimento às determinações superiores;
*Acompanhar e fazer o registro de ocorrências disciplinares que envolvam alunos, aplicando 
as penalidades previstas no Regimento Escolar;
*Aplicar as medidas socioeducativas previstas no Regimento Escolar a alunos que 
transgridam as normas comportamentais constantes neste documento;
*Fazer o registro de ocorrências e tomar as providências cabíveis nos casos de aplicação de 
sanções disciplinares previstas em Lei a professores e funcionários que incorram em faltas 
referidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município;
*Acompanhar a elaboração das normas internas de funcionamento dos serviços existentes na 
escola, zelando pelo seu cumprimento;
*Organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições, de acordo 
com os cargos providos;
*Acompanhar a distribuição da carga horária para cada componente curricular, juntamente 
com a Supervisão Escolar, de acordo com a Proposta Pedagógica e Planos de Estudos e velar 
pelo cumprimento do trabalho de cada docente;
*Articular com o CPM sobre a aplicação dos recursos financeiros, juntamente com o 
Presidente da entidade, para movimentar a conta bancária e os recursos provenientes de 
outras esferas, bem como a prestação de contas de verbas recebidas;
*Elaborar plano administrativo anual da escola juntamente com o CPM e o Conselho 
Escolar, sobre a programação e aplicação dos recursos financeiros à manutenção e 
conservação da mesma;
*Apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e Desporto e comunidade escolar, a 
avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de 
ensino, bem como aceitar sugestões de melhorias;
*Zelar pelo acesso, permanência e sucesso, garantindo a aprendizagem dos alunos;
*Manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua 
conservação;
*Avaliar o desempenho dos professores e funcionários sob sua direção;
*Desenvolver suas atividades em consonância com as orientações da Secretaria de Educação 
e Desporto;
*Participar de Conselhos da Secretaria de Educação e Desporto;
*Executar tarefas afins com a educação.
Condições de trabalho:
Horário: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas
Requisitos para provimento:
De acordo com decreto municipal, ou lei específica de Gestão democrática.
Função Gratificada: VICE-DIREÇÃO
Quantitativo: 10 (dez)
Síntese de deveres:
Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos 
humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades 
relacionadas ao corpo discente da instituição.
ATRIBUIÇÕES:
*Manter-se atualizado sobre a legislação do ensino;
*Representar o Diretor em sua ausência ou nos seus impedimentos eventuais;
*Auxiliar o Diretor gerenciar o funcionamento da escola, compartilhando com o mesmo a 
execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e 
normas educacionais;
*Orientar, acompanhar e avaliar estágios;
*Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
*Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento de ensino;
*Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
*Controlar a frequência do pessoal docente e funcionários da escola, comunicando ao Diretor 
as irregularidades;
*Proporcionar condições que facilitem a interação entre a escola, à família e a comunidade;
*Integrar o aluno ao processo de ensino e aprendizagem;
*Desenvolver atividades e/ou dinâmicas com alunos, com a finalidade de resgatar valores;
*Acompanhar e fazer o registro de ocorrências disciplinares que envolvam alunos, aplicando 
as penalidades previstas no Regimento Escolar;
*Auxiliar no processo de integração dos alunos que incorram em indisciplina ao grupo 
escolar, motivando-os a cumprir as normas de convivência;
*Mediar ações entre família/escola/Conselho Tutelar;
*Comunicar os pais ou responsáveis a infrequência dos alunos, preencher e encaminhar a 
Ficha FICAI;
*Acompanhar os atrasos e as saídas antecipadas de alunos na escola, adotando as 
providências necessárias;
*Participar de Conselhos da Secretaria de Educação e Desporto;
*Coordenar programas da área da educação e outros;
*Acompanhar os intervalos das atividades escolares dos alunos;
*Executar outras atribuições correlatas e afins, determinadas pela direção.
Condições de trabalho:
Horário: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) horas no caso de escolas 
com menos de 150 alunos.
Requisitos para provimento:
De acordo com decreto municipal, ou lei específica de Gestão democrática.
Função Gratificada: COORDENADOR PEDAGÓGICO NA ESCOLA
Quantitativo: 10 (dez)
Síntese de deveres:
Executar atividades específicas de supervisão educacional no âmbito da Rede Municipal de 
Ensino, envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do 
processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência.
ATRIBUIÇÕES:
*Manter-se atualizado sobre a legislação do ensino;
*Realizar um planejamento participativo, estabelecendo linhas de ação através de um 
processo de decisão que garanta o envolvimento de todos os que estejam ligados ao processo 
educativo, tendo como base a Proposta Pedagógica da escola;
*Fundamentar sua atitude na ação-reflexão-ação, no contexto do seu trabalho e das pessoas 
da organização na qual atua;
*Orientar, acompanhar e avaliar estágios;
*Buscar democraticamente a concretização das decisões tomadas e assumidas no coletivo da 
escola, executando suas ações em parceria com os demais membros da equipe diretiva;
*Promover, participar, divulgar e orientar reuniões, sessões de estudos, encontros, palestras, 
seminários e outros, que promovam o intercâmbio de experiências pedagógicas inovadoras, 
planejamento, metodologia e avaliação do sistema de ensino-aprendizagem, bem como 
compilar e organizar materiais pedagógicos que auxiliem o corpo docente na seleção e 
produção do seu material didático;
*Propiciar abertura para criatividade e criticidade, representando um papel significativo 
como agente de mudanças;
*Coordenar e participar dos trabalhos de elaboração e reelaboração da Proposta Pedagógica, 
do Regimento Escolar, dos Planos de Estudos e demais documentos norteadores da prática 
pedagógica;
*Elaborar plano de ação de serviço de supervisão escolar, a fim de orientar os demais 
profissionais que atuam na escola;
*Desenvolver suas atividades em consonância com as orientações da Secretaria de Educação 
e Desporto, respeitando as legislações vigentes;
*Manter atualizada a documentação pertinente ao serviço de Supervisão Escolar;
*Organizar, divulgar e manter atualizado o quadro geral de controle sobre as atividades 
referentes ao calendário escolar, horário de trabalho dos professores, distribuição da carga 
horária de cada componente curricular, a organização do horário escolar, reuniões 
pedagógicas e outros, de acordo com as orientações da Secretaria de Educação e Desporto;
*Estudar, analisar e avaliar o currículo do aluno matriculado, comparando-o com os 
componentes curriculares mínimos legais, oportunizando o aproveitamento de estudos e/ou 
adaptações, avanços e reclassificação;
*Planejar juntamente com a direção e professores, recuperação paralela de alunos e exercer o 
controle técnico do desenvolvimento e do registro da mesma, visando à recuperação da 
aprendizagem dos alunos que apresentam dificuldades;
*Organizar, integrar e coordenar os Conselhos de Classe;
*Manter contato direto com o Centro de Apoio Pedagógico Especializado - CEAPE, junto à 
Secretaria de Educação e Desporto, com o serviço de psicopedagogia e outros profissionais 
da área da saúde, quando necessário, conjugando esforços que visem à melhoria do processo 
de ensino e aprendizagem na escola;
*Analisar e apresentar a comunidade escolar a avaliação interna e externa da escola e as 
propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como elaborar estratégias para a 
melhoria da qualidade do ensino;
*Assessorar na construção das políticas municipais de educação e no planejamento do 
projeto pedagógico da educação municipal;
*Participar de projetos de pesquisa de interesse da educação;
*Assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do projeto 
pedagógico.
*Emitir pareceres concernentes à supervisão escolar;
*Participar de Conselhos da Secretaria de Educação e Desporto;
*Representar o diretor na sua ausência ou impedimento, quando não houver vice - diretor na 
escola.
Condições de trabalho:
Horário: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas ou dois de 20 (vinte) horas.
Requisitos para provimento:
De acordo com decreto municipal, ou lei específica de Gestão democrática.
Função Gratificada: COORDENADOR PEDAGÓGICO DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO E DESPORTO
Quantitativo: 03 (Três) um para cada etapa da educação (Educação Infantil, Ensino 
Fundamental Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos Finais)
Síntese de deveres:
Executar atividades de apoio pedagógico no âmbito da Rede Municipal de Ensino, 
envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo 
didático-pedagógico nas áreas de educação especial, alfabetização, meio ambiente, 
diversidade, esporte, cultura, entre outros, além de assessorar e coordenar os programas e 
projetos aderidos pela Secretaria de Educação.
ATRIBUIÇÕES:
*Manter-se atualizado sobre a legislação do ensino;
*Promover ações para a eficácia do processo ensino aprendizagem e avaliação das unidades 
de ensino;
*Elaborar, estimular, participar e acompanhar a elaboração do projeto político pedagógico 
das escolas;
*Garantir e fortalecer as práticas de formação continuada no município para as equipes 
diretivas, professores e profissionais da área da educação;
*Articular-se com outras instituições ou entidades para a oferta de cursos de formação 
continuada;
*Promover a discussão e a reflexão sobre a prática pedagógica desenvolvida nas escolas;
*Articular as várias modalidades e etapas de ensino numa abordagem interdisciplinar;
*Planejar, acompanhar e avaliar, com o professor, estudos, de forma a garantir novas 
oportunidades de aprendizagens;
*Assegurar a utilização das horas atividades como propostas de trabalhos que resultem na 
melhoria das ações pedagógicas;
*Participar das ações de capacitação coordenadas pelos órgãos competentes, como 
alternativa de aprofundamento teórico e fortalecimento da prática;
*Trabalhar, integralmente, como todos os segmentos das escolas para assegurar a execução 
das propostas pedagógicas;
*Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação da política educacional do 
Município;
*Emitir pareceres sobre questões pedagógicas;
*Analisar as avaliações interna e externa de cada escola da rede escolar do município e as 
propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como elaborar estratégias para a 
melhoria da qualidade do ensino;
*Organizar e acompanhar o cumprimento do cronograma escolar;
*Produzir e sistematizar material pedagógico;
*Fortalecer a gestão participativa das unidades educacionais;
*Apoiar e participar de atividades de articulação escola /comunidade;
*Coordenar a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria e do Plano de 
Desenvolvimento das Escolas;
*Coordenar e orientar projetos e programas aderidos pela Secretaria de Educação e Desporto;
*Subsidiar o professor, individualmente, nas suas horas atividades no planejamento da ação 
pedagógica, redimensionando quando necessário o processo ensino-aprendizagem;
*Propor, executar, acompanhar, orientar e avaliar junto com a equipe técnica/pedagógica e 
supervisão, reformulações e atualizações metodológicas, tecnológicas e/ ou pedagógicas para 
a rede municipal de educação quando necessário.
*Estimular e orientar as escolas quanto à participação em concursos e eventos educacionais 
diversos;
*Desenvolver, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar, em equipe, projetos e programas 
específicos para a promoção da inclusão nas escolas da rede municipal;
*Acompanhar, continuamente, a rede municipal de educação, garantindo levantamento, a 
sistematização e a publicação de dados da educação municipal sobre as práticas de ensino, as 
aprendizagens dos alunos, as práticas de formação, a estrutura e funcionamento da rede e os 
resultados de avaliações nacionais;
*Orientar e acompanhar o controle da infrequência e do abandono escolar de crianças e 
adolescentes através da Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente (FICAI);
*Coordenar análise quantitativa e qualitativa do rendimento escolar, junto com o professor e 
demais especialistas visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o 
processo ensino-aprendizagem;
*Participar de Conselhos da Secretaria de Educação e Desporto;
*Representar a Secretaria de Educação e Desporto nos Conselhos das diversas Secretarias do 
município de forma sistemática;
*Atender os pais para elucidar questões relacionadas à educação nas escolas da rede 
municipal de ensino;
*Verificar e acompanhar o processo ensino-aprendizagem no ambiente escolar;
*Participar e acompanhar de eventos e reuniões pedagógicas das escolas da rede municipal 
de ensino;
*Organizar espaços e acervos dentro do setor de supervisão da Secretaria de Educação e 
Desporto;
*Assessorar, coordenar, monitorar e avaliar a execução de projetos e programas aderidos 
pela Secretaria de Educação e Desporto, bem como a prestação de contas, quando necessário;
*Organizar eventos relacionados à Secretaria de Educação e Desporto.
Condições de trabalho:
Horário: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA CARREIRA
DIRETOR VICE COORDENADOR 
PEDAGÓGICO
(NA ESCOLA)
COORDENADOR 
PEDAGÓGICO 
(NA SECRETARIA 
DE EDUCAÇÃO)
20h Não há R$ 512,50 R$ 512,50 Não há
40h R$ 1230,00 R$ 1.025,00 R$ 1.025,00 R$ 2050,00
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO
UNIDADE ESCOLAR VALOR POR DESLOCAMENTO
EMEF SANTO ANTÔNIO R$ 60,00
EMEF OLAVO BILAC R$ 60,00
EMEF SETE DE SETEMBRO R$ 45,00
EMEF TRÊS DE MAIO R$ 30,00
EMEF ALBERTO PASQUALIN R$ 30,00
ANEXO V
IMPACTO FINANCEIRO




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