PROJETO DE LEI Nº 99/2022
DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO MUNICÍPIO DE
AGUDO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 1°. A estrutura organizacional do Sistema de Controle Interno do Município, fica
estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74, da
Constituição da República, e o art. 59, da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de
2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2°. O Sistema de Controle Interno do Município, sob coordenação da Unidade
Central de Controle Interno, atuará de forma prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos, visando a orientação, o controle e avaliação da ação governamental e
da gestão fiscal dos administradores e demais agentes públicos, em todos os níveis
organizacionais, por intermédio de ações orientativas e de fiscalização, no âmbito
contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, almejando conformidade
com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, eficiência, razoabilidade e interesse público.
Art. 3°. Considera-se para efeito desta Lei:
I - (SCI) Sistema de Controle Interno: o conjunto de pessoas e unidades administrativas
que integram todos os processos e rotinas que compõem o sistema de informações para
a gestão, articuladas a partir de uma Unidade Central de Controle Interno, e são
orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, através de
normatização específica para o Município.
II - (UCCI) Unidade Central de Controle Interno: órgão central responsável pela
coordenação das atividades de orientação e controle a ser exercida por todo o sistema de
controle interno no processo de geração de informações, não caracterizado apenas como
órgão de fiscalização, mas como instrumento de apoio à gestão, fortalecendo toda
espécie de controle.
Art. 4º - As responsabilidades no Sistema de Controle Interno ficam assim definidas:
I - A responsabilidade pelo estabelecimento das condições de um ambiente de controle,
com legislação local atualizada, estrutura física adequada e alocação de recursos para
treinamentos e desenvolvimento das pessoas, onde se previnam erros, fraudes e
desperdícios, é do(a) Prefeito(a);
II - A responsabilidade pela operacionalização e execução dos controles internos que
fazem parte de todo o processo administrativo é de cada unidade administrativa e,
consequentemente, de sua chefia imediata;
III - A responsabilidade pela visão sistêmica da gestão da organização e do ambiente de
controle é da UCCI.
Art. 5º. Integram o Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei o Poder Executivo
em sua administração direta e indireta, incluindo os fundos especiais, autarquias e
fundações públicas que venham a ser instituídas pelo Município, os consórcios públicos
que o Município fizer ou venha fazer parte, e o Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único: Qualquer pessoa física ou jurídica que tiver estabelecido vínculo com
o Município, beneficiada com recursos públicos ou não, estará ao alcance da
fiscalização da UCCI.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE
PESSOAL DA UCCI
Art. 6º - A estrutura da Unidade Central de Controle Interno ficará vinculada ao
Gabinete do Prefeito, e será integrada exclusivamente por servidores do quadro do
efetivo, preferencialmente com formação de nível superior e compatível com as
atividades a serem exercidas na função, como ciências contábeis, administração,
economia, direito ou com formação de nível médio e notório conhecimento na área
pública, designados pelo Gestor Municipal, sendo:
I - Um servidor denominado Coordenador da Unidade Central de Controle Interno,
estável, com formação de nível superior em Ciências Contábeis, devidamente registrado
no Conselho Regional de Contabilidade, com notório conhecimento do serviço público,
ao qual atuará de forma exclusiva na UCCI e fará jus ao recebimento de uma FGC4;
II - Até dois servidores nomeados como membros integrantes da Unidade Central do
Controle Interno, estáveis, preferencialmente com formação em nível superior em áreas
afins ou com formação de nível médio e notório conhecimento na área pública, sendo
um secretário e o outro membro da UCCI, os quais poderão não ter atuação exclusiva na
UCCI considerando o porte do Município, fazendo jus ao recebimento de uma FGC3.
Art. 7º. Não poderão ser designados para compor a UCCI os servidores:
I - Que sejam filiados à partidos políticos ou exerçam qualquer atividade políticopartidária;
II - Que tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
III - Que possuírem parentesco com o Chefe do Poder Executivo, até o terceiro grau;
IV - Que exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade profissional privada que tenha vinculação com a Administração Municipal de
Agudo;
V - Que possuam qualquer outra circunstância que possa afetar a autonomia
profissional, a segurança dos controles ou segregação de funções.
Art. 8º. É vedada a participação dos servidores que integram a UCCI em outras
atividades da Administração Pública, inclusive comissões especiais, permanentes ou
conselhos municipais, exceto quando a participação de membro da UCCI for eventual,
extremamente relevante e em benefício do Município, sendo impedida a participação
posterior em atividades de fiscalização na correspondente matéria.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão específica de recursos para a
manutenção, o funcionamento e o aperfeiçoamento constante das atividades da Unidade
Central de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE
CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI
Art. 10º. São atribuições da Unidade Central de Controle Interno:
I - Elaboração do plano anual de atividades;
II - Acompanhamento e verificação da legalidade, eficiência e eficácia da gestão na
execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Município;
III - Emissão de Recomendações, Instruções e/ou Orientações de Controle Interno;
IV - Instituição de normatização sobre rotinas, fluxos e procedimentos operacionais dos
setores, as quais terão vigência mediante Decreto Municipal;
V - Planejamento e execução de controles, fiscalizações, auditorias e verificações
sistemáticas, que poderão gerar relatórios específicos com dados, imagens, gráficos,
informações, apontamentos e recomendações;
VI - Investigação de denúncias e fatos cadastrados pela sociedade;
VII - Emissão de relatórios e pareceres técnicos exigidos pela legislação, pelos órgãos
de fiscalização externa ou por órgãos de outras esferas de governo, quando houver
exigência formal;
VIII - Acompanhamento dos processos de tomadas de contas especiais e emissão de
respectivo parecer, quando for o caso;
IX - Apoio ao Controle Externo no exercício da sua missão institucional, incluindo as
atividades legais já instituídas e que venham a ser implementadas.
Parágrafo único: Considerando a complexidade das atividades da UCCI que envolvem
diversas áreas profissionais, a Unidade Central de Controle Interno poderá ser
permanentemente auxiliada por assessoria técnica competente.
Art. 11. Em caso de inconformidades apuradas em Relatórios, a UCCI concederá 2 dias
corridos para que os gestores apresentem seus esclarecimentos por escrito, podendo
fazer uso do contraditório ou identificando as medidas adotadas para sanar as
inconformidades apontadas. Não sendo observado o prazo citado, a UCCI fará a
reiteração estendendo o prazo por mais 10 (dez) dias corridos, e por fim, não atendido
este último prazo, encaminhará o Relatório ao Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul para conhecimento e providências.
Art. 12. Os Relatórios serão encaminhados ao Prefeito(a) e ao respectivo Secretário(a)
Municipal para análise e providências. Quando se tratar do Poder Legislativo ou
Autarquia, os Relatórios e/ou outros documentos serão encaminhados exclusivamente
ao respectivo Presidente.
§1º Esgotados os níveis hierárquicos sem que as irregularidades tenham sido sanadas ou
medidas preventivas tenham sido adotadas visando evitar as reincidências, a
responsabilidade solidária da Unidade Central de Controle Interno estará afastada.
Art. 13. Qualquer cidadão ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidade
perante a Unidade Central de Controle Interno, de forma direta ou pelos canais
disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul.
§1º. As denúncias cadastradas na UCCI, seja diretamente ou por intermédio do Tribunal
de Contas do Estado, serão preliminarmente avaliadas se possuem conteúdo suficiente
para serem investigadas pela UCCI. Denúncias evasivas, denúncias repetidas com o
objeto já esclarecido e denúncias de cunho estritamente político não serão analisadas
pela UCCI.
Art. 14. A UCCI poderá recomendar a devolução de valores cuja aplicação viole os
princípios constitucionais ou normas de gestão financeira, administrativa e patrimonial,
desde que identifique especificamente o dispositivo legal violado e sejam apresentadas
as premissas de cálculos, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO IV
GARANTIAS DOS SERVIDORES
Art. 15. São garantias dos servidores da Unidade Central de Controle Interno:
I - Autonomia profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta, e no Poder Legislativo;
II - Acesso irrestrito a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao
exercício das funções de controle interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.349, de 24 de janeiro de 2001, nº
1.440, de 26 de agosto de 2002, e nº 2.176, de 01 de julho de 2020.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 08 de dezembro de 2022.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores,
Solicitamos aos Nobres Edis a aprovação do presente Projeto de Lei, o qual visa
adequar e consolidar a legislação do Sistema de Controle Interno do Município,
adequando o regramento às diretrizes que orientam a estruturação dos sistemas de
controle dos municípios. O objetivo é estabelecer regramento específico atendendo as
normas gerais voltadas à efetiva implementação e ao constante aperfeiçoamento dos
mecanismos de controle interno no âmbito municipal, o qual permitirá uma ação
governamental mais moderna e eficaz sobre a Gestão Pública, em estrita consonância
com o preconizado pela Lei Fundamental e pelo ordenamento jurídico vigente.
Salientamos que a Lei Municipal que instituiu o Sistema de Controle Interno é do
ano de 2001, tornando-se, desta forma, indispensável a reorganização. E destacamos
ainda que o presente projeto não possui impacto financeiro, pois continuam as mesmas
disposições quanto às gratificações.
O Tribunal de Contas do nosso Estado tem reiteradamente apontado alguns
municípios gaúchos pela falta de estruturação dos controles internos. É quase
permanente o alerta da auditoria externa que reforça a necessidade da atuação efetiva
dos controles internos. O administrador nunca teve condição de governar sozinho, mas
em tempos atuais, o apoio de um sistema de controle interno atuante e eficiente é
indispensável.
Ainda, o TCE/RS emitiu a Resolução nº 936/2012, ainda no ano de 2012,
estabelecendo diretrizes a serem observadas na estruturação e funcionamento do sistema
de controle interno municipal, e a Informação nº 17/2012, contemplando diretrizes,
esclarecimentos, conclusões e orientações sobre a estrutura de Controle Interno.
São essas, Senhora Presidente e senhores vereadores, as considerações que levam
à submissão do presente Projeto de Lei à elevada consideração de Vossas Senhorias.
Aproveito ao fim, para ensejar os votos de estima e consideração.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo