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materia nº 99/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11247

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-21 Arquivado Arquivado
2022-12-21 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-12-20 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 218/2022, prot. 1242/2022
2022-12-19 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-12-19 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-12-19 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-12-19 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-12-08 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-19T22:09:36.113445-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 99/2022
DISPÕE SOBRE A 
REORGANIZAÇÃO DO 
SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO DO MUNICÍPIO DE 
AGUDO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE
 CONTROLE INTERNO
Art. 1°. A estrutura organizacional do Sistema de Controle Interno do Município, fica 
estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74, da 
Constituição da República, e o art. 59, da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 
2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2°. O Sistema de Controle Interno do Município, sob coordenação da Unidade 
Central de Controle Interno, atuará de forma prévia, concomitante e posterior aos atos 
administrativos, visando a orientação, o controle e avaliação da ação governamental e 
da gestão fiscal dos administradores e demais agentes públicos, em todos os níveis 
organizacionais, por intermédio de ações orientativas e de fiscalização, no âmbito
contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, almejando conformidade 
com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade, eficiência, razoabilidade e interesse público.
Art. 3°. Considera-se para efeito desta Lei:
I - (SCI) Sistema de Controle Interno: o conjunto de pessoas e unidades administrativas 
que integram todos os processos e rotinas que compõem o sistema de informações para 
a gestão, articuladas a partir de uma Unidade Central de Controle Interno, e são 
orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, através de 
normatização específica para o Município.
II - (UCCI) Unidade Central de Controle Interno: órgão central responsável pela 
coordenação das atividades de orientação e controle a ser exercida por todo o sistema de 
controle interno no processo de geração de informações, não caracterizado apenas como 
órgão de fiscalização, mas como instrumento de apoio à gestão, fortalecendo toda 
espécie de controle. 
Art. 4º - As responsabilidades no Sistema de Controle Interno ficam assim definidas:
I - A responsabilidade pelo estabelecimento das condições de um ambiente de controle, 
com legislação local atualizada, estrutura física adequada e alocação de recursos para 
treinamentos e desenvolvimento das pessoas, onde se previnam erros, fraudes e 
desperdícios, é do(a) Prefeito(a);
II - A responsabilidade pela operacionalização e execução dos controles internos que 
fazem parte de todo o processo administrativo é de cada unidade administrativa e, 
consequentemente, de sua chefia imediata;
III - A responsabilidade pela visão sistêmica da gestão da organização e do ambiente de 
controle é da UCCI.
Art. 5º. Integram o Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei o Poder Executivo 
em sua administração direta e indireta, incluindo os fundos especiais, autarquias e
fundações públicas que venham a ser instituídas pelo Município, os consórcios públicos 
que o Município fizer ou venha fazer parte, e o Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único: Qualquer pessoa física ou jurídica que tiver estabelecido vínculo com 
o Município, beneficiada com recursos públicos ou não, estará ao alcance da
fiscalização da UCCI. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE
 PESSOAL DA UCCI
Art. 6º - A estrutura da Unidade Central de Controle Interno ficará vinculada ao 
Gabinete do Prefeito, e será integrada exclusivamente por servidores do quadro do 
efetivo, preferencialmente com formação de nível superior e compatível com as 
atividades a serem exercidas na função, como ciências contábeis, administração, 
economia, direito ou com formação de nível médio e notório conhecimento na área 
pública, designados pelo Gestor Municipal, sendo:
I - Um servidor denominado Coordenador da Unidade Central de Controle Interno, 
estável, com formação de nível superior em Ciências Contábeis, devidamente registrado 
no Conselho Regional de Contabilidade, com notório conhecimento do serviço público,
ao qual atuará de forma exclusiva na UCCI e fará jus ao recebimento de uma FGC4;
II - Até dois servidores nomeados como membros integrantes da Unidade Central do 
Controle Interno, estáveis, preferencialmente com formação em nível superior em áreas 
afins ou com formação de nível médio e notório conhecimento na área pública, sendo 
um secretário e o outro membro da UCCI, os quais poderão não ter atuação exclusiva na 
UCCI considerando o porte do Município, fazendo jus ao recebimento de uma FGC3.
Art. 7º. Não poderão ser designados para compor a UCCI os servidores:
I - Que sejam filiados à partidos políticos ou exerçam qualquer atividade político￾partidária;
II - Que tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em 
julgado;
III - Que possuírem parentesco com o Chefe do Poder Executivo, até o terceiro grau;
IV - Que exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra 
atividade profissional privada que tenha vinculação com a Administração Municipal de 
Agudo;
V - Que possuam qualquer outra circunstância que possa afetar a autonomia 
profissional, a segurança dos controles ou segregação de funções.
Art. 8º. É vedada a participação dos servidores que integram a UCCI em outras
atividades da Administração Pública, inclusive comissões especiais, permanentes ou 
conselhos municipais, exceto quando a participação de membro da UCCI for eventual, 
extremamente relevante e em benefício do Município, sendo impedida a participação 
posterior em atividades de fiscalização na correspondente matéria.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão específica de recursos para a 
manutenção, o funcionamento e o aperfeiçoamento constante das atividades da Unidade 
Central de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE
 CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI
Art. 10º. São atribuições da Unidade Central de Controle Interno:
I - Elaboração do plano anual de atividades;
II - Acompanhamento e verificação da legalidade, eficiência e eficácia da gestão na 
execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Município;
III - Emissão de Recomendações, Instruções e/ou Orientações de Controle Interno; 
IV - Instituição de normatização sobre rotinas, fluxos e procedimentos operacionais dos 
setores, as quais terão vigência mediante Decreto Municipal;
V - Planejamento e execução de controles, fiscalizações, auditorias e verificações 
sistemáticas, que poderão gerar relatórios específicos com dados, imagens, gráficos, 
informações, apontamentos e recomendações; 
VI - Investigação de denúncias e fatos cadastrados pela sociedade; 
VII - Emissão de relatórios e pareceres técnicos exigidos pela legislação, pelos órgãos 
de fiscalização externa ou por órgãos de outras esferas de governo, quando houver 
exigência formal;
VIII - Acompanhamento dos processos de tomadas de contas especiais e emissão de 
respectivo parecer, quando for o caso;
IX - Apoio ao Controle Externo no exercício da sua missão institucional, incluindo as 
atividades legais já instituídas e que venham a ser implementadas. 
Parágrafo único: Considerando a complexidade das atividades da UCCI que envolvem
diversas áreas profissionais, a Unidade Central de Controle Interno poderá ser 
permanentemente auxiliada por assessoria técnica competente.
Art. 11. Em caso de inconformidades apuradas em Relatórios, a UCCI concederá 2 dias 
corridos para que os gestores apresentem seus esclarecimentos por escrito, podendo 
fazer uso do contraditório ou identificando as medidas adotadas para sanar as 
inconformidades apontadas. Não sendo observado o prazo citado, a UCCI fará a 
reiteração estendendo o prazo por mais 10 (dez) dias corridos, e por fim, não atendido 
este último prazo, encaminhará o Relatório ao Tribunal de Contas do Estado do Rio 
Grande do Sul para conhecimento e providências. 
Art. 12. Os Relatórios serão encaminhados ao Prefeito(a) e ao respectivo Secretário(a) 
Municipal para análise e providências. Quando se tratar do Poder Legislativo ou 
Autarquia, os Relatórios e/ou outros documentos serão encaminhados exclusivamente 
ao respectivo Presidente.
§1º Esgotados os níveis hierárquicos sem que as irregularidades tenham sido sanadas ou 
medidas preventivas tenham sido adotadas visando evitar as reincidências, a 
responsabilidade solidária da Unidade Central de Controle Interno estará afastada.
Art. 13. Qualquer cidadão ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidade 
perante a Unidade Central de Controle Interno, de forma direta ou pelos canais 
disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do 
Sul. 
§1º. As denúncias cadastradas na UCCI, seja diretamente ou por intermédio do Tribunal 
de Contas do Estado, serão preliminarmente avaliadas se possuem conteúdo suficiente 
para serem investigadas pela UCCI. Denúncias evasivas, denúncias repetidas com o 
objeto já esclarecido e denúncias de cunho estritamente político não serão analisadas 
pela UCCI.
Art. 14. A UCCI poderá recomendar a devolução de valores cuja aplicação viole os 
princípios constitucionais ou normas de gestão financeira, administrativa e patrimonial, 
desde que identifique especificamente o dispositivo legal violado e sejam apresentadas 
as premissas de cálculos, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO IV
GARANTIAS DOS SERVIDORES
Art. 15. São garantias dos servidores da Unidade Central de Controle Interno:
I - Autonomia profissional para o desempenho das atividades na administração direta e 
indireta, e no Poder Legislativo;
II - Acesso irrestrito a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao 
exercício das funções de controle interno.
CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.349, de 24 de janeiro de 2001, nº 
1.440, de 26 de agosto de 2002, e nº 2.176, de 01 de julho de 2020. 
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 08 de dezembro de 2022.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores, 
Solicitamos aos Nobres Edis a aprovação do presente Projeto de Lei, o qual visa 
adequar e consolidar a legislação do Sistema de Controle Interno do Município, 
adequando o regramento às diretrizes que orientam a estruturação dos sistemas de 
controle dos municípios. O objetivo é estabelecer regramento específico atendendo as 
normas gerais voltadas à efetiva implementação e ao constante aperfeiçoamento dos 
mecanismos de controle interno no âmbito municipal, o qual permitirá uma ação 
governamental mais moderna e eficaz sobre a Gestão Pública, em estrita consonância 
com o preconizado pela Lei Fundamental e pelo ordenamento jurídico vigente. 
Salientamos que a Lei Municipal que instituiu o Sistema de Controle Interno é do 
ano de 2001, tornando-se, desta forma, indispensável a reorganização. E destacamos 
ainda que o presente projeto não possui impacto financeiro, pois continuam as mesmas 
disposições quanto às gratificações. 
O Tribunal de Contas do nosso Estado tem reiteradamente apontado alguns
municípios gaúchos pela falta de estruturação dos controles internos. É quase 
permanente o alerta da auditoria externa que reforça a necessidade da atuação efetiva 
dos controles internos. O administrador nunca teve condição de governar sozinho, mas 
em tempos atuais, o apoio de um sistema de controle interno atuante e eficiente é 
indispensável.
Ainda, o TCE/RS emitiu a Resolução nº 936/2012, ainda no ano de 2012, 
estabelecendo diretrizes a serem observadas na estruturação e funcionamento do sistema 
de controle interno municipal, e a Informação nº 17/2012, contemplando diretrizes, 
esclarecimentos, conclusões e orientações sobre a estrutura de Controle Interno. 
São essas, Senhora Presidente e senhores vereadores, as considerações que levam 
à submissão do presente Projeto de Lei à elevada consideração de Vossas Senhorias. 
Aproveito ao fim, para ensejar os votos de estima e consideração.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo

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