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norma nº 181/1963

Tipo Lei
Número / Ano 181 / 1963
Date 1963-09-06
EmentaESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL
native_id1230

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO auL *
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
[1455]
Ni BSEREVEO 7 TO
ALDO LUIZ GERSANO BERGER, PREPEITO MUNICIPAL DZ AGUDO,
FAÇO SABER, em cumprimento ao ALSpoBto no artigo 50, Inc. II, àn Lei
Orgânica do liunicípio, que a Câmara !unicipal decretou e eu promulgo
e sanciono a seguinte Lei : .
DISPOSIÇÕES PRELILINARES
Art. 1º — ÊÍfste Estatuto regula o provimento e a vacância dos
cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e es respon-
|oabfdidados dos funcionários públicos do Iunicípio.
ri. 22 Funcionário Público é a pessoa legalmente investida
go público.
arágrefo único - Cargó público é o criado em Lei, em número ce
om denominação própria e pago pelos cofres do llunicípio.
Art, 3º -, Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Parágrafo único - Sao isolados além dg outros asgim definidos
4 Pos cargos abrangidos pela classificação; de carreira, os em qu
ão funcionário, de uma para outra classe, se faz mediant
o trangitop
ppomeçao.
art. 4º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasi
J98, respeitados os requisitos constantes das leis, regulamentos e
çoe didas pelos órgãos competentes. "
2. 58 - A inspeção médica, realizada por órgão oficial, P f
cederá sempre o ingresso no serviço do Ilunicípio.
» Art. 6º - A boa conduta pública e privada é condição precipu
o ingresso no serviço públicos.
F art. 7º — O ingresso no serviço cfetuar-se-á mediante concurso
Rúljco, salvo nos cargos que a Lei, no ato da criação declarar de co
gsao ou de confiança.
à art. 82 — 0Qs vencimentos dos cargos públicos, obedecerão a pe-
es fixados em Le?.
TÍTULO I
Provimento e vacância dos cergos públicos.
CAPÍTULO I
Do Provimento.
art. 9º — Compete ao chefe do Poder respectivo prover os cargos
públicos municipais, na conformidade das leis em vigor.
Art. loº - Os cargos públicos serão providos por :
I - nomeação
II = promoçao ..
III - reintegraçao ,
IV - readmigsao
V — reversao
VI - aproveitamento e
VII - readaptação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO sui
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
| continuação 1.
trt. 11º - São requisitos para o provimento em cargos públicos!
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações concernentes ao
serviço militar;
IV — estar no sozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta pública e privada;
VI - gozar de bga saúde comprovada em exame realiza
do por órgao oficial ou oficializado;
VII - possuir aptidao para o exercício do cargo; e
VIII .. ter atendido as condições especiais prescritas
para deterninados cargos.
CAPÍTULO II
Das nomeações
Art. 12º As nomeações serao feitas :
I - eu comissão, quando se tratar de cargo que, em
virtude de lei, assim deva ser provido;
II - en estágio probetório, quando se tratar de car
go de provimento efetivo, salvo o disposto no
item seguinte;
III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
de provimento efetivo e o candidato for ocupan
te de cargo público, com estágio probatório com
pletos
IV - em caráter interino, para cargo de recrutamento
geral quando nao houver candidato que satisfaça
as condições para nomeação; e
V - em substituiçao nos têrmos do artigo 55.
Parágrafo único - Nos cargos de provimento mediante concurso, as
noweaçoes serao feitas no vencimento bagico do cargo ou no inicial da
carreira e, em todos os casos, obedecerão à rigorosa orden de classifi
caçao dos candidatos aprovados. . .
Art. 13º - Constitui condição para o provimento em cargo de con
curso nao ter ainda expirado o prazo dêste, na data da abertura da va
Ga. :
$ 1º - O concurso será válido por dois anos.
$2º. Considera-se cundidato habilitado, o a; rovado ex. concurso
cujo prazo de validade nao tenha expirado.
Art. 14º — Estágio probatório é o período de setecentos e trin-
ta dias de exercício de funcionário, durante o qual é apurada a conve-
niênrcia ou nao de sua confirmação, mediante a verificação dos seguin-
tes requisitos :
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - essiduidade;
IV - dedicaçao so serviço; e
V - eficiência.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
'
NS continuação. 2e-
e ..- m 4 . , ”
$ 1º - O Chefe da Repartiçao ou Sarviço em que sirvam Tfunciona-
rios do Poder Nxgeutivo sujeitos a estágio probatório, quatro meses
antes dz conclusao dêste, informará ao Prefeito lunicipual sôbre êsses
funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados neste-artigos
4 2º — Encaminhadar as informações ao Dejartamento de Expediente
e o pessoal do "Iunicípio caberá ao mesmo formular parecer, oyinando
sôbre o merecimento do estagiário em relaçao a cada um dos requesitos
e- concluindo a favor ou contra a confirmação.
5 3º — Dêsse parecer, se contrário à confiruação, será dada vis-
estagiário pelo prazo de cinco dias.
$4º. Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito lunicipal, se con
ar aconselhável a exoneraçao do funcionario, rrovidenciara na ex.
.vediçao do respectivo decreto; se, porém, manifestar-se pela permanen-
eia do funcionário, a confirmaçao nao dependera de quelquer ato.
Art. 15º - Os funcioníios classificados em concurso que não ti-
verem obtido laudo médico favorável, poderao protestar, dentro de trin
ta dins, contados da data em que tiverem ciência do laudo desfevorável,
por novo exame de saúde. -
Art. 16º - Concluído o estágio probatório, verificar-se-á'a efe.
VÍVEÇÃO automática do funcionário, respeitado o estabelecião no art»
148,
Art. 17º - Para efeito do, estágio será contada a interinidade
| mesmo cargo, ou o tegpo de serviço prestado em outros de provimen=
ô efetivo, desde que não tenha havião soluçao de continuidade.
art. 18º - € Suncionário efetivo, ocupante de um carço, 120 po-
derá ser nomeado interinamente para qualquer outro de i rovimento efe.
tivo
Art. 19º - O ocupante interino de cargo será inscrito "exeofício"
o primeiro concurso que se realizare
$ 1º — A aprovação 3a inseriçao decenderá ãe satiafazer o interi-
no as exigências estabelecidas para o concurso.
S 2º « Incerrados os prazos serao exonerados os interinos cuja
“nserigao nao fôr aprovada. 7 .
S 3º —- Homologado o resultado do concurso, serao exonerados os
interinos que nao tenham obtido a classificaçao necessaria para o pro-
vimento em carater efetivo.
— Art. 20º — Arós o enceryanento das inscrições ão concurso não
nerao feitas nomeaçoes em corater interino.
CAPÍTULO III
Dos concursos.
Art. 21º - Os concursos sergo de títulos ou de provas, na confor
umidade das leis e regulamentos.
4 91º - Pora os cfrgos cujo provimento dependa de conclusão de cur
sos especializados, o concurso será exclusivanente de títulos.
$ 2º - O pedido de inscriçao em concurso devera, desde logo, ser
acompanhado de carteira de identidade civil, fomecida rela yolícia
que sera, devolvida ao interessado, antes do início das provas, duran
2 Padasquaio roderá ser exigida cua exibição.
+
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
LE I Nº 181.
continuação 3.-
Ni
art. 220 - À realização do concurso será centralizada na Secreta-
ria Executiva da Câmara “unicipal ou no Departamento de Expediente e
Pessoal da Prefeitura, aos queis caberá, respectivanente expedir as
instruções necessárias, ouvidos previamente os titulares dos outros de
partanentos para o preenchinento de cujas lotações forem destinados os
referidos concursos»,
Parágrafo único - É obrigatória a realização de concurso dentro
doprazo de seis meses sempre que houver vaga em cargo cujo provimento
dependa dêsse requisito, e não existir candicato habilitado ou já se
tiver esgotado o prazo de validade de seleçao anteriormente realizada
devendo ser suspenso o pagamento de vencimentos dos nomeados interina
uente há nais de seis meses.
art. 23º - As leis deterninarao:
a) - os cargos em que o ingresso dependa de curso
especializado;
v) - os cargos cujas atribuições, além de outras
exigências legais ou regulamentares somente
possam ser exercidas pelos portadores de cer
tificados de conclusao do curso secundário
fundamental ou complementar, e diplomas de
conclusao de curso superior ou profissional
expedidas por instituições oficiais de ensino
e ou oficialmente reconhecidas.
Arte 24º - Os limites de idude jara a inscrição em concurso, se.
É fixados nas instruções respectivas, expedidas pelo órgao competen-
o) itendo em conta a natureza do cargos
Art. 252º - Não ficgraão sujeitos ao linite de idade para inseri.
çao em concurso e nomeaçao, os ocupantes efetivos de cargos públicos
E ardor
4
Paragrafo únigo - Esta exceção se estende aos ocupantes de cargos
providos em comissaos
Art. 26º . Realizado o concurso e praticadas as formalidades re.
gulamentages, sera expedido, velo órgão cometente, um certificado de
habilitaçao e nomeados os classificados.
CAPÍTULO IV
Da Posse. )
art. 27º - Posse é o ato que investe o cidadão ea cargo público.
trt. 28º 2 A posse será dada pelo Foder competente.
Arte 29º — à posse verificar-se-á mediante a assinatura de um
têmo em que o funcionário jroneta cumprir fieluente os deveres do
cargos
art. 30º — à posse poderá ser tomada por procuração, quanão se
tratar de funcionário ausente, a serviço do Junicípio, ou em cuaos
especiais, a critério da autoridade competente.
Arte 31º - à autoridade que der posse deverá verificar, sob pena
de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condiçoes estabeleci
das para a investidura no cargo
, Art. 32º - A posse verificar-se-á dentro do prazo de quinze dias,
Sá às data da publicaçao doato de nomeação.
É À mos
“ota dis continusgec-
ESTADO DO RIO GRANDE DO sui.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
L RE I nº 181.
Nei continuação 4.
$ 12 - Êste prazo poderá ser prorrogado até trinta dias, a reque-
rinento do interessado, por motivo justificado, a critério da eutorida
de coupetente.
$ 2º - O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licencia-
do, exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares,
será contado d= data em que deva voltar uo serviço»
3? - Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da pror '
rogaçao, sera tomada sem efeito a nomeação. '
CAPÍTULO v
Do Exercício.
. Arte 332º - O início, a interrupção e o reinício do exercício sq;
rao registrados no assentamento individual, do funcionários
Paráurafo úgico - Q início do ,exgrcício e as alterações que nego
te ocorrerem serao comunicados ao órgão competente pelo Chefe do Serw.
viço em que estiver lotado o funcionario. E
art. 34º — O Chefe do serviço em que $ôr lotado o funcionário é”
a autoridade competente para der-lhe exercício, dentro do prazo de já
trinta dias, contados da posse.
Parágrafo único 2 Não se apresentando o funcionário para ensaç
em exercício dentro do prazo dêste artigo aylicar-se-á o disposto ne
artigo 32º, parágrafo terceiros»
- Art. 35º - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ER
reão diferente daquele em que estiver lotado, salvo nos casos Devia
os neste TIstatuto ou prévia autorização, ão Chefe do Toder competen.
te.
Parágrafo único - Nesta últina hipótese o afastanento do tunoiol
nário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Art. 36º —- mtende-se por lotação o número de funcionários que
devam ter exercício em cada repartição ou unidade de trabalho. “e
E, +
Art. 37º - O funcionário deverá apresentar, comprovadamente, ao” à
órgão, competente, antes da entrar em exercício os elementos necessá- . h
rios à abertura do assentemento individual. 4
Art. 38º = Salto nos casos previstos nêste Estatuto o funcionário”
que interromper o exercício por nais de trimta dias consecutivos, se.
rá deuitído por abahdono do cargo.
d
Arte 39º - Salvo nos casos de absoluta conveniência, a juizo do +
Chefe do Poder competente, nenhum funcionário poderá permenecer fóra )
do “unicípio por mais de doze meses para estudos e por mais de quatrb
anos em missao oficial, nem ausentar-se novanente, serao depois de deb
corridos quatro anos de serviço efetivo no município contsãos da data.
do regresso.
Art. 40º - OQ funcionário público prêso para perquirição de sua
responsabilidade em crime comam ou funcional serã considerado afaste-” .
do do exercício, até condenação ou absolvimento em sentença passada et.
julgado, com direito a 2/3 ão vencimento »
Parágrafo único - Absolvido, terá o funcionário direito a alterem
ça do vencimento e a todas as vantagens legais. 4)
1
x:
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
Nei continuação 5.
CAPÍTULO, VI
Da hReadayptaçao.
Art. 41º — Readartação é o aproveitomento do funcionário em cargo -
mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.
Art, 42º - O funcionário que, en viríude de laudo médico emitido
velo órgao competente, fôr declarado inabel para o exercício do cargo
que ocupar, sera, sempre, que possível, readaptado em cargo compatível
com e sua aptidao e funçoes.
, 91º - A aptidão para o exercício do novo cargo sgrá gyurada pe.
lo órgao de pessoal competente em coojeraçao com o ôrgao médico que
houver emitido o laudo determinante da readaptação.
9 2º - realizando-se a readaptação em cargo de padrao inferior
ficara assegurado ao funcionario o vencimento correspondente ao lugar,
de que fôr afastado. .
-
CAPÍTULO VII a
Da Remoção. “mo
Art. 438 — 4 reno,ão que se processará a podido do funcionário, *
ou " excoficio ", no interêsse da Aduinistraçao, só podera ser feita:
I - de um para outro departamento;
II - de uma para outra unidade de trabalho de depar-
tamento.
Parágrafo único - Sendo rezovido de sede funcionário casgão, dar-
se- q sempre que rgssível, a renoçao do conjugue que fôr também funcio
ExO municipal. Nzo sendo possível observar-se-á o disposto no artigo
1362.
árt. 44º — São competentes para remover;
a) - no caso do item I do artigo anterior, o chefe
do Poder competente;
v) - no caso do item II, os chefes dos departanen-
tOSe
Parágrufo único - Do ato de remoção constará a espécie da mesma
a pedido ou ! ex-ofícid ".
DAPÍTULO VIII
Da Termuta.
Art. 458 - A venoção por permuta será processada & yedião de am.
bos os interessados e de acôrdo con o prescrito no capítulo VII.
CAPÍTULO IX
Da Reintegração.
Arte 46º — A reintegração decorrerá por efcito de decisão judiciá
ria passada em julgado e detersinará o ressorcimento dos prejuízos' de-
correntes do afastamento.
nário, será êle reintegrado e quem lhe houver ocupado o lugar ficará
| destituído e-será reconduzido ao cargo ou funcao anterior. sem direito
Art. 47º - Invalidada por sentença a denissao de qualquer funcio-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
No continuação 6
$ 1º - Se o cargo em que deva se verificar a reintegraçao houyer
sido transformado, esta se dara no cargo resultante da transformaçao
e, ge extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habili
taçao profissional.
$ 2º — Mão sendo possível fazer-se a reintegração pela forma rres
orita no parêgrefo anterior, o funcionário reitegrado sera posto em
disponibilidade, com proventos iguais ac vencimento correspondente ao
cargo que ocupava na data do afastamento.
5 3º - O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica
e, se verificada a incapacidade paro o serviço público, será aposenta.
do no cargo em que houver sido reintegrado.
CAPÍTULO x
Da Readuissão.
Art. 48º - Readmissão é o ctg velo qual o Tuncionário demitido nos
têrmos do ertigo 157 - Parágrafo único - ou oxonerado reingressa no
serviço público, sem direito a ressarcimento de prejufzos assegurada,
apenas, 2 contagem do tempo do sexvico anterior, para efeito de aposen
tadoria. -
Parágrafo único -— Em nenhum caso poderá efetuar-se a readmissão
sen que, mediante inspeçao médica, fique atestuda a capacidade para o
exercício do cargo.
art. 499 - À veaduissão será feita, de preferência, no cargo an-
teriormente exercido pelo funciongrio, podendo, entretanto, ser feita
em outros, respeitada a habilitação profissional.
Art. 509 - A resdnissão será feita a pedidô do interessado em re.
querimento dirigido go chefe do Poder competente verificada e conveniên
cia para o serviço público, ouvido o órgao de pessoal competente.
CAPÍTULO XI
Da Reversão.
. Arte 518 — Reversão é o ato pglo qual, o aposentado reinyressa
no serviço publico, apos verificaçao em processo de que nuo subsistem
os uwotivos determinantes da aposentadorias
$ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou " ex.ofício ', desde que
exista vaga no mesmo cargo que o aposentado exercia a data da aposen-
tadoria, ou naquele em que tinha sido transformado.
$ 28 - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar gais
de sessenta anos de idade, à data em que tenha requerido sua reversão.
$ 3º — A reversão não poderá ter lugar em cargo de vencimento in.
ferior ao provento da inatividade e sera senpre precedida de parecer
ão órgão de pessoal competente e se fara en cargo isclado, inicial de
carreira ou intermediário, sm servidor habilitado para promoção, ou
para ocu ar o cargo.
3 4º - O funcionário que houver revertido à atividade só poderá
ter promoção após o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo
serviço, contados o mérito e a antiguidade da data da reversgo.
Arte 52º = A reversão dará direito em caso de nova aposentadoria,
a contagem do tempo em are o Tunçionário esteve aposentado. -
o rafo único - O funcionário que tenha obtido a sua reversao
pão podera ger aposentado novemente sem que tenha decorridos cinco anos
e efetivo exercício, salvo se a grosentadoria fôr por motivo de saúde.
“a * a. - continua.- .

ESTADO DO RIO GRANDE DO aUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
L E I Nº 181.
==. ..]2. 0.2. nT=—
continuação 7.
CAPÍTULO XII
Do Aproveitamento.
Art. 53º - O Zuncionário eu disponibilidade será obrigatôriamen-
te aproveitado em outro cargo, de natureza e vencimento compatíveis
com o que ocupava.
$ 1º - Enquanto não existir vaga poderá o funcionário disponível
ser convocado pelo chefe do Poder competente, para a prestaçao do ser
viço compatível com o cargo anteriormente exercido.
$ 2º - Senão o prazo legal, o funcionário aproveitado não tomar
posse do cargo, canao entrar no exercício dele, será tornado sem efei-
to o aproveitamento e cassada a disponibilidade.
$ 3º - Cas ssar-se-á, ainda, a disponibilidade ao funcionário con-
vocado que nao entrar em exercicio no prazo de sessenta dias.
$ 4º — À cassação da disponibilidade precederá processo adminis-
trativo em que no disponível se assegura ampla defesa.
Arte 548 — Será aposentado no cargo anteriomente ocupado ,9 fune
cionário em disponibilidade que fôr julgado incapaz no exame médico
a que se condiciona a sua entrada-ern exercício consequente ao aprovei
tamento ou convocação.
CAPÍTULO XIII
Das Substituições .
Art. 55º - Poderá haver substituição quendo o titular do cargo
isolado, de provimento efetivo, ou em comissao 1
I — interromper o exercício por prazo superior a
trinta diasj
II — entrar no gôzo de licença para tratar de inte-
resses particulares.
Parágrafo único - A substituição dependerá de ato da autoridade
competente para nomear.
te 56º = A substituição remunerada dará direito, durante o seu
exercicio, ao vencimento do cargo substituido.
Art. 57º — Os funcionários que exerçam cargos sujeitos « fiança,
serão substituidos pela pessoa que indicarem, vesjondendo a fiança pe
la sestag do substituito
Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao Chefe do Po.
der competente, êste providenciará na expedição da portaria de desig-
naçao ficando assegurado ao substituto o vencimento do cargo, a partir
da data em que entrar no exercício.
CAPÍTULO XIV
Da Vacâncias
art. 58º - 4 vacância do cargo decorrerá de ;
I - exoneraçao;
II - demissgo;
III - promoçao;
IV - aposentadoria;
w — readaptaçao;
- Lolecimentos uns
ESTADO DO RIO GRANDE DO su
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continuação Se
5 1º - à exoneração dar-se-á :
I - apedido do funcionário;
II - a critério do Chefe do Poder competente, quan-
do se tratar de ocupante de cargo em comissão,
ou em carater interino.
III - quando o funcionário não satisfazer os requesi-
tos do estagio probatório.
$ 2º - à denissão aplicar-se-á como penalidade.
TÍTULO II
Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Disposições Gerais.
Arte 59º - Ao funcionário, além do vencimento, serao deferidas as
seguintes vantagens:
I - asjuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferença de caixa; .
IV - abono familiar, nos têrios da legislação em vi-
gors .
V - percentagens;
VI - gratificações;
8) - pelo e xercfcio em determinadas zonas ou locais;
b) - pela execuçao de trabalho de natureza especial,
com risco de yida ou saúde; ,
c) - pela elaboração ou execução de trabalho técnico
ou científico, solicitado ou aproveitado;
à) - pela prestaçao de serviço extraordinário;
e) - de representação quando designado pelo Foder
competente, para fazer parte do óxeao legal de
deliberaçao coletiva ou para funçao de sua con
fiança;
f) - adicional pelo tenpo de serviço;
E) - pela rerresentaçao de gabinete; e
h) - outras que forem previstas em lei.
VII - honorários, quando designado, para exercer, fo-
ra ão período normal a que estiver sujeito, ag
funçges de auxiliar ou «embros de bancas e co.
missoes de concurso ou prova e professor de cur
sos legalmente instituidos;
VIII - honorários pela yrestaçao de serviço peculiar
à profissão que exerçer, e, em função dela, à
justiça, desde que nao a execute no período nor
mal de trabalho a que estiver sujeito;
IX - seguro de vida;
X - pensão à Tamília de funcionário falecido.
continuas
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
NS continuação? .
Parágrafo único — Excetuadog os casgs exyressgnente previstos
neste Ystetuto, o funcionário não poderá receber à quelquer título,
seja qual $ôr o motivo ou a forma de pas jaue nto y nenhuma outra Valrte-
gen pecuniária, en razão de seu cargo.
párte 6o9 O auxílio pare diferença de caixa será jvago aos fun.
cionários que efetuarem paçunento ou recebimento e será fixada em lo
dos seus Vencimentos,
Art. 61º — É proibido, fóra dos casos previstos em lei, ceder ou
gravar vencimentos e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de
cargo ou função públicas
APÍTULO II
Do Vencinento.
art. 62º — Vencimento é a retribuição pagu aq funcionário pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao padrso fixado em lei.
Arte 632. Haverá una tabela única de valores de padrões e a car-
€9s iguais ou equivalentes corresponderao iguais padrocse
arte 64º — O funcionário que não estiver ro exercício do cars EO,
sômente poderá perceber o vencimento nos casos jrevistos em lei.
arte 65º — O funcionário não sofrerá qualquer desconto no venci-
mento :
- durante o período de férias e licença prêmio;
“II na reclizaçao de provas parciais e finais bem
Zé como nas de exugaes vestibulares, de licença Ei
rasial qu de admisbao a que estiver sujeito [o]
funcionário inscrito ou matriculado em estabe.
lecinentos ofícial de ensino superior, secundá
rio ou técnico profissional, mas sonente duran
te os dias em que as mesmas se realizarem.
III - quando falter até 8 dias consecutivos por noti-
vo de casamento ou de luto por motivo de faleci
mento de côniugue + ascendente, descendentes,
sogros e irmaos;
é IY- quando licenciado para tratamento da própria
saude ou de pesuoa da Tarilia pelos prazos pre.
vistos no presente Istatuto, salvo se fôr segu
rado na Caixa ou Instituto de Aposentadoria e
Tensões, é tiver direito a auxílio doença, caso
. em que sa fará a redução correspondente.
V- quando licenciado por motivo de acidente e ser
viço, doença profissional, ou em virtude de a.
gressão gao provocadas, no exercício de suas
atriluições, pelo prazo que durar a sua licença;
VI - quando falter até 3 dias por uês, ror motivo de
noléstia devidamente comprovado;
VII - quando convocado para O serviço nilitar e outros,
obrigatórios em lei, se recoter 0 convocado con-*
traprestaçao pecuniária pelo desenpenho do Sar.
go imposto vela convocação, só se lhe pagará a
diferença entre essa vantagem e o vencimento do
cargo;
continua.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
Il E Kº 1801.
continunção 10
VIII - quando se tratar de cesinte; e
IX - durante o exercício de sandato efetivo, se optor pelo ven.
cinento do cargo.
art. 66º — O tuncionírio perderá o vercimento do dia quundo não
conrarocer ao cerviço, anlvo nos casos vrevistos neste Botatuto.
Parágrafo único - Quando comparecer ao serviço, dentro às hora
seguinte a marcada para q Ínício do expediente ou quando se vetirar
até uma hora antes de Tindo o período dg trabalho, o funcionário pêr
dera un» terço do vencimento diário se nao devidamente justificado.
Arte 67º - O Suncionário que por doença não, puder conscarecer ao
serviço, ficará obrigado a fazer pronta comunicação go seu chefe ine..
dinto, para as medidas de ju tificação e as do interêsse do serviço.
Faragrafo nico - O atasfado médico deverá, vora efeito do art.
65º item VI, se» a resentado polo funcionério zo chefe de vepartiçno
ou unidade de trabalho em que estiver lotado, nos três dias subsequen
tes ao da interruscão do exercício por notivo de moléstia.
- Arte 68º - As rerosições devidas-pelos funcionários e as indeni,
zuçoes por prejuizos que causarem a Pazenda "Municipal serão desconta-
das do vencimento nao podendo o desconto exceder a 58 porte da iupor-
tância líquian dêste.
trt. 69º Para efeito do paçunento, avuzse-se-4 n frequência
telo ponto ou jela forma que fôr detercinada, quonto nos servidores
que ao mesno nao estsjnr sujeitos.
' hrte 70º — Ponto É o registro diário do conparecinento e pernas
nência do funcionario no serviço.
. 81º — Ros registros do sonzo serão lançados todos o» elenentos
necessarios à aruraçao da freqliência.
$ 2º - Usarase-do, preferentenente, rory rasistro ão ponto meios
necânicos.
$ 3º — Sulvo noz casos expressamente previctos neste Ustntuto,
z Ds
é vedado dispensar o funcionário do onto e abonar faltas
ao servidor.
. $ 4 A infroção do disposto no rerágrafo anterior, detersina
rã « vesvonsadiliânde dr autoridade que tiver expedido a
ordem sem prejuizo da ação discivlinar que fôr cabível.
Avte 71º - O poder competente determinará :
I - Tara os departamentos, o período de trabalho
diario;
II - para cada função o número de horas diárias
de trabalho;
III - Para uns e outra o recime de trabalho em tu
nos quando fôr aconselhável, indicando o núm
ungro corto de horas de trabalho exigíveis por
mês, respeitada a lesislaçao em vigor; e
. IV - quais os funcionários que, em viriuãe das atri
buiçoes que desgenvenharen, nao estao obrigados
a ponto e também nao a horas fixas de trabalho.
Arte 728 — Nos lias úteis, só por determinação do jSuefe do Poder
com etente poderao deixar de funcionar as repartições iúblicas, ou se.
em suspensos seu: .
r 5! os os seus trabalhos continuae-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
NS continuação 1le
Arte 73º - O vencimento do funcionário nao será objeto de arres-
to, sequestro, ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de ali
mento na forma da Lei civil.
CAP ÍTULO-III
Das promoções.
Arte 742 — As pronoções obedecerão ao critério de antiguidade de
classe e do merecimento, alternadamente, de acôrdo com o regulauento
que, fôr expedido, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso,
serao-feitas sômente pelo critério do merecimento .
Parágrafo único - O critério a que obedecer a yrronoção, deverá
vir expresso no decreto respectivos
arte 75º - à promoção por antiguidade recairá no funcionário
mais antigo na classe.
Art. 76º — A promoção por nerecimento recairá no funcionário es.
colhido pelo titular do Poder conpetente, dentro os que figurarem na —
lista que fôr organizada na forma de regulnnzento.
art. 77º > Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha
o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na clag
se, salvo se na nesma classe nenhum outro o houver completado.
Parágrafo único « O funcionário rromoóvido sem interstício, na
forma da parte final dêste artigo, não poderá obter nova promoçao an.
tes de decorridos dois-anos de efetivo exercício.
Art. 78º - À prouoção por merecinento às classes internediárias
de cada carreira só poderao concorrer os funcionários colocudos nos
dois prineiros terços 1; classe, por ordem de antiguidade.
trt. 79º —- O mereçimento será apurado objetivamente, segundo
preenchinento de pcondiçoes defenitas er; regulamento
Pará; urafo único - O merecimento é adquirido na classe, promovi-
do o funcionário, reconeçará a apuração ão merecimento a contar do
ingresso na nova classe.
Art. B8oº — A antiguidade de classe será determinada pelo tempo
de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Art. B1º — Ta classificação por antiguidade quando ocorrer empe-
te no tempo de classe, tera preferencia sucessivamente 3
a) - o que tiver nais tenpo de carreira;
v) - o que tiver mais tempo de serviço plbitoos
c) - O que tiver nais tenpo de serviço públicos
à) - o que fôr casado ou viúvo com maior nã nero de
filhos;-
! - o que fôr casado;
£f) - o mais idoso.
$2º - mm igualdade de condições de merecimento o desempate se-
,
ra feito emu primeiro lugar pela antiguidade de classe e
a seguir pela forma determinada neste artigo.
$ 2º À não serao considerados, para efeito dêste artigo, os fi.
hd lhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunes
rada.
$ 3º — Também não será considerado, para o «esmo efeito, o esta
- do de casado, desde que ambos os cônjugues sejam funcio-
nários públicos.
.
côntinua.
.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
continuação 12.
Arte 829 — Será declarado sem efeito, em benerício daquele a
quem cabia o direito a promoção, o ato que promover indevidamente
funcionário.
$ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obriga
do a restituir o que a mais tiver recebido.
82º. 0 funçionário a quen cabia a uromoção,. será indenizado da ;
diferênça de vencimentos ou remuneraçao a que tiver direi
to.
Arte 83º — Os funcionários que denonstrarem parcialidade no jul-
gamento do merecimento serao punidos disciplinamente pela autoridade*
a que estiverem subordinados.
Arte 842º — à vromoção do funcionário em exercício de mandato le-
gislativo só se poderá fazer por antigilidade.
Arte 85º — Nao poderá ser pronovido por antiguidade ou merecimen
to o funcionário que nao possuir documento exigido em lei para o exer-
cício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreiras
Art. 86º — É vedado ao funcionário sob as penas previstas no re.
gulamento, pedir, por qualquer forma, cua promoçao...
Paragrafo único — Nag se comprenden na proibiçao dêste artigo
os pedidos de reconsidgraçao e recursos apresentados pelo funcionário
relativamente à apuraçao de antiguidade ou merecimento.
Art. B79 — As recomendações, pedidos e solicitações em favor de
promoçao importarao em desabono do merecimento funcional.
CAPÍTULO -TYV
Dos avanços.
Art. 88º - Os servidores do !unicípio terag direito a avanços
anuais de 4% sôbre o vencimento base, que operarao mediante requeri-
mento do interessado.
CAPÍTULO -v
' Das férias.
Art. 89º - O funcionário gozará obrigatória e anualmente, 30
dias de férias.
$a8º . ê proibido levar à conta de férias qualquer felta ao tra
balho.
5 2º — Sômente depois dz prineiro eno de exercício adquizi rá o
funcionário direito a férias.
Art. 90º — Durante as férias terá o funcionário direito a tôdas
as vantagens como se estivesse em exerçício.
Parágrafo único - Ao entrar no gõôzo das férias, o funcionário
terá direito a receber adiantadamente, - "os seus vencimentos.
Arte 91º - Caberá ão Chefe da repartição ou ,ão Serviço orzanizar,
no uês de dezenbro, a escala de férias, que poderá alterar de acórdo
com as conveniências do serviços
£ 1º - C"Chefe da repartição ou unidade de trabalho, não será
incluido na escalas
$2º - à escala logo que tenha a aprovação do Chefe do Poder e
competente, sera afixada nos respectivos departamentos.
. Art. 92º — O funcionário promovido, ou removido, quando gm gôzo
de fégias nao será obrigado a apresentar-se antês de seu término,
continua --
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continuação 13.
Nose CAPÍTULO c-owvI
Das gratificações.
Arte 93º — 4 gra tificação relo excroício em deteruinadas zonas
ou locais ou pela execuçao de trabalho especial, com risco da paúde
ou da vida, sgra concedida pelo Poder competente, devendo ser tomado
em consideraçao o arbitramento do respectivo chefe do serviço.
hrtbe 948 — Terá direito à gratificação por sgrviço extraordiná-
rio o funcionário que fôr designado para a prestação de trabalho fora
do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
$21º- à gratificação paggr-se-á por bora de trabalho extraordi-
nário na megua rezaãao percebida velo funcionário em cada
hora do período normal com acréscimo legal ( 25% ).
$22.o qnúnero tot.l de horas reuuneradas de serviço extraordi-
nário não poderá, dentro do uês, ultrapassar o terço das
horas de trabalho mensal a que estiver obrigado o funcio-
núrio.
532º. suando o serviço extraordinário se real izar em dia no q
qual nao haja expediente, o funcionário terá direito ,ã
repouso, sem desconto no vencimento, durante um dia útil
da semanas
arte 95º - A gratifies ação pela elaboração ou execução de traba-
lho técnico ou científico o: de utilidade para o serviço público, se-
rá arbitrade pelo Chefe do Poder competente, após a sua conclusads
Arte 96º ts uputificações relativas no exercício em órgãos
legais ãeliberação coletiva serao fixadas em lei.
trt. 972º — 4 vedado conceder gratificação por serviço extraordi-
nário con o objetivo de remunerar outros serviços ou encarçose
Parágrafo único - É igualuente vedado conceder gratificação por
serviço prestado ex couissao de processo aduinistrativos
art. 98º - Os funcionários súblicos do "unicípio perceberao a
grasificaçao adicional de 15 q 25% sobre o vencimento, a partir da da.
ta er que conyletarem, resyectivamente, 15 Z 25 anos de efetivo servi.
ço público, contados na forma deste Estatutos ;
$ 12º - à concessão de grusificação de 25 Zará cessar o çõzo da
de 15% anteriormente concedida. .
52º - Ng contagem do tenpo de serviço para efeito o a q
goes adicionais previstas nêste Estatuto, s
putará até o máximo de um quinto de serviço - Hoc
nho ao município.
$ 3º - Couputar-se-é, no entanto, integralmente, o“tempo de ser.
viço prestado nas rôrças txpedicionárias Brasileira na
última guerra mundial, be como o tempo de serviço pres-
tado às organizações autérquicas do: iunicípio e os empre.
sas e instituições cujo gojntnônio tenha sido ou venha 2
ser transferido ao Iimicipio, ou transferido para a Uniao
e arrendado ao 'lunicípio desde que a dita transferência |,
tenha encontrado o funcionário eu exercício. - ”
$ 48º. Conputar-se-á, ainda, integralmente, o tempo de serviço
vúblico estadual, bem como 6 prestado em "unicípios dd
Estado, que concedem idênticas ,vantagens ou a concedil
quando do ingresso do funcionário no serviço do ? “uniefpio.
continua .-
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L E I Nº 219.
continuação 14.
arte 99º - A grotificação adicional será sempre proporcional
aos vencimentos ou nos proventos e acompanhar-lhes-ã as oscilaçõese
Art. 100º = No caso de acumuluções rerunernadas reruitidas em lei
“ ps pa
será tornado em conta, rara os efeitos da sratificageo cdicional, ape-
nas o tempo de serviço prestado «elo funcionário em um dos carços que
exercer, calculando-se a gratificação adicional sôbre o maior venciuen
to por ele percebido. . -
arte 101º - Mm toãos os cargos e pura quuisquer efeitos, us gra-
tificações adicionais se incorfirao ao vencinento do funcionário publi
co.
Arte 102º — Toberá aos servidores municipais receber, anuclaente,
as vantagens fixadas pela Legislação Trabalhista ou por lei runicigral»
CAPÍTULO VII
. * Tas diárias.
Art. 103º - Ao funcionário que se deslocar tenpor êriamente da
respectiva sede, em objeto de serviço yúblico devera ger concedida,
além do trangporte, una diaria, a “Éuio de indenizaçao das despesas
de alimentaçao e pousadas
$ 1º — Ino será concedida diária ao funcionário removido ou trang
ferido, e pedido, durante o reriodo de trânsito, rem aquele cujo deslg
camento de sede constituir exigência peruanente do serviço»
$ 2º - Entende. se por sedê a cidsde, vila ou localidade onde o
funcionário teu exercício.
53 º — Içualmente não serão concedidas diárias «o funcionério
que utilizar nejo de transporte que já inclua, em seu 1re
ço, a alimentação e pousada, pelo tenpo em que durar essa
esnécie de transporte.
CAPÍTULO VIII
Das ajudas de custos
Art. 1048 — Será concedila ajuda de custo ao funcionário que,
em virtude de transferêncio, rouoçao ou nomeação para cargo em conis. |
sao, passar a ter exercício em nova sede, bem como aquele que fôr de.
signado para serviço ou estudo ca outro “stado ou no estrangeiro. A
$1º - A ajuda de custo, nos casos dêste artigo, destina-se a .
indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova
instalaçao, e deve ser paga adiantadasente, tomada a da-
ta dêsse paganento, como início do período de transito.
8 28 - O perfoão de trânsito, que será contado, parg todos os
efeitos, coxo se de efetivo serviço fôsse, nao poderá ser
inferior a quinze dias nem superior a-trinta, e será fi.
xado, em cada eeso, considerando-se a distância a ger per
corrida, os vencimentos do funcionário e as condiçoes de
vida e habitaçao da nova sede.
Arte 1052 - No arbitrar a ajuda de custo, o Chefe do Poder com.
petente terá em conta as condições de vida da nova séde, a distância
que deverá ser percorrida pelo funcionario e o tempo de viageme-
continuae-
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L E I Nº 181.
continuação 15.
Nº go - Salvo a hipótese de designação para o serviço ou estudo
no estrangeiro, a ajuda de custo excederá a inportância
correspondente a três meses de vencimentos, nem será in
Terior a ume
$ 2º - Para o cálculo da ajuda de custo será levado eg conta,
aléu do vencimento a remuneraçao, a gratificaçao e a gre- -
tificaçao por texpo de serviços.
Arte 106º — Quando 9 funcionário fôr incubido de tarefa que o
obrigue a ficar fóra du sede por mais de-trinta dias, deverá receber,
além das diárias, wma ajuda de custo.
$i18 Tste ajuda de custo não poderá exceler a inportência de
wn mês de vencimentos
- Será punido disciplinamente e glozsão o funcionário que
$22-s ido discipli t Elozeã funcionári
prolongar indevidamente sua peruenência fora da sede, pa-
ra obter ajuda de custo.
Art. 107º - Nao se concederá ajula de custo ao funcionário ques
I — Afastar.se da sede, ou a ela voltar, em virtu.
de de mandato eletivo;
II - fôr posto a dtsposição da União, do Sstado,
de lhnicípio, ou de entidade autárquica;
III - fôr transferido ou removido a pedido ou por
permuta.
Arte. 108º - Restituirá a ajuda de cústo que tiver percebido, o
funcionário que:
I - Não segyir para a nova sede dentro do prezo,
salvo força naior devidamente comprovadas
II - regressar de novo à sede, pedir exonerafão,
ou abandonar o serviço antes de terainado o
desempenho da incubência que lhe fôr cometidas
Art. 109º - O transporte do funcionário e de gua família conpreeg
de passagem e bagagem, e correrá por conta do município.
CAPÍTULO -IEX
Seção,I
Disposições Gerais
Das Licenças.
arte 11loº - O funcionfio poderá ser licenciado :
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribui
ções ou atacado de roléstias profissional;
III - quando acometido àas doenças especificadas no
artigo 127 dêste Estututo;
IV - por motivo dê doença em pessoa de sua fanília;
VY - nos casos previstos nas seções III, IV e VII
dêste capítulos
VI - quando convocado pera o serviço militar;
VII - para tratar de interêsses particulares; e
VIII - para concorrer a cargo eletivo, nos têrmos
do artigo 120. continúa
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continuação 16.
N: rt. 111º - A concessão de licença é de competência exclusiva
do Chefe ão Poder competente. -
$ 1º — à concessão das licenças a que se referem as seções II,
Ille IV dêste capítulo far-se-à por despacho no verso,
do laudo de inspeçao de saúde, enitido pelo serviço “le.
dico '"uniciyal ou pela junta médica desismada pelo The.
Te do Foder competente.
$ 2º - Tratando-se de licença vor motivo de doença em pessoa da
femília o laudo médico só se expedirá uma vez satisfeita
a exigência do artigo 129 paracrafo 1º.
$ 3º - Despachada a licença, incluir-se-á o funcionário, dêsãe
logo, sem outra formalidade, em fôlha de pagamento.
Art. 112º — A licença dependente de inspeção médica será conce.
“dida pelo prazo indicada no laudo.
$1º - Se o egame exigir grastanento do funcionário, em face das
condições especial sesimas do caso, O Orgao competente o
comunicará ao Chefe de serviço para justificaçao das fal.
tas.
£
3 2º - Pgra a comprovação da doença o médico competente observa-
ra o caso dentro do menor prazo possível.
$ 3º - No cgso em que o laudo registrar parecer contrário a con.
cessao da licença, as faltas do serviço correrao por res.
ponsabilidade exclusiva do funcionario.
5 4º - O laudo de que trata o parágrafo entetior, deverá, obri-
gat riauente, consignar a data do pedido de inspeção a
donícílio e a data em que ela se efetuou, sendo a última
rubicada pelo interessado. No caso da inspeçao ter-se ve.
rificado dentro do prazo superior a três dias o funcioná-
Tão deverá ser considerado em licença até o máximo de dez
ias.
Art. 113º - Finda a licença, o funcionário deverá reassugir ime-
diatenente o exercício do cargo, salvo prorrogação ou terminação cons-
tantes do laudo. , a ,
Parágrefo único - 4 infração dêste artigo importará na perda dos
vencimentos. .
arte 114º — No caso de prorrogação de jicença, ou de retômo ao
seryiço condicionado a novo exame, o funcionario submeter. se-a-a ins.
veçao médica ao menos oito dias antes de findo o prazo de licença.
Parágrafo único = Se a inspeçao nao se concluir antes de findo
o prazo da licença, por se ter exigido observaçao mais prolongada ou
exame complementar, considerar-se-a o funcionario em licença, para
tratamento de saúde durante os dias em que o serviço médico municipal
ou a junta médica designada atestar haver estado êle à sua disposiçeo.
Art. 115º — A licença poderá ser prorrogada " ex.ofício " ou me-
diante solicitaçao do funcionarios
Art. 116º - O funcionário não poderá permanecer em licença pelo
prazo superior a vinte e quatro meses, - salvo na hipótese do arte
16. na de serviço nilitar ou, em caso especiais na de tratamento de
saúde, mediante do despacho do Chefe do Poder competente, sôbre laudo
noso em que, motivadamente, se aconselhe a dilaçao do prazo méximo
e licenças
. Pardsrato único - Decorrido êsse prazo o funcionário reassumi rá
” continua.-
ESTADO DO RIO GRANDE DO qui
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
L E I Nº 181º
continuação 17.
No...
o exercício, independente da nova inspeção de saúde, se a egsa exigên.
cia nao se lhe tiver condicionado a volta ao serviço, no laudo deter.
ninante da licença.
Arte 117º — O funcionário que solicitar licença ;ara tratasento
de saúde, devera aguardar em exercício, o regultado ds inspeçao médi-
ca, salvo nos cagos de licença ou prorrogação ou moléstia, aguda, aci-
dente ou circunstância excepcional que determine interrurçao imediata
do exercício, a critério da autoridade médica.
$ 1º - O funcionário sediado no interior, poderá afastar-se do
serviço a partir da data em que o nádico da localidade o
julgar necessitado de licença.
e
942º.0 afestauento nas condições do varágrafo anterior não sus
rendera o poasento dos vencimentos do funcionário.
$ 3º - No caso de ser nesnda a licença o Zuncionário devolverá
a quantia recebida eu seis prestações.
Arte 118º - O funcionário que se oncontrar fora do Junicípio ou
do Estado devera, para fins de concessao ou prorrogação de licença,
dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, junton-
do o lauão médico do serviço oficial do lugar, em que se encontrar, e
indicando a sua residência. º
aárte 119º - O funcionário em licença fica obrigado a conunicar,
por escrito, Oo seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subor
inado.
árt. 120º - A licença de que trata o art. 1lo, item VIII, será
concedida pelo prazo de 40 dias, sendo 30 anteriores à eleiçao e lo
poeteriores.
S E q E 0. II,
Licença para tratamento de saúde, moléstia
profissional e outras enfermidades.
art. 121º à licença vara tratamento de saúde será :
E) - a pedido do funcionário; e
b) - " excofício ".
1º - Num e noutro caso o órgão competente procederá a inspeção
dica, facultada a domicílio, tôda vez que o conpareci..
mento pessoal fôr impossível. -
2º - Nos casos de licença " ex.ofício " para tratamento de saú
de deteruinado o exune médico, se o funcionário a êle nao
se submeter imediatanente, podere ser suspenso, sem venci
mento, até cumprir a exigências
Arte 122º - Considera-se acidente :
a) - 0 evento danoso que tenha como causa wediata
o exercicio das atribuições inerentes ao car-
605
db) - a agressão sofrida e não provocada pelo funci
nário no exercício de suas atribuições ou por
causa delas.
Parágrafo único - A comprovação do acidente indispensável para a
licença, deverá ser feita em processo regulár, no prazo máximo de 8
dias., .
“o
«mn
contânua..
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
L bo) I Nº 181.
continuação 13
Ne-art; 123º — Entende-se por doença profissional aquela que possa
ser considerada consequente das condiçoes inerentes ao serviço ou a
fatos nêle ocorridose
Art. 124º — Não se pagará o vepcinento do garro, enquanto o fun-
cionário que tiver recusado a inspeçao médica, nao se submeter a essa 4
exigência. 4
rt. 125º - 4s moléstias possíveis de tratamento ambulatório,
compativeis com o exercício do cargo, nao serao motivos para a conces-
sao de licença, a nao ser no caso de faltarem os recursos necessários
ne sede do serviços
art. 126º - O Suncionário licenciado pura trutanento de saúdg é
obrigado a reassuair o exercício se fôr considerado apto em inspeçao
médica, realizada " ex-ofício ".
Parágrafo único - 0, funcionário poderá desistir da licença desde
que seja, mediante inspeção médica, julgado apto para O serviçõe
art. 127 ? - O funcionário atacado de tuberculose, alienação
mental, peoplasia maligna, cegueira, lepra, nal de Addison, paralisia
ou afeeçoes cardiovasculares, ou outras irrêcuperáveis ou incompatíveis
com o trabalho, sera compulsôriamente licenciado.
S ZE ÇÃO -III =
Licença a gestante. a»
Art. 1288 — À funcionária gestante será concedida licença de Ed
dias a partir do 68 mês. us
82º - O prazo roferião no disposto anterior poderá ser Ro É
do quando se verificar que a funcionária em virtude do;
adiantado estado de gravidez, nao poderá conparecer a
serviço sem perturbação para saúde.
$ 2º - Ym cnsos excepcioneis poderá o prazo previsto nêste E
go ser dilatado por nais 15 dies, mediante laudo médi
SEÇÃO - IY
Licença por motivo de doença em pessoa da
fauílias
art. 129º - O funcionário poderá obter licença por motivo de :
dgença em pessoa de ascedente, descendente, cônjugue, so mo e ir.»
maos; mesmo que nao viva às suas expensas, provando, po ser indig.,
pensavel sua assistência pessoal e permanente. Eq
$1º - 4 prova de que a pessoa doente é da família do funcio)
rio e que a assistência pessoal e permanente dêste lhe
indisjensável, farase-a mediante o preenchimento de fofa
mulário próprio, o que sera visado, se o julgar em o
pela autoridade a que o requerente estiver imediatamen
subordinado. .
928 Provar-se-á a doença, mediante inspeção de saúde, Pra 4
dida pelo órgão competente, ao qual se encaninhará o for. ,
mulário a que se refere o parágrafo antericre. = E
Art. 130º — A licença de que trata o artigo anterior será conce-
dida com vencimento integral ate 3 meses; excedendo êsse prazo, co
um desconto de um terço, até 6 meses; depois de 6 até 12 meses com;
desconto de dois terços, e sem vencimento, do 13º até o 248 mês.
;
-+
4
continua.

ESTADO DO RIO GRANDE DO GUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
L E I Nº 181.
” ” continuação 19.
Ne.
Ss E ção
Licença para o serviço nilitare
Art. 131º - Ao funcionário, que fôr convocado para o serviço mi.
litar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença
pelo prazo que se tomar necessário, na forma da legislaçao em vigor.
$ 1º — Alicença será concedida em face de comunicação do funcio-
nário ao Chefe do Poder competente acompanhada de documen
to oficial que prove a incorporaçao. N
5 2º - O funcionário desincorporado reassunirá o exercício ime-
diatamente, sob pena de perda dg vencimento, e , se a
ausência exceder de 30 dias, de demissão por abandono do
cargo «
5 3º - Quando a desinobrporação se verificar em luger diverso do
de sede o prazo para a apresentaçao serg de Jo dias, po-
dendo êste prazo ser prorrogado, a critério do Chefe do
Poder competente.
Arg. 132 2 - Ao funcionário que se graduar como oficial da rese,
va das forças armadas, conceder-.se-a licença durante os estagios ob
gatórios; prescritos nos regulamentos militares.
XE
À
1
N A
Licença para tratar de interêsses peritontaraoag
, Art. 133º — O funcionário, depois de dois anos de exercício, pol
derá obter licença para tratar de interêgses particulares, sem venci-
mentos -
$2º A liçença poderá ser negada quando o afastamento do fun.
cionêrio for incoveniente go interêsse do serviço.
5 2º - Q funcionário deverá aguardar eu exercício a concessão
da licença, salvo caso de imperiosa necessidade, devida-
mente comprovada pela autorisade g que estiver gubordina
do, considerando-se como faltas nao justificadas os dias
de ausência do serviço, caso a licença seja negada.
Art. 134º — Sô poderá ser concedida nova licença, depois de de.
corridos dois anos, da terminaçao da anterior.
àrt. 1358 — A licença, de que trata esta seção, não poderá ultra
passar o prazo de dois anos
“
s E ÇÃO - NII
Licença a funcionaria casada.
Arte 136º - A funcionária casada com funcionário público ou
tar tera direito a licença, sem vencimentos, quando o conjugue for
transfe ido, independente de solicitaçao yara outro ponto do Yunteípio
ou do território nacional ou do estrangeiro.
Si1º. A licença será concedida mediante pedido devidaggente ins.
truído e vigorara pelo tempo que durar a conissao ou a
nova funçao do cônjugue e
r
5 28 - Nesta situação a funcionária não contará tempo de serviço
para qualquer efeitos
$ 3º - A mesma licença terá direito e funcionária removida quê,
preferir permanecer no domicílio do cônjugue » .
continua.-
|
i
«melo dista,
et
r
%
RETADO DO RIO GRANDE DO sui
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
L E I Nº 181.
continuação 20
CAPÍTULO « X
Outras vantagens “
Arte 137º - O Hunicípio assegurará, na foma a ser prevista em
lei, uma pensao, nunca inferior a 2/3, do vencimento, às pessoas da fa-
mília de funcionário morto em consequência de acidente ou agressão nao
provocadas no exercício de suas atribuições, ou por causa delas, bem
como de moléstias profissionais
rt. 138º — às casus de propriedade do "Município que não forem
necessárias aos serviços públicos, serão cedidas preferentemente por
aluguel aos funcionários, na forma das disposições vigentese
Art. 139% .. Poderão ser cocedidos prêuios pelas autoridades, aos
funcion” rios que forem autores de trabalhos considerados de interésse
público, ou de utilidade vara a administração.
Arte 140º — Og vencimentos dosfyncionários não poderá sofrer ou.
tros descontos ou consisnações que nao forem os obrigatórios e os aum
torizados e previstos em Leis
Art, 141º - ho funcionário licenciado para tratamento de vaúde,
yvoderá ser concedião transporte, inclusive para ao pessoas de sua fa-
mília, Jescontando-se em seis prestações nensais a despesa realizadas
Art. 14298 Será conceãido transporte à família do funcionário,
quando êste falecer for: de sua sede, no desempenho do serviços
Parágrafo único - Não serao atendidos os pedidos ,de transporte
formulados depois de 2 meses do falecimento do funcionarios
áxto 143º - Ao cônjugue, vessoa da fanília, ou na falta destas,
> quem provar ter feito a despesa do funeral do funcionário, será con-
cedida a importância corres; ondente a um uwês de vençimento.
$ 1º. à ãesresa correrá pela dotação própria do cargo, não po-
dendo, por êste motivo, o novo ocupante entrar no exercf-
cio antes do transcurso de 3o dias.
$2º.o raganento será efetuado assin que £ôr apresentado o
atestado de óbito pelo cônjugue, ou pessoa da fauília, e,
na falta destas, a quem houver as suas expensas efetuado
o funeral.
sE ÇÃO ÚNICA
Licença prênio.
árt. 144º - Ao funcionário que, durante dez (10) anos ininterzu,
tos, nao se houver afastado do exercicio de suas funções runicipais, E
assegurado, o direito de gozar a licença-prênio de seis meses por decê.
não, com tôdas as vantagens do cargo, como-se nêle estivesse em exereí
cio.
Parágrafo único - Para os efeitos do pres sente artigo não se con.
siderará interrupção, ao serviço o afastawento nos casos dos arts. -
149º - item I,II,III,IV,V,VI,VIIL,VIII,IX,XII,XIII,XV, XVI, XVII, XVIII, e
XIX, 1508 .. Item IV é 1315, dêste ! Estatuto : as licenças" para tratanen
to de saúde até 6 meses e bor-motivo de doença en pessoa de fanília,
até 3 meses 30 faltas justificadas, tudo por decênio de serviço.
Arte 145º — à lice: iga-prêmio será gozada no todo ou em parcelas
não inferiores a um nês, de acôrdo, com a escala surovada velo chefe
Re repartição, tendo em conta a necessidade do serviços»
gdptigua.-

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
LL I Nº 182.
continuação 21.
Parágrafo único - Terá preferência o funcionário que requerer
mediante prova de moléstias -
, Arte 146º - Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o funcionário
tera direito a receber vencinenios antecipadanente atê dois meses.
Art. 147º - O tenpo de licença-prêmio, não gozada pelo funcioná
rio, será, mediante requerimento, conteão eu dobro, para os efeitos «+
de aposentadoria e gratificações adicionais.
CAPÍTULO XT
Do tempo de serviços.
Art, 148º - A apuração do tempo dg serviço normal, para efeito
de promoçao, aposentadoria e gratificações adicionais sera feita em
diase
$ 1º — Serão computadas os dias de efetivo exercício, à vista
das fôlhas de pagamento ou das fichas funcionais.
$ 2º - Tm casos excepcionais, yrocedey-se-á a justificação adui-
nistrativa, perante uma conissao que será nomeada e fun.
cionara nos moldes das constituídas para os inquéritos
aduinistrativas.
3 3º — 4 coutageun de tempo de serviço será feita dia a dig, con-
signando-se os mesmos nos assentamentos do funcionario.
$ 48 — O número de dias será convertido em anos, considerados
estes sempre como de trezentos e sessenta e cinço diase
Arte 149º Serão considerados de efetivo exercício para os efe
tos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado
do serviço em virtude de 1
I - Férias; R
II - Licença - prêmio;
III — casamento até 8 dias; '
IV - luto pelo falecimento do cônjugue, ascendentes,
ãescendeptes, sog/ros e irmaos, até 8 dias;
V - realizaçao de provas parciais e finais, bem
como as do exame de licença-ginasial, a que eg
tiver sujeito o funcionário matriculado ou ing
crito em estabelecimento oficial de ensino sus
Lefior, secundário ou técnico-rrofissional,
mas sômente durante o período das mesmas;
VI - exercício de outro cergo municipal de provimea
to em conissao; -
VII - convocação para o serviço militar;
VIII - juri e outros serviços obrigatórios por leis
IX - desempenho de função eletiva federal, estadual
ou municipal, enquanto durar o mandato;
X - licença para tratamento de pessoa da família
nos teruos dos artigos 129 e 130;
XI - licença em virtude de acidente em serviço ou
moléstia profissional;
XII - licença prevista no artigo 128;
XIII — licença por motivg de doença, devidamente com.
provada em inspeção médica;
XIV — moléstia devidamente comprovada até 3 dias,
por mês, observado o que estabelece o art. 67;
nantinma — AM
ENTADO DO MIO SRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
IL E I Ne 181.
continuação 22.
XV - missão gficial nos têrmos do artigo 39;
XVI - prestação de concurso ou prova de habilitaçao
para, provimento de cargo wunicipal;
XVII - sessão de órçao colegiado; -
XVIII = licença para concorrer a caro eletivos
Arte 150º - Couputar-se-á, ainda, integralmente, para aposentado-
I - O tenpo de serviço público municipal, estadual
ou federal, inclusive correspondente ao desem.
penho de mandatos eletivos;
II - o período de serviço ativo ng Exército, na Ar-
mada, na Aeronáutica e nas fôrças Auxiliares,
prestado durante a pag, computando-se pelo do-
bro o tempo em oreraçao de querra; .
III - o período em que o funcionário, mediente auto-
rização do chefe do Poder competente tiver de.
senpenhado cargo ou funçao pública federal, es
tadual ou houver permanecido a disposiçao das
mesnas entidades; . a
IV - o tempo de serviço prestado ag organizações au
tárquicas do Estado ou da Uniao, Caixa de Apos
sentadorias e Fensões e Emprêsas ou Institui-
ções que tenham passado para a responsabilida-
de do “unicípio; .
V - o tempo em que o funcionário houver exercido
mandato eletivo federal, estadugl ou municipal,
entes de ingressar no serviço público;
VI - o tempo de efetivo gerviço público declarado
, , em lei, desde que nao haja acumulação.
Parágrefo único - O tempo de serviço, a que se refere êste arti..
go computar-se-ã em fece de comunicaçao de frequência, de certidao pas ,
saga por autoridade competente oá por justificação avulsa produzida em
juízos
Arte 191º — É vedada a acumulação de tempo de seryiço concorren.
te ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos, a Uniao, Esta-
dos ou lunicípiose
qÁrte 152º .. Para todos es efeitos contar-se-á, como se ao Nunieí
pio fõôsse prestado, o tempo de serviço do funcionário, exercido ante.
riormente en cargo ou funçao federal, ou Ustadual, ou de outro lunici. |,
pio, sempre que estes serviços tenham sido ou venham a ser transferi.
dos ao Tunicêpio, por acôrdo, convênio ou disposição legal.
. ahrte 153º — Para todos os efeitos contar-se-á copo se ao VunieÍ-
pio fôsse prestado, o teupo que o funcionário dedicou & atividade de
professor particulsr ou que integrou como professor na Campanha de Al.
fabetizaçao de Adolecentes e Adultos.
Art. 154º — Somar-se-ão os períodos em que o funcionário serviu
ao “unicípio, para todos os efeitose
CAPÍTULO - XII
Da Ystabelidade.
árte 155º - Adquire estabilidade, depois de dois snos de exercó.
cio o funcionário ocupante de cargo de ;rovimento efetivo, nomeado em
virtude de concursos
continua .-

HETADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
L E I Nº 181.
TE E ” ” continuação 23.
, Parágrafo único - Ficam com a estabilidade garantida os funcio-
ngrios nomesdos de conformidade com a lei municipal nº 124, e que es.
tao investidos nos cargos.
Art. 156º — O funcionário estável não poderá ser denitido senão
em virtude de sentença judiciária, ou mediante processo administrati-
v2 em que lhe seja assegurada ampla defesa, precedendo, sempre à deci-
sao final, neste proferida, parecer do ôrgao de pessoal do respectivo.
Art. 157º - A estabilidade não impedirá à administração de rea.
dapter O fynolonário em serviço compatível comu suas aptídoes, resguar-
dando, porém, o direito ao vencimento correspondente ay luger de que
fôr afastado.
CAPÍTULO - XITI
Da Disponibilidade.
Art. 158º — GQ funcionário estável será posto en disponibilidade
quando seu cargo fôr suprimido por lei e nao se tomar possível o seu
aproveitamento imediato em outro equivalente, por sua natureza e ven.
cinento-
Art. 159º = O provento da digponibilidade será igual ao vencimen
to do cargos
Art. 1609 - Q funcionário eu. disponibiliiede será aposentado se,
submetido a inspeção médica, fôr declarado inválido para o serviço pá
blico
CAPÍTULO - XIV
Da eposentadoria-s
Art. 1618 - O funcionário será aposentado :
I - quando tiver atingido ou vier a idade de To
anos ou outra inferior que a lei estabelecer,
em virtude da natureza especial do serviço;
IE - quando verificada a sua invalidez pera o ser.
viço publico; a
III -. quando inyaligado em consequência de acidente
ou agresgao nao yrovocada, no exercício de suas
atribuições ou por causa delas ou de moléstia
profissional; =
IV - quanão atacado de tuberculose, alienação mental,
neoplasio maliina, cegueira, lepra, mál de addi
son, paralisia que o impeça totul ou permangn-
temente, de exercer funçao publica, e afecções
cardiovesculares incuráveis ou imconpatíveis
com o trabalho;
V -quando, quando depois de haver gozado licença
para tratanento de saúde pelo prazo máximo pre-
vistg no arte 116º deste istatuto, fôr verifica
do nao estar em condições de reassumir o exer-
cício do cargo, ou antes, quando opinar a Junta
Nédica.
$1º - à aposentadoria dependente de inspeção médica só será de.
- crezada depois de verificada a inpossibilidadé de readap-
tação do funcionário,
$ 28 - O laudo da Junta Médiça deverá wencionar a natureza e a
sede da doença ou lesão, declarando se o funcionário se
encontra invalido vara O exercício da funçao ou para o
serviço público em geral. continuas
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L E I Nº 181.
continuação 240
Se o funcionário fôr aposentado com menos de 25 anos de
serviço e menos de-Go angs de idade, a aposentadoria es-
tará sujeita a confirmaçao, mediante nova inspeçao de saú
de, a que procederá o rgao competente, logo após o decur
so de 24 meses, contado este prazo do decreto de aposenta
Ne dorias -
,. Art. 162º - Será aposentado, independentemente de inspeção de
saúde, se o requerer o funcionario que contar mais de trinta anos de
serviços .
Art. 163º - O funcionário que contar 25 anos de exercício efeti-
vo, mediante exame médico, se aposentare com vencimentos integrais.
Arte 164º . Para os efeitos da aposentadoria o tempo de serviço
do funçionário sera acrescido, nos casos especiais que a lei determi.
nar até O máximo de 2/5. *
Art. 165º — às disposições relativas à aposentedoria aplicam-se
ao funcionário em conissão que conter vzis de cinco anos de exercício
efetivo e interrupto nos casos de provimento dessa naturezas
. Art, 166º — O funcionário deverá aguardar em exercício a inspe-
çao de saúde, salvo se estiver licenciado. ,
Parágrafo único - 3e a junta médica declarar que o funcionário
deve ser aposentado, sera ele afastado do serviço, a partir da dat
do respectivo laudo e considerado em licença para tratamento de saúde
ainda gue tenha decorrião o prazo estabelecido no art. 1168 até a pu-
blicaçao do decreto de aposentadoria»
Art. 1678 - A aposentadoria concedida " com proventos a serem
fixados ", daré direito, desde logo, a 2/3 do vencimento da atividade,
atê a fixaçao dos proventos definitivos.
$1º - O prazo para a juntada dos documentos imprescindíveis à
contagem do tempo de serviço, determinaçao dos proventgs
definitivos da inatividade e outras diligências necessã-
rias, naq devera exceder a 90 dias, contados da data da
publicação do ato de aposentadorias ,
$ 2º - Se, gacorriag o prazo estabelecido no paragrafo anterior,
nao fôr possível fixar gs vantarens definitivas, por fa.
to imputavel ao funcionário, serao os proventos provisõ-
rios reduzidos para 1/3 do vencimento de atividade. .
$ 3º - Fixados afjnal, os proventos definitivos da aposentadoria
a repartiçao competente procedera, de imediato, ao encon
tro de contas que couber, pagando de uma só vez a-diferen
3 a
ga encontrada, se esta fôr favoravel go instivo, ou des.
contado, mensalmente, eu prestações nao superiores a 58
parte dos proventos estabelecidos, se lhe fôr desfavoré-
vel.
Art. 168º — Fica assegurada aos funcionários inativos a revisão
de seus proventos sempre que forem aumentados og ativoss
Parágrafo único - Essa revisão operar-se-ú eutoniticamente median'
te o acréscimo de To% do aumento dos servidores ativos.
Art. 169º .. Fica o funcionário sujeito ao pJesconto em folha de
pagamento de 8% sôbre seus vencimentos, que sera contabilizado em ti.
tulo especiel e formará um fundo para aposentadoria.
Art. 170º — Estão sujeitos ao desconto de que trata o artigo an...
terior todos os funcionários municipais, quer efetivos, contratados,
estra-numerários ou diaristas, excluindo-se apenas aqueles que prova.
rem a contribuição a qualquer Instituto de Aposentadoria e sua aposen-
tadoria se efetivada poe pt pelo respectivo Instituto.
ESTADO DO RIO GRANDE DO sui
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
L E I Nº 281.
em e es mo mm tt em mo
continuação 25
CAPÍTULO - xv
Da acumulação.
art, 171º - É vedada a acumulação,
Parágrafo único - Esta byoibiçao conprende a acumulação de cargos
ainda que a de cargos do “lunicípio, da Uniao ou do Estado com os de en
tidades que exerçam função delegada do poder público, ou por este mantã
das ou administradas.
Art. 172º — Excetuan-se du proibição do artigo anterior as acuma
lações previstas no art. 185º da Constituição Pederal.
Arts 173º — O ocupante de caryo efetivo, o agosenta. «do e di oponf-
vel que fôr nomeado para cargo em comissao, perdera, durante o veríodo
em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo, ou o rrovento da ina-
tividade, se por ele nao optar.
Arte 174º - Nenhua funcionário podesá exercer, emu couissão, care
go ou função, da Uniao, dos Nstados, * 'unicírios ou Territórios, sem
prévia e expressa autorização do chefe do oder co: wpetente.
Art. 1758 — Poderá optar relg vencimento do cargo de que fôr titu
lar o funcionário que exercer função eletiva, federal, estadual ou nunt
cipal.
Art. 176º — 0 funcionário aposentado ou em disponibilidade, quan
do designado para órgao lesgal de deliberação coletiva, poderá perceber
a gratificaçao respectiva, “além do provento do inatividade.
CAPÍTULO - XVI
Do direito de petição.
árt. 177º - É peruitido ao funcionário requerer ou representar,
pedir reconsideração e recorrer, observedas as seguintes regras :
I - Nenhuaa solicitação, qualquer que seja a sua
forma poderá sers
8) - dirigida à autoridade incompetente ;
db) - encaminhada senao por intermédio da autorida-
de a que estiver direta e inedictamente subor
dinado o funcionário;
II - o pedido de reconsideração será sempre dirígi-
do à autoridade a que estiver pdireta ou imedia
tanente subordinado o funcionário;
III - nenhuu pedido de reconsideração podorá ser reno
vados
IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido
no praso máximo de 20 dinsj
V - só cnberá recurso quando houver pedião de recon
sideraçuão desatendido, ou não deçidido no pra-.
zo legal, devendo o mesmo dentro de lo dias, s
ser encaginhado à autoridade superior sob pena
de a ela poder ser formulado airetanente ;
VI - o recurso será dirigido à cutoridade, a que eg
tiver imediatamente subordinado aquela que teu
tenha expedido o ato ou proferido a decisao e,
sucessivamente, na escala ascondente, às demais
autoridades;
VII - nenhum recurso poderá ser encauinhado nais de
uma vez à mesma autoridade, ãele nao se tomando
mta
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L E I re 131.
N continuação 26
conhecimento quando atentar contra as presentes
disposições.
$1º- à decisão final dos recursos a que se refere êste artigo
devera ser dada dentro do prazo aaximo de Go dias, conta-
dos da data do recebimento na rejartição 6, uma vez profe
rida, será imediatamente publicada, sov pena de rosponsabi
lidade do funcionario infrator.
«a
2º - Os pedidos de reconsideração e os recuzsos nagq têm efeito
suspensivo, os que foram providos, porém, darao lugar es
ratificaçoes necessárias, retroagindo os seus efeitos a
data do ato impugnado.
art. 178º - Os expedientes epceninhadog ao órgão de vessonl res.
veetivo para pareceres ou informacoes, deverao ser devolvidos, obrigato
riamente, com pronunciamento Zinul, no yra;o de 30 dias, contados da
data em que derem entrada naquela repartição.
Art. 179º - O direito a reclamação aduinistrativa prescreve em um
ano, a contar dn data do ato ou fato do qual se oriçinare
=. 818 - O prazo da prescrição principia a correr da data da publi
ceguo do ato impugnado, ou, quando Este fôr de natureza reservada, da
data em que dele tiver conhecimento-o iuncionário. | ,
3 2º - 05 veçursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis
e apresentados rentiro do prazo ,Ҽ que trata esto avtico, interrompem a
prescrição até duas vezes no maximo, determinando a contagem de novos
prazos, a partir da data em que houver sido feito a publicação do des-
pachado densgatório ou restritivo do pedidos —
Art. 180º .. A instência adminístrativa sômente se poderá renovar:
I - quando se tratar de ato manifestemente ilegal;
II - quendo o ato impugnado haja tido como pressupos '
to depoimento ou documento cuja falsidade venha
a demonstrar-se; .
III - se, após a expédiçao do ato, surgir elemento no
vo de prova, que autorize a revisao do processo.
TÍTULO. -Ã- III
Dos deveres e da Açao Disciplinar.
CAPÍTULO - 1
Dos deveres.
Art. 181º - São deveres do funcionário:
& - respeitar a lei; .
- comparecer à repartiçao às horas de trabalho
ordinário e às do extraordinário, quando convo
cado, executado os serviços que lhe competírem;
III - cumprir as ordens dos superiores, representan.
do quando manifestamente ileráis;
IV - desempenhar com zêlo e presteza os trabalhos de,
que for incumbido; -
- guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição;
representar ou comunicar a seus ghefes imedia-
tos tôdas as irregulariedades de que tiver co.
nhecimento e que ocorrerem na repartiçao em que
servir ou às autoridades superiorgs, quando
aquéleg nao tomarem em consideraçao suas repre
sentações; .
H<
1
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continuação 27.
MO meme VII - respeitar e acatar seus superiores hierarquicos
e tratar com urbanidade seus colegas e as pary
tes atendendo a estas sem preferência pessoal;
VIII - frequentar, sempre que possível cursos legalmen
te ingtruídos, para aperfeiçoamento e espécia-
lizaçao;,
IX - providenciar para que esteja sempre em dia no
agsentamento individual a sua declaração de fa
lia;
X - manter espírito de cooperação e solidariedade
com os companheiros de trabalho;
XI - amparar a femília, tendo em vista os pricípiosg
constitugionais legais instituindo ainda pensao
que lhe assegure bem estar futuro;
XII - trazer organizada sua coleção de leis, regula
mento, regimentos, instruções e ordens de se
viço, que lhe serao fornecidos pela repartição;
XIII - zelar pela economia do material do ilunicípio é
pela conservaçao do que fôr confiado à sua guar
da ou uso;
XIV — apresentar-se decentemente trajado em serviço
ou com uniforme que fôr determinado em cada ca
Bo;
XV - apresentar relatório ou resumo de suas ativida
des, nas hipóteses e prazos previstos em lei,
regulamentos ou regimentos;
XVI - atender prontamente, com preferência sôbre qual
quer outro serviço, ga requisições de papéis,
documentos, informaçoes ou providências que lhe
fogem feitas pelas autoridades, ,para defesa em
juízo do lunigípio e do funcionário, bem como
para satisfaçao de outros interêssesj
XVII - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamen
, to dos serviços. ,
Parágrafo único - Será considerado como c-autor o superior hierár
quico que, recebendo denúncia ou apresentaçao verbal ou escrita cont
funcionário subalterno, deixar de tomar as providencias necessárias à
apuraçeo de sua responsabilidade. .
Art. 182º .. Ao funcionário é proibido :
I- ferir-se desrespeitosamente por qualquer meio,
e autoridados constituídas, podendo porém, cri
ticar os atos da administração, do ponto de
vista doutrinário 6 quanto à organização e efi=
ciência dos serviços; .
II - retirar, sempre prévia permissão de autoridade
competente, qualguer documento ou objeto exis
tente na repartiçaos
III - entreten.se durante as horas de trabalho, em ati
vidades ou assuntos estranhos ao serviços
continua .-
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L E Nº 181.
continuação 28.
Nº IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa jus-
tificavel ou retirar-se da repgrtiçao durante
as horas de expediente, sem prévia licença de
seu superior imediato;
Y - atender a pessoas na repartição para tratar de
assuntos particulares;
VI - promover manifestações de apreço ou desgpreço
dentro da repartiçao ou tomar-se solidário com
as mesmas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de ser.
viço, promover ou subscrever listas de donatia
vos ou dar, habitualmente, dinheiro emprestado '
a prazo, dentro da repartiçao;
VIII - empregar material do serviço público em servi-
ço particularj
IX - entregar-se-ã atividade político-partidária,
nas horas e locais de trabalho.
Art. 183º — É ainda proibido ao funcionário :
I - fazer contratos de natureza comercial com o
govêémo, para sí ou como representante de ou.
trem;
II - exercer simultâneamente função de direção ou
gerência de emprêsas bancarias ou industriais
oy de sociedades comerciais subvencionadas ou
nao pelo govêrno, selyo quando se tratar de
funçao de confiança dêste, sendo o funciongrio
considerado como exercendo cargo em comissaos
III - requerer ou promover a concessão de privilégios,
garantias de juros ou outros favores semelhantes,
federais, estaduais ou municipais, exceto privi
légio de invençao próprias
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, em.
prego ou funçao em emprêsas, estabeJecimentos
ou instituições que mantenham relações com o
Govêmo;
aceitar representações de estado estrangeiro;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais,
exceto como acionista quotista ou comanditário
mao, podendo, em qualquer caso ter funçao de di
reçao ou gerência;
VII - incitar greves ou às aderir, ou praticar atos
de sabotagem contra o regime ou O serviço pú-
blico;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir
de intermediario perante qualquer repartiçao
blica, exceto quando se tratar de interesse
de parentes até 2º graus
-<«4
1
)
continua .-
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continuação 29.
W5meconmeemesmemeems X - receber estipendios donativos de firmas for. .
necedores ou de entidades fiscalizadas, no país
ou ng estrangeiro, mesmo quando estiver em
missaçg referente a compra de material ou fisca
lizaçao de qualquer natureza;
XI - valer-se da sua qualidade de servidor público,
para desempenhar atividades estranhas às fun-
çoes ou para lograr, direta ou inderetanente
qualquer proveito;
XII - determinar a qualquer outro servidor a presta-
çgao de serviços estranhos aos da repartição ou
, , serviços -
Parágrafo único - Nao está compreendido na proibição dos itens II
e VI dêste artigo a partiçipaçao do funcionário na direçao ou gerência
de cooperativas, associações de classe, ou como seu sócio.
CAPÍTULO - II
Das responsabilidades.
Art. 1848 — O funcionário é responsável, por todos os prejuízos
que cqusar à Fazenda Municipal por dolo, negligiência, imprudência,
imperícia ou omissão. |
Parágrafo unico - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - Pela sonegaçao de valores cu objetos confiados
a sua guarda ou responsgbilidade ou por nao
prestar contas ou por nao as tomar na forma e
no prazo estabelecido nas leis, regulamentos,
regimentos, instruçoes, e ordens de serviço;
S- pelas faltas, danos, avarias e qualquer prejuí :
zos que sofrerem os bens e os materiais sob .
sus guarda ou sujeitos ao exame ou fiscalização;
GID- pela falta ou inexatidão das necessárias averba '
goes nas notas de despacho, guias e outros docu
mentos de receita ou que tenham com eles rela-
çaos
IV - qualquer diferença de cálculo ou redução contra
a Fazenda Municipal.
, Art. 185º — Nos casos de inienisações à Fazenda Municipal o fun.
cionário será obrigado a repor de uma só vez a importância go prejuízo ,
causado em virtude de alcance, desfalque, remissao ou omíseao em efe-
tuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Art. 186º - Fora dos aludidos no artigo enterior, a importância |!
da indenização podera ser descontada dos vencimentos, nao excedendo o
desconto à 58 parte de sua importância líquida. | ,
Parágrafo único - no caso do item IV do parágrafo único do art.
1848 nao tendo havido má té, sera aplicada a pena de ropreensao e, na
reincidência, a de suspensao.
Art. 187º - Será igualfmente responsabilizado o funcionário que,
fora dos casos previstos em Jei, regulamentos ou regimentos, cometer a
pessoas estranhas à repartição, o desempenho de cargos que lhe competi
rem ou aos seus subordinados.
Art. 188º - A responsabilidade administrativa não exime o funcio
nário da responsabilidade, civil, ou criminal que no caso couber, nem
ao pagamento da indenizaçao a que ficar obrigado na forma dos arts.185º
e 1868 o exime da pena disciplinar em que incorrer.
continua.-
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L E I Nº 1281.
continuação 30
e CAPÍTULO - III
Das penalidades.
Art. 189º - São penas disciplinares:
I - advertênçia;
II - repreengao;
III - suspensao;
IV - multas,
V - demissgos
VI - demissao a bem do serviço públicos
Art. 190º - A pena de advertência será aplicada, particular e ver
valmente, em casos de nágligências
Art. 191º - A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos
casos de falta de cumprimento de deveres.
Art, 192º - Havendo dolo ou má fé a falta de cumprimento dos de-
veres serg punida com a pena de suspensao.
-— Parágrafo único - Esta penalidade que nao excederá 90 dias, apli
car-se-a igualmente aos casos de violaçao das proibições consignadas no
art. 182º vem como se de reincidencia em falta ja punida com repreensao.
Art. 195 ? - Será punido com a pena de suspensão o funcionário —
que: - =
1 - avestar falsamente a prestaçao de serviço em.
traordinario;
II - recusar-se, sem justo motivo, à prestação de 9
serviço extraordinário.
« 194º — Serg punido disciplinarmente o funcionário que conoe
der dígrias em caso nao autorizado em lei ou regulamento.
Art. 195º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens
e direitos decorrentes do exerotoio o cargo.
Paragrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a
pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste
caso, O funcionario a permanecer em exerçício, gom direito, apenas, a,
metade do vencimento, remuneraçao ou salário. Nao haverá essa conversao
nos casos de falta por ato continuado.
Art. 196% - A pena de multa será expressamente prevista em lei,
ou regulamentos
Art. 197º - Será aplicada .a pená de deniseao .nos casos de :.,
I - abandono de cargo; -
II - ineficiência ou falta de aptidao para o servi-
soj
III - ausência ao serviço, sem causa justificável,
por mais de sessenta (6o)dias, intercaladamente
durante um ano; e , :
IV - aplicaçao indevida do dinheiro público.
$i2º Considera-se abandono do cargo o não comparecimento do
funcionário por mais de trinta ( 30 ) dias concecutivos
na forma do art. 38%.
$ 2º - à pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão
para o serviço será aplicada quando verificada a impossi-
vilidade de readaptação.
Art. 198º » Será aplicada e pena de demissão a bem do serviço
público, do funfionário ques
continua =
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LB IO sa 18.
continuação 31.
Nei I - fôr convencido de incontinência pública e es-
candalosa, de vício de jogos proibidos, ou de
Cactos o nabituals
II - ticar crime sontra a prdem e a administração
Ê blica, a fê pública e a Fazenda Nunicipal ou
qualquer outro previsto nas leis relativas & s
segurança e à defesa nacional;
III - revglar segredos de que tenha conhecimento em
razao do cargo, desde que o faça dolosamente e
com prejuízo para o Município ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V- praticar em serviço ofensas físicas contra fun
cionário ou particular, salvo se em legítima
defesa;
VI - lesar às coíros públicos ou delapidar o patri-
mônio do Nunicipio;,
VII - receber ou solicitar propinas, comigsões, pre-
sentes ou vantagens de qualquer espécies
VIII - pedir por empréstimo dinheiro ou quaisquer ve-
lores a pessoas que tratam de interêsses ou o
tenham, na repgrtição ou estejam sujeitos a
sua fiscalizaçao;
IX - eexercer advocacia administrativa;
X - violar as proibições consignadas no art. 183º;
XI - fôr condenaão pela prática de crime doloso a
que seja cominada pena superior a 2 anos de
reclusaoj
Art. 199º = O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a
disposição do Estatuto em que se fundamentar.
ásra£o único - Uma vez submetido a processo administrativo, o
tunosondri é podera ser exonerado, a pedido, depois da conclusao do
processo e de reconhecida a sua inocência.
Art. 2008 — Para aplicação das penas do arte 189º é competente ,
o chefe do respectivo poder, excetog nos casos de advertência e repreen
são, que competem aos chefes de seçao.
Art. 2018 = O funcionário, que, sem justa causa, deixar de atenua
der a qualquer exigência pars cujo cumprimento gia marcado prazo cer.
to, terá suspenso o pagamento do vencimento, até que satisfaça essa
exigencia-.
Art. 2028 — Deverão constar no assentamento individual tôdas as
penas impostas ao funcionario.
Art. 203º - Será cassada por ato do Poder competente a aposenta-
doria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o apo-
sentado ou o funcionário em disponibilidade ;
I - praticou, quando em atividade. qualquer dos atos
para os quais é comínada n an: statuto a pena
de demissao a bem do serviço público;
III- aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro
sem prévia autorização legal;
continua =
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L E I Nº 181.
continuação 32.
IV - foi çondenado por crime que importaria em de.
missao se estivesse em atividades
Art. 2048 - A aplicaçao das penalidades prescreverá : advertên-
cia, em tres meses; repreensao, em seis meges; multa, em nove mesesj
repreensao e multa, em doze meses; suspensao, em quinze meses.
S 1º - quando as faltag constituirem, tembém, crime ou contraven
çao, a prescriçao sera regulada pela lei penal.
$ 2º - O prazo da pregorição contar-se-á desãe a data do conheci
mento do ato pôr superior hierárquico.
CAPÍTULO - IV
Do processo administrativo.
Art. 2058 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrên
cia de irregulariedade no serviço público é obrigado a promover a sua
apuração imedieta, por meios sumários ou mediante processo administrai
tivo no prazo de cinco (5) dias, sob pena de se tornar co-responsável.
Art. 206º - O processo administrativo precederá sempre à demissão
do funcionário, seja este estavel ou nao.
Art. 207º - Determinará o chefe do Poder competente a instauração
ão processo administrativo.
- Art. 208º — O processo administrativo será realizado por uma co.
missao designgda, emportaria, pela autoridade que houver determinado
sua insteuraçao.
$ 1º - A comissão se comporá de três (3) funcionários, sendo,
sempre que possível, um déles bacharel em direito, caben.
do-lhe a Presidgncia, por indicaçao da autoridade, no ato :
da designação.
$22-0 presidente da ogmissão designará para secretariá-la, um
funcionário que nao podera ser escolhido entre os componen *
tes de mesma.
$ 3º - Os membros da comissão de inquérito não deverão ser de ca
tegoria inferior & do indiciado, nem estgrem ligados ao m
mesmo por qualquer vínculo de subordinação.
$ 4º - Não poderá fazer parte da comissão de inquérito, nem exer
cer a Êunçao de secretário o funcionário que tenha feito
a denúncia ou a sindicância de que resulta o processo ad.
ministrativo.
$ 5º - O funcionário, poderá fazer parte, simultâneamente, de
umgis de uma comissao de inquérito, e a mesma comissao pode
ra ser encarregada de mais de um processo.
Art. 209º - O membro da comissão de inquérito não poderá funcio-
nar como testemunha tanto a de acusaçao como de defesa.
Art. 210º - A comissão sômente poderá funcionar com a presença
absoluta dos seus membros.
Pargerafo único - A ausência, sem motivo quotificado, por mais de
duas sespoes, de membro da comissao, deterninara sua substituiçao, po-
dendo ser o membro faltoso punido disciplinarmente por falta de cumpri
mento do dever.
o Art. 211º - Os moúbros da comissão e seu secretário dedicarão,
todo q seu tempo aos trabalhos da mesua, ficando, por isso, automática
mente dispensados do( respectivo relatório à autoridade) digo, serviço
de sua repartição para realização do inquérito até a entrga do respeoti,
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continuação 33.
N. art; 2128 — 0 processo administrativo deverá ser iniciado dentro
do prazo improrrogáve] de dez (lo) dias, contados da date da designação
dos membros da comissão, e concluido no de sessenta (60) dias, após O
seu início podendo êsse prazo ser prorrogado a juizo da autoridade que
houver mandado instaurar o processo, sempre que a circunstancia ou mo-
tivos especiais o justifiquem.
Art. 213º - Autuada a porteria juntemente com as demais peças
que existirem o presidente da comissao designara dia e hora para a au-
diencia inicial, citando-se o indiciado e notificendo-se o denunciante
se“houver, e as testemunhas,
S$ 1º — A citação do indiciado será feita com prazo Rindo de vin
te e quatro horas, entregando-se ao mesmo uma cópia da
portaria e designando-se no instrumento de citaçao o moti
vo do processo, pessoalmente ou por via postal com recibo
de volta com prazo. - , .
S$ 2º - Aachando-se oindiciado em lugar incerto, a citaçao será fei
ta com prezo de quinse 615) dias, por meio de edital publi
caão por três vezes no órgao oficial ou no jomal local de
maior tigxagem, constando-se dito prazo da date da última
publicação» = - =
$ 3º - A citaçao pessogl, as intimações e motificações serao fe
tas pelo gecretário, apresentando-se ao interessado o o
cio-citaçao, em duas vias uma delas, por seu cliente
e assinatura, com indicação da deta e locglidade.
S 4º — Caso o interessado retuse receber a citação deverá p encar
regado da diligência certificar o ocorrido, mencionando as.
circunstâncias do fato e testemunhando.
Art. 21468 - Na contagem dos prazos fixados será observado o se-
guinte : - ,
a) - não se conta o dia do início, mas conta-se o |
do vencimento; '
b) - quando o prazo terminar em domingo ou feriado
o sou vencimento sera no dia emediato;
c) - nas intimações pessoais começarão a correr da
data em que se efetuarem.
Art. 215º - O Secretário certificará no processo as datas em que
as publicaçoes forem feitas, mencionado os jornais que as inserirem.
Art. 2162 » No caso de revelia, o presidente da comissão " ex.ofí
cio " designara um funcionário para se incybir da defesa, ou nomea
dativo do indiciado que estiver nas condiçoes previstas no art. 682, do
código do Processo Cíyil para merecer o benefício da assistência gratuí
ta, recaindo a nomeação, em subos os casos de preferência em advogado. |
Art. 217º - São admitidos todos os meios de provas reconhecidos
em direito, podendo as mesmas serem produzidas " ex..oficio " velo denum
ciante, se houver, ou a requerimento da parte.
Art. 218º - O depoimento das testemunhas será tomado, se possível,
no mesmo dia, ouvindo-se as que forem apresentadas pelo denunciante,
as arroledas pola comissão. e, após, as indicadas pelo indiciado.
- Parágrafo Unico - O denunciante, a comissao e o indiciado só pode
rao apresentar, arrolar eu indicar, cada qual um número de testemunhas
que nao exceda a sete (7).
continua.-
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continuação 34.
Alta. 2198 — Antes de depor a testemunha será deyidamente qualifi
+ declarando o nome, estado cívil, idade, profissão, donicílio, se ,
sabe jer e escrever, se é parente do indiciado, ou se mantem ou nao
relaçoes com o mesmo, e em que grau,
Art. 220º - Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não podem -
estar presentes, de modo a evitar-se que uma ouça o depoimento "da outra.
- Art. 2218... O indiciado deverá estar presente aos atos dg inqui- |
ção das testemunhas, cujos depoimentos redyzidos a têrmos, serso assina
dos pelo depoente, pelos membros, da comissso e pelo indiciado ou seu *
defensor.
, Art. 2228 — O presidente da comissão, se julgar necessário, orde
ngrê qualquer diligência, como exames ou vistorias, propondo a designa
são pela autogidade competente de peritos que poderao ficar à disponi-
çao da comissão.
Art. 223º - A designação deverá obedecer ao critério ga capacida
de técnica especi lizade, observadas as provas de hebilitaçao estabele
cidas em lei, e só podera recair em pessoas estranhas ao serviço úbli
co municipal na falta de funcionários aptos a prestar concurso/ técni-
co.
Art. 2248 — Para os examgs de laboratórios, recorrer-se-á aos es
tabelecimentos parficulares, sômente quando nao existirem oficiais ou
quando os laudos nao forem satisfatórios ou completos.
Art. 225º - Os laudos deverso ser claros e preciãos e satisfaze-
rem as condiçoes de natureza técnica. ,
Parágrafo único - No caso de desacordo de laudos perícifiis poderá
a comissao nomear outro perito, se o julgar necessário.
Art. 226º - Para a realização de exames e vistorias, serao desia
nados com antecedencia, dia e hora, sendo facultado ao indiciado apre-
sentar quesitos por meio de requerimento.
Art. 2279 — A comissão fixará p prazo a apresentação dos laudos
parciais, atendendo-se ao que fôr solicitado ao indiciado pelo perito.
Art. 228º — A comissão poderá conhecer de novos elementos de acu
saçãao que forem arguidos contra o indiciado, sendo facultado a êste
produzir contra os mesmos as provas que possuirs
Art. 229º Findos os atos relativos à prova, será dentro de 48
horas dada vista ao indiciado para apresentar defesa.
Art. 230º .. A defesa deverá ser apresentada dentro de dez (10)
dias, e durante êste prazo, o indiciado pessoslmente ou por seu defen.
sor poderá exeminar os autos em maos do secretário, na repartição por
onde tiver andamento o processo. .
Art. go - Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará
p seu relatório dentro de dez (lo) dias.
$ 1º - No relatório, acomissão apreciará em relação a cada indi-
ciado, separademente, as irregulariedades de que forey
acusados, ag provas que inetruírem o proçesso, as razges
de defesa, propondo, entaj justicadamente, a absolviçeo ou a punição,
e indicando, nestes casos a pena que couber.
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continuação 35. 1
Meme $27 — Deverá, também, a comisgao, em seu relatório, sugerir
quaisquer outras providencias que lhe pareçam de ingerêsse
do serviço público.
- Arte 232º - Apresentado o relatório, a comissão ficará à dispo-
siçgo da autoridade que houver mandado instaurar O processo, para pres
taçao de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se qu '
quando fôr preferido o julgamento.
Art. 233º - Entregue o relatório da comissão, acompaghado ão pro
cesso, à autoridade que houver determinado a sua instauraçao, esta au
joridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo de trinta (30)
as.
Parágrafo único - A autoridade julgadora promoverá, ainda a expo
dição dos atgs decorrentes do julgamento e as providências necessárias
à sua execução.
Art. 234º - As decisões serao sempre publicadas dentro do prazo
de oito ( B ) dias.
!
Art. 235º — Todos os, têrmos lavyados pelo Secretário, «a saber t
autuação, juntada, intimação, conclusao, deta, vistas, receyimento de
certidoes, compromissos, terao forma processual, resumindo-se tanto
quanto possível.
Art. 236º - Será feita em ordem cronológica de apresentação
da e qualquer juntada aos autos, devendo o presidente rubricar as*
lhas acrescidas. .
Art. 237º — Figurará senpre nos autos de sindici
a fôlha de antecedentes do indiciado. ;
Art. 238º - Só será admitida a intervenção de procu!
mente habilitado, no processo administrativo apó sa apresentaç” (o) “ão
respectivo mandato, revestido dos requisitos legais.
Art. 239º - No processo administrativo ou na sindicância posofe
ser arguida suspeiçao, que se regerá relas normas da legislação co
Art. 240º - Quando ao funcion“rio se imputar crime pratiçado
esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauraçao do.
processo administrativo providênciara para que instaure, simultanea
te, o inquérito policial. |
Parágrafo único - Idêntico procedimento compete à autoridade
cial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrat;
Art. 2418 - As autoridades administrativas e policiais se a
rao mutuamente, para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos!
zos fixados nêste Estatuto.
Art. 242º — À absolvição no procesgo crime a que tôr subuotidos
funcionário nao implica sempre na permanência ou retôrmo do mesmo no
serviço público, se em processo aduinistrativo regular tiver sido à
tido em virtude de prática de atos que o inabilitem moralmente para Hã
aquêle serviços.
Art. 243º — Acarretarao a nulidade do processo :
a) - ásterminação de instauração por autoridade
competente ;
bd) - a falta de citação ou notificação, na formf
determinada nêstg Estatuto;
c) - qualquer restrição à defesa do indiciado;
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continuação 36.-
NS meme d) - a recusa injustificada de promover realização
de perícias ou quaisquer outras diligências
convenientes ao egclarecimento do processo;
e) - os atos da comissao praticados apenas por um
dos seus membros;
£) - sorésgino ao procesgo depois de elaborado o
relatório da comissao sem nova vistá ao indiv
ciado; e =
g) - rasuras e emendas não ressalvadas em parte
substancial do processo.
Art. 244º — As irregulariedades procesauais que não constitujrem Í
vícios substanciais insanáveis, suscet veis de inflyirem na apuração
da verdade ou decisao do processo ou sindicância, nao determinarao a
sua nulidade.
- Arte 245º — A nulidade poderá ser arguida dutante ou após a for-
maçao da culpa, devendo fundar-se a sua arguiçao em texto legal sob pe
na de ser considerada inexistente.
Arte 246º - No caso de abandono de cargo será instaursdo o proces
so e feito a citação na forma determinada no artigo 11, parágrafo 2º,
5 1º — Comparecendo 9 indiciado serão tomadas as
suas declarações dando-se-lhe o prazo de
cinco (5) dias para requerer a produçao de
prova. , A
$ 2º - No caso de revelia, será designado pelo pre
: sidente da comissao um funcionário de prefe
rência advogado, para funcionar como defen- *
sor, o qual representará o indicihdo em to-
dos os têrmos e quando éste compengoer na
fase preparatória, será interrogado,
CAPÍMNULO += Yv
Da prisao e da suspensao preventivas .
1
Art. 247% — Cabe ao chefe do Poder competente ordenar a prisão - E!
administrativa de todo ou qualquer responsavel pelos dinheiros e valor |
res pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob « guarda .
desta, nos casos de alcance, remissao ou omissao em efetuar as entra-
das nso devidos qasose É
$ 1º - O chefe do Poder competente : EV
I - comunicará o fato imediatamente à autoridad K]
judiciária competente, para os devidos efei, tá
II - providenciará no sentido de ser iniciado c
urgência e imediatamente concluído, 0 processo »
de tomada de contas. v
$a. A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dia
Art. 2489 Poderá ser opdenada pelo Prefeito " exsofício " ou aw
pedido do brosidonto da comissao de inquérito, a suspensao preventivet,
do funcionário até novegta dias, desde que o seu afastamento seja néw
cessario para averiguações de faltas cometidas. .
- Paragrafo co - Finão o prazo de que trata este artigo cegsp-
rao os efeitos da suspensao ainda que o processo administrativo não CEM
teja concluido. :
Arte 249º - Durante o período da prisão ou da suspensao provas R
tiva o funcionário perderá 1/3 ão vencimento.
continua =
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continuação37.- .
Nº-——grEs 2508 - O funcionário terá direito : ,
I - à diferença de vencimentos e a contegem do tem
po de serviço relativo ao período da prisao ou
da sugpensao, quando do processo nao resultar
puniçao, ou quando esta se limjtar às penas de
advertência, multa ou repreensao; e
II - à diferença de vencimentos e a contagem do tem
po de serviço correspondente ao período de afag:
tamento excedendo do prazo da suspensão efeti- +
vamente aplicada.
Disposições Finais e Transítórias
Art. 251º - As disposições desde, Estatuto se aplicam analôgica-
mente, aos atuais extranumerarios mensalistas, diaristas, e tarefeiros
bem como aos ocupantes de funçoes gratificadas aos quais se estende O
disposto para os cargos em comissão.
Art. 252º - Em relação aos funcionários que contribuirem para
caixas ou Institutos de Pensoes ou Aposentadorias, nos têrmos da Legis.
laçao Federal, qugndo aposentados ou licenciados, para tratamento der
saúde, adotar-se-ao as seguintes normas 4 d
a) - se a instituição previdenciária, aque est
vinculado o funcionário, mediante laudo
co, comprovar aptidao do aposentado ou lic
ciado para trabalho, suspendendo-lhe os re
pectivos proventos ou seguro-doença, estes .*
passarão a ser pagos pelo Hunicípio até, efa
tivar-se a reversao ou retômo so serviço; Adi
E) - se contestado o laudo médico e mantida a a
sentadoria, ou a licença a instituição pre
denciária restituirá go Lunicípio as importam *
cias correspondentes as vantagens pagas potti
ste ao funci rio '
Art. 253º - É vedado ao funcionário trabalhar sob as qrdens di
tas de parentes até 2º grau, salvo quando se tratar de funçao de
ta confiança e de livre gscolha nao podendo exceder a dois o número
auxiliares nestas condiçoes. 1
Art. 2542 — O órgão competente fomecerá ao fungionério ums cg Ey
neta em que constarao os elementos de sua identificação e que valemg",*
como prova de identidade funcional. $ ARA
Art. 2558 - Considerar-se-ão da femília do funcionário o cônju Ex
os filhos ou quaisquer pessoa que vivam às suas expensas e contem dana
seu assentamento funcional.
Art. 256º Og prazos previstos nêste Estatuto serão todos coshl
dos por dias corridos.
Art. 257º - É vedado ao funcionário exercer atribuições dive õ .
das inereptes ao cargo que ocupar, ressalvadas as funções de chefiad
as comissoes legais.
mArt. 258º - Nenhum tributo municipal eravará proventos ou gra
ficação do funcionario, bem como os atos os títulos referentes à gi
vida funcional.
r
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continuação 38.
Nm, =
Parágrafo único - A isençao abrange os requerimentos que ge des-
tinem a, reclamar sôbre vencimentos, férias, licen as, remuneraçao, gra
tificaçao e ajuda de custo, os documentos destinados a instruir proces ,
so adninistrativo, e de modo geral, documentos necessários para o de.
sempenho de atos que lhe sejam legalmente atribuidos. |
- Art, 259º - Os funcionários públicos no exercício de suas atri-”
buiçõoes nao esteo sujeitos a penalidades por ofensa irrogada em infor-
maçoes, pareceres, ou quaisquer outros gacritos de natureza adminis
tiva que para êsse fim sao equiparados às alegaçoes produzidas em j
ZO.
Parágrafo único - Ao chefe imediato do funcionário cabe manda
riscar a requerimento do interessado as injúrias ou calúnias por ve
tura encontradas.
Art. 260% Sempre que um serviço público federgl, estadual,
cipal, passar para a competência do município aoné respeitada a
idade que os funcionários houverem adquirido computando-se out
integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilid
stado à Uniao, ao Estado ou ao serviço encamp
te Estatuto não prejudicará situações adquirid
ério da lei anterior, se tenham satisfeito tod
quisitos por ela exigidos.
Art. 262º — Os fyncionários interinos há mais de dois anoé t
ncja nas nomeações uma ves aprovados em concurso e em igual
diçoes com outro candidato.
Art. 263º - O Município revisará as aposentadorias mativadas
lo malfde Addison.
Art. 264º As despesas decorrentes desta lei correrão por e
das verbas próprias do orçamento em vigor. .
Art. 265º - O dia 28 de outubro será consegrado ao funcioná
úblico do “unicípio devendo ser nosinalado por solenidades alusiv
confratemizaçao dos funcionários.
= Art. 2668 - Tste Estatuto entrará em vigor na data de sua pu
caçao, revogadas as disposiçoes em contrério.
GABINEPE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 6 de setembro de 1963.-

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