| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1962 |
| Date | 1962-10-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 134 DE 19 DE AGÔSTO DE 1961, QUE PASSARÁ A TER NOVA REGULAMENTAÇÃO |
| native_id | 1330 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO M$159. 1 Altera a Lei lunicipal nº 134 de 19 de agôsto de 1961, que rasserá a ter novu reçulezentação — ALDO LUIZ GUMSANO BORGER, PREZEITO EUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, no uso dus atribuições ;ve lno confere o Art. 50, Inc. II, da Lei Orgínica do Yunicívio, que « Cânara Municipal aprovou e eu sanciono e prouulgo 3 seguinte Lois ART. 1 - É alterado a 1ei municipal nº 154 de 10 de uvôsto de 1961, que pussará a ter nova ro ulumentação. ART. II - Fica o “olsr Executivo autorizado « cobrar paru Os sep viços oriundos da Usina Elétrica Municipal, as se, $ 1º - 25 tarifus vicoruntes av Estado rara a Cc: ntes taxas: issão de Enerinistério dos Estados dos ouve de luc e força, detalha arte du potente Lei, ctuslnenGiu Elétrica do Estado, autoriza ag psio Negócios das Minas e Encrçia, para o co dos er tubala arado quo J02 te vigorantes. $28 - para o. Jesligar luz por casa -Cré Joo,00 para lisur ou deoliçur força por cast “Crê 500,00 are 1içar ou desliçar Jorço antulsnte =Crô 500,00 vera colocar sesurunças nérous -Cri 200,00 consurtar contadores ou recular, quando feito pola Prefeitura “unicipal -Cr$ 200,00 Pra consertar contudoruo qucndo ivito por terceiros -o custo ART. III - Fico o Poder Bxecutivo autorizudo a proceder u revi- são dis turifus de luz e força, por são de Jecruto específico, t8 d:s as vezês que uouvor «lturução letumcinado pels Cusissão de Ener inistério dos Estados dos Nesócios dus [íin.a e Encrgia, todis ao veses que 59 tarifus «preseniareu alicr: gãa Elétrica Je Estudo, por inturuédio Je porturias do To para mis ou menos. ART. IV - Não se procederá, sob Zormu aiguna, a Lisação de luz ou força sem o respectivo contador. 5 Único - Os que ainda não tiver “o & surtir da publicação da presente lei paro in contudor, terão jo dius de z contadores, sob pena de pagarem o consumo to uleção dos de cargos ligadas, a quer eu lêrgad.s ou motores, culculudo cm 24 horas de consuro did- asaaRRaA a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO rOeatinuaçãoART. V - Ficu expros: te proibido o uso de consuxo de For ca para motores elétricos para fins inustricio, nos seguintes períodos e horas: teses Je abril a outubro úus 1U às cl Loras meses de novenbro a março dus 19 às 22 horas $ Unico - à juízo da chefia dos serviços, medisate coiunicação antecipada, se à Usina Zlétrica o porritir, poderá ser con- codido 1ico para o usc de £orça nas horas neste artiço rencio nadas, quando se justificar o pedido, ART. VI - O não cumprimento do disposto do Art. V, ficará su jeito às seguintes penalidades: la. infração multa Je Crê 2.000,00 2a. iniração multa de Cry 4.000,00 3a. infração - corte no fornecimonto de energia só: teblecível nediante o pagamento de multa da 24. intração e colg cução de relógio controlulcr às exp midor. 1349 do proprietário consuART. VII - Picu autorizsla a cobrança da multa seguinte para os proprietários ou consucidores de luz be como sos que procedereu o serviço de ligação, desligar, colocar seguran sem a expressa licença: la. infração multa de Crê 500,00 2a, infração multa de Cr$ 1.000,00 3a. infração multa de Cr$ 2.000,00 Reinci lentes após Ja. infração - corte de energias ART. VIII - A cobrança de consumo de energia elétrica será procedida nensulmente e a falta &c pagamento dentro de 15 dias a contar du duta de visita do cobrador, feito na tesouraria da municipali ade, inplicarí n« suspensão do fornecimento de ener gia elétrica ao faltoso. ART. IX = Esta lei entrará em vigoe a partir de 1º de Noveg pro de 1962, revogadus às disposições er: contrário,- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 30 de outubro de 1962. PA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO TABELA DE PREÇOS PARA O COISUMO DE ENZRGIA ELÉTRICA A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE NOVENBRO DE 1962 EM VIGOR NO ESTADO E UTILIZADA PELA COMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO.- Residencial.= « mínima mensal para 20 KWA de consuno Cr$ 224,00 Consumo para os primeiros loo KWH mensulmente Cr$ 11,20 »/KWH Consumo para 03 sezuintes 200 KWH mensalmente Cr$ losto p/KWH Consuno pars os KW excedentes mensalmente Cr$ 10,20 p/KWH Comercial Tuxa mínima nensal para lt de consumo Cr$ 351,00 Consumo para o3 primeir: WE mensalmente Cr$ 11,70 p/KVE Consumc per: cs Seçuintes 200 mensalmente Cr$ 11,20 p/KWH Consumo pars os KW! excederics mensalrente Cró los7o »/KWH Industrial até lo cv.- Taxa mínima mensal puro loo KWde cosnumo Crél.olo,00 Consumc para os primeiros 260 KH mensalmente Cr$ lo,lo p/KYH Consumo para os seguintes 250 KWl mensulnonte Cr$ 9,60 L/KWE -Sonsumo para Kill excedentes mensaltente Cr$ Go 2/KMH Industrial de mais de lo até 30 cv.- Taxa mínima mensal para 350 KXI de consumo Cr$ 3.560,00 Conumo para os primeiros voo Kimensaimente Cr$ 9,60 p/KWE Consumo para 05 seguintes 5co KWH mensalmente Cr$ 9,10 p/KWE Consumo para KW excedentes mensalmente Cr$ 860 p/KWE Industrial de mais do joev.- Taxa mínins mensal pera 950 KWk de consumo Cr$ 7.476,50 Corsumo para 05 prireiros 1.520 Kill mensalmente Cró 7,E7 p, Consumo pari 09 seguintes 1.520 KWmensalmente Cry 7,15 P/ Consumo para KH excedentes mencalrente Cr$ 6,45 p/EVE Nota - As rssidências que rantiveren rauo de negócio anexo aos meg mo prédio cujo consumo Je envrgia gassar por um contudor estará sy jeito ao susamento da taxa comercicl, - Às industrias que consuxirem luz, além do consumo de força pacarão igualmente a taxa consrcial.- GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE AGUDO, 30 de outubro de 1962. E Cipa.