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norma nº 159/1962

Tipo Lei
Número / Ano 159 / 1962
Date 1962-10-30
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 134 DE 19 DE AGÔSTO DE 1961, QUE PASSARÁ A TER NOVA REGULAMENTAÇÃO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
M$159.
1
Altera a Lei lunicipal nº 134 de 19 de agôsto de 1961, que rasserá a ter novu reçulezentação —
ALDO LUIZ GUMSANO BORGER, PREZEITO EUNICIPAL DE AGUDO,
 
FAÇO SABER, no uso dus atribuições ;ve lno confere o Art. 50, Inc. II, da Lei Orgínica do Yunicívio, que « Cânara Municipal aprovou e
eu sanciono e prouulgo 3 seguinte Lois ART. 1 - É alterado a 1ei municipal nº 154 de 10 de uvôsto de
1961, que pussará a ter nova ro ulumentação.
ART. II - Fica o “olsr Executivo autorizado « cobrar paru Os sep
viços oriundos da Usina Elétrica Municipal, as se, $ 1º - 25 tarifus vicoruntes av Estado rara a Cc: ntes taxas:
issão de Ener￾inistério dos Estados dos ouve de luc e força, detalha
arte du potente Lei, ctuslnen￾Giu Elétrica do Estado, autoriza ag psio Negócios das Minas e Encrçia, para o co
dos er tubala arado quo J02
 
 
te vigorantes. 
 
 
$28 - para o. Jesligar luz por casa -Cré Joo,00
para lisur ou deoliçur força por cast “Crê 500,00
are 1içar ou desliçar Jorço antulsnte =Crô 500,00 vera colocar sesurunças nérous -Cri 200,00
 
consurtar contadores ou recular,
quando feito pola Prefeitura “unicipal -Cr$ 200,00
Pra consertar contudoruo qucndo ivito
por terceiros -o custo
ART. III - Fico o Poder Bxecutivo autorizudo a proceder u revi-
 
são dis turifus de luz e força, por
 
são de Jecruto específico, t8
d:s as vezês que uouvor «lturução letumcinado pels Cusissão de Ener
 
inistério dos Estados dos Nesócios dus [íin.a e Encrgia, todis ao veses que 59 tarifus «preseniareu alicr:
gãa Elétrica Je Estudo, por inturuédio Je porturias do
 To para mis ou menos.
ART. IV - Não se procederá, sob Zormu aiguna, a Lisação de luz
ou força sem o respectivo contador.
5 Único - Os que ainda não tiver
“o & surtir da publicação da presente lei paro in
contudor, terão jo dius de
 
z
contadores, sob pena de pagarem o consumo to uleção dos
 de cargos ligadas,
a
quer eu lêrgad.s ou motores, culculudo cm 24 horas de consuro did-
 asaaRRaA a
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 rOeatinuação￾ART. V - Ficu expros:
 
te proibido o uso de consuxo de For
ca para motores elétricos para fins inustricio, nos seguintes períodos e horas:
teses Je abril a outubro úus 1U às cl Loras
meses de novenbro a março dus 19 às 22 horas
$ Unico - à juízo da chefia dos serviços, medisate coiunica￾ção antecipada, se à Usina Zlétrica o porritir, poderá ser con- codido 1ico
 
para o usc de £orça nas horas neste artiço rencio
nadas, quando se justificar o pedido, ART. VI - O não cumprimento do disposto do Art. V, ficará su
jeito às seguintes penalidades:
la. infração multa Je Crê 2.000,00
2a. iniração multa de Cry 4.000,00
3a. infração - corte no fornecimonto de energia só:
teblecível nediante o pagamento de multa da 24. intração e colg
cução de relógio controlulcr às exp
midor.
 
 
1349 do proprietário consu￾ART. VII - Picu autorizsla a cobrança da multa seguinte para
os proprietários ou consucidores de luz be como sos que proce￾dereu o serviço de ligação, desligar, colocar seguran sem a
expressa licença:
la. infração multa de Crê 500,00
2a, infração multa de Cr$ 1.000,00
3a. infração multa de Cr$ 2.000,00
Reinci lentes após Ja. infração - corte de energias
ART. VIII - A cobrança de consumo de energia elétrica será
procedida nensulmente e a falta &c pagamento dentro de 15 dias
a contar du duta de visita do cobrador, feito na tesouraria da
municipali ade, inplicarí n« suspensão do fornecimento de ener
gia elétrica ao faltoso.
ART. IX = Esta lei entrará em vigoe a partir de 1º de Noveg
pro de 1962, revogadus às disposições er: contrário,-
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 30 de outubro de 1962.
PA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
TABELA DE PREÇOS PARA O COISUMO DE ENZRGIA ELÉTRICA
A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE NOVENBRO DE 1962 EM VI￾GOR NO ESTADO E UTILIZADA PELA COMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA DO ESTADO.-
Residencial.=
 
« mínima mensal para 20 KWA de consuno Cr$ 224,00 Consumo para os primeiros loo KWH mensulmente Cr$ 11,20 »/KWH Consumo para 03 sezuintes 200 KWH mensalmente Cr$ losto p/KWH Consuno pars os KW excedentes mensalmente Cr$ 10,20 p/KWH
Comercial
Tuxa mínima nensal para
 
 
lt de consumo Cr$ 351,00 Consumo para o3 primeir: WE mensalmente Cr$ 11,70 p/KVE Consumc per: cs Seçuintes 200 mensalmente Cr$ 11,20 p/KWH Consumo pars os KW! excederics mensalrente Cró los7o »/KWH
Industrial até lo cv.-
 
Taxa mínima mensal puro loo KWde cosnumo Crél.olo,00
Consumc para os primeiros 260 KH mensalmente Cr$ lo,lo p/KYH Consumo para os seguintes 250 KWl mensulnonte Cr$ 9,60 L/KWE -Sonsumo para Kill excedentes mensaltente Cr$ Go 2/KMH
Industrial de mais de lo até 30 cv.-
Taxa mínima mensal para 350 KXI de consumo Cr$ 3.560,00 Conumo para os primeiros voo Kimensaimente Cr$ 9,60 p/KWE Consumo para 05 seguintes 5co KWH mensalmente Cr$ 9,10 p/KWE
 
Consumo para KW excedentes mensalmente Cr$ 860 p/KWE
Industrial de mais do joev.-
Taxa mínins mensal pera 950 KWk de consumo Cr$ 7.476,50 Corsumo para 05 prireiros 1.520 Kill mensalmente Cró 7,E7 p, Consumo pari 09 seguintes 1.520 KWmensalmente Cry 7,15 P/ Consumo para KH excedentes mencalrente Cr$ 6,45 p/EVE
Nota - As rssidências que rantiveren rauo de negócio anexo aos meg mo prédio cujo consumo Je envrgia gassar por um contudor estará sy jeito ao susamento da taxa comercicl, -
Às industrias que consuxirem luz, além do consumo de força pacarão igualmente a taxa consrcial.-
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE AGUDO, 30 de outubro de 1962.
E
Cipa.
 
 
 

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