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norma nº 2217/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2217 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA AUTONOMIA  FINANCEIRA ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.217/2021, DE 11 DE MAIO DE 2021
INSTITUI O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DA AUTONOMIA
FINANCEIRA ESCOLAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Autonomia Financeira Escolar, no
Município de Agudo, com objetivo de descentralização financeira.
Parágrafo único. O Programa de Desenvolvimento da Autonomia Financeira Escolar será
composto pelas receitas de MDE – Manutenção do Desenvolvimento do Ensino.
Art. 2º Os recursos a serem repassados pelo Programa de Desenvolvimento da Autonomia
Financeira Escolar serão definidos anualmente através de decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º Os recursos financeiros serão destinados a despesas de custeio, manutenção de pequenos
reparos, exceto gastos com pessoal, que concorram para garantir o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino.
§ 2º Considera-se reparo, o conserto ou reforma que não altera a obra já existente. Qualquer
alteração no patrimônio público deverá ser autorizada pela Secretaria de Educação e
Desporto.
§ 3º Os recursos serão depositados em conta específica sob o título Programa de
Desenvolvimento de Autonomia Financeira Escolar, e em nome do diretor de cada
educandário.
Art. 3º A orientação, supervisão e fiscalização do Programa de Desenvolvimento da
Autonomia Financeira Escolar será feita pela Secretaria Municipal da Educação e Desporto
em conjunto com o Setor Contábil do Município.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Desporto dará publicidade do montante
pecuniário transferido pelo programa aos estabelecimentos de ensino mediante publicação no
site oficial do Município.
Art. 5º A autonomia financeira dos educandários da rede pública municipal será assegurada
pelo repasse de recursos, objetivando a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 6º Os recursos financeiros destinados aos educandários serão repassados semestralmente
e serão geridos pelo seu respectivo diretor, para sua manutenção e outras despesas necessárias
ao bom desempenho escolar.
Art. 7º Ficam sob responsabilidade dos educandários:
I – quando houver necessidade, a compra suplementar, de material de limpeza, material de
expediente e material pedagógico;
II – a contratação de serviços de pequenos reparos nas instalações físicas do educandário,
respeitado o valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais);
III – a contratação e pagamento de serviços de manutenção de seus equipamentos
eletroeletrônicos e mobiliário;
§ 1º É expressamente vedada a utilização dos recursos na remuneração de pessoal, salvo se
contratado para prestação de serviços eventuais, respeitado o limite previsto no inciso II.
§ 2º A compra de material e a contratação de serviços pela escola será precedia,
obrigatoriamente, de orçamento prévio de no mínimo três fornecedores/prestadores de
serviço.
§ 3º O valor descrito no inciso II poderá ser reajustado anualmente por meio de Decreto.
Art. 8º A prestação de contas da aplicação dos recursos será de responsabilidade do Diretor do
educandário e deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação até 30 dias após o
encerramento de cada período semestral, acompanhada de parecer emitido pelo Conselho
Escolar ou Conselho de Pais e Mestres.
§ 1º A prestação de contas da aplicação dos recursos deverá ser divulgada em local próprio no
educandário.
§ 2º Deve ser realizado três orçamentos de empresas diferentes, oriundos de pesquisa de
preço.
§ 3º O novo repasse de recursos somente será liberado após a aprovação da prestação de
contas do repasse anterior.
Art. 9º A escola somente efetuará compras ou contratação de serviços que possam ser pagos à
vista, após verificação de disponibilidade de recursos.
Art. 10. A cada prestação de contas efetuada pelo educandário, a Secretaria Municipal de
Educação e Desporto certificará, através de relatório, quais as obrigações previstas em lei
foram cumpridas, incluindo os prazos para entrega de dados solicitados.
Parágrafo único. O não atendimento das obrigações previstas no caput, bem como o atraso no
prazo de entrega da prestação de contas, acarretará a suspensão de novos repasses, sem
prejuízo das demais sanções previstas em lei, até a regularização das pendências.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias específicas.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 11 de maio de 2021; 163º da Colonização e 62º da
Emancipação.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretário de Administração e Gestão

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