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norma nº 2223/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2223 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL NOSSA ESCOLA: NOSSO FUTURO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO
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LEI N.º 2.223/2021, DE 01 DE JUNHO DE 2021
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
NOSSA ESCOLA: NOSSO FUTURO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1ª Fica instituído o Programa Municipal Nossa Escola: Nosso Futuro, visando o incentivo
da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais.
Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal Nossa Escola:
Nosso Futuro tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino
da rede pública municipal e dar-se-á mediante as seguintes ações:
I – doação de recursos materiais às escolas Municipais, tais como equipamentos e livros;
II – patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas
Municipais;
III – disponibilização de banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de informática, tais
como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de “wi-fi”, entre outros; e
IV – outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho de pais e mestres –
CPM.
§ 1º As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão
ser realizadas em consonância coma s necessidades elencadas pelas Secretarias da Educação e
Desporto.
§ 2º As doações, patrocínios, entre outras ações serão utilizados pela comunidade escolar, e
permanecerão a ela vinculadas.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins
promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Art. 4º A participação de pessoas fisicas e jurídicas no Programa Municipal Nossa Escola:
Nosso Futuro não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou
quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Será conferido certificado, emitido pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário(a) da
Educação, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Municipal Nossa
Escola: Nosso Futuro, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Município
de Agudo.
Art. 6º O Município realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas
físicas e jurídicas ao Programa Municipal Nossa Escola: Nosso Futuro.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos
meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 01 de junho de 2021; 163º da Colonização e 62º da
Emancipação.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretário de Administração e Gestão

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