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norma nº 2224/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2224 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaCRIA O PROGRAMA “MÃOS NA TERRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.224/2021, DE 01 DE JUNHO DE 2021
CRIA O PROGRAMA “MÃOS NA TERRA”
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa “mãos na terra” que visa garantir qualidade de vida e mínimos
sociais para que cidadãos em estado de vulnerabilidade consigam alçar os serviços
demandados, tendo como ênfase o saneamento básico, tratamento de água e infraestrutura,
melhorias habitacionais na área rural do município.
Art. 2º O programa tem os seguintes objetivos:
I – reduzir a proporção de internações decorrentes de agravos diretos ou indiretamente
relacionados ao saneamento, principalmente de doenças respiratórias e infecciosas intestinais
na área rural;
II – prover uma qualidade de vida para os usuários buscando o desenvolvimento
Biopsicossocial na área rural;
III – resolver questões referentes às necessidades básicas de algumas propriedades no que
relaciona a abertura de estradas, fossas sépticas e outros.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a atender em torno de 30 (trinta) famílias,
residentes na área rural do município, anualmente, sendo que o atendimento será distribuído
por trimestre.
Art. 4º O programa tem como prioridade atender famílias com as seguintes necessidades:
I – construção do primeiro banheiro, com fossa e sumidouro da casa;
II – construção da fossa séptica e sumidouro;
III – melhoria de telhados
IV – instalações hidráulicas e elétricas
V – outros aspectos não especificados neste projeto, que sejam definidos como reforma e/ou
ampliação atestado por profissionais competentes.
Art. 5º Será estipulado valor médico para que todas as 30 (trinta) famílias sejam atendidas,
caso haja um excedente poderá ser utilizado para o benefício de outro usuário que estiver na
fila no final do 3º trimestre.
Parágrafo único. Havendo concordância entre as secretarias, e em caso de extrema
necessidade e comprovação, poderá o recurso restante ser aplicado no próximo ano.
Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, Secretaria de
Desenvolvimento Social e Habitação e Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito
serão responsáveis pelo cadastro das demandas.
§ 1º Em fase preliminar, após o cadastro, será realizada uma avaliação prévia pela Secretaria
de Desenvolvimento Social e habitacional por meio de estudo socioeconômico para
comprovar o estado de vulnerabilidade social;
§ 2º A avaliação prévia ainda contará com a análise da participação em programas sociais
§ 3º Para fazer jus ao benefício, a família deverá ter residência no município de Agudo há pelo
menos 4 (quatro) anos, não podendo o imóvel estar localizado em área de risco ou proteção
ambiental, além de não ser proprietário de outro imóvel.
Art. 7º O programa obedecerá às seguintes etapas de análise para a concessão do benefício:
I – visita domiciliar e parecer técnico da equipe de profissionais da prefeitura participantes do
projeto;
II – assinatura da Declaração de contrapartida do usuário;
III – apresentação de folha de resumo do comprovante do programa de transferência de renda
- Bolsa família ou CADúnico;
IV – acompanhamento durante e pós-recebimento dos benefícios
V – acompanhamento posterior com visitas técnicas para verificação de manutenção do
benefício recebido e/ou acompanhamento de avaliação de resultados na área da saúde.
Parágrafo único. O Projeto anual deverá passar por avaliação, monitoramento e aprovação dos
Conselhos de Habitação e Assistência Social.
Art. 8º O custo com a mão de obra será do usuário contemplado, sendo este também
responsável pelo recebimento de todo o material necessário, devendo seguir o fiel cronograma
de execução da obra.
Parágrafo único. A equipe do setor de obras do município somente irá realizar em casos
específicos onde o usuário comprova não ter condições físicas nenhuma de realizar a obra ou
quando for necessária a utilização de máquinas da prefeitura.
Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por dotação orçamentária da
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, Secretaria de Desenvolvimento
Social e Habitação e Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 01 de junho de 2021; 163º da Colonização e 62º da
Emancipação.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretário de Administração e Gestão

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