| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2225 / 2021 |
| Date | 2021-06-01 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA “CONCRETIZANDO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.225/2021, DE 01 DE JUNHO DE 2021 CRIA O PROGRAMA “CONCRETIZANDO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado no Município de Agudo, o programa “Concretizando”, que tem como objetivo a garantia e concretização de direitos previstos na Constituição Federal de 1988 e legislação diversa para que cada cidadão agudense, residente na área urbana, em estado de vulnerabilidade, consiga alçar os serviços demandados para a sua qualidade de vida ou aos seus mínimos sociais. Parágrafo único. O programa tem como ênfase o Saneamento Básico, infraestrutura e melhorias habitacionais. Art. 2°. O programa tem como objetivos: I – prover uma qualidade de vida para os usuários buscando o desenvolvimento Biopsicossocial, na área urbana; II – resolver questões referentes às necessidades básicas de algumas propriedades no que relaciona a instalação de postes de luz, fossas sépticas e outros. Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a atender em torno de 10 (dez) famílias residentes na área urbana, anualmente, sendo que o atendimento será distribuído por trimestre. Art. 4º O programa tem como prioridade atender famílias com as seguintes necessidades: I – construção do primeiro banheiro, com fossa e sumidouro da casa; II – construção da fossa séptica e sumidouro; III – melhoria de telhados; IV – instalações hidráulicas e elétricas; V – outros aspectos não especificados neste projeto, que sejam definidos como reforma e/ou ampliação atestado por profissionais competentes. Art. 5º Será estipulado valor médico para que todas as 10 (dez) famílias sejam atendidas, caso haja um excedente poderá ser utilizado para o benefício de outro usuário que estiver na fila no final do 3º trimestre. Parágrafo único. Havendo concordância entre as secretarias, e em caso de extrema necessidade e comprovação, poderá o recurso restante ser aplicado no próximo ano. Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação e Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito serão responsáveis pelo cadastro das demandas. § 1º Em fase preliminar, após o cadastro, será realizada uma avaliação prévia pela Secretaria de Desenvolvimento Social e habitacional por meio de estudo socioeconômico para comprovar o estado de vulnerabilidade social. § 2º A avaliação prévia ainda contará com a análise da participação em programas sociais. § 3º Para fazer jus ao benefício, a família deverá ter residência no município de Agudo há pelo menos 4 (quatro) anos, não podendo o imóvel estar localizado em área de risco ou proteção ambiental, além de não ser proprietário de outro imóvel. Art. 7º O programa obedecerá às seguintes etapas de análise para a concessão do benefício: I – visita domiciliar e parecer técnico da equipe de profissionais da prefeitura participantes do projeto; II – assinatura da Declaração de contrapartida do usuário; III – apresentação de folha de resumo do comprovante do programa de transferência de renda - Bolsa família e CADúnico; IV – acompanhamento durante e pós-recebimento dos benefícios V – acompanhamento posterior com visitas técnicas para verificação de manutenção do benefício recebido e/ou acompanhamento de avaliação de resultados na área da saúde. Parágrafo único. O Projeto anual deverá passar por avaliação, monitoramento e aprovação dos Conselhos de Habitação e Assistência Social. Art. 8º O custo com a mão de obra será do usuário contemplado, sendo este também responsável pelo recebimento de todo o material necessário, devendo seguir o fiel cronograma de execução da obra. Parágrafo único. A equipe do setor de obras do município somente irá realizar em casos específicos onde o usuário comprova não ter condições físicas nenhuma de realizar a obra ou quando for necessária a utilização de máquinas da prefeitura. Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por dotação orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação e Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 01 de junho de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretário de Administração e Gestão