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norma nº 2234/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2234 / 2021
Date 2021-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.234/2021, DE 20 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE 
TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E 
REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR 
APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a prestação do serviço de 
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, através de 
plataformas tecnológicas no Município de Agudo.
§ 1° Para todos os efeitos, esta lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal n° 
12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
§ 2° Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por 
aplicativos aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular 
com capacidade para até 05 (cinco) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado por meio de 
plataforma tecnológica, ligação telefônica ou mensagem para a Central do aplicativo.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e da Operação
Art. 2° A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de 
passageiros por aplicativos dependerá de autorização do Município de Agudo, concedida por 
intermédio da Fiscalização Tributária e de Posturas da Secretaria da Fazenda a pessoas 
jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados
nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º As autorizatárias não se qualificam como empresas prestadoras de serviços de transporte, 
não se configurando, portanto, como prestadores de serviço público individual de transportes.
§ 2° Os motoristas-parceiros não são transportadores comuns nem tampouco prestam serviços 
de transporte público de passageiros.
§ 3° A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros 
por aplicativos é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.
Art. 3° As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado 
de passageiros por aplicativos ficam obrigadas, quando solicitadas, a abrir e compartilhar com 
o Município de Agudo, em tempo real e por intermédio da Fiscalização Tributária e de 
Posturas da Secretaria da Fazenda, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas 
públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados 
pessoais dos usuários.
Parágrafo único. Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I – origem e destino da viagem;
II – tempo e distância da viagem;
III – mapa do trajeto da viagem;
IV – identificação do condutor que prestou o serviço;
V – composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI – avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII – outros dados solicitados pela fiscalização municipal, em harmonia com o disposto no 
caput deste artigo.
Art. 4° Fica instituído o Alvará de Fiscalização Operacional (AFO) contrapartida obrigatória 
da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos, no valor anual equivalente a 100 URM’s – Unidade de Referência 
Municipal (URM), por veículo cadastrado para operar no Município de Agudo.
§ l° Constitui fato gerador daAFO o exercício do poder de polícia administrativo realizado pela
Fiscalização Municipal, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de
transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
§ 2° Considera-se sujeito passivo da AFO a pessoa jurídica autorizatária do serviço de 
transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
§ 3º A AFO deverá ser recolhida mensalmente em favor do Município de Agudo, ou ainda, 
anualmente, com direito a descontos e benefícios concedidos por Lei ou Decreto.
§ 4° O prazo para o recolhimento da AFO é até o 15° (décimo quinto) dia do mês 
imediatamente posterior ao mês de referência.
Art. 5° Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e 
remunerado de passageiros por aplicativos:
I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados:
II – intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma 
tecnológica;
III – fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
IV – disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado;
V – disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de 
cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor:
VI – manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e de Direitos do 
Consumidor (Procon), com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;
VII – exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, 
previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e 
profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
VIII – apresentar, mensalmente, a relação de veículos, seus proprietários e condutores 
cadastrados para prestar o serviço no Município.
§ l° Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do 
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
I – utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo
II – avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma 
tecnológica;
III – disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e 
do veículo, por meio do modelo e do número da placa;
IV – emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes formações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
d) composição do valor pago pelo serviço.
§ 2° A emissão de recibo eletrônico previsto no Inciso IV do §l° deste artigo não elide outras 
obrigações acessórias de natureza tributária, previstas em legislação própria.
Art. 6° As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e 
remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser realizadas por meio de plataforma 
tecnológica, ligação telefônica ou mensagem para a Central do aplicativo, registada na 
Fiscalização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas autorizatárias do serviço de 
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, sistema de 
divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos 
compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Art. 7° O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte 
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, prestado, deverá ser 
executado exclusivamente por meio dos provedores da plataforma tecnológica e/ou 
diretamente ao condutor.
Parágrafo único. As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativos deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo
claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a 
todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.
Art. 8° Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo 
cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de 
passageiros por aplicativos que não tenha sido requisitado previamente por meio de 
plataforma tecnológica.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que 
temporariamente, pelos motoristas de aplicativos tecnológicos, bem como das paradas de
ônibus.
Art. 9º A autoridade fiscal da Secretaria da Fazenda, efetuará o acompanhamento, fiscalização, o 
desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta Lei,
competindo-lhe,sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I – manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço 
de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e para o 
credenciamento de veículos e seus condutores;
II – receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos
órgãos competentes; e
III – acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida 
nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e 
tecnológicos tecnicamente definidos.
Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 10 Para o cadastramento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de 
passageiros por aplicativos deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I – do condutor:
a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria B ou superior 
correspondente ao veículo a ser cadastrado, que tenha informação de que exerce atividade
remunerada;
b) apresentar certidões negativas criminais (Estadual e Federal) e certidão negativa municipal, 
com menos de 60 (sessenta) dias de expedição;
c) assumir compromisso de prestação do serviço unicamente por meio de plataformas 
tecnológicas, por meio de termo de compromisso;
d) apresentar atestado médico de que não é portador de moléstia que o inabilite para o 
desempenho da função, com validade de 1 (um) ano;
e) comprovar estar inscrito como contribuinte individual no INSS;
II – do veículo:
a) possuir, facultativamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a 
terceiros (RCF-V);
b) possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação, contados na data do cadastro na 
fiscalização municipal (a contagem será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o 
encerramento do ano em 31 de dezembro), sendo que, no caso de vencido o prazo, o veículo
deverá ser substituído, sob pena de cassação da autorização.
c) ser aprovado em vistoria realizada por serviços oficiais de inspeção veicular credenciados 
pelo DETRAN-RS e acreditados pelo INMETRO, a fim de serem verificadas as condições 
mecânicas, elétricas, de chapeamento, de pintura, do estofamento e outros elementos de 
segurança do veículo, bem como requisitos de higiene e estética;
d) estar equipado com ar condicionado, em pleno funcionamento e ser dotado de no mínimo 
04 portas.
§ 1° A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte 
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, fica condicionada à 
inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou testados, contra a vida, 
contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de 
furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de 
trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao 
tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição
ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 2° É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço 
de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos àqueles que 
mantenham vínculo com a Secretaria da Fazenda ou que possuam, na Administração Pública 
Direta ou Indireta de quaisquer dos entes federativos, cargos ou funções incompatíveis com o 
referido serviço.
§ 3° É vedado aos condutores dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte 
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, bem como às empresas 
autorizatárias e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço 
público de quaisquer dos entes federativos.
§ 4° É vedada a condução de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte 
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoa diferente daquela 
que cadastrá-lo, sob pena de descadastramento do condutor e do veículo pelo prazo de 24 
(vinte e quatro) meses e aplicação de multa gravíssima no valor de 20 (vinte) URMs.
§ 5º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de 
veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros 
por aplicativos acarretará aos condutores dos veículos a suspensão da autorização pelo prazo 
de 12 (doze) meses e aplicação de multa grave no valor de 15 (quinze) URMs.
§ 6° Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente em seus veículos a Carteira 
Especial de Motorista por Aplicativo, na qual constarão os seguintes dados obrigatórios: nome 
do motorista, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, telefone da fiscalização e data de 
validade na parte frontal, e no verso constarão em marca da água visível o brasão do
Município.
§ 7º O documento será regulamentado por decreto e deverá estar devidamente afixado no 
painel dianteiro, lado direito em frente ao banco do passageiro, sob pena de aplicação de 
multa no valor de 150 (cento e cinquenta) URMs.
Art. 11 Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado pelas 
autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por 
aplicativos na forma do Artigo 10 da presente Lei deverá ser submetido à fiscalização da 
Secretaria da Fazenda.
§ 1° Por ocasião da validação referida no caput deste artigo, a fiscalização da Secretaria da 
Fazenda avaliará o cumprimento das normas estipuladas nesta Lei.
§ 2° Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito por veículo ou condutor 
para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por 
aplicativos, a empresa autorizatária será comunicada para adoção das medidas cabíveis à 
imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor ou veículo.
Art. 12 Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as empresas 
autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos obrigados a indicar o que motivou, comunicando expressamente a Fiscalização 
Municipal.
Art. 13 Os veículos cadastrados para a prestação do serviço de transporte motorizado privado 
e remunerado de passageiros por aplicativos serão submetidos à vistoria anual.
Parágrafo único. O veículo aprovado na vistoria receberá um selo comprobatório, nos moldes 
determinados na regulamentação da presente norma, que será afixado em local visível aos
usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior lado direito do para-brisa dianteiro, 
onde constará a data de expedição e seu prazo de validade.
Art. 14 Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e 
remunerado de passageiros por aplicativos, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus 
condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I – registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua 
veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
II – fornecer ao Município de Agudo o compartilhamento de seus dados, quando requerido 
conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei ou especificadas em decreto.
Seção III
Das Penalidades e das Medidas Administrativas
Art. 15. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos em
desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, 
acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei ou 
especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
§ 1° O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado 
privado e remunerado de passageiros por aplicativos será exercido pela Secretaria da Fazenda, 
que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as 
penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência 
originária do Prefeito Municipal.
§ 2° Constatada a infração pelos motoristas, será lavrado o respectivo auto de infração, que 
originará a notificação a ser enviada à empresa autorizatária do serviço de transporte 
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, com as penalidades e as
medidas administrativas previstas na legislação.
§ 3° As autuações dos motoristas serão transformadas em penalidades pela Fiscalização da 
Secretaria da Fazenda, que ordenará a expedição da notificação às empresas autorizatárias do 
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e, 
oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.
Art. 16. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado 
privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará a aplicação dos seguintes 
procedimentos:
I – penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor; e
e) descadastramento do veículo;
II – medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a 
correta prestação do serviço.
§ 1° A aplicação da penalidade de suspensão de autorização implicará, conforme o caso, o 
recolhimento da autorização e ensejará o afastamento das atividades pelo prazo de 12 (doze) 
meses, duplicados a cada reincidência.
§ 2° A aplicação de penalidade de revogação da autorização implicará sua devolução 
compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do 
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do
Município deAgudo pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
§ 3° A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor e de veículo 
ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de 
passageiros por aplicativo do Município de Agudo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 17. Caberá defesa da autuação, e deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, contados 
da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida, mediante 
requerimento escrito dirigido à JARI.
§ 1° A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e a apresentação da defesa 
suspende os efeitos da autuação.
§ 2° O deferimento do pedido da defesa ensejará o cancelamento da autuação.
§ 3° Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou, se apresentada, tenha o processo sido
julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante
notificação ao penalizado.
§ 4° Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final ao Secretário 
Municipal da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação de 
imposição de penalidade.
Art. 18. As descrições das infrações punidas com multa, independentemente das já elencadas 
nesta Lei, e da incidência de outros procedimentos, são as seguintes:
AÇÃO INFRAÇÃO MULTA
Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário ao 
atendimento do usuário. leve 75 URMs
Quando os condutores dos veículos cadastrados para o 
serviço de transporte motorizado privado e remunerado 
de passageiros por aplicativos deixarem de atender 
qualquer disposição contida nesta Lei.
média 100 URMs
Sonegar e/ou conceder falhas informações, dados 
estatísticos ou quaisquer elementos que forem 
solicitados para fins de planejamento controle e 
fiscalizão.
grave 150 URMs
Cobrar o valor de forma diferente do estabelecido na gravíssima 200 URMs
plataforma tecnológica.
Desacatar ou agredir o agente de fiscalização municipal. gravíssima 200 URMs
Utilizar pontos de táxi ou paradas de ônibus, mesmo que 
temporariamente pelos motoristas de aplicativos 
tecnológicos.
gravíssima 200 URMs
Art. 19. A execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros 
por aplicativos por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o 
respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Agudo ensejará a autuação do 
infrator por transporte clandestino, nos termos da legislação de trânsito.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado 
de passageiros por aplicativos poderão disponibilizar ao Município de Agudo, sem ônus, 
equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou 
informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações 
pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições 
necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo
encargo exclusivo das empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e 
remunerado de passageiros por aplicativo que voluntariamente optarem por proporcionar 
esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias
do Município deAgudo.
Art. 21. As Secretarias, os órgãos e as entidades municipais intervenientes na matéria de que 
trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das 
finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Os interessados poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços e 
encaminhar suas propostas diretamente às secretarias aos órgãos e às entidades municipais 
destinatárias, aos quais competirá a análise jurídica da proposta e o seu atendimento ao 
interesse público.
Art. 22. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos 
processos da mobilidade urbana, as Secretarias Municipais poderão celebrar convênios com as
empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de 
passageiros por aplicativos para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade 
dos veículos e do serviço.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá utilizar como base as avaliações já realizadas
pelos usuários do Município deAgudo por meio das plataformas tecnológicas.
Art. 23. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por 
aplicatívos sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos 
da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos.
Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado 
de passageiros por aplicativos ficam obrigadas a entregar à Receita Municipal, mensalmente e
nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do 
serviço no Município de Agudo.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 20 de julho de 2021; 163º da Colonização e 62º da 
Emancipação.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretário de Administração e Gestão

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