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norma nº 33/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2011
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LEI COMPLEMENTAR N.º 33/2021, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 
010/2011.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Anexos VIa e VIb – Regime Urbanístico da Lei Complementar 10/2011, de 10 de 
junho de 201, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO, 17 de agosto de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretário de Administração e Gestão
ANEXO VIa– LC 010/2011
REGIME URBANÍSTICO
Quadro Usos e Atividades da Zona Urbana
Tabelas – Índices da Zona Urbana
MACROZONA Área de Preservação Permanente - APP ZONA 1.1
Caracterização da zona:
área comumente conhecida como de preservação permanente e assim determinada por legislação federal e estadual (30 metros ao longo de cursos d´água de 
menor porte), permite certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a 
qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação 
e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais*.
REGIME URBANÍSTICO
Índice de Aproveitamento 0,2 Taxa de Ocupação 0,4
Índice Verde 0,6 Recuo para jardim (metros) 6
Altura específica 
(número de pavimentos) 2 Altura específica (metros) 6
Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR – laje de forro do último pavimento ocupado; 
PARÂMETRO INFERIOR – cota da soleira de acesso ao prédio.
Afastamentos laterais 5 Afastamento de fundos 5
Não serão computáveis, no 
cálculo de aproveitamento, em 
prédios multifamiliares, as 
áreas:
1. As rampas de acesso aos pavimentos de garagens; 
2. Os acessos aos pavimentos de garagem, circulações, escadas e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, 
reservatórios, cisternas,, central de gás e outras áreas de uso comum exigidas por lei, até o limite de 30% das áreas privativas do prédio; 
3. A área de estacionamento construída até o limite de um box, com sua área de uso comum, correspondendo a um limite máximo de 25,00m², por unidade 
residencial de até 100,00 m² de área privativa; 
4. A área de estacionamento construída, até o limite de dois boxes, com sua área de uso comum, correspondendo a um limite máximo de 50,00m² por unidade 
residencial maior que 100,00 m² de área privativa.
PADRÕES DE PARCELAMENTO
Não serão permitidos novos parcelamentos do solo.**
USOS
Índice de aproveitamento 
segundo uso Conforme Anexo 06 (predominantemente usos recreacionistas, institucionais e de lazer).
OBSERVAÇÕES GERAIS
* - Lei Federal 9985 de 18 de Julho de 2000. ** - Apenas serão permitidos remembramentos.
MACROZONA Zona Especial de Interesse Social 1 ZONA 1.2
Caracterização da zona: zona gravada como de incentivo à ocupação de habitação de interesse social, de acesso à moradia.
REGIME URBANÍSTICO
Índice de Aproveitamento 1 Taxa de Ocupação 0,8
Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) -
Altura específica 
(número de pavimentos) 4 Altura específica (metros) 16
Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR – laje de forro do último pavimento ocupado; 
PARÂMETRO INFERIOR – cota da soleira de acesso ao prédio.
Afastamentos laterais - Afastamento de fundos -
Não serão computáveis, no 
cálculo de aproveitamento, 
em prédios multifamiliares, 
as áreas:
As rampas de acesso aos pavimentos de garagens; 
1. Os acessos aos pavimentos de garagem, circulações, escadas e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, 
reservatórios, cisternas,, central de gás e outras áreas de uso comum exigidas por lei, até o limite de 30% das áreas privativas do prédio; 
2. A área de estacionamento construída até o limite de um box, com sua área de uso comum, correspondendo a um limite máximo de 25,00m², por unidade 
residencial de até 100,00 m² de área privativa; 
3. A área de estacionamento construída, até o limite de dois boxes, com sua área de uso comum, correspondendo a um limite máximo de 50,00m² por 
unidade residencial maior que 100,00 m² de área privativa.
ESTACIONAMENTOS
Mínimo obrigatório 
residencial - Máximo não computável residencial -
Critério de ocupação Não existem exigências pré-definidas para esta zona, fica a critério do Conselho.
PADRÕES DE PARCELAMENTO
Gleba mínima para novos 
parcelamentos 125m²
Quadra máxima Área Lado máximo Relação testada/comprimento
22.500m² 150m 1:1
Lote mínimo Área Testada mínima Relação testada/comprimento
125m² 8 1:3
Lote máximo Área Testada mínima Relação testada/comprimento
500m² 5 1:3
Área máxima condomínio 
fechado
5 ha - EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual áreas públicas.
USOS
Índice de aproveitamento 
segundo uso Residencial para fins de interesse social
OBSERVAÇÕES GERAIS
MACROZONA Zona Especial de Interesse de Lazer - ZEIL ZONA 1.4
Caracterização da zona: Zona que grava áreas para se incentivarem espaços abertos, ocupação do solo escassa para que se instalem atividades que se relacionem ao lazer da população
REGIME URBANÍSTICO
Índice de Aproveitamento 1 Taxa de Ocupação 0,8
Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) 4 ***
Altura específica 
(número de pavimentos) 3 Altura específica (metros) 12
Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR – laje de forro do último pavimento ocupado; PARÂMETRO INFERIOR – cota da soleira de acesso ao prédio.
Afastamentos laterais - Afastamento de fundos -
Não serão computáveis, no 
cálculo de aproveitamento, 
em prédios multifamiliares, 
as áreas:
1. As rampas de acesso aos pavimentos de garagens; 
2. Os acessos aos pavimentos de garagem, circulações, escadas e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, 
reservatórios, cisternas,, central de gás e outras áreas de uso comum exigidas por lei, até o limite de 30% das áreas privati vas do prédio; 
3. A área de estacionamento construída até o limite de um box, com sua área de uso comum, correspondendo a um limite máximo de 25,00m², por unidade 
residencial de até 100,00 m² de área privativa; 
4. A área de estacionamento construída, até o limite de dois boxes, com sua área de uso comum, correspondendo a um limite máximo de 50,00m² por unidade 
residencial maior que 100,00 m² de área privativa.
PADRÕES DE PARCELAMENTO
Não serão permitidos novos parcelamentos do solo.**
USOS
Índice de aproveitamento 
segundo uso Conforme Anexo 5 (predominantemente usos recreacionistas, institucionais e de lazer).
OBSERVAÇÕES GERAIS
* - Lei Federal 9985 de 18 de Julho de 2000. ** - Apenas serão permitidos remembramentos. *** - Recuo de jardim só se aplica para residências.
MACROZONA Zona Predominantemente Residencial 1 - ZPR 1 ZONA 2.1
Caracterização da zona: zona de densificação prioritária, com maiores índices de ocupação e de aproveitamento
REGIME URBANÍSTICO
Índice de Aproveitamento 1,2 Taxa de Ocupação 0,8
Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) -
Altura específica 
(número de pavimentos) 8 Altura específica (metros) 32
Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR: laje do forro do último pavimento ocupado 
PARÂMETRO INFERIOR: cota média do terreno
Afastamentos laterais - Afastamento de fundos -
Não serão computáveis, no 
cálculo de aproveitamento, 
em prédios multifamiliares, 
as áreas:
Os acessos ao pavimento de garagem, escadas, circulações e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, 
reservatórios e cisternas; sempre que somados, não superem 12% das áreas privativas do prédio;
ESTACIONAMENTOS
Mínimo obrigatório 
residencial
1 box para cada unidade residencial 
0,5 box para cada unidade comercial e/ou de 
serviços
Máximo não computável residencial 1,5
Critério de ocupação
1. Habitações multifamiliares de interesse social não necessitam dispor de box e/ou estacionamentos; 
2. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços com área de até 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo; 
3. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços, com área superior a 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 
100m² ou fração; 
4. Uma vaga de estacionamento para cada 100m² ou fração.
PADRÕES DE PARCELAMENTO
Gleba mínima para novos 
parcelamentos
264m²
Quadra máxima
Área Lado máximo Relação testada/comprimento
20.000m² 145,20m 01:04
Lote mínimo
Área Testada mínima Relação testada/comprimento
264m² 10m 01:04
Área máxima condomínio 
fechado 5 ha - EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual áreas públicas
USOS
Índice de aproveitamento 
segundo uso Conforme Anexo 06.
OBSERVAÇÕES GERAIS
MACROZONA Zona Predominantemente Residencial 2 - ZPR 2 ZONA 2.2
Caracterização da zona: zona de densificação secundária, com índices de ocupação e de aproveitamento intermediários.
REGIME URBANÍSTICO
Índice de Aproveitamento 1 Taxa de Ocupação 0,8
Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) -
Altura específica 
(número de pavimentos) 4 Altura específica (metros) 16
Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR: laje do forro do último pavimento ocupado 
PARÂMETRO INFERIOR: cota média do terreno
Afastamentos laterais - Afastamento de fundos -
Não serão computáveis, no 
cálculo de aproveitamento, 
em prédios multifamiliares, 
as áreas:
Os acessos ao pavimento de garagem, escadas, circulações e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, 
reservatórios e cisternas; sempre que somados, não superem 12% das áreas privativas do prédio;
ESTACIONAMENTOS
Mínimo obrigatório 
residencial
1 box para cada unidade residencial 
0,5 box para cada unidade comercial e/ou de 
serviços
Máximo não computável residencial 1,5
Critério de ocupação
1. Para edificações destinadas a residências multifamiliares em prédios de até 24 apartamentos, que não superem 50,00m² de área privativa por unidade 
autônoma, o coeficiente mínimo de box é de 0,5 vagas de estacionamento por apartamento, arredondando a maior; 
2. Para edificações destinadas a uso de serviços, com área de até 100,00m² é exigida uma vaga de estacionamento, no mínimo; 
3. Para edificações destinadas a uso de serviços, com área superior a 100,00m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100,00 
m², ou fração; 
4. Na troca de uso, para edificações de até 100,00m é dispensada a exigência de box; 
5. Uma vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100,00 m², ou fração; 
6. Quando o uso da edificação for misto, a área de cada uso deve obedecer ao percentual mínimo de box por tipo de uso, conforme incisos anteriores, 
arredondando para mais o resultado desta operação; 
7. São exigidos os requisitos de estacionamento em ampliações de prédios, quando as mesmas superem os 50% da superfície construída existente; 
8. Fica em qualquer tempo, terminantemente proibida a troca de destinação de uso destas áreas mínimas de estacionamento.
PADRÕES DE PARCELAMENTO
Gleba mínima para novos 
parcelamentos 264m²
Quadra máxima Área Lado máximo Relação testada/comprimento
20.000m² 145,20m 01:04
Lote mínimo
Área Testada mínima Relação testada/comprimento
264m² 10m 01:04
Área máxima condomínio 
fechado 5 ha - EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual áreas públicas
USOS
Índice de aproveitamento 
segundo uso Conforme Anexo 06.
OBSERVAÇÕES GERAIS
MACROZONA Zona de Atividades Industriais e Serviços de Grande Porte - ZAISGP ZONA 2.3
Caracterização da zona: zona localizada ao longo da rodovia de acesso à cidade, com fluxo pesado de veículos, e por isto se pretende incentivar a instalação de serviços e atividades de 
grande porte; não propensa à ocupação residencial em função de topografia e fluxo pesado
REGIME URBANÍSTICO
Índice de Aproveitamento 1 Taxa de Ocupação 0,8
Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) -
Altura específica 
(número de pavimentos) 8 Altura específica (metros) 32
Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR: laje do forro do último pavimento ocupado 
PARÂMETRO INFERIOR: cota média do terreno
Afastamentos laterais - Afastamento de fundos -
Não serão computáveis, no 
cálculo de aproveitamento, 
em prédios multifamiliares, 
as áreas:
Os acessos ao pavimento de garagem, escadas, circulações e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, reservatórios 
e cisternas; sempre que somados, não superem 12% das áreas privativas do prédio
ESTACIONAMENTOS
Mínimo obrigatório 
residencial
1 box para cada unidade residencial 0,5 box para 
cada unidade comercial e/ou de serviços Máximo não computável residencial 1,5
Critério de ocupação 1. Habitações multifamiliares de interesse social não necessitam dispor de box e/ou estacionamentos; 
2. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços com área de até 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo; 
3. Uma vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100m² ou fração; 
PADRÕES DE PARCELAMENTO
Gleba mínima para novos 
parcelamentos
264m²
Quadra máxima
Área Lado máximo Relação testada/comprimento
20.000m² 145,20m 01:04
Lote mínimo
Área Testada mínima Relação testada/comprimento
264m² 10m 01:04
Área máxima condomínio 
fechado 5 ha - EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual áreas públicas
USOS
Índice de aproveitamento 
segundo uso Conforme Anexo 06.
OBSERVAÇÕES GERAIS
* - Observar legislação DAER – Área de Domínio
** - Trecho da Avenida Euclides Kliemann/RS 348, entre as Ruas Voluntários da Pátria e Luiz Janner.
MACROZONA Zona de Contenção Urbana - ZCU ZONA 3
Caracterização da zona: zona que extrapola limites físicos conhecidos da cidade, para onde não se deve incentivar a ocupação urbana; índices de ocupação e aproveitamento baixos
REGIME URBANÍSTICO
Índice de Aproveitamento 1 Taxa de Ocupação 0,8
Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) -
Altura específica 
(número de pavimentos) 4 Altura específica (metros) 16
Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR: laje do forro do último pavimento ocupado 
PARÂMETRO INFERIOR: cota média do terreno
Afastamentos laterais - Afastamento de fundos -
Não serão computáveis, no 
cálculo de aproveitamento, 
em prédios multifamiliares, 
as áreas:
Os acessos ao pavimento de garagem, escadas, circulações e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, reservatórios 
e cisternas; sempre que somados, não superem 12% das áreas privativas do prédio;
ESTACIONAMENTOS
Mínimo obrigatório 
residencial
1 box para cada unidade residencial 
0,5 box para cada unidade comercial e/ou de 
serviços
Máximo não computável residencial 1,5
Critério de ocupação
1. Habitações multifamiliares de interesse social não necessitam dispor de box e/ou estacionamentos; 
2. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços com área de até 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo; 
3. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços, com área superior a 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100m² ou 
fração; 
4. Uma vaga de estacionamento para cada 100m² ou fração.
PADRÕES DE PARCELAMENTO
Gleba mínima para novos 
parcelamentos 264m²
Quadra máxima Área Lado máximo Relação testada/comprimento
20.000m² 145,20m 01:04
Lote mínimo
Área Testada mínima Relação testada/comprimento
264m² 10m 01:04
Área máxima condomínio 
fechado 5 ha - EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual áreas públicas
USOS
Índice de aproveitamento 
segundo uso Conforme Anexo 06.
OBSERVAÇÕES GERAIS
MACROZONA Zona de Expansão Urbana - ZEU ZONA 4
Caracterização da zona: zona que tenta unificar a cidade, agora segregada, e para onde se intenciona que a cidade cresça; índices de ocupação e aproveitamento secundários
REGIME URBANÍSTICO
Índice de Aproveitamento 0,5 Taxa de Ocupação 0,8
Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) 4
Altura específica 
(número de pavimentos) 4 Altura específica (metros) 12
Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR: laje do forro do último pavimento ocupado 
PARÂMETRO INFERIOR: cota média do terreno
Afastamentos laterais - Afastamento de fundos -
Não serão computáveis, no 
cálculo de aproveitamento, 
em prédios multifamiliares, 
as áreas:
Os acessos ao pavimento de garagem, escadas, circulações e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, reservatórios 
e cisternas; sempre que somados, não superem 12% das áreas privativas do prédio;
ESTACIONAMENTOS
Mínimo obrigatório 
residencial
1 box para cada unidade residencial 
0,5 box para cada unidade comercial e/ou de 
serviços
Máximo não computável residencial 1,5
Critério de ocupação
1. Habitações multifamiliares de interesse social não necessitam dispor de box e/ou estacionamentos; 
2. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços com área de até 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo; 
3. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços, com área superior a 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100m² ou 
fração; 
4. Uma vaga de estacionamento para cada 100m² ou fração.
PADRÕES DE PARCELAMENTO
Gleba mínima para novos 
parcelamentos 264m²
Quadra máxima Área Lado máximo Relação testada/comprimento
20.000m² 145,20m 01:04
Lote mínimo
Área Testada mínima Relação testada/comprimento
264m² 10m 01:04
Área máxima condomínio 
fechado 5 ha - EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual áreas públicas
USOS
Índice de aproveitamento 
segundo uso Conforme Anexo 06
OBSERVAÇÕES GERAIS
MACROZONA Zona Predominantemente de Comércio e Serviços -
ZPCS ZONA 5
Caracterização da zona: zona que corresponde a área central e mais consolidada da área urbana, com privilégio à implantação de uso do solo comercial e de serviços.
REGIME URBANÍSTICO
Índice de Aproveitamento 6 Taxa de Ocupação 0,8
Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) Não tem
Altura específica 
(número de pavimentos) 8 Altura específica (metros) 32
Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR: laje do forro do último pavimento ocupado 
PARÂMETRO INFERIOR: cota média do terreno
Afastamentos laterais - Afastamento de fundos -
Não serão computáveis, no 
cálculo de aproveitamento, 
em prédios multifamiliares, 
as áreas:
Os acessos ao pavimento de garagem, escadas, circulações e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, reservatórios 
e cisternas; sempre que somados, não superem 12% das áreas privativas do prédio;
ESTACIONAMENTOS
Mínimo obrigatório 
residencial
1 box para cada unidade residencial 
0,5 box para cada unidade comercial e/ou de 
serviços
Máximo não computável residencial 1,5
Critério de ocupação
1. Habitações multifamiliares de interesse social não necessitam dispor de box e/ou estacionamentos; 
2. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços com área de até 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo; 
3. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços, com área superior a 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100m² ou 
fração; 
4. Uma vaga de estacionamento para cada 100m² ou fração.
PADRÕES DE PARCELAMENTO
Gleba mínima para novos 
parcelamentos 264m²
Quadra máxima
Área Lado máximo Relação testada/comprimento
20.000m² 145,20m 01:04
Lote mínimo
Área Testada mínima Relação testada/comprimento
264m² 10m 01:04
Área máxima condomínio 
fechado 5 ha - EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual áreas públicas
USOS
Índice de aproveitamento 
segundo uso Conforme Anexo 06.
OBSERVAÇÕES GERAIS
MACROZONA Zona Especial de Interesse Turístico - ZEIT ZONA 1.5
Caracterização da zona: Zona destinada às atividades que busquem o interesse ao desenvolvimento turístico amplo.
REGIME URBANÍSTICO
Índice de Aproveitamento 6 Taxa de Ocupação 0,5
Índice Verde 0,25 Recuo para jardim (metros) 4
Altura específica 
(número de pavimentos) - Altura específica (metros) -
Critério de medição da altura -
Afastamentos laterais - Afastamento de fundos -
+ OBS: No caso de existir lei 
específica, seguir os índices 
estabelecidos na respectiva lei.
PADRÕES DE PARCELAMENTO
Para aprovação de parcelamento do solo e a implantação de empreendimentos dentro de uma “ZEIT” devem ser observadas as exigências previstas em Lei Federal, Estadual e 
Municipal, que tratam do assunto. Para a constituição de uma “ZEIT” caberá ao município definir em lei específica a sua respectiva delimitação territorial, assim como, deve definir 
parâmetros à serem utilizados para casa tipo/uso de empreendimento. Ex: Lei de chacreamento de sítios de recreio – Lei Municipal.
USOS
Índice de aproveitamento 
segundo uso Conforme Anexo 06.
OBSERVAÇÕES GERAIS
Serão permitidos empreendimentos e/ou atividades, tais como: Residenciais, Comerciais, Educacionais, Culturais e Serviços.
Poderão ser implementados empreendimentos como: Chácaras de sítios de recreio, Pousadas, Resorts, Parques Temáticos, Balneários, Ecovilas, Sistemas de Multipropriedades, entre outras.
Objetiva-se o apoio ao desenvolvimento sustentável dos demais diversos tipos de turismo, dentre os quais: cultural, formação/estudos, negócios, gastronomia, ecológico, aventura, religioso, 
incentivo, esporte, agro turismo, rural, saúde /bem-estar.
ANEXO VI b- REGIME URBANÍSTICO
Quadro Usos e Atividades da Zona Urbana Tabelas – Índices da Zona Urbana

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