| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2011 |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 33/2021, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2011. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os Anexos VIa e VIb – Regime Urbanístico da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 201, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO, 17 de agosto de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretário de Administração e Gestão ANEXO VIa– LC 010/2011 REGIME URBANÍSTICO Quadro Usos e Atividades da Zona Urbana Tabelas – Índices da Zona Urbana MACROZONA Área de Preservação Permanente - APP ZONA 1.1 Caracterização da zona: área comumente conhecida como de preservação permanente e assim determinada por legislação federal e estadual (30 metros ao longo de cursos d´água de menor porte), permite certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais*. REGIME URBANÍSTICO Índice de Aproveitamento 0,2 Taxa de Ocupação 0,4 Índice Verde 0,6 Recuo para jardim (metros) 6 Altura específica (número de pavimentos) 2 Altura específica (metros) 6 Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR – laje de forro do último pavimento ocupado; PARÂMETRO INFERIOR – cota da soleira de acesso ao prédio. Afastamentos laterais 5 Afastamento de fundos 5 Não serão computáveis, no cálculo de aproveitamento, em prédios multifamiliares, as áreas: 1. As rampas de acesso aos pavimentos de garagens; 2. Os acessos aos pavimentos de garagem, circulações, escadas e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, reservatórios, cisternas,, central de gás e outras áreas de uso comum exigidas por lei, até o limite de 30% das áreas privativas do prédio; 3. A área de estacionamento construída até o limite de um box, com sua área de uso comum, correspondendo a um limite máximo de 25,00m², por unidade residencial de até 100,00 m² de área privativa; 4. A área de estacionamento construída, até o limite de dois boxes, com sua área de uso comum, correspondendo a um limite máximo de 50,00m² por unidade residencial maior que 100,00 m² de área privativa. PADRÕES DE PARCELAMENTO Não serão permitidos novos parcelamentos do solo.** USOS Índice de aproveitamento segundo uso Conforme Anexo 06 (predominantemente usos recreacionistas, institucionais e de lazer). OBSERVAÇÕES GERAIS * - Lei Federal 9985 de 18 de Julho de 2000. ** - Apenas serão permitidos remembramentos. MACROZONA Zona Especial de Interesse Social 1 ZONA 1.2 Caracterização da zona: zona gravada como de incentivo à ocupação de habitação de interesse social, de acesso à moradia. REGIME URBANÍSTICO Índice de Aproveitamento 1 Taxa de Ocupação 0,8 Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) - Altura específica (número de pavimentos) 4 Altura específica (metros) 16 Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR – laje de forro do último pavimento ocupado; PARÂMETRO INFERIOR – cota da soleira de acesso ao prédio. Afastamentos laterais - Afastamento de fundos - Não serão computáveis, no cálculo de aproveitamento, em prédios multifamiliares, as áreas: As rampas de acesso aos pavimentos de garagens; 1. Os acessos aos pavimentos de garagem, circulações, escadas e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, reservatórios, cisternas,, central de gás e outras áreas de uso comum exigidas por lei, até o limite de 30% das áreas privativas do prédio; 2. A área de estacionamento construída até o limite de um box, com sua área de uso comum, correspondendo a um limite máximo de 25,00m², por unidade residencial de até 100,00 m² de área privativa; 3. A área de estacionamento construída, até o limite de dois boxes, com sua área de uso comum, correspondendo a um limite máximo de 50,00m² por unidade residencial maior que 100,00 m² de área privativa. ESTACIONAMENTOS Mínimo obrigatório residencial - Máximo não computável residencial - Critério de ocupação Não existem exigências pré-definidas para esta zona, fica a critério do Conselho. PADRÕES DE PARCELAMENTO Gleba mínima para novos parcelamentos 125m² Quadra máxima Área Lado máximo Relação testada/comprimento 22.500m² 150m 1:1 Lote mínimo Área Testada mínima Relação testada/comprimento 125m² 8 1:3 Lote máximo Área Testada mínima Relação testada/comprimento 500m² 5 1:3 Área máxima condomínio fechado 5 ha - EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual áreas públicas. USOS Índice de aproveitamento segundo uso Residencial para fins de interesse social OBSERVAÇÕES GERAIS MACROZONA Zona Especial de Interesse de Lazer - ZEIL ZONA 1.4 Caracterização da zona: Zona que grava áreas para se incentivarem espaços abertos, ocupação do solo escassa para que se instalem atividades que se relacionem ao lazer da população REGIME URBANÍSTICO Índice de Aproveitamento 1 Taxa de Ocupação 0,8 Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) 4 *** Altura específica (número de pavimentos) 3 Altura específica (metros) 12 Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR – laje de forro do último pavimento ocupado; PARÂMETRO INFERIOR – cota da soleira de acesso ao prédio. Afastamentos laterais - Afastamento de fundos - Não serão computáveis, no cálculo de aproveitamento, em prédios multifamiliares, as áreas: 1. As rampas de acesso aos pavimentos de garagens; 2. Os acessos aos pavimentos de garagem, circulações, escadas e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, reservatórios, cisternas,, central de gás e outras áreas de uso comum exigidas por lei, até o limite de 30% das áreas privati vas do prédio; 3. A área de estacionamento construída até o limite de um box, com sua área de uso comum, correspondendo a um limite máximo de 25,00m², por unidade residencial de até 100,00 m² de área privativa; 4. A área de estacionamento construída, até o limite de dois boxes, com sua área de uso comum, correspondendo a um limite máximo de 50,00m² por unidade residencial maior que 100,00 m² de área privativa. PADRÕES DE PARCELAMENTO Não serão permitidos novos parcelamentos do solo.** USOS Índice de aproveitamento segundo uso Conforme Anexo 5 (predominantemente usos recreacionistas, institucionais e de lazer). OBSERVAÇÕES GERAIS * - Lei Federal 9985 de 18 de Julho de 2000. ** - Apenas serão permitidos remembramentos. *** - Recuo de jardim só se aplica para residências. MACROZONA Zona Predominantemente Residencial 1 - ZPR 1 ZONA 2.1 Caracterização da zona: zona de densificação prioritária, com maiores índices de ocupação e de aproveitamento REGIME URBANÍSTICO Índice de Aproveitamento 1,2 Taxa de Ocupação 0,8 Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) - Altura específica (número de pavimentos) 8 Altura específica (metros) 32 Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR: laje do forro do último pavimento ocupado PARÂMETRO INFERIOR: cota média do terreno Afastamentos laterais - Afastamento de fundos - Não serão computáveis, no cálculo de aproveitamento, em prédios multifamiliares, as áreas: Os acessos ao pavimento de garagem, escadas, circulações e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, reservatórios e cisternas; sempre que somados, não superem 12% das áreas privativas do prédio; ESTACIONAMENTOS Mínimo obrigatório residencial 1 box para cada unidade residencial 0,5 box para cada unidade comercial e/ou de serviços Máximo não computável residencial 1,5 Critério de ocupação 1. Habitações multifamiliares de interesse social não necessitam dispor de box e/ou estacionamentos; 2. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços com área de até 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo; 3. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços, com área superior a 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100m² ou fração; 4. Uma vaga de estacionamento para cada 100m² ou fração. PADRÕES DE PARCELAMENTO Gleba mínima para novos parcelamentos 264m² Quadra máxima Área Lado máximo Relação testada/comprimento 20.000m² 145,20m 01:04 Lote mínimo Área Testada mínima Relação testada/comprimento 264m² 10m 01:04 Área máxima condomínio fechado 5 ha - EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual áreas públicas USOS Índice de aproveitamento segundo uso Conforme Anexo 06. OBSERVAÇÕES GERAIS MACROZONA Zona Predominantemente Residencial 2 - ZPR 2 ZONA 2.2 Caracterização da zona: zona de densificação secundária, com índices de ocupação e de aproveitamento intermediários. REGIME URBANÍSTICO Índice de Aproveitamento 1 Taxa de Ocupação 0,8 Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) - Altura específica (número de pavimentos) 4 Altura específica (metros) 16 Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR: laje do forro do último pavimento ocupado PARÂMETRO INFERIOR: cota média do terreno Afastamentos laterais - Afastamento de fundos - Não serão computáveis, no cálculo de aproveitamento, em prédios multifamiliares, as áreas: Os acessos ao pavimento de garagem, escadas, circulações e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, reservatórios e cisternas; sempre que somados, não superem 12% das áreas privativas do prédio; ESTACIONAMENTOS Mínimo obrigatório residencial 1 box para cada unidade residencial 0,5 box para cada unidade comercial e/ou de serviços Máximo não computável residencial 1,5 Critério de ocupação 1. Para edificações destinadas a residências multifamiliares em prédios de até 24 apartamentos, que não superem 50,00m² de área privativa por unidade autônoma, o coeficiente mínimo de box é de 0,5 vagas de estacionamento por apartamento, arredondando a maior; 2. Para edificações destinadas a uso de serviços, com área de até 100,00m² é exigida uma vaga de estacionamento, no mínimo; 3. Para edificações destinadas a uso de serviços, com área superior a 100,00m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100,00 m², ou fração; 4. Na troca de uso, para edificações de até 100,00m é dispensada a exigência de box; 5. Uma vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100,00 m², ou fração; 6. Quando o uso da edificação for misto, a área de cada uso deve obedecer ao percentual mínimo de box por tipo de uso, conforme incisos anteriores, arredondando para mais o resultado desta operação; 7. São exigidos os requisitos de estacionamento em ampliações de prédios, quando as mesmas superem os 50% da superfície construída existente; 8. Fica em qualquer tempo, terminantemente proibida a troca de destinação de uso destas áreas mínimas de estacionamento. PADRÕES DE PARCELAMENTO Gleba mínima para novos parcelamentos 264m² Quadra máxima Área Lado máximo Relação testada/comprimento 20.000m² 145,20m 01:04 Lote mínimo Área Testada mínima Relação testada/comprimento 264m² 10m 01:04 Área máxima condomínio fechado 5 ha - EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual áreas públicas USOS Índice de aproveitamento segundo uso Conforme Anexo 06. OBSERVAÇÕES GERAIS MACROZONA Zona de Atividades Industriais e Serviços de Grande Porte - ZAISGP ZONA 2.3 Caracterização da zona: zona localizada ao longo da rodovia de acesso à cidade, com fluxo pesado de veículos, e por isto se pretende incentivar a instalação de serviços e atividades de grande porte; não propensa à ocupação residencial em função de topografia e fluxo pesado REGIME URBANÍSTICO Índice de Aproveitamento 1 Taxa de Ocupação 0,8 Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) - Altura específica (número de pavimentos) 8 Altura específica (metros) 32 Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR: laje do forro do último pavimento ocupado PARÂMETRO INFERIOR: cota média do terreno Afastamentos laterais - Afastamento de fundos - Não serão computáveis, no cálculo de aproveitamento, em prédios multifamiliares, as áreas: Os acessos ao pavimento de garagem, escadas, circulações e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, reservatórios e cisternas; sempre que somados, não superem 12% das áreas privativas do prédio ESTACIONAMENTOS Mínimo obrigatório residencial 1 box para cada unidade residencial 0,5 box para cada unidade comercial e/ou de serviços Máximo não computável residencial 1,5 Critério de ocupação 1. Habitações multifamiliares de interesse social não necessitam dispor de box e/ou estacionamentos; 2. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços com área de até 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo; 3. Uma vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100m² ou fração; PADRÕES DE PARCELAMENTO Gleba mínima para novos parcelamentos 264m² Quadra máxima Área Lado máximo Relação testada/comprimento 20.000m² 145,20m 01:04 Lote mínimo Área Testada mínima Relação testada/comprimento 264m² 10m 01:04 Área máxima condomínio fechado 5 ha - EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual áreas públicas USOS Índice de aproveitamento segundo uso Conforme Anexo 06. OBSERVAÇÕES GERAIS * - Observar legislação DAER – Área de Domínio ** - Trecho da Avenida Euclides Kliemann/RS 348, entre as Ruas Voluntários da Pátria e Luiz Janner. MACROZONA Zona de Contenção Urbana - ZCU ZONA 3 Caracterização da zona: zona que extrapola limites físicos conhecidos da cidade, para onde não se deve incentivar a ocupação urbana; índices de ocupação e aproveitamento baixos REGIME URBANÍSTICO Índice de Aproveitamento 1 Taxa de Ocupação 0,8 Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) - Altura específica (número de pavimentos) 4 Altura específica (metros) 16 Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR: laje do forro do último pavimento ocupado PARÂMETRO INFERIOR: cota média do terreno Afastamentos laterais - Afastamento de fundos - Não serão computáveis, no cálculo de aproveitamento, em prédios multifamiliares, as áreas: Os acessos ao pavimento de garagem, escadas, circulações e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, reservatórios e cisternas; sempre que somados, não superem 12% das áreas privativas do prédio; ESTACIONAMENTOS Mínimo obrigatório residencial 1 box para cada unidade residencial 0,5 box para cada unidade comercial e/ou de serviços Máximo não computável residencial 1,5 Critério de ocupação 1. Habitações multifamiliares de interesse social não necessitam dispor de box e/ou estacionamentos; 2. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços com área de até 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo; 3. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços, com área superior a 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100m² ou fração; 4. Uma vaga de estacionamento para cada 100m² ou fração. PADRÕES DE PARCELAMENTO Gleba mínima para novos parcelamentos 264m² Quadra máxima Área Lado máximo Relação testada/comprimento 20.000m² 145,20m 01:04 Lote mínimo Área Testada mínima Relação testada/comprimento 264m² 10m 01:04 Área máxima condomínio fechado 5 ha - EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual áreas públicas USOS Índice de aproveitamento segundo uso Conforme Anexo 06. OBSERVAÇÕES GERAIS MACROZONA Zona de Expansão Urbana - ZEU ZONA 4 Caracterização da zona: zona que tenta unificar a cidade, agora segregada, e para onde se intenciona que a cidade cresça; índices de ocupação e aproveitamento secundários REGIME URBANÍSTICO Índice de Aproveitamento 0,5 Taxa de Ocupação 0,8 Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) 4 Altura específica (número de pavimentos) 4 Altura específica (metros) 12 Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR: laje do forro do último pavimento ocupado PARÂMETRO INFERIOR: cota média do terreno Afastamentos laterais - Afastamento de fundos - Não serão computáveis, no cálculo de aproveitamento, em prédios multifamiliares, as áreas: Os acessos ao pavimento de garagem, escadas, circulações e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, reservatórios e cisternas; sempre que somados, não superem 12% das áreas privativas do prédio; ESTACIONAMENTOS Mínimo obrigatório residencial 1 box para cada unidade residencial 0,5 box para cada unidade comercial e/ou de serviços Máximo não computável residencial 1,5 Critério de ocupação 1. Habitações multifamiliares de interesse social não necessitam dispor de box e/ou estacionamentos; 2. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços com área de até 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo; 3. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços, com área superior a 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100m² ou fração; 4. Uma vaga de estacionamento para cada 100m² ou fração. PADRÕES DE PARCELAMENTO Gleba mínima para novos parcelamentos 264m² Quadra máxima Área Lado máximo Relação testada/comprimento 20.000m² 145,20m 01:04 Lote mínimo Área Testada mínima Relação testada/comprimento 264m² 10m 01:04 Área máxima condomínio fechado 5 ha - EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual áreas públicas USOS Índice de aproveitamento segundo uso Conforme Anexo 06 OBSERVAÇÕES GERAIS MACROZONA Zona Predominantemente de Comércio e Serviços - ZPCS ZONA 5 Caracterização da zona: zona que corresponde a área central e mais consolidada da área urbana, com privilégio à implantação de uso do solo comercial e de serviços. REGIME URBANÍSTICO Índice de Aproveitamento 6 Taxa de Ocupação 0,8 Índice Verde 0,2 Recuo para jardim (metros) Não tem Altura específica (número de pavimentos) 8 Altura específica (metros) 32 Critério de medição da altura PARÂMETRO SUPERIOR: laje do forro do último pavimento ocupado PARÂMETRO INFERIOR: cota média do terreno Afastamentos laterais - Afastamento de fundos - Não serão computáveis, no cálculo de aproveitamento, em prédios multifamiliares, as áreas: Os acessos ao pavimento de garagem, escadas, circulações e elevadores de todos os pavimentos, as casas de máquinas, depósitos condominiais, reservatórios e cisternas; sempre que somados, não superem 12% das áreas privativas do prédio; ESTACIONAMENTOS Mínimo obrigatório residencial 1 box para cada unidade residencial 0,5 box para cada unidade comercial e/ou de serviços Máximo não computável residencial 1,5 Critério de ocupação 1. Habitações multifamiliares de interesse social não necessitam dispor de box e/ou estacionamentos; 2. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços com área de até 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo; 3. Para edificações destinadas a uso comercial e/ou de serviços, com área superior a 100m², é exigida 1 vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100m² ou fração; 4. Uma vaga de estacionamento para cada 100m² ou fração. PADRÕES DE PARCELAMENTO Gleba mínima para novos parcelamentos 264m² Quadra máxima Área Lado máximo Relação testada/comprimento 20.000m² 145,20m 01:04 Lote mínimo Área Testada mínima Relação testada/comprimento 264m² 10m 01:04 Área máxima condomínio fechado 5 ha - EIV - raio de abrangência equipamentos, fechamentos, percentual áreas públicas USOS Índice de aproveitamento segundo uso Conforme Anexo 06. OBSERVAÇÕES GERAIS MACROZONA Zona Especial de Interesse Turístico - ZEIT ZONA 1.5 Caracterização da zona: Zona destinada às atividades que busquem o interesse ao desenvolvimento turístico amplo. REGIME URBANÍSTICO Índice de Aproveitamento 6 Taxa de Ocupação 0,5 Índice Verde 0,25 Recuo para jardim (metros) 4 Altura específica (número de pavimentos) - Altura específica (metros) - Critério de medição da altura - Afastamentos laterais - Afastamento de fundos - + OBS: No caso de existir lei específica, seguir os índices estabelecidos na respectiva lei. PADRÕES DE PARCELAMENTO Para aprovação de parcelamento do solo e a implantação de empreendimentos dentro de uma “ZEIT” devem ser observadas as exigências previstas em Lei Federal, Estadual e Municipal, que tratam do assunto. Para a constituição de uma “ZEIT” caberá ao município definir em lei específica a sua respectiva delimitação territorial, assim como, deve definir parâmetros à serem utilizados para casa tipo/uso de empreendimento. Ex: Lei de chacreamento de sítios de recreio – Lei Municipal. USOS Índice de aproveitamento segundo uso Conforme Anexo 06. OBSERVAÇÕES GERAIS Serão permitidos empreendimentos e/ou atividades, tais como: Residenciais, Comerciais, Educacionais, Culturais e Serviços. Poderão ser implementados empreendimentos como: Chácaras de sítios de recreio, Pousadas, Resorts, Parques Temáticos, Balneários, Ecovilas, Sistemas de Multipropriedades, entre outras. Objetiva-se o apoio ao desenvolvimento sustentável dos demais diversos tipos de turismo, dentre os quais: cultural, formação/estudos, negócios, gastronomia, ecológico, aventura, religioso, incentivo, esporte, agro turismo, rural, saúde /bem-estar. ANEXO VI b- REGIME URBANÍSTICO Quadro Usos e Atividades da Zona Urbana Tabelas – Índices da Zona Urbana