| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2238 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | AUTORIZA E DISCIPLINA A CONCESSÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DE UNIFORMES AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO |
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LEI N.º 2.238/2021, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 AUTORIZA E DISCIPLINA A CONCESSÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DE UNIFORMES AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a fornecer uniformes escolares aos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino. § 1º Receberão uniformes os alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. § 2º Aos pais e/ou responsáveis dos alunos que não estão regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, será facultada a sua aquisição, sem ônus para o Poder Executivo, através de compra direta pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do material. Art. 2º Os uniformes escolares deverão ser adequados às estações do ano, às faixas etárias dos estudantes e às medidas corporais. Art. 3º Os uniformes serão disponibilizados gratuitamente aos alunos nos primeiros 90 (noventa) dias do ano letivo. Parágrafo único. No ato da matrícula, os pais e/ou responsáveis devem informar o tamanho das peças de vestuário. Art. 4º Fica obrigado, o Poder Público Municipal, a comunicar com brevidade a direção das escolas, quando não houver disponibilidade de recursos naquele ano para aquisições e doações de uniformes. Art. 5º As escolas ficam obrigadas a fazer constar de seus regimentos escolares a obrigatoriedade do uso do uniforme escolar concedido pelo Poder Público, discutindo com os alunos as normas de uso e orientando sobre a conservação do material. Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto, definir o modelo do uniforme escolar. Parágrafo único. Fica vedado à Administração a utilização de propaganda, logotipos ou qualquer outro símbolo que estejam alheios às escolas municipais. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Salário-Educação. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 17 de agosto de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretário de Administração e Gestão