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norma nº 2239/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2239 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaCRIA O PROGRAMA DE FOMENTO A PRODUÇÃO DE MORANGO NO MUNICÍPIO DE AGUDO – PRÓ MORANGO
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LEI N.º 2.239/2021, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO A 
PRODUÇÃO DE MORANGO NO 
MUNICÍPIO DE AGUDO – PRÓ 
MORANGO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento a Produção de Morango – PRÓ-MORANGO.
Art. 2º PRÓ-MORANGO será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade 
agudense, coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado por órgãos técnicos, 
científicos, financeiros e de apoio.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do PRÓ-MORANGO:
I – capacitar e profissionalizar os produtores rurais no ramo da fruticultura, com ênfase no 
cultivo de morangueiro;
II – auxiliar na organização desta respectiva cadeia produtiva já existente;
III – promover a diversificação produtiva dentro da Unidade de Produção Familiar;
IV – melhorar a qualidade de vida dos membros da família rural;
V – incentivar a permanência do jovem no meio rural, a partir de alternativas viáveis;
VI – estimular o associativismo e cooperativismo entre os fruticultores;
VII – gerar emprego e renda para as famílias rurais que investirem nesta atividade;
VIII – ampliar a área destinada a produção de morangos no território agudense;
IX – maximizar a produtividade das plantas de morangueiro/ha-1
;
X – proporcionar a produção uniforme e com qualidade padrão entre os fruticultores;
XI – melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo;
XII – incentivar a correção do pH do solo, com a utilização de calcário;
XIII – fomentar a utilização de adubos orgânicos, oriundos da própria propriedade;
XIV – incentivar a utilização de mudas livres de injúrias, pragas e patógenos virulentos;
XV – estimular o processamento das frutas, agregando valor ao morango produzido.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES
Art. 4º Para integrar o PRÓ-MORANGO o produtor deverá participar do curso de capacitação 
organizado e ministrado pelo Departamento Técnico da Secretaria de Desenvolvimento Rural 
e Gestão Ambiental, juntamente com os extensionistas da EMATER municipal.
Parágrafo único. O curso será ministrado em 16 (dezesseis) horas/aula e o certificado de 
capacitação será expedido a todo aquele participante com assiduidade mínima de 80% do total 
do curso.
Art. 5º Para acessar aos benefícios do PRÓ-MORANGO disponibilizados por esta lei o 
produtor deverá atender os seguintes requisitos:
I – possuir o certificado do Curso de Capacitação, conforme o Art. 4º;
II – ter realizado o Cadastro Ambiental Rural – CAR de sua propriedade;
III – possuir talão de produtor em curso no município de Agudo;
IV – estar estabelecido com sua atividade produtiva no município de Agudo;
V – estar com a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ativa;
VI – apresentar certidão negativa de débito municipal.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 6º A adesão ao PRÓ-MORANGO implica na aceitação formal das normas do Programa, 
bem como no comprometimento de cada fruticultor em acatar e empregar as recomendações 
do planejamento estratégico e da assistência técnica a ele vinculada.
Art. 7º O produtor deverá disponibilizar as áreas de cultivo com morangueiro para visitas 
técnicas e realização de eventos.
Art. 8º Em caso de cultivo convencional (no solo), o agricultor deverá encaminhar a equipe 
Técnica da SEDERGA ou EMATER, em tempo hábil, amostra de solo para realização de 
análise química em laboratório credenciado a Rede Oficial de Laboratórios de Análise de Solo 
(ROLAS) do Estado do Rio Grande do Sul para posterior aquisição dos corretivos e 
fertilizantes conforme recomendação dos profissionais responsáveis pela assistência técnica 
do Programa.
Art. 9º O fruticultor, membro do PRÓ-MORANGO, deverá realizar a comercialização de sua 
produção através do talão de produtor rural, apresentando ao final de cada safra o volume 
comercializado, bem como a projeção da produção da safra subsequente ao Departamento 
Técnico da SEDERGA.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS
Art. 10. O município de Agudo subsidiará em 100% (cem por cento) o valor do curso de 
capacitação e as refeições que serão disponibilizadas durante o treinamento para todo aquele 
agricultor que tiver no mínimo 80% (oitenta por cento) de frequência.
Art. 11. Aos integrantes do PRÓ-MORANGO, será disponibiliza através da Secretaria de 
Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, juntamente com o escritório municipal da 
EMATER, assistência técnica de forma gratuita, sendo o agricultor acompanhado desde a 
implantação da cultura até o início da colheita dos morangos.
Art. 12. Aos integrantes do Programa será disponibilizado, à título de incentivo e de forma 
gratuita, até 5 (cinco) horas-máquina para atender serviços atrelados à terraplanagem de 
terrenos que receberão o ambiente protegido (estufa) e cultivo no solo.
Parágrafo único. O direito às horas-máquina será por ano civil e não acumulativo aos anos 
não realizados, devendo o agricultor solicitar e agendar com antecedência o trabalho junto a 
SEDERGA.
Art. 13. Os fruticultores receberão como forma de incentivo e fomento, subsídio do frete para 
a retirada de adubo orgânico, composto orgânico, casca de arroz e calcário a granel ou 
ensacado para utilização na produção de morangueiro.
§ 1º Cada integrante do PRÓ-MORANGO, terá direito a utilizar 02 (dois) serviços de 
transporte por ano corrente, não sendo acumulativo em anos que não houver a solicitação de 
prestação do serviço pelo agricultor;
§ 2º Os fruticultores ficam responsáveis de comunicar com antecedência a equipe da 
SEDERGA o tipo de material, local e data prevista para sua retirada junto a 
FORNECEDORA.
Art. 14. Será disponibilizado a título de incentivo e de forma gratuita um espaço 
compartilhado aos fruticultores membros do PRÓ-MORANGO, nas seguintes festas 
municipais: VolksFest, Festa do Moranguinho e Feira da Agricultura e Produção Familiar de 
Agudo.
§ 1º O estande será de uso exclusivo dos membros deste Programa.
§ 2º Deverão ser comercializados apenas frutos cultivados dentro do perímetro do município 
de Agudo.
§ 3º Poderão ser comercializados morangos in natura, produtos processados que possui em 
sua receita a fruta de morango e artesanatos que identifiquem e levem a imagem do Programa.
Art. 15. Todo produtor integrante do PRÓ-MORANGO, além dos incentivos previstos no 
Título V desta lei, terá auxílio nos respectivos itens:
I – até 02 (duas) análises de solo em caso de cultivo convencional;
II – até 02 (duas) isenções na taxa de entrega de água não potável em caso de estiagem.
Parágrafo único. Para ter acesso a estes auxílios, o produtor deverá apresentar crescimento em 
sua atividade.
Art. 16. Todos os integrantes do PRÓ-MORANGO, aptos e ativos ao Programa, participarão 
do sorteio anual de itens que compõem o sistema de produção do morangueiro.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 17. O Programa de Fomento a Produção de Morango em Agudo – PRÓ-MORANGO, 
será regido por esta lei e por Regimento Interno específico do Programa e gerido pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDERA.
Art. 18. O controle da produção de morangos será exercido pelos fruticultores, membros do 
Programa PRÓ-MORANGO, através de caderneta de campo, sendo acompanhado pela 
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental – SEDERGA e Associação Rio 
Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, 
atendendo ao seguinte:
I – preenchimento da caderneta de campo a cada colheita e pesagem dos frutos;
II – emissão subsequente da Nota Fiscal de Produtor;
III – emissão pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental e Associação Rio 
Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural, de planilha anual 
com o fechamento da produtividade e produção de cada fruticultor, bem como do município 
de Agudo, considerando o ano civil.
Art. 19. As alterações e atualização deste Programa poderão ser feitas a partir de decisão dos 
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo, COMDERA.
Art. 20. Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 17 de agosto de 2021; 163º da Colonização e 62º da 
Emancipação.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretário de Administração e Gestão

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