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norma nº 2241/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2241 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.241/2021, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os 
programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras 
delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma do Anexo III, que 
integram esta lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um 
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por 
indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou 
demanda da sociedade;
II – Programa finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à 
sociedade;
III – Programa de apoio administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente 
administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais 
programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV – Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do 
programa;
V – Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI – Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, 
expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da arrecadação própria 
dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, das operações de crédito, dos 
convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estado ou outros 
Municípios, das transferências legais obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias 
com a iniciativa privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são 
referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária 
Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as 
receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o cenário econômico em 
vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem 
referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis 
orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis 
orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – alterar o valor global do programa;
II – incluir, excluir ou alterar programa finalístico; e
III – adequar as vinculações entre ações orçamentárias e metas.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações (projeto, atividade, ou operação especial), 
produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao 
respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no 
desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e 
financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os 
resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a 
coordenação da Secretaria da Fazenda, a quem compete:
I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão 
do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;
II – definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do 
PPA;
III – auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de 
elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e
IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será 
encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente 
informativo:
I – Tabela 01 – Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2022 a 
2025;
II – Tabela 02 – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 24 de agosto de 2021; 163º da Colonização e 62º da 
Emancipação.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL 
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretário de Administração e Gestão

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