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norma nº 2243/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2243 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.243/2021, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, órgão consultivo e 
instrumento de política pública municipal de proteção ao bem estar animal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal fica vinculado à Secretaria de 
Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
Art. 3º São objetivos do Conselho:
I – promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem estar animal;
II – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
III – acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o cumprimento 
da política de proteção animal.
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal:
I – emitir parecer em situações definidas nesta Lei;
II – avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos animais e 
controle das zoonoses;
III – propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos 
animais;
IV – propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio 
financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem estar dos 
animais;
V – propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e projetos 
relacionados a proteção e guarda responsável dos animais;
VI – solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham 
incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII – acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal;
VIII – requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações de 
maus tratos aos animais;
IX – requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras ações que 
visem à proteção animal;
X – propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento a 
população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme
definido na legislação;
XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável do 
animal;
XII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 5º O conselho será constituído por 10 (dez) membros Titulares e 10 (dez) membros 
Suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 6º O conselho terá a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
II – um representante da Secretaria de Saúde;
III – um representante da Secretaria de Educação e Desporto;
IV – um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
V – um representante do Gabinete do Prefeito;
VI – um representante da ACISA;
VII – um representante do Lions e Rotary;
VIII – três representantes da sociedade que se identificam com a causa animal.
Parágrafo único. Será publicado edital de chamamento público para o atendimento do inciso 
VIII.
Art. 7º O exercício da função de membro do conselho é gratuito e considerado serviço público 
de relevância, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou 
benefícios de natureza pecuniária.
Art. 8º O conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e terá suas 
atribuições bem como seu funcionamento conforme seu próprio regimento interno.
Art. 9º Os representantes do Conselho serão indicados por suas respectivas entidades e 
nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 10. As decisões do conselho serão tomadas pela maioria de seus membros, na forma que 
estabelecer o seu regimento interno.
Art. 11. A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias serão estabelecidas em 
regimento próprio.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 31 de agosto de 2021; 163º da Colonização e 62º da 
Emancipação.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL 
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretário de Administração e Gestão

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