| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2243 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.243/2021, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, órgão consultivo e instrumento de política pública municipal de proteção ao bem estar animal. Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental. Art. 3º São objetivos do Conselho: I – promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem estar animal; II – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente; III – acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o cumprimento da política de proteção animal. Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal: I – emitir parecer em situações definidas nesta Lei; II – avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos animais e controle das zoonoses; III – propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos animais; IV – propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem estar dos animais; V – propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e projetos relacionados a proteção e guarda responsável dos animais; VI – solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; VII – acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal; VIII – requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações de maus tratos aos animais; IX – requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal; X – propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento a população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação; XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável do animal; XII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal. Art. 5º O conselho será constituído por 10 (dez) membros Titulares e 10 (dez) membros Suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. Art. 6º O conselho terá a seguinte composição: I – um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental; II – um representante da Secretaria de Saúde; III – um representante da Secretaria de Educação e Desporto; IV – um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação; V – um representante do Gabinete do Prefeito; VI – um representante da ACISA; VII – um representante do Lions e Rotary; VIII – três representantes da sociedade que se identificam com a causa animal. Parágrafo único. Será publicado edital de chamamento público para o atendimento do inciso VIII. Art. 7º O exercício da função de membro do conselho é gratuito e considerado serviço público de relevância, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. Art. 8º O conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e terá suas atribuições bem como seu funcionamento conforme seu próprio regimento interno. Art. 9º Os representantes do Conselho serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por ato do Poder Executivo. Art. 10. As decisões do conselho serão tomadas pela maioria de seus membros, na forma que estabelecer o seu regimento interno. Art. 11. A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias serão estabelecidas em regimento próprio. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 31 de agosto de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretário de Administração e Gestão