| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2280 / 2021 |
| Date | 2021-12-31 |
| Ementa | INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS PARA ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E A ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.280/2021, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021 INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS PARA ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E A ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa a ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre atuação da cidade de Agudo como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo o território nacional, em consonância a Lei Federal 13.874/2019. Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I – a liberdade no exercício de atividades econômicas; II – a presunção de boa-fé do particular; III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e IV – fomento ao empreendedorismo. Parágrafo único. Todos os agentes municipais, ao tratarem com os particulares que gerem qualquer atividade econômica, procurarão dar a solução mais simples, barata e desburocratizada para a continuidade da empresa e mínima intervenção estatal. Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, bem como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; c) as disposições em leis trabalhistas; III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente; VII – ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido; VIII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado; IX – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma; b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada; c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; X – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; e XI – não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em Lei. § 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se de baixo risco as atividades econômicas assim definidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, criado pela Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, com base na Lei Federal nº 13.874/2019. § 2º Para as atividades de baixo risco e baixa complexidade, garante-se a possibilidade do início da atividade sem licença municipal, devendo a pessoa física ou jurídica responsável solicitar o ato administrativo municipal em 30 (trinta) dias do início da atividade; em qualquer caso de exigência por parte da Administração, o cumprimento em 30 (trinta) dias garante a continuidade do exercício da atividade. § 3º O Município oferecerá sistema de licenciamento e registros de forma unificada, digital e feita inteiramente pela internet para atividades de baixo risco e baixa complexidade. Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública. Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela municipal, federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei. Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 4º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital. Art. 7º É dever da Administração Pública municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II – criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos; III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; e VII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 31 de dezembro de 2021; 164º da Colonização e 62º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretário de Administração e Gestão