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norma nº 2281/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2281 / 2022
Date 2022-01-18
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.280, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
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LEI N.º 2.281/2022, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.280, 
DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 2.280, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar 
com as seguintes adições:
“Art. 2º […]
[…]
V – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público;
VI – a redução da desigualdade social no âmbito do Município.”
Art. 2º O art. 3º Da Lei Municipal nº 2.280, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 3º Para os fins dos dispostos nesta Lei consideram-se atos públicos de liberação de 
atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais 
atos exigidos com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração 
pública na aplicação de legislação, bem como condição prévia para o exercício de 
atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o 
funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de 
atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, 
equipamento, veículo, edificação e outros.”
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.280, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 4º [...]
[...]
XI – não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem 
previsão expressa em Lei ou reconhecimento de firma em Cartório quando presente o 
signatário, devendo o agente público lavrar a autenticidade no documento ou sua cópia.
§1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se de baixo risco ou baixo 
risco dependente de informação, aquelas definidas pelo Comitê para Gestão da Rede 
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e Negócios 
(CGSIM) ou ato Municipal, desde que não contrariem normas estaduais ou federais que 
tratem, de forma específica, sobre os atos públicos de liberação.
[...]
§3º O município oferecerá no prazo de 1 (um) ano, um sistema de licenciamento e 
registro de forma unificada, digital e feita preferencialmente pela internet para as 
atividades de baixo risco e baixa complexidade.”
Art. 4º Insere os incisos XII e §4º no art. 4º da Lei Municipal nº 2.280, de 31 de 
dezembro de 2021, com as seguintes redações:
“Art. 4º
[...]
XII – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço 
para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e 
claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade 
econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança 
nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a 
normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
[...]
§4º A fiscalização do exercício do direito de trata esta Lei, será realizada posteriormente, 
de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada a autoridade competente, 
cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar, de forma expressa ou e 
excepcional, a imperiosidade da eventual restrição.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 18 de janeiro de 2022; 164º da Colonização e 62º da 
Emancipação. 
 PEDRO ÁLVARO MÜLLER JÚNIOR 
 Prefeito em Exercício
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretário de Administração e Gestão

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