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norma nº 2293/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2293 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaALTERA A LEI 1.695/2007 QUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO FLORESTAL – FLORESTAR AGUDO
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LEI N.º 2.293/2022, DE 30 DE MARÇO DE 2022
ALTERA A LEI 1.695/2007 QUE CRIA O 
PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PRODUÇÃO FLORESTAL –
FLORESTAR AGUDO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Insere no art. 12 Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 o inciso IV, com a seguinte 
redação:
“IV – Permite-se a implantação de sistemas agroflorestais dentro deste programa, de 
acordo com projeto técnico.”
Art. 2º Insere no art. 14 Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 o inciso I, com a seguinte 
redação:
“I – Espécies comtempladas pelo programa:
EUCALIPTO CLONE GPC23, EUCALIPTO GRANDIS, EUCALIPTO SALIGNA, 
EUCALIPTO DUNNII, PINUS, ACÁCIA NEGRA, CEDRO AUSTRALIANO, 
PLÁTANO.
Das espécies para sistema agroflorestal: ERVA MATE, BUTIÁ, PALMITO, PINUS, 
ACÁCIA NEGRA, ERVA MATE, IPÉ-ROXO, ANGICO VERMELHO, 
CANAFÍSTULA, KIRI.”
Art. 3º Insere o art. 14-A Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 o inciso IV, com a 
seguinte redação:
“Art. 14-A. As alterações e atualização deste Programa poderão ser feitas a partir de 
decisão dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo, 
COMDERA.”
Art. 4º O caput do artigo 10º da Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 passa a viger com 
a seguinte redação:
“Art. 10. O Município subsidiará em 100 % (cem por cento) o valor do curso de 
capacitação, incluindo as refeições.”
Art. 5º O inciso II do artigo 12 da Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 passa a viger 
com a seguinte redação:
“II – As espécies florestais deverão ser produtoras de madeira, de rápido incremento 
volumétrico ou de alto valor agregado (madeiras de lei) adaptadas às condições 
edafoclimáticas do município de Agudo.”
Art. 6º O caput do artigo 14 da Lei 1.695 de 12 de dezembro de 2007 passa a viger com a 
seguinte redação:
“Art. 14. O Viveiro Municipal produzirá as mudas florestais em quantidade necessária 
para atender a demanda do FLORESTAR AGUDO. No caso de não haver disponibilidade 
das espécies florestais no viveiro municipal, a secretaria municipal fará a aquisição em 
viveiros credenciados.”
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 30 de março de 2022; 164º da Colonização e 63º da 
Emancipação. 
 LUÍS HENRIQUE KITTEL 
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretário de Administração e Gestão

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