| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2303 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O COMBATE À VULNERABILIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.303/2022, DE 03 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE O COMBATE À VULNERABILIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate à vulnerabilidade menstrual no âmbito do Município de Agudo, por meio da proposição de ações que tenham como objetivo a garantia da saúde básica menstrual. Parágrafo único. O absorvente deve ser considerado como item básico de higiene, bem como disponibilizado mediante simples requerimento. Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como vulnerabilidade menstrual a situação de vulnerabilidade social e econômica de mulheres, por falta de saneamento básico e/ou de recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam o ciclo menstrual, visando a prevenção e riscos de doenças. Art. 3º São objetivos desta Lei: I – promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene menstrual de pessoas com útero ativo; II – reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar; III – tornar os produtos que contribuem para a higiene menstruais acessíveis para as mulheres, em especial para estudantes e população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social; IV – desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o combate à vulnerabilidade menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação, além do combate aos tabus que ainda envolvem o processo biológico menstrual. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá distribuir e disponibilizar gratuitamente absorventes higiênicos para estudantes e para população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social nas Escolas Públicas, Unidades Básicas de Saúde e Centro de Referência em Assistência Social no âmbito do Município de Agudo. § 1° O absorvente deve ser considerado como item básico de higiene, bem como disponibilizado mediante simples requerimento. § 2° Será estimulada a oferta de produtos de higiene menstrual sustentáveis. § 3° A aquisição dos absorventes higiênicos pode se dar por compra, doação ou outras formas, como parcerias e/ou convênios entre órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada. Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária já consignada no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, notadamente voltados à promoção da saúde e da assistência social. Art. 6º Fica autorizado aos Poderes Executivo e Legislativo elaborarem, em conjunto, campanhas educacionais específicas para a promoção da saúde e da higiene menstrual da população municipal, integrando o programa definido nesta lei. Art. 7º Para fins de atendimento da presente lei, poderá o Poder Executivo, firmar convênios com o Estado e a União, bem como com instituições privadas. Art. 8º O fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica no município de Agudo, poderá abranger absorventes reutilizáveis, coletores e outros equipamentos similares e que atendam aos critérios de saúde, higiene, eficiência e sustentabilidade, garantindo-se, em qualquer caso: I – a ausência de contrapartida financeira ou de qualquer espécie pela pessoa assistida; II – a não exigência de documentação ou de cadastro que torne oneroso, humilhante ou que de qualquer outra maneira dificulte o acesso ao programa; III – que a situação de vulnerabilidade seja demonstrada por autodeclaração, podendo ser utilizados cadastros de outros programas e projetos voltados à população em vulnerabilidade socioeconômica, vedada a exigência de documentos comprobatórios de renda como forma de impedir o acesso ao programa; IV – que a inclusão de beneficiários no cadastro possa se dar nos mesmos locais em que sejam distribuídos os absorventes, sem prejuízo de outros, inclusive por meio virtual; V – que seja permitido o cadastramento com imediato recebimento do absorvente pela pessoa que preencha os requisitos estabelecidos pela lei e eventual regulamento. Parágrafo único. A exigência de documentação probatória de situação socioeconômica ou de residência com fins de atualizar o cadastro ou mesmo de apurar fraudes não viola o determinado neste artigo, desde que regularmente notificada a beneficiaria e concedido prazo mínimo de trinta dias para apresentação, garantida a ampla defesa. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 03 de maio de 2022; 164º da Colonização e 63º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão