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norma nº 2303/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2303 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE O COMBATE À VULNERABILIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.303/2022, DE 03 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE O COMBATE À 
VULNERABILIDADE MENSTRUAL 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
AGUDO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate à vulnerabilidade menstrual no âmbito do 
Município de Agudo, por meio da proposição de ações que tenham como objetivo a 
garantia da saúde básica menstrual.
Parágrafo único. O absorvente deve ser considerado como item básico de higiene, bem 
como disponibilizado mediante simples requerimento.
Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como vulnerabilidade menstrual a situação de 
vulnerabilidade social e econômica de mulheres, por falta de saneamento básico e/ou de 
recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam 
o ciclo menstrual, visando a prevenção e riscos de doenças.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na 
administração da higiene menstrual de pessoas com útero ativo;
II – reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual, e, por 
decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;
III – tornar os produtos que contribuem para a higiene menstruais acessíveis para as 
mulheres, em especial para estudantes e população em situação de vulnerabilidade 
econômica e/ou social;
IV – desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o 
combate à vulnerabilidade menstrual, destacando a importância de materiais e condições 
seguras para lidar com a menstruação, além do combate aos tabus que ainda envolvem o 
processo biológico menstrual.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá distribuir e disponibilizar gratuitamente 
absorventes higiênicos para estudantes e para população em situação de vulnerabilidade 
econômica e/ou social nas Escolas Públicas, Unidades Básicas de Saúde e Centro de 
Referência em Assistência Social no âmbito do Município de Agudo.
§ 1° O absorvente deve ser considerado como item básico de higiene, bem como 
disponibilizado mediante simples requerimento.
§ 2° Será estimulada a oferta de produtos de higiene menstrual sustentáveis.
§ 3° A aquisição dos absorventes higiênicos pode se dar por compra, doação ou outras 
formas, como parcerias e/ou convênios entre órgãos públicos, sociedade civil, 
organizações não governamentais e iniciativa privada.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação 
orçamentária já consignada no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, notadamente 
voltados à promoção da saúde e da assistência social.
Art. 6º Fica autorizado aos Poderes Executivo e Legislativo elaborarem, em conjunto, 
campanhas educacionais específicas para a promoção da saúde e da higiene menstrual da 
população municipal, integrando o programa definido nesta lei.
Art. 7º Para fins de atendimento da presente lei, poderá o Poder Executivo, firmar 
convênios com o Estado e a União, bem como com instituições privadas.
Art. 8º O fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e 
que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica no município de Agudo, 
poderá abranger absorventes reutilizáveis, coletores e outros equipamentos similares e 
que atendam aos critérios de saúde, higiene, eficiência e sustentabilidade, garantindo-se, 
em qualquer caso:
I – a ausência de contrapartida financeira ou de qualquer espécie pela pessoa assistida;
II – a não exigência de documentação ou de cadastro que torne oneroso, humilhante ou 
que de qualquer outra maneira dificulte o acesso ao programa;
III – que a situação de vulnerabilidade seja demonstrada por autodeclaração, podendo ser 
utilizados cadastros de outros programas e projetos voltados à população em 
vulnerabilidade socioeconômica, vedada a exigência de documentos comprobatórios de 
renda como forma de impedir o acesso ao programa;
IV – que a inclusão de beneficiários no cadastro possa se dar nos mesmos locais em que 
sejam distribuídos os absorventes, sem prejuízo de outros, inclusive por meio virtual;
V – que seja permitido o cadastramento com imediato recebimento do absorvente pela 
pessoa que preencha os requisitos estabelecidos pela lei e eventual regulamento.
Parágrafo único. A exigência de documentação probatória de situação socioeconômica ou 
de residência com fins de atualizar o cadastro ou mesmo de apurar fraudes não viola o 
determinado neste artigo, desde que regularmente notificada a beneficiaria e concedido 
prazo mínimo de trinta dias para apresentação, garantida a ampla defesa.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 03 de maio de 2022; 164º da Colonização e 63º da 
Emancipação. 
 LUÍS HENRIQUE KITTEL 
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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