| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2316 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.781/2010 QUE REESTRUTURA A PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL |
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LEI N.º 2.316/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022 ALTERA A LEI Nº 1.781/2010 QUE REESTRUTURA A PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.................… Parágrafo único. São beneficiários dos serviços da PAM os produtores rurais com Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo.” Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A PAM será coordenada e supervisionada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, a quem caberá a inscrição, o controle, a execução da demanda requerida e a análise da viabilidade técnica dos serviços pretendidos. § 1º Na conclusão dos serviços prestados, será emitido pelo operador da máquina ou implemento, uma ordem de serviço, em 3 (três) vias, contendo: descrição do trabalho, a data de sua realização, o nº do CPF do operador e do beneficiado e suas assinaturas. § 2º A 1ª via da Ordem de Serviço ficará com a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, a 2ª via com o beneficiado e a 3ª via com o Setor de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.” Art. 3º O caput do art. 5º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. prestação do serviço dar-se-á por horas de trabalho, aos produtores rurais com Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo, assim definido: .........................” Art. 4º Os incisos II, III, V e o parágrafo 4º do art. 6º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º...................… ..............................… II – retroescavadeira – 52 (trinta e seis) URM's; III – trator agrícola – 50 (vinte) URM's; e ..............................… V – escavadeira hidráulica – 75 (sessenta) URM’s. ..............................… § 4º Quando o serviço for realizado por máquina do Município, o pagamento deverá ocorrer em até sessenta dias da data de prestação do serviço. .................................” Art. 5º O art. 7º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Ficam isentos da cobrança os serviços prestados pela Patrulha Agrícola Municipal, os serviços de aplainamento e aqueles que visam a construção de benfeitorias na propriedade rural.” Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 5º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010. Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 17 de maio de 2022; 164º da Colonização e 63º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão