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norma nº 2316/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2316 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaALTERA A LEI Nº 1.781/2010 QUE REESTRUTURA A PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL
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LEI N.º 2.316/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022
ALTERA A LEI Nº 1.781/2010 QUE 
REESTRUTURA A PATRULHA 
AGRÍCOLA MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.................…
Parágrafo único. São beneficiários dos serviços da PAM os produtores rurais com Talão 
de Produtor Rural ativo no município de Agudo.”
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 4º A PAM será coordenada e supervisionada pela Secretaria de Desenvolvimento 
Rural e Gestão Ambiental, a quem caberá a inscrição, o controle, a execução da demanda 
requerida e a análise da viabilidade técnica dos serviços pretendidos.
§ 1º Na conclusão dos serviços prestados, será emitido pelo operador da máquina ou 
implemento, uma ordem de serviço, em 3 (três) vias, contendo: descrição do trabalho, a 
data de sua realização, o nº do CPF do operador e do beneficiado e suas assinaturas.
§ 2º A 1ª via da Ordem de Serviço ficará com a Secretaria de Desenvolvimento Rural e 
Gestão Ambiental, a 2ª via com o beneficiado e a 3ª via com o Setor de Arrecadação da 
Secretaria da Fazenda.”
Art. 3º O caput do art. 5º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 5º. prestação do serviço dar-se-á por horas de trabalho, aos produtores rurais com 
Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo, assim definido:
.........................”
Art. 4º Os incisos II, III, V e o parágrafo 4º do art. 6º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril 
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...................…
..............................…
II – retroescavadeira – 52 (trinta e seis) URM's;
III – trator agrícola – 50 (vinte) URM's; e
..............................…
V – escavadeira hidráulica – 75 (sessenta) URM’s.
..............................…
§ 4º Quando o serviço for realizado por máquina do Município, o pagamento deverá 
ocorrer em até sessenta dias da data de prestação do serviço.
.................................”
Art. 5º O art. 7º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 7º Ficam isentos da cobrança os serviços prestados pela Patrulha Agrícola 
Municipal, os serviços de aplainamento e aqueles que visam a construção de benfeitorias 
na propriedade rural.”
Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 5º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 17 de maio de 2022; 164º da Colonização e 63º da 
Emancipação. 
 LUÍS HENRIQUE KITTEL 
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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