| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2325 / 2022 |
| Date | 2022-06-07 |
| Ementa | ESTABELECE EXCEÇÃO DO ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.325/2022, DE 07 DE JUNHO DE 2022 ESTABELECE EXCEÇÃO DO ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida, em regime de exceção, em 18,77% a Taxa de Ocupação do Solo do índice verde para os imóveis de matrículas n.º 3.690 e 3.530, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Agudo, cadastros municipais n.º 1010360266001-0 e 1010360219001-0, situados na Quadra F4, o primeiro na esquina da Avenida Concórdia e Rua General Isidoro Neves e o segundo de frente para a Rua General Isidoro Neves, sendo ambos lindeiros entre si, Zona Predominantemente de Comércio e Serviços – ZPCS, da sede urbana de Agudo, assim definida nos Anexos VIa e VII, da Lei Complementar nº 10/2011, de 10 de junho de 2011. Art. 2º A compensação financeira de que trata o art. 96 da LC 10/2011, fica estipulada em uma vez o valor da área ora destinada à ocupação, calculado mediante valor constante no cadastro imobiliário do Município em R$ 27.967,10 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais, dez centavos), pagos em parcela única, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. Os projetos técnicos do empreendimento a ser construído, bem como sua execução, deverão contemplar a construção de reservatório de amortecimento da água pluvial, com capacidade suficiente para minimizar os impactos das chuvas no local, de forma a não sobrecarregar o sistema público de escoamento das águas. Art. 3º A Receita decorrente da presente Lei, correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: 1.1.2.8.01.9.1.00.00.00- Taxa Inspeção, Controle e Fiscalização – Outras Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 07 de junho de 2022; 164º da Colonização e 63º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão