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norma nº 2325/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2325 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaESTABELECE EXCEÇÃO DO ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.325/2022, DE 07 DE JUNHO DE 2022
ESTABELECE EXCEÇÃO DO ÍNDICE 
DE OCUPAÇÃO DO SOLO PREVISTO 
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2011 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, em regime de exceção, em 18,77% a Taxa de Ocupação do Solo 
do índice verde para os imóveis de matrículas n.º 3.690 e 3.530, ambos do Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Agudo, cadastros municipais n.º 1010360266001-0 e 
1010360219001-0, situados na Quadra F4, o primeiro na esquina da Avenida Concórdia e 
Rua General Isidoro Neves e o segundo de frente para a Rua General Isidoro Neves, 
sendo ambos lindeiros entre si, Zona Predominantemente de Comércio e Serviços –
ZPCS, da sede urbana de Agudo, assim definida nos Anexos VIa e VII, da Lei 
Complementar nº 10/2011, de 10 de junho de 2011.
Art. 2º A compensação financeira de que trata o art. 96 da LC 10/2011, fica estipulada em 
uma vez o valor da área ora destinada à ocupação, calculado mediante valor constante no 
cadastro imobiliário do Município em R$ 27.967,10 (vinte e sete mil, novecentos e 
sessenta e sete reais, dez centavos), pagos em parcela única, em até 30 (trinta) dias após a 
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os projetos técnicos do empreendimento a ser construído, bem como 
sua execução, deverão contemplar a construção de reservatório de amortecimento da água 
pluvial, com capacidade suficiente para minimizar os impactos das chuvas no local, de 
forma a não sobrecarregar o sistema público de escoamento das águas.
Art. 3º A Receita decorrente da presente Lei, correrá à conta da seguinte dotação 
orçamentária: 1.1.2.8.01.9.1.00.00.00- Taxa Inspeção, Controle e Fiscalização – Outras
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 07 de junho de 2022; 164º da Colonização e 63º da 
Emancipação. 
 LUÍS HENRIQUE KITTEL 
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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