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norma nº 2327/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2327 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.327/2022, DE 07 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO TURISMO
Art. 1º Fica estabelecida a Política Municipal de Turismo do município de Agudo, estado 
do Rio Grande do Sul, que visa orientar o desenvolvimento do turismo no município.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, 
Cultura e Turismo, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR 
formulará e executará a Política Municipal de Turismo.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá exercer as atividades de planejamento, 
coordenação e fiscalização das ações de estímulo ao turismo no Município, na forma 
desta lei e das normas que surgirem em sua decorrência;
Art. 4º Para fins de cumprimento do estabelecido na política municipal de turismo devem 
ser observados os seguintes conceitos:
I – turismo: compreende as atividades que as pessoas realizam durante suas viagens e 
estadas em lugares diferentes ao seu entorno habitual, por um período consecutivo 
inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras;
II – oferta turística: conjunto de atrativos turísticos, serviços e equipamentos e toda a 
infraestrutura de apoio ao turismo de um determinado destino turístico, utilizados em 
atividades designadas turísticas;
III – infraestrutura de apoio ao turismo: todo o conjunto formado por obras e instalações 
de estrutura física e de serviços, indispensáveis ao desenvolvimento do turismo e 
existentes em função dele;
IV – produto turístico: conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos 
acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais Municípios, ofertado de forma 
organizada por um determinado preço;
V – serviços e equipamentos turísticos: conjunto de serviços, edificações e instalações 
indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística e que existem em função desta. 
Compreendem os serviços e os equipamentos de hospedagem, alimentação, 
agenciamento, transporte, para eventos, de lazer, etc.
VI – roteiro turístico: itinerário caracterizado por um ou mais elementos que lhe conferem 
identidade, definido e estruturado para fins de planejamento, gestão, promoção e 
comercialização turística.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I – democratizar o acesso da população em geral aos pontos turísticos do Município, 
sejam estes privados ou públicos, desde que autorizados pelos proprietários junto à 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, envolvendo as instâncias 
públicas, privadas e a sociedade civil organizada;
II – estimular a criação, consolidação e a difusão de produtos e destinos turísticos do 
município, com vistas a atrair turistas nacionais e internacionais;
III - implementar e manter atualizado o inventário do patrimônio turístico municipal;
IV – implementar a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações 
relativas às atividades e empreendimentos turísticos instalados no Município e na região, 
integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise 
desses dados;
V – preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas 
com a atividade turística;
VI – apoiar o desenvolvimento do produto turístico local, por meio da sensibilização e 
capacitação da comunidade local e demais interessados no desenvolvimento da atividade 
turística no município;
VII – promover a integração do setor privado como agente complementar de 
financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários para o desenvolvimento 
turístico;
VIII – prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de qualquer 
natureza e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos 
diversos órgãos governamentais envolvidos;
IX – promover e estimular as atividades turísticas de forma sustentável e segura, 
inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação da comunidade receptora 
dos benefícios advindos da atividade econômica;
X – propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e 
segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da 
produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XI – buscar e ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no 
município.
Parágrafo único. Quando se tratar de unidade de conservação, o turismo será 
desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano 
de manejo da unidade.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Turismo:
I – o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II – o Plano Municipal de Turismo;
III – a legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal, bem como políticas 
nacionais e estaduais que tenham impacto no desenvolvimento do turismo no município 
de garantam sua sustentabilidade;
IV – as normas e parâmetros de qualidade vigentes, o zoneamento, os planos de manejo, 
relatórios de avaliação de impacto turístico, análise de risco e capacidade de carga;
V – a indicação das áreas que deverão ser prioritariamente convertidas em Zonas 
Especiais de Interesse Turístico (ZEIT) e Zonas de Interesse da Lazer (ZEIL);
VI – mapeamento dos principais pontos turísticos do Município, evidenciando seus 
potenciais de utilização, público-alvo e estratégias de promoção;
VII – programas de informação, sinalização, divulgação e acessibilidade, 
preferencialmente por meio de transporte coletivo, ao público;
VIII – cursos de qualificação de empreendedores, priorizando aqueles de natureza 
coletiva/comunitária local/regional.
CAPÍTULO IV
DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 7° O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio 
dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I – Lei Orçamentária Anual - LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos 
programas de trabalho do setor turístico;
II – dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 07 de junho de 2022; 164º da Colonização e 63º da 
Emancipação. 
 LUÍS HENRIQUE KITTEL 
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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