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norma nº 2337/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2337 / 2022
Date 2022-06-29
EmentaALTERA A LEI 2.218/2021 QUE CRIA O CAMPO EM FOCO
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LEI N.º 2.337/2022, DE 29 DE JUNHO DE 2022
ALTERA A LEI 2.218/2021 QUE CRIA O 
CAMPO EM FOCO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º. A ementa da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte 
redação:
“CRIA O PROGRAMA „DA PORTEIRA PARA DENTRO‟ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
Art. 2º. O Art. 1º da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte 
redação:
“Art. 1º. Fica instituído o Programa „DA PORTEIRA PARA DENTRO‟ no município de 
Agudo/RS, que visa incentivar e apoiar a produção, geração de renda, favorecimento da 
permanência de jovens na propriedade e diversificação da agricultura familiar, 
beneficiando agricultores.”
Art. 3º. O Art. 3º da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte 
redação:
“Art. 3°. Através da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, será 
possível fazer a aquisição de alevinos, aquisição de sêmen bovino e suíno, aquisição de 
nitrogênio líquido, aquisição de mudas frutíferas, nativas, exóticas, florestais e 
ornamentais, além da aquisição de adubo orgânico, composto orgânico e calcário a granel 
e ou ensacado.
..............”
Art. 4º. Ficam inseridos os incisos V, VI, VII no art. 5º da Lei 2.218 de 11 de maio de 
2021 com as seguintes redações:
“Art. 5º.................
............................
V – ter protocolado seu pedido junto a SEDERGA, conforme o Art. 4º;
VI – ter realizado o Cadastro Ambiental Rural - CAR de sua propriedade;
VII – estar estabelecido com sua atividade produtiva no município de Agudo.”
Art. 5º. Ficam inseridos os §1º, §2º, §3º e §4º no art. 8º da Lei 2.218 de 11 de maio de 
2021 com as seguintes redações:
“§1º. O agricultor deverá obrigatoriamente disponibilizar o acesso a sua propriedade em 
caso de realização de visitas técnicas e de eventos que tenham como objetivo mostrar na 
prática os resultados positivos da implantação desta política pública aos demais 
agricultores deste e de outros municípios.
§2º. Para ter acesso aos benefícios previstos no Art. 8° o solicitante deverá estar 
cadastrado junto ao PEAF – Programa Estadual de Agroindústria Familiar, devendo o 
referido documento ser apresentado ao Departamento Técnico da Secretaria de 
Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental ou EMATER.
§3º. Será necessário o preenchimento por parte do agricultor da guia de solicitação de 
serviço disponibilizada pelo corpo técnico da SEDERGA.
§4º. O controle da realização das horas-máquina referente à patrulha agrícola mecanizada 
municipal e terceirizada, bem como dos pedidos de alevinos, aquisição de sêmen bovino 
e suíno, aquisição de nitrogênio líquido, aquisição de mudas frutíferas, nativas, exóticas, 
florestais e ornamentais, além da aquisição de adubo orgânico, composto orgânico e 
calcário a granel e ou ensacado, será realizado pela equipe da Secretaria de 
Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.”
Art. 6º. O art. 9 da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte 
redação:
“Art. 9º. O Poder Executivo poderá subsidiar o pagamento das horas excedentes 
necessárias à implantação do empreendimento, em até 50% (cinquenta por cento) do seu 
custo limitados o número de 50 (cinquenta) horas, com inscrição estadual em curso no 
município de Agudo, tendo o direito a receber até 08 (oito) horas de escavadeira 
hidráulica, retroescavadeira e trator com esteira, além de serviços de trator com diferentes 
implementos agrícolas que podem somar até 12 (doze) horas de trabalho.”
Art. 7º. O art. 10 da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte 
redação:
“Art. 10. Para obter os benefícios do art. 8º, o produtor rural deverá apresentar 
requerimento dirigido para a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, 
acompanhado do respectivo projeto e do talão de produtor rural.
..................”
Art. 8º. O art. 11 da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte 
redação:
“Art. 11...................
§1º...........................
§2º. Os serviços serão prestados conforme a disponibilidade de máquinas por parte do 
Poder Público Municipal, devendo o agricultor solicitante respeitar as listas de esperas 
que podem perpassar o ano corrente na qual foi realizada a inscrição;
§3º. Os serviços poderão ser executados através da Patrulha Agrícola Mecanizada 
Municipal e ou Patrulha Agrícola Mecanizada Terceirizada.
§4º. Se tratando de máquinas da frota do Poder Público Municipal, o solicitante terá o 
prazo de sessenta dias para realização do pagamento sem que haja a inclusão em dívida 
ativa;
§5º. O serviço prestado através de máquinas terceirizadas deverá ser pago pelo agricultor 
solicitante após a conclusão do trabalho executado em sua propriedade;
§6º. Para se valer do direito do uso de horas-máquina, o agricultor solicitante deve ter 
recebido o parecer positivo quando protocolado o pedido de inclusão no Programa;
§7º. O direito ao uso de horas-máquina é anual, não sendo acumulativo quando o 
agricultor não usufruir do total de horas disponibilizado pelo Poder Público ou não 
solicitar o serviço em determinado ano.”
Art. 9º. Fica inserido na Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 o art. 11-A com a seguinte 
redação:
“Art. 11-A. Será disponibilizado a título de incentivo e de forma gratuita, o transporte de 
areia e brita para as propriedades que estiverem construindo Agroindústrias, com projetos 
técnicos já cadastrados junto ao escritório municipal da EMATER de Agudo.
§1º. Cada propriedade terá o direito de ser contemplada com o carregamento de até 02 
(duas) cargas dos materiais listados neste artigo, sendo o transporte subsidiado pelo 
Governo Municipal.
§2º. O agricultor também terá direito ao cascalhamento do trecho entre o acesso mais 
próximo da propriedade até a sua Agroindústria e/ou benfeitoria após vistoria do 
departamento técnico da Secretaria.
§3º. Será disponibilizado, como forma de fomento e com máquinas da Patrulha Agrícola 
Mecanizada Municipal, o aplainamento do terreno em caso de construção de benfeitorias 
ligadas a Agroindústria familiar.”
Art. 10º. O art. 12 da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte 
redação:
“Art. 12. Os beneficiários dos incentivos descritos no art. 8º deverão obedecer aos 
seguintes critérios:
..............................”
Art. 11. Fica inserido o artigo 15-A na Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 com a seguinte 
redação:
“Art. 15-A. A adesão ao Programa DA PORTEIRA PARA DENTRO, implica na 
aceitação formal por parte do agricultor das normas deste, bem como no cumprimento de 
todas as etapas exigidas nesta Lei, devendo o solicitante seguir e empregar as 
recomendações previstas no planejamento estratégico elaborado pelo corpo técnico da 
SEDERGA.”
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 29 de junho de 2022; 164º da Colonização e 63º da 
Emancipação. 
 LUÍS HENRIQUE KITTEL 
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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