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norma nº 2338/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2338 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaCRIA O PROGRAMA “AGORA A CASA É TUA” QUE INSTITUI A REURB NO MUNICÍPIO DE AGUDO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.338/2022, DE 05 DE JULHO DE 2022
CRIA O PROGRAMA “AGORA A CASA 
É TUA” QUE INSTITUI A REURB NO 
MUNICÍPIO DE AGUDO E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 1º Fica criado o Programa “AGORA A CASA É TUA”, que estabelece no âmbito do 
Município de Agudo, normas complementares as normas gerais e procedimentos 
nacionais, aplicáveis através da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, prevista no 
Título II, da Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto n° 9.310, de 15 de 
março de 2018, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais 
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial 
urbano e à titulação de seus ocupantes.
Parágrafo único. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser 
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma Lei n° 
13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 2º Os objetivos da Reurb estão elencados no art. 10 da Lei n° 13.465/2017.
Art. 3º Para os fins da Reurb, de acordo com o art. 11 da Lei n° 13.465/2017, consideram￾se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído 
por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na 
Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, 
ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível 
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a 
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o 
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a 
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo 
Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e 
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos 
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com 
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser 
promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao 
final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária 
aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação 
fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal 
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do 
qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de 
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do 
tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do 
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras 
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 4º Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao 
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes 
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, por meio de 
decreto, para cada núcleo, considerando as características de cada um, com base nos 
estudos técnicos que compõe o projeto de regularização.
Art. 5º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, 
em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso 
sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estado ou Município, a 
Reurb observará o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, 
hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da 
Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação 
informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso, 
conforme o § 2º, § 3º e § 4ºdo art. 11, da Lei n° 13.465/2017.
Art. 6º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas 
indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em 
decreto do Poder Executivo federal e nos termos do § 10, § 11 e § 12 do art. 3º do 
Decreto n° 9.310/2018.
Art. 7º Aplicam-se as disposições da Lei n° 13.465/2017, do Decreto n° 9.310/2018 e 
desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha 
área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de 
dezembro de 1972.
Art. 8º A aprovação da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de 
regularização fundiária e a aprovação ambiental.
§ 1º Os estudos referidos no art. 5º deverão ser elaborados por profissional legalmente 
habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme 
o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 
2012.
§ 2º Os estudos técnicos referidos no art. 5º aplicam-se somente às parcelas dos núcleos 
urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de 
conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser 
feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por 
esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
Art. 9º A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos 
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que 
trata o inciso I deste artigo.
§ 1º População de baixa renda para fins de classificação da Reurb é a com renda familiar 
correspondente ao quíntuplo do salário mínimo nacional vigente.
§ 2º As isenções de custas, emolumentos e atos registrais relacionados à Reurb-S estão 
previstos no §1º, do art. 13 da Lei nº 13.465/2017 e no Decreto n° 9.310/2018.
§ 3º A classificação do interesse visa à identificação dos responsáveis pela implantação 
ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à 
gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for 
atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 10. Na Reurb, poderá ser admitido o uso misto de atividades como forma de 
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal 
regularizado.
Art. 11. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de 
serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia 
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a 
conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia 
elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo
disposição em contrário na legislação municipal.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. 12. Poderão requer a Reurb as pessoas físicas e jurídicas elencadas no art. 14 da Lei 
13.465/2017.
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização 
fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio 
informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso 
àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela 
implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e 
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os 
seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se 
apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei n° 13.465/2017;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 
2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 
216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 
2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 
4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei nº 
10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da 
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos 
do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos 
termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Art. 14. Na Reurb-E, promovida sobre bem público de domínio do Município, havendo 
solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao 
pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado por 
comissão, da qual participe engenheiro, mediante laudo devidamente fundamentado, sem 
considerar o valor das acessões e benfeitorias comprovadamente feitas pelo ocupante e a 
valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
§ 1º Na Reurb-E, promovida sobre bem público de outro ente federado, havendo solução 
consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento 
do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida 
em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e 
benfeitorias comprovadamente feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da 
implantação dessas acessões e benfeitorias.
§ 2º As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que 
sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da 
Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma da Lei n° 
13.465/2017, homologado pelo juiz.
Art. 15. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização 
fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em 
ato único, a critério do ente público promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao 
cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que 
serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas 
unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as 
cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário, conforme previsto 
na Lei n° 13.465/2017.
Art. 16. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas 
Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de 
seu território.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo 
plano diretor ou definida por lei municipal específica, destinada preponderantemente à 
população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação 
do solo.
§ 2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
Art. 17. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com 
base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo 
urbano informal a ser regularizado.
§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas 
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos 
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, 
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado 
com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros 
anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do 
registro de imóveis.
§ 2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um 
ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições 
imprecisas dos registros anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda 
que de proprietários distintos; ou
III - domínio público.
§ 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o 
processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 18. O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área 
demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que 
constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação 
à demarcação urbanística, no prazo comum de 30 (trinta) dias, e a contagem do prazo terá 
início dez dias após a última publicação.
§ 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não 
encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão 
notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação 
urbanística, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
§ 2º O edital de que trata o § 1º deste artigo conterá resumo do auto de demarcação 
urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu 
desenho simplificado.
§ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como 
concordância com a demarcação urbanística.
§ 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de 
demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em 
relação à parcela não impugnada.
§ 5º A critério do poder público deste Município, as medidas de que trata este artigo 
poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser 
regularizado.
§ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a 
perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 19. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento 
extrajudicial de composição de conflitos, na forma prevista no art. 21 da Lei n° 
13.465/2017.
§ 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre 
direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, 
deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do 
procedimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um 
levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados 
aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à 
identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, 
facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística 
ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos 
confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da 
arbitragem.
Art. 20. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao 
procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis 
e averbado nas matrículas por ele alcançadas.
§ 1º A averbação informará:
I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a 
área abrangida em cada uma delas; e
III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de 
imprecisões dos registros anteriores.
§ 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não 
matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a 
situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a 
apuração de área remanescente.
§ 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da 
matrícula de que trata o § 2o deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões 
atualizadas daquele registro.
§ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma 
circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento 
comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da 
demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
§ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de 
demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
§ 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não 
abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a 
responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Seção III
Da Legitimação Fundiária
Art. 21. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de 
propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, 
àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade 
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado 
existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde 
que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou 
rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de 
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo 
poder público o interesse público de sua ocupação, com fundamentada justificativa, no 
projeto de regularização fundiária.
§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o 
ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de 
quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua 
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames 
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades 
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos o Município, quando titulares do domínio, ficam 
autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano 
informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público municipal encaminhará a Certidão 
de Regularização Fundiária - CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, 
dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação 
referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a 
listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§ 6º Poderá o poder público municipal atribuir domínio adquirido por legitimação 
fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante 
cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na 
listagem inicial.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 22. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização 
fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica 
reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, 
do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de 
propriedade, na forma da Lei n° 13.465/2017.
§ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de 
titularidade do poder público.
§ 3º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária 
de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana 
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou 
inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem 
respeito ao próprio beneficiário.
Art. 23. O título de legitimação de posse será cancelado pelo poder público municipal 
quando constatado que as condições estipuladas na Lei n° 13.465/2017 e nesta Lei 
deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que 
irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para 
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial 
do cartório de registro de imóveis do Município (ou da Comarca, conforme o caso).
Art. 25. Compete ao Município:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
III - emitir a CRF.
§ 1º Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I 
do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
§ 2º O Município irá classificar e fixar, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), uma 
das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
§ 3º A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou não 
residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do 
Município, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral, por partes ou 
de forma isolada por unidade imobiliária.
§ 4º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação 
da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do 
procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação 
pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 26. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para 
determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano 
informal a ser regularizado.
§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os 
titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os 
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar 
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os 
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar 
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento 
extrajudicial de composição de conflitos de que trata a Lei n° 13.465/2017 e esta Lei.
§ 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita pessoalmente ou por via 
postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da 
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 5º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com 
prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser 
regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será 
interpretada como concordância com a Reurb.
§ 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou 
transcrito na serventia do Município (ou da Comarca) realizará diligências perante as 
serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro 
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
§ 8º O requerimento de instauração da Reurb por parte de qualquer dos legitimados 
garante perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em 
áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades 
imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual 
arquivamento definitivo do procedimento.
§ 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da 
demarcação urbanística.
Art. 27. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, 
por escrito, de um dos legitimados de que trata a Lei n° 13.465/2017 e esta Lei, ou de 
ofício, por decisão própria da municipalidade.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, 
a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à 
reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 28. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização 
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da 
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público 
promotor ou ao Município, se for o promotor, a responsabilidade de elaborar o projeto de 
regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da 
infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município à responsabilidade 
de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da 
infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais 
beneficiários ou requerentes privados;
III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá 
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação 
da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 29. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por 
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as 
construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais 
elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou 
transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e 
ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos 
ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na Lei n° 13.465/2017 e nesta Lei, 
quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, 
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da 
aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo 
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características 
da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais 
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso 
público, quando for o caso.
Art. 30. Considera-se levantamento topográfico georreferenciado, de acordo com o art. 28 
do Decreto n° 9.310/2018, o conjunto de:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o 
inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.465, de 2017;
II - outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de 
regularização fundiária;
III - planta do perímetro;
IV - memorial descritivo;
V - descrições técnicas das unidades imobiliárias; e
VI - outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso 
de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às 
necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.
Parágrafo único. O levantamento topográfico georreferenciado deverá atender as 
disposições do Decreto n° 9.310/2018 ou de regulamentação que o substitua.
Art. 31. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo, o 
estabelecido no Decreto n° 9.310/2018 ou de regulamentação que o substitua, em especial 
o seu art. 32.
Art. 32. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, 
indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou 
projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, 
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se 
houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais 
vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros 
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação 
de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
§ 2° A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de 
forma total ou parcial.
§ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e 
de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante 
ou após a conclusão da Reurb.
§ 4° O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no 
que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e 
serviços a serem realizados, se for o caso, por decreto.
§ 5° A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente 
habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), 
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público, do ente que está 
realizando o trabalho.
§ 6° Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão 
ser regularizadas, a critério do Poder Público municipal, em momento posterior, de forma 
coletiva ou individual.
Art. 33. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da 
administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos 
comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim 
como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 34. Na Reurb-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação dos projetos de 
regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II – implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, 
quando for o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e 
dos estudos técnicos, quando for o caso.
§ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos 
beneficiários da Reurb-E.
§ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e 
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como 
condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 35. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela 
deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos 
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a 
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por 
eles afetada.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a 
implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
§ 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou 
administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo 
urbano informal a ser regularizado.
Seção III
Da Conclusão da Reurb
Art. 36. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de 
regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização 
fundiária; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação 
urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 37. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de 
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, 
no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II – a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, 
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado 
civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da 
Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
CAPÍTULO IV
Dos Conjuntos Habitacionais
Art. 38. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais 
que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio 
empreendedor, público ou privado, de acordo com as normas da Lei n° 13.465/2017, em 
especial os artigos 59 e 60.
Art. 39. Para a aprovação dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam 
dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões 
negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 40. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser 
instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os 
parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno
ocupada pelas edificações, às partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem 
passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si, de acordo com as normas da 
Lei n° 13.465/2017, em especial os artigos 61 a 63.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples é regido pela Lei n° 13.465/2017, 
aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, 
que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o 
registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo,
para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos na Lei nº 13.465/2017, atendendo o 
disposto em seu art. 69.
Art. 42. As disposições da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam à 
Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do 
art. 40 e nos arts. 41, 42, 44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida Lei.
Art. 43. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas 
no inciso I do caput do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 44. Serão regularizadas, na forma da Lei nº 13.465/2017 e desta Lei, as ocupações 
que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de 
garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de 
decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de 
regularização fundiária urbana.
Art. 45. Fica facultado ao Município utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes 
de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela 
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 
22 de dezembro de 2016, devendo o processo ser regulamentado em lei específica, nos 
moldes do disposto no art. 84 da Lei nº 13.465/2017.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 05 de julho de 2022; 164º da Colonização e 63º da 
Emancipação. 
 LUÍS HENRIQUE KITTEL 
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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