br-locleg corpus explorer

← Agudo (RS)

norma nº 2362/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2362 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DE CADASTROS E PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4607

Originating matéria

matéria 11191 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N.º 2.362/2022, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO À 
COMISSÃO PERMANENTE DE 
LICITAÇÃO E DE CADASTROS E 
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO 
DO PODER EXECUTIVO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação aos membros titulares da Comissão Permanente de 
Licitações e de Cadastro de Comissão e Equipe de Pregão, formada com base na Lei 
Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 
2002, e, ao agente público titular designado para função de atuação de Agente de 
Contratação, Pregoeiro, Leiloeiro designado e integrantes de Equipe de Apoio e Equipe 
de Pregão, de acordo com a Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para fins desta lei entende-se Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro e 
Equipe de Pregão o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os 
documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas 
modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º A Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro e Equipe de Pregão será 
instituída mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o 
nome do presidente e dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, 
publicados no órgão de publicação oficial do Município.
Art. 4º A Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro e Equipe de Pregão, nos 
termos da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal 14.133/2021, será composta por, no 
mínimo, 03 (três) membros deverão ser servidores detentores de cargo de provimento 
efetivo, estável ou não, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros 
titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do 
processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros, sendo vedado o 
aumento do número das Gratificações.
Art. 5º Para fins desta lei, entende-se por:
I - Pregoeiro o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, 
cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de 
sua aceitabilidade, sua classificação e esclarecimentos aos Editais, bem como a 
habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões 
públicos, conforme determina o inciso IV do art. 3º, da Lei Federal nº 10.520/02;
II - Equipe de Apoio ao Pregoeiro: os servidores, designados dentre o quadro de pessoal 
da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao 
pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da 
formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao 
pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres;
III – Agente de Contratação: servidor designado pela autoridade competente, entre 
servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar 
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e 
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação conforme Lei Federal 14.133/2021.
Art. 6º Atendidas às disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas 
gratificações especiais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem a 
Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro, Equipe de Apoio; e Pregoeiro e 
Equipe de Pregão, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 
8.666/93.
Parágrafo único. Não terá direito a gratificação especial de que trata esta Lei, o servidor 
ocupante de cargo em comissão.
Art. 7º O valor da Gratificação especial mensal a ser concedida ao servidor designado 
para cumprir mandato de Pregoeiro/Presidente/Agente de Contratação e Membros das 
Equipes, será a seguinte:
I – Pregoeiro/Presidente/Agente de Contratação FGC4;
II – Membros FGC3;
§ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro 
Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro 
Titular de Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro, deverá optar sob qual 
atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a 
percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou 
equipe.
§ 2º O valor da gratificação especial será reajustado na mesma data e com o mesmo 
índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O pagamento da gratificação especial prevista no caput deste artigo será efetuado 
proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 8º O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitações e de 
Cadastro ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado 
para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias 
em que for nomeado para a substituição.
§ 1º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular 
informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva 
dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação 
a ser consignada em folha de pagamento mensal.
§ 2º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o 
membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os casos das 
concessões previstas no art. 157 do Estatuto dos Servidores, licença para tratamento de 
saúde até 15 (quinze) dias, férias, licença paternidade e licença maternidade.
Art. 9º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do 
servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição fiscal ou 
previdenciária.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do 
orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 18 de outubro de 2022; 164º da Colonização e 63º da 
Emancipação. 
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

open original →