| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2366 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E DE EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.366/2022, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E DE EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1o Fica criado o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares de Educação Popular em Saúde no âmbito do Município de Agudo, observadas as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares e da Política Nacional de Educação Popular em Saúde. Art. 2o O Programa Municipal de Práticas Interativas e Complementares e de Educação popular em Saúde do Município de Agudo tem como objetivo promover a implantação de políticas de saúde e as suas diretrizes para as áreas de Acupuntura, Homeopatia, Medicina Antroposofica, Termalismo Social/Crenoterapia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropracia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Ioga, Apiterapia, Aromaterapia, Bioenergética, Constelação Familiar, Cromoterapia, Geoterapia, Hipnoterapia, Imposição de Mãos, Ozônioterapia, Terapia de Florais e afins. Parágrafo único. Incluem-se as práticas que possam vir a ser incorporadas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares e pela Política Nacional de Educação Popular em Saúde do Ministério de Saúde. Art. 3o Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação da Política Municipal de Práticas Integrativas e complementares e de Educação Popular em saúde, deverá contemplar estratégias de gestão que assegurem a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como a representação de organizações sociais, entidades associativas e científicas afins. Art. 4o A execução do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de educação Popular em Saúde deverá ser descentralizada, respeitando a vocação municipal e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando, de forma integrada, as questões, educacionais, avaliativas, diagnósticas, ambientais e científicotecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento municipal. Art. 5o Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e Educação Popular em Saúde do município de Agudo, promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito do município. Art. 6o Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde, promover ações, nas instituições que mantém interface com as atividades propostas nas áreas de saúde, agricultura, meio ambiente, ensino, assistência Técnica, pesquisa, e outras possíveis áreas de interface, visando dar suporte à plena expansão de suas atividades. Art. 7o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 23 de novembro de 2022; 164º da Colonização e 63º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão