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norma nº 2366/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2366 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E DE EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.366/2022, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PRÁTICAS INTEGRATIVAS E 
COMPLEMENTARES E DE EDUCAÇÃO 
POPULAR EM SAÚDE NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica criado o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares de 
Educação Popular em Saúde no âmbito do Município de Agudo, observadas as diretrizes da 
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, da Política Estadual de Práticas 
Integrativas e Complementares e da Política Nacional de Educação Popular em Saúde.
Art. 2o O Programa Municipal de Práticas Interativas e Complementares e de Educação 
popular em Saúde do Município de Agudo tem como objetivo promover a implantação de 
políticas de saúde e as suas diretrizes para as áreas de Acupuntura, Homeopatia, Medicina 
Antroposofica, Termalismo Social/Crenoterapia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Arteterapia, 
Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, 
Quiropracia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Ioga, 
Apiterapia, Aromaterapia, Bioenergética, Constelação Familiar, Cromoterapia, Geoterapia, 
Hipnoterapia, Imposição de Mãos, Ozônioterapia, Terapia de Florais e afins.
Parágrafo único. Incluem-se as práticas que possam vir a ser incorporadas pela Política 
Nacional de Práticas Integrativas e Complementares e pela Política Nacional de Educação 
Popular em Saúde do Ministério de Saúde.
Art. 3o
Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação da Política Municipal de 
Práticas Integrativas e complementares e de Educação Popular em saúde, deverá contemplar 
estratégias de gestão que assegurem a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como 
a representação de organizações sociais, entidades associativas e científicas afins.
Art. 4o A execução do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de 
educação Popular em Saúde deverá ser descentralizada, respeitando a vocação municipal e a 
estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando, de 
forma integrada, as questões, educacionais, avaliativas, diagnósticas, ambientais e científico￾tecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento municipal.
Art. 5o Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e 
Educação Popular em Saúde do município de Agudo, promover, incentivar e prestar 
assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito 
do município.
Art. 6o Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de 
Educação Popular em Saúde, promover ações, nas instituições que mantém interface com as 
atividades propostas nas áreas de saúde, agricultura, meio ambiente, ensino, assistência 
Técnica, pesquisa, e outras possíveis áreas de interface, visando dar suporte à plena expansão 
de suas atividades.
Art. 7o
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 23 de novembro de 2022; 164º da Colonização e 63º da 
Emancipação. 
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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