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norma nº 2376/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2376 / 2022
Date 2022-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.376/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO 
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO 
MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 1°. A estrutura organizacional do Sistema de Controle Interno do Município, fica 
estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74, da 
Constituição da República, e o art. 59, da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2°. O Sistema de Controle Interno do Município, sob coordenação da Unidade Central de 
Controle Interno, atuará de forma prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, 
visando a orientação, o controle e avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos 
administradores e demais agentes públicos, em todos os níveis organizacionais, por 
intermédio de ações orientativas e de fiscalização, no âmbito contábil, financeiro, 
orçamentário, operacional e patrimonial, almejando conformidade com os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, razoabilidade 
e interesse público.
Art. 3°. Considera-se para efeito desta Lei:
I – (SCI) Sistema de Controle Interno: o conjunto de pessoas e unidades administrativas que 
integram todos os processos e rotinas que compõem o sistema de informações para a gestão, 
articuladas a partir de uma Unidade Central de Controle Interno, e são orientadas para o 
desempenho das atribuições de controle interno, através de normatização específica para o 
Município;
II – (UCCI) Unidade Central de Controle Interno: órgão central responsável pela coordenação 
das atividades de orientação e controle a ser exercida por todo o sistema de controle interno 
no processo de geração de informações, não caracterizado apenas como órgão de fiscalização, 
mas como instrumento de apoio à gestão, fortalecendo toda espécie de controle.
Art. 4º. As responsabilidades no Sistema de Controle Interno ficam assim definidas:
I – a responsabilidade pelo estabelecimento das condições de um ambiente de controle, com 
legislação local atualizada, estrutura física adequada e alocação de recursos para treinamentos 
e desenvolvimento das pessoas, onde se previnam erros, fraudes e desperdícios, é do(a) 
Prefeito(a);
II – a responsabilidade pela operacionalização e execução dos controles internos que fazem 
parte de todo o processo administrativo é de cada unidade administrativa e, 
consequentemente, de sua chefia imediata;
III – a responsabilidade pela visão sistêmica da gestão da organização e do ambiente de
controle é da UCCI.
Art. 5º. Integram o Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei o Poder Executivo em 
sua administração direta e indireta, incluindo os fundos especiais, autarquias e fundações 
públicas que venham a ser instituídas pelo Município, os consórcios públicos que o Município 
fizer ou venha fazer parte, e o Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Qualquer pessoa física ou jurídica que tiver estabelecido vínculo com o 
Município, beneficiada com recursos públicos ou não, estará ao alcance da fiscalização da 
UCCI.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DA UCCI
Art. 6º. A estrutura da Unidade Central de Controle Interno ficará vinculada ao Gabinete do 
Prefeito, e será integrada exclusivamente por servidores do quadro do efetivo, 
preferencialmente com formação de nível superior e compatível com as atividades a serem 
exercidas na função, como ciências contábeis, administração, economia, direito ou com 
formação de nível médio e notório conhecimento na área pública, designados pelo Gestor 
Municipal, sendo:
I – um servidor denominado Coordenador da Unidade Central de Controle Interno, estável, 
com formação de nível superior em Ciências Contábeis, devidamente registrado no Conselho 
Regional de Contabilidade, com notório conhecimento do serviço público, ao qual atuará de 
forma exclusiva na UCCI e fará jus ao recebimento de uma FGC4;
II – até dois servidores nomeados como membros integrantes da Unidade Central do Controle 
Interno, estáveis, preferencialmente com formação em nível superior em áreas afins ou com 
formação de nível médio e notório conhecimento na área pública, sendo um secretário e o 
outro membro da UCCI, os quais poderão não ter atuação exclusiva na UCCI considerando o 
porte do Município, fazendo jus ao recebimento de uma FGC3.
Art. 7º. Não poderão ser designados para compor a UCCI os servidores:
I – que sejam filiados a partidos políticos ou exerçam qualquer atividade político-partidária;
II – que tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
III – que possuírem parentesco com o chefe do Poder Executivo, até o terceiro grau;
IV – que exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade 
profissional privada que tenha vinculação com a administração municipal de Agudo;
V – que possuam qualquer outra circunstância que possa afetar a autonomia profissional, a 
segurança dos controles ou segregação de funções.
Art. 8º. É vedada a participação dos servidores que integram a UCCI em outras atividades da 
administração pública, inclusive comissões especiais, permanentes ou conselhos municipais, 
exceto quando a participação de membro da UCCI for eventual, extremamente relevante e em 
benefício do Município, sendo impedida a participação posterior em atividades de fiscalização
na correspondente matéria.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão específica de recursos para a 
manutenção, o funcionamento e o aperfeiçoamento constante das atividades da Unidade 
Central de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI
Art. 10. São atribuições da Unidade Central de Controle Interno:
I – elaboração do plano anual de atividades;
II – acompanhamento e verificação da legalidade, eficiência e eficácia da gestão na execução 
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Município;
III – emissão de Recomendações, Instruções e/ou Orientações de Controle Interno; IV –
instituição de normatização sobre rotinas, fluxos e procedimentos operacionais dos setores, as 
quais terão vigência mediante Decreto Municipal;
V – planejamento e execução de controles, fiscalizações, auditorias e verificações 
sistemáticas, que poderão gerar relatórios específicos com dados, imagens, gráficos, 
informações, apontamentos e recomendações;
VI – investigação de denúncias e fatos cadastrados pela sociedade;
VII – emissão de relatórios e pareceres técnicos exigidos pela legislação, pelos órgãos de 
fiscalização externa ou por órgãos de outras esferas de governo, quando houver exigência 
formal;
VIII – acompanhamento dos processos de tomadas de contas especiais e emissão de 
respectivo parecer, quando for o caso;
IX – apoio ao Controle Externo no exercício da sua missão institucional, incluindo as 
atividades legais já instituídas e que venham a ser implementadas.
Parágrafo único. Considerando a complexidade das atividades da UCCI que envolvem 
diversas áreas profissionais, a Unidade Central de Controle Interno poderá ser 
permanentemente auxiliada por assessoria técnica competente.
Art. 11. Em caso de inconformidades apuradas em Relatórios, a UCCI concederá 2 dias 
corridos para que os gestores apresentem seus esclarecimentos por escrito, podendo fazer uso 
do contraditório ou identificando as medidas adotadas para sanar as inconformidades 
apontadas. Não sendo observado o prazo citado, a UCCI fará a reiteração estendendo o prazo 
por mais 10 (dez) dias corridos, e por fim, não atendido este último prazo, encaminhará o 
Relatório ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para conhecimento e 
providências.
Art. 12. Os Relatórios serão encaminhados ao Prefeito(a) e ao respectivo Secretário(a) 
Municipal para análise e providências.
§ 1º. Quando se tratar do Poder Legislativo ou Autarquia, os Relatórios e/ou outros 
documentos serão encaminhados exclusivamente ao respectivo Presidente.
§ 2º. Esgotados os níveis hierárquicos sem que as irregularidades tenham sido sanadas ou 
medidas preventivas tenham sido adotadas visando evitar as reincidências, a responsabilidade 
solidária da Unidade Central de Controle Interno estará afastada.
Art. 13. Qualquer cidadão ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidade perante a 
Unidade Central de Controle Interno, de forma direta ou pelos canais disponibilizados no sítio 
eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º. As denúncias cadastradas na UCCI, seja diretamente ou por intermédio do Tribunal de 
Contas do Estado, serão preliminarmente avaliadas se possuem conteúdo suficiente para 
serem investigadas pela UCCI.
§ 2º. Denúncias evasivas, denúncias repetidas com o objeto já esclarecido e denúncias de 
cunho estritamente político não serão analisadas pela UCCI.
Art. 14. A UCCI poderá recomendar a devolução de valores cuja aplicação viole os princípios 
constitucionais ou normas de gestão financeira, administrativa e patrimonial, desde que 
identifique especificamente o dispositivo legal violado e sejam apresentadas as premissas de 
cálculos, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO IV
GARANTIAS DOS SERVIDORES
Art. 15. São garantias dos servidores da Unidade Central de Controle Interno:
I – autonomia profissional para o desempenho das atividades na administração direta e 
indireta, e no Poder Legislativo;
II – acesso irrestrito a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao exercício 
das funções de controle interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.349, de 24 de janeiro de 2001, nº 1.440, de 
26 de agosto de 2002, e nº 2.176, de 01 de julho de 2020.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 21 de dezembro de 2022; 164º da Colonização e 63º da 
Emancipação. 
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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