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norma nº 2379/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2379 / 2023
Date 2023-01-17
EmentaESTABELECE O ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO
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LEI N.º 2.379/2023, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
ESTABELECE O ÍNDICE DE 
REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS E 
PENSÕES DOS APOSENTADOS E 
PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1.º A contar de 1º de janeiro de 2023, os proventos e as pensões dos aposentados e 
pensionistas do Município são reajustados com observância desta Lei.
Art. 2º. Os proventos e as pensões estabelecidas com base nos artigos 29, 30, 31, 32, 33 e 42 
da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008 e 29-A da Lei Complementar 16/2012, 
de 12 de dezembro de 2012, serão reajustados, levando em conta as perdas a contar de janeiro 
de 2022, mediante aplicação dos porcentuais definidos na tabela a ser instituída pelos 
Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, através da Portaria Ministerial MPS/MF que 
dispuser sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, para o exercício de 2023.
Art. 3º. Os proventos concedidos e as pensões estabelecidas com base nos artigos 43, 44, 45 e 
46 da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, serão reajustados em 5,79% (cinco 
vírgula setenta e nove por cento), correspondentes à variação do IPCA e 0,21% (zero vírgula 
vinte e um por cento) de ganho real.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias 
vigentes.
Art. 5º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de 
janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO, 17 de janeiro de 2023; 164º da Colonização e 63º da 
Emancipação. 
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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