| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2383 / 2023 |
| Date | 2023-01-17 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, SECRETÁRIO DE ESCOLA, MERENDEIRA/SERVENTE, MONITORES, MOTORISTA PARA SUPRIR NECESSIDADE POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO |
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LEI N.º 2.383/2023, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, SECRETÁRIO DE ESCOLA, MERENDEIRA/SERVENTE, MONITORES, MOTORISTA PARA SUPRIR NECESSIDADE POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Executivo autorizado, com base no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público na Secretaria de Educação e Desporto: I – 18 (dezoito) Professores de Educação Infantil, de até 20 horas semanais; II – 15 (quinze) Professores dos anos iniciais de até 20 horas semanais; III – 5 (cinco) Professores de língua portuguesa de até 20 horas semanais; IV – 1 (um) Professor de ciências físicas e biológicas de até 20 horas ou 2 professores de até 10 horas semanais; V – 1 (um) Professor de artes de até 20 horas semanais ou 2 professores de até 10 horas semanais; VI – 2 (dois) Professores de educação física de até 20 horas semanais ou 2 professores de até 10 horas semanais; VII – 3 (três) Professores de matemática de até 20 horas semanais; VIII – 1 (um) Secretário de escola 40 horas semanais; IX – 4 (quatro) Merendeira/servente 44 horas semanais; X – 10 (dez) Monitores de escola 44 horas semanais; XI – 1 (1) Motorista 40 horas semanais. Art. 2º. O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da Prefeitura. Art. 3º. Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período. Art. 4º. Fica autorizada a suplementação de carga horária, de professores, em igual período, conforme prevê Lei Municipal nº 734/1990. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Educação e Desporto 2023: Recurso 031 – FUNDEB 331– Manutenção do Ensino Fundamental – 70 3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado – 3691 3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7224 Recurso 031 – FUNDEB 7058 – Manutenção Ensino Infantil/Creche – 70 3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado –7074 3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais -7232 Recurso 031 – FUNDEB 264 – Manutenção Ensino Infantil/Pré Escola – 70 3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado –3689 3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7230 Recurso 031 – FUNDEB 8615 – Manutenção da Educação Especial 3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado –8998 3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 8997 Recurso 031 – FUNDEB 7511– Manutenção Ensino Fundamental – 70 3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado –7528 3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7529 Recurso 031 – FUNDEB 7489 – Manutenção Ensino Infantil/Creche – 30 3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado –7594 3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7596 Recurso 020– MDE Transporte Escolar Ensino Fundamental – 20 3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado –8614 3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais -8954 Art. 6º. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 17 de janeiro de 2023; 164º da Colonização e 63º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão