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norma nº 2422/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2422 / 2023
Date 2023-07-19
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO, NA FORMA DE APOIO CULTURAL, À RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO
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LEI N.º 2.422/2023, DE 19 DE JULHO DE 2023
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE 
PATROCÍNIO, NA FORMA DE APOIO 
CULTURAL, À RADIODIFUSÃO 
COMUNITÁRIA NO TERRITÓRIO DO 
MUNICÍPIO DE AGUDO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de patrocínio, na forma de apoio cultural, à 
radiodifusão comunitária desenvolvida no território do Município de Agudo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos Poderes Executivo e Legislativo, bem 
como às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Agudo.
Art. 2º Entende-se como patrocínio, na forma de apoio cultural, a concessão de recursos 
financeiros para o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um 
programa específico, com a divulgação, como contrapartida, de mensagem institucional de 
apoio, pela pessoa jurídica patrocinadora.
§ 1º A mensagem institucional de apoio poderá ser acompanhada, além do nome do 
patrocinador, de endereços físico e/ou eletrônico, bem como respectivo telefone de contato.
§ 2º É vedada, na divulgação de mensagem institucional, incluir a publicidade institucional do 
patrocinador, seja de suas políticas, programas, projetos, ações ou serviços, bem como, se for 
o caso, de bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens, serviços ou 
propaganda institucional ou pessoal, que promovam a pessoa jurídica patrocinadora.
Art. 3º É impedida de receber o patrocínio de que trata esta Lei a fundação ou associação civil 
de radiodifusão comunitária cujo administrador, gerente ou conselheiro seja Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretário Municipal, Vereador ou servidor público municipal.
Parágrafo único. Ficará impedida, ainda, a fundação ou associação civil de radiodifusão 
comunitária que, de qualquer forma, mantiver vínculos que a subordinem ou a sujeitem à 
gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra 
entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político￾partidárias ou comerciais.
Art. 4º O patrocínio à fundação ou associação civil de radiodifusão comunitária será 
formalizado por meio de contrato administrativo, em conformidade com a legislação de 
licitações e contratos administrativos.
§ 1º Os contratos de patrocínio serão preferencialmente precedidos de processo seletivo 
público, a ser realizado de acordo com o planejamento orçamentário e financeiro dos órgãos 
da Administração Pública ou das entidades de Administração Indireta do Município e 
observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos 
que lhes são correlatos.
§ 2º Será considerado inexigível o processo seletivo público de que trata este artigo na 
hipótese de inviabilidade de competição entre programações ou programas específicos, em 
razão da natureza singular do objeto patrocinado, ou quando houver apenas uma fundação ou 
associação de radiodifusão comunitária na localidade a ser atendida, o que deverá ser 
formalmente justificado pela Administração Pública.
§ 3º Para celebração do contrato de patrocínio, o patrocinado deverá apresentar os 
documentos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômica financeira de que 
tratam os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acompanhados, ainda, dos 
seguintes:
I - licença válida, ou em processo de validação, para funcionamento de estação de 
radiodifusão comunitária, expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
II - declaração firmada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora 
encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização 
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, de acordo com os parâmetros técnicos 
previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento da 
estação;
III – prova de instituição e funcionamento do Conselho Comunitário composto por, no 
mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como 
associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria entidade 
executora do serviço, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a 
programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e 
dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei n° 9.612/1998.
IV - último relatório do Conselho Comunitário sobre a programação veiculada pela emissora;
V - solicitação formal do patrocínio, na forma de apoio cultural, acompanhada da grade geral 
de programação da rádio, indicando objetivamente o(s) programa(s) que será(ão) apoiado(s) 
culturalmente com recursos públicos municipais, cujo custo de execução e veiculação deverá 
estar detalhado em planilha de quantitativos e custos unitários que expresse a composição 
total da sua produção.
§ 4º As fundações e associações de radiodifusão comunitária beneficiadas com patrocínio de 
que trata esta Lei deverão manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade 
com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas quando de 
sua celebração. Conforme item 21.4.1 da Norma n° 1/2011, do Ministério da Ciência, 
Tecnologia e Inovações, que regula o serviço de radiodifusão comunitária.
Art. 5º O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal do contrato de 
patrocínio na forma de apoio cultural.
Art. 6º A Rádio Comunitária deverá comprovar mensalmente, nos termos constantes no 
contrato, a veiculação do programa com a menção expressa do apoio cultural, mediante 
apresentação de prestação de contas dos recursos recebidos, necessariamente acompanhada de 
mídia com cópia integral dos programas veiculados no mês de competência.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 19 de julho de 2023; 164º da Colonização e 64º da 
Emancipação. 
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

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