br-locleg corpus explorer

← Agudo (RS)

norma nº 2460/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2460 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO INFORMADORES DA ESCOLHA, PELO PREFEITO MUNICIPAL, DAS PESSOAS QUE SERÃO DESIGNADOS EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU NOMEADOS EM CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR E DE VICE-DIRETOR DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
native_id4789

Originating matéria

matéria 11463 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 2.460/2023, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS 
TÉCNICOS DE MÉRITO E 
DESEMPENHO INFORMADORES DA 
ESCOLHA, PELO PREFEITO 
MUNICIPAL, DAS PESSOAS QUE 
SERÃO DESIGNADOS EM FUNÇÃO 
DE CONFIANÇA OU NOMEADOS EM 
CARGO EM COMISSÃO DE 
DIRETOR E DE VICE-DIRETOR DAS 
ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º. Administração Escolar na rede pública de ensino do Município de Agudo será 
exercida com a adoção da Gestão Democrática, nos termos do inciso VI do artigo 206 
da Constituição Federal, do inciso VIII do artigo 3º da Lei Nacional nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, do artigo 28-A da Lei Municipal nº 734, de 27 de junho de 1990.
Art. 2º. Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, critérios de mérito e desempenho 
informadores da escolha, pelo Prefeito Municipal, das pessoas que serão designadas em 
função de confiança e nomeadas em cargo em comissão de Diretor e de Vice-Diretor 
das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino, visando atender ao disposto no art. 
14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113/2020, que “Regulamenta o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga 
dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.”.
Parágrafo único. Haverá Diretor e Vice-Diretor Escolar em todas as instituições de 
educação infantil e ensino fundamental do Município de Agudo/RS.
Art. 3º. O Diretor e o Vice exercerão seus cargos por um período de 3 (três) anos, sendo 
permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 4º. O Prefeito Municipal designará para função de confiança e nomeará em cargo 
em comissão de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola pessoas previamente 
certificadas pela Secretaria Municipal de Educação e componentes de lista específica 
formada para essa finalidade.
Parágrafo único. A certificação de que trata o caput terá validade de 3 (três) anos.
Art. 5º. A avaliação satisfatória de mérito e desempenho, para efeito da certificação, 
exige a comprovação dos seguintes requisitos:
I – conclusão de cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de 
gestão/administração escolar, ofertado pela Secretaria de Educação e Desporto;
II – Apresentação de plano de ação em conformidade com o Projeto Pedagógico da 
Escola.
Art. 6º. Constarão do edital de abertura, referido no art. 5º, no mínimo, as seguintes 
informações:
I – identificação da Secretaria responsável;
II – documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
III – relação dos títulos a serem apresentados para a certificação;
IV – local e forma da apresentação da documentação;
V – local e forma da divulgação do resultado preliminar e final da análise da 
documentação, bem como os recursos cabíveis e os prazos respectivos, tanto para 
interposição como para julgamento.
Art. 7º. A critério da Administração poderá a Comunidade Escolar, em manifestação a 
ser formalizada pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino, indicar ao Prefeito 
Municipal nomes prioritários a serem considerados para a designação em função de 
confiança e nomeação em cargo em comissão de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de 
Escola.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ocorrer, necessariamente, dentre 
os certificados nos termos do art. 4º desta Lei e componentes de lista específica nele 
referida, e não vincula a decisão do Administrador.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 31 de outubro de 2023; 164º da Colonização e 64º da 
Emancipação. 
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão

open original →