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norma nº 2477/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2477 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaINSTITUI O VALE FEIRA NO MUNICÍPIO DE AGUDO
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LEI N.º 2.477/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI O VALE FEIRA NO 
MUNICÍPIO DE AGUDO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Vale-Feira 
no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais, aos servidores públicos do Poder 
Executivo para aquisição de produtos dos agricultores vinculados com a Associação de 
Produtores – ASPROAG do Município de Agudo e Agroindústrias Municipais.
§ 1º. O Vale-Feira se destina exclusivamente para fins de aquisição de produtos junto 
aos agricultores vinculados com a ASPROAG e Agroindústrias Municipais.
§ 2º. O Vale-Feira será devido mensalmente, ressalvados os casos previstos nesta lei, e 
deverá ser gasto dentro do trimestre de crédito.
§ 3º. O benefício concedido no caput deste artigo, não integra a remuneração dos 
servidores públicos municipais para qualquer fim.
§ 4º. Excetuam-se os Contratos Temporários, Cargos em Comissão, Agentes Políticos e 
Estagiários.
§ 5º. O valor concedido no art. 1º poderá sofrer reajuste mediante disposição 
orçamentária.
Art. 2º. Os produtos serão comercializados por produtores rurais do Município, 
vinculados com a ASPROAG e Agroindústrias Municipais e previamente cadastrados 
na Prefeitura Municipal.
§ 1º. Para fins de credenciamento, o produtor rural deverá apresentar obrigatoriamente 
os seguintes documentos:
I - Bloco de Produtor Rural;
II - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
III - documento ou declaração de associação com a ASPROAG.
§ 2º. Para fins de credenciamento, o representante da Agroindústria deverá apresentar 
documento que comprove seu registro no Município de Agudo.
Art. 3º. Não terão direito ao benefício do Vale-Feira os funcionários que:
I – estiver em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal;
II – cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;
III – cedido ao poder público municipal e que já receba algum auxílio alimentação ou 
equivalente de seu órgão de origem.
Art. 4º. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale Feira, será descontado 
do funcionário no pagamento do mês subsequente.
Art. 5º. As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria de 
cada Secretaria, vinculada com a despesa 31.90.46.00.00.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 12 de dezembro de 2023; 166º da Colonização e 64º da 
Emancipação. 
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão 

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