| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2480 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE |
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LEI N.º 2.480/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º. São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do respectivo adicional, as previstas pelos Anexos da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e alterações posteriores. Art. 2º. São consideradas atividades periculosas para efeitos de percepção do respectivo adicional as previstas pelos: I – cinco anexos da Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e alterações posteriores; II – Portaria 3393/87 – Trabalhos com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Art. 3º. É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos 1º e 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso. § 1º. O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito a percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres ou perigosas. § 2º. O exercício da atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional. Art. 4º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: I – a insalubridade ou periculosidade foi eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis; II – o servidor que deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa; III – o servidor se negar a usar o equipamento de proteção individual. § 1º. A Eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito, preferencialmente, engenheiro de segurança do trabalho. § 2º. A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município. Art. 5º. O pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade será efetuado com base em Laudo Pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, que indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurado o grau devido. Parágrafo único. O laudo a que se refere o caput será atualizado no máximo a cada três anos. Art. 6º. A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º. Fica revogada a Lei 1.506/2003 de 20 de Agosto de 2003 e suas alterações posteriores. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 12 de dezembro de 2023; 166º da Colonização e 64º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão