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norma nº 2480/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2480 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE
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LEI N.º 2.480/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
DEFINE AS ATIVIDADES 
INSALUBRES E PERIGOSAS 
PARA EFEITOS DE 
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL
CORRESPONDENTE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º. São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do respectivo 
adicional, as previstas pelos Anexos da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e 
Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e alterações 
posteriores.
Art. 2º. São consideradas atividades periculosas para efeitos de percepção do respectivo 
adicional as previstas pelos:
I – cinco anexos da Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Insalubres, 
da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e alterações posteriores;
II – Portaria 3393/87 – Trabalhos com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Art. 3º. É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de 
insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade 
constante dos artigos 1º e 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição 
contínua ao agente nocivo ou perigoso.
§ 1º. O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito a percepção 
do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de 
atividade em condições insalubres ou perigosas.
§ 2º. O exercício da atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional 
não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 4º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
I – a insalubridade ou periculosidade foi eliminada ou neutralizada pela utilização de 
equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente 
dentro de limites toleráveis;
II – o servidor que deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
III – o servidor se negar a usar o equipamento de proteção individual.
§ 1º. A Eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do 
inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito, preferencialmente, engenheiro de 
segurança do trabalho.
§ 2º. A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicação 
da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do 
Município.
Art. 5º. O pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade será efetuado 
com base em Laudo Pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, que 
indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurado o grau devido.
Parágrafo único. O laudo a que se refere o caput será atualizado no máximo a cada três 
anos.
Art. 6º. A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 7º. Fica revogada a Lei 1.506/2003 de 20 de Agosto de 2003 e suas alterações 
posteriores.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 12 de dezembro de 2023; 166º da Colonização e 64º da 
Emancipação. 
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão 

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