| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2483 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | ESTABELECE EXCEÇÃO DO ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.483/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 ESTABELECE EXCEÇÃO DO ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida, em regime de exceção, em 7,71% a Taxa de Ocupação do Solo do índice verde para os imóveis de matrículas n.º 4.395, 9.102 e 182, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Agudo, cadastros municipais n.º 1010440486001-0, 1010440473001-0 e 1010440382001-0, situados na Quadra H-1, sendo estes lindeiros entre si, Zona Predominantemente de Comércio e Serviços – ZPCS, da sede urbana de Agudo, assim definida nos Anexos VIa e VII, da Lei Complementar n.º 10/2011, de 10 de junho de 2011. Art. 2.º A compensação financeira de que trata o art. 96 da LC 10/2011, fica estipulada em duas vezes o valor da área ora destinada à ocupação, calculado mediante valor constante no cadastro imobiliário do Município em R$ 49.314,05 (quarenta e nove mil, trezentos e quatorze reais e cinco centavos), pagos em quarenta e oito parcelas, inciando a primeira, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. § 1º Sobre as parcelas, sofrerão os reajustes anuais. § 2º Para fins de concessão de habite-se, o débito deverá estar quitado. § 3º Os projetos técnicos do empreendimento a ser construído, bem como sua execução, deverão contemplar a construção de reservatório de amortecimento da água pluvial, com capacidade suficiente para minimizar os impactos das chuvas no local, de forma a não sobrecarregar o sistema público de escoamento das águas. Art. 3º A Receita decorrente da presente Lei, correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: 1.1.2.1.01.0.1.00.00.00- Taxa Inspeção, Controle e Fiscalização – Outras Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 12 de dezembro de 2023; 166º da Colonização e 64º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão