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norma nº 2504/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2504 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaINSTITUI MEDIDAS DE AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS E AGRICULTORES FAMILIARES ATINGIDOS PELO TEMPORAL DE 16 DE JANEIRO DE 2024, NO MUNICÍPIO DE AGUDO/RS
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LEI N.º 2.504/2024, DE 27 DE FEVEIRO DE 2024
INSTITUI MEDIDAS DE 
AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA 
ÀS FAMÍLIAS E 
AGRICULTORES 
FAMILIARES ATINGIDOS 
PELO TEMPORAL DE 16 DE 
JANEIRO DE 2024, NO 
MUNICÍPIO DE AGUDO/RS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Reconstruir Juntos, de Auxílio e Assistência 
Emergencial para Famílias e Agricultores Familiares, destinado a prover suporte 
imediato às vítimas do temporal ocorrido no dia 16 de janeiro de 2024, no Município de 
Agudo/RS, vinculado ao Decreto de Emergência 015/2024 de 17 de janeiro de 2024.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Este programa tem por objetivo prestar auxílio financeiro e assistência 
emergencial às famílias de baixa renda e aos agricultores familiares diretamente 
afetados pelo temporal, visando à reconstrução de suas vidas e o restabelecimento das 
atividades agrícolas.
Capítulo II
Do Auxílio Financeiro para Famílias Afetadas
Art. 3º Será concedido um auxílio financeiro em parcela única, às famílias em situação 
de vulnerabilidade temporária decorrente do temporal de 16 de janeiro de 2024, cujos 
valores serão arbitrados em decreto do executivo considerando a capacidade 
orçamentária.
Art. 4º O auxílio financeiro destina-se à cobertura de despesas imprescindíveis à 
subsistência e à efetivação da dignidade da pessoa humana, observados os requisitos 
previstos nesta Lei.
Art. 5º Para ter direito ao auxílio financeiro, as famílias devem atender aos seguintes 
critérios:
I – possuir residência fixa no Município de Agudo/RS;
II – comprovar a situação de emergência e vulnerabilidade temporária devido aos 
impactos do temporal, com a apresentação de imagens da benfeitoria afetada;
III – ter renda familiar per capita de até 1⁄2 (meio) salário mínimo ou renda familiar 
total de até 03 (três) salários mínimos à época do desastre; ou
IV – estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
§ 1º O benefício somente será autorizado após o preenchimento dos requisitos e 
requerimento do interessado.
§ 2º Famílias que se enquadrem nos critérios de inscrição para o CadÚnico e não 
estejam previamente inscritas têm direito ao benefício, com a Secretaria de Assistência 
Social comprometida a inscrevê-las no Cadastro Único para Programas Sociais 
(CadÚnico) no prazo de 60 dias.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação com apoio das 
Secretarias afins, zelando pela ordem de protocolização para a concessão dos benefícios 
e apresentando relato substanciado com os dados familiares e respectivas regiões 
atingidas, será responsável pelo cadastramento das famílias beneficiárias, observando 
critérios de transparência e celeridade.
Art. 7º O valor do auxílio financeiro será repassado através de cartão magnético, com 
vínculo de gastos no comércio e serviços locais.
Capítulo III
Da utilização do auxílio
Art. 8º O benefício será concedido uma única vez para o núcleo familiar atingido, 
vedada a duplicidade familiar para acumulação de dois ou mais benefícios.
Parágrafo único. O beneficiário deverá devolver os valores recebidos na hipótese de:
I – descumprimento das situações previstas nesta Lei; e
II – pagamento do benefício para duas ou mais pessoas do mesmo endereço.
Capítulo IV
Do Apoio aos Agricultores Familiares
Art. 9º Fica estendido o Auxílio de que trata o art. 1° aos agricultores familiares 
atingidos pelas intempéries mencionadas nesta Lei, considerando o critério de 
elegibilidade definidos nesta Lei.
Art. 10. Será realizada a avaliação dos critérios de elegibilidade para o recebimento do 
auxílio aos agricultores, levando em consideração as perdas decorrentes do temporal. 
Para tanto, serão considerados os seguintes exemplos de elegibilidade:
I – agricultores familiares que comprovem a existência de áreas agrícolas atingidas pelo 
temporal, resultando em danos à produção de alimentos, perda de safras ou destruição 
de infraestrutura agrícola, tais como estufas, galpões e equipamentos;
II – agricultores que estejam cadastrados em órgãos municipais ou estaduais de 
agricultura e que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa, comprovando 
sua condição de agricultor familiar;
III – agricultores cuja renda familiar esteja comprometida devido aos impactos do 
temporal, resultando na impossibilidade de arcar com os custos necessários para a 
retomada das atividades agrícolas;
IV – agricultores que, em virtude do temporal, tenham sofrido danos em sistemas de 
irrigação, armazenamento de alimentos, instalações de produção e outras estruturas 
essenciais à atividade agrícola.
Capítulo V
Da Comissão de Fiscalização e Monitoramento
Art. 11. Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Monitoramento, órgão responsável 
por acompanhar a execução do Programa Reconstruir Juntos, assegurando a 
transparência, legalidade e efetividade na concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A Comissão será composta por representantes da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social e Habitação, Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Rural e Gestão Ambiental, Defesa Civil Municipal e demais órgãos e entidades 
pertinentes, de forma a garantir uma visão abrangente e especializada na fiscalização 
dos beneficiários e demais situações decorrentes do Programa.
Art. 12. Compete à Comissão de Fiscalização e Monitoramento:
I – realizar auditorias periódicas para verificar a conformidade do cadastramento das 
famílias e agricultores beneficiários, assegurando que atendam aos critérios 
estabelecidos por esta Lei;
II – acompanhar a utilização dos recursos, certificando-se de que os beneficiários 
estejam direcionando o auxílio financeiro conforme as disposições legais;
III – analisar eventuais denúncias ou questionamentos relacionados à concessão dos 
benefícios, agindo com imparcialidade e diligência na apuração dos fatos;
IV – emitir relatórios regulares sobre o andamento e resultados do Programa, 
apresentando recomendações e sugestões para aprimorar sua eficácia;
V – propor medidas corretivas, caso se identifiquem irregularidades, visando à correção 
imediata e eficiente.
Art. 13. A Comissão de Fiscalização e Monitoramento deverá estabelecer canais de 
comunicação direta com a sociedade, possibilitando a recepção de informações, 
sugestões e reclamações, promovendo a participação ativa da comunidade na 
fiscalização do Programa.
Art. 14. Eventuais situações não contempladas expressamente nesta Lei e que 
demandem a atuação da Comissão de Fiscalização e Monitoramento serão 
regulamentadas por meio de procedimentos internos estabelecidos pela própria 
Comissão, em conjunto com os órgãos responsáveis.
Art. 15. A Comissão de Fiscalização e Monitoramento apresentará relatórios semestrais, 
informando sobre as ações realizadas, eventuais problemas identificados e sugestões de 
aprimoramento do Programa.
Art. 16. O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação específica, estabelecer 
procedimentos operacionais e demais normativas necessárias para o pleno 
funcionamento da Comissão de Fiscalização e Monitoramento.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 17. Fica limitado o número de beneficiários à capacidade financeira prevista no
orçamento municipal.
Art. 18. As despesas correrão pela seguinte classificação orçamentária:
3.3.90.48.01.00.00.00
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 27 de fevereiro de 2024; 166º da Colonização e 65º da 
Emancipação. 
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão 

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