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norma nº 2547/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2547 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO E SOBRE O PAGAMENTO DO SUBSÍDIO MENSAL DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O PERÍODO 2025-2028
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LEI N.º 2.547/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO E 
SOBRE O PAGAMENTO DO 
SUBSÍDIO MENSAL DE PREFEITO, 
VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS, VEREADORES E 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL PARA O PERÍODO 
2025-2028.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, 
para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no município de 
Agudo, é fixado de acordo com os seguintes valores:
I – Prefeito: R$ 20.571,51;
II – Vice-Prefeito: R$ 6.413,24;
III – Secretários Municipais: R$ 8.634,60.
§ 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e 
ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade no cargo, 
o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
§ 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários 
Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo 
subsídio mensal.
§ 3º A aquisição do direito a percepção da vantagem prevista no § 2º se dará de forma 
proporcional, a razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício do cargo, assim 
considerado período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 4º As férias do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais observarão as 
seguintes regras:
I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026;
II – serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do respectivo 
subsídio mensal;
III – as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 
2028 serão indenizadas a partir de janeiro de 2029.
§ 5º Na hipótese de o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Secretário Municipal ser servidor do 
quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com 
o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de 
serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 4º.
§ 6º É facultado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e ao Secretário Municipal, quando for 
servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela remuneração de seu cargo de 
provimento efetivo.
Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser 
alterado durante a legislatura, excetuada a revisão prevista no art. 10.
Art. 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período 
a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as 
regras previstas na legislação federal previdenciária.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular 
de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de 
Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Agudo, no período 
de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no valor de R$ 4.732,49.
§ 1º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão gratificação 
natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
§ 2º A aquisição do direito a percepção da vantagem prevista no § 1º se dará de forma 
proporcional, à razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício da vereança, assim 
considerado período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o 
subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja 
compatibilidade de horários;
II – optar pela sua remuneração de origem.
Art. 5º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua 
responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu 
subsídio mensal fixado em R$ 7.098,01.
Parágrafo único. O Vice-Presidente e Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento 
Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente em seus impedimentos legais, 
licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade no cargo, o 
valor do subsídio mensal previsto no caput deste artigo.
Art. 6º A ausência injustificada de Vereador à sessões ordinárias ou extraordinárias, 
observados os critérios regimentais para essa caracterização, determina desconto 
equivalente a dois dias de mandato.
Art. 7º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e 
gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período 
de tempo em que permanecer no cargo, independentemente do número de sessões 
plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Art. 8º A convocação de sessão extraordinária não produzirá remuneração adicional ou 
direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.
Art. 9º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime 
Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal 
previdenciária.
§ 1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o 
respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação 
previdenciária aplicáveis ao caso.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 3º do art. 4º desta Lei, havendo acúmulo de 
remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:
I – para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do 
subsídio mensal pago pela Câmara;
II – para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua 
remuneração de origem.
Art. 10. O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara será anualmente revisado com o 
mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos 
servidores do município, vedado aumento real ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos 
Vereadores e ao Presidente da Câmara.
§ 1º A revisão prevista neste artigo não é considerada como alteração de valor do 
subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação 
ao valor de origem.
§ 2º Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos 
Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, 
haverá o respectivo congelamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 
31 de dezembro de 2028.
GABINETE DO PREFEITO, 26 de junho de 2024; 166º da Colonização e 65º da 
Emancipação. 
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão 

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