br-locleg corpus explorer

← Agudo (RS)

norma nº 2584/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2584 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA CENTRO/RS
native_id4996

Originating matéria

matéria 11745 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N.º 2.584/2024, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE 
BENS IMÓVEIS À ASSOCIAÇÃO ESCOLA 
FAMÍLIA AGRÍCOLA CENTRO/RS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de uso gratuito para a 
ASSOCIAÇÃO ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA CENTRO/RS inscrita no CNPJ sob 
o nº 53.284.967/0001-09, com sede na localidade de Canto Católico, Estrada Olindo 
Unfer, 1075, zona rural, município de Agudo/RS, os seguintes bens imóveis, nos termos 
do contrato, que constitui Anexo Único da presente lei:
I – Centro Desportivo Municipal Prefeito Lauro Reinoldo Reetz.
II - Laboratório de Ciências, localizado na EMEF Santos Reis.
III – Biblioteca localizada na EMEF D. Pedro II.
Art. 2º. O bem imóvel cedido destina-se, exclusivamente, ao cumprimento das 
finalidades estatutárias da concessionária, especialmente em ações educacionais.
Art. 3º. O descumprimento do disposto no art. 2.º da presente lei ou a cessação das 
atividades da empresa a qualquer tempo acarretará na rescisão do contrato de concessão 
de uso, caso em que os bens deverão ser imediatamente restituídos à concedente.
Art. 4º. É de responsabilidade da concessionária comunicar com pelo menos uma 
semana de antecedência as Escolas e o Departamento de Desporto, as datas que serão 
utilizadas.
Art. 5º. O prazo da concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado 
por iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 10 de dezembro de 2024; 167º da Colonização e 65º da 
Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão 
ANEXO ÚNICO
CONTRATO DE CESSÃO DE USO QUE 
ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO 
MUNICÍPIO DE AGUDO - RS E A 
ASSOCIAÇÃO ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA 
RS.
A Prefeitura Municipal, entidade pública fundada em 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
87.531.976.0001-79, sediada na Avenida Tiradentes, 1625, Município de Agudo, doravante 
denominada CEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. LUÍS HENRIQUE KITTEL, 
brasileiro, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº. 801.079.820-72, e do outro a 
ASSOCIAÇÃO ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA RS inscrita no CNPJ sob o nº 53.284.967/0001-09, 
com sede na localidade de Canto Católico, Estrada Olindo Unfer, 1075, zona rural, município de 
Agudo/RS, doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. 
EDENIR EDIR SCHMENGLER, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº 
008.512.610-19, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as normas regulamentares e 
mediante as cláusulas e condições ora pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto formalizar a cedência de uso à CESSIONÁRIA, dos espaços 
Biblioteca na EMEF D. Pedro II, Centro Desportivo Municipal Prefeito Lauro Reinoldo Reetz, 
Laboratório de Ciências na EMEF Santos Reis, permanecendo o domínio e a posse direta do bem com 
a CEDENTE, com a finalidade de impulsionar a produção agrícola no município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
A CEDENTE concede o uso dos espaços, para fins educacionais.
Parágrafo Único - A CESSIONÁRIA deverá comunicar as escolas e o departamento desportivo, com 
uma semana de antedecedência, as datas de utilização, enquanto perdurar a presente Cessão de Uso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato, irretratável e irrevogável, com vigência de 05 (cinco) anos, a partir da data de 
assinatura, e poderá ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
I - Constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
a) Utilizar o bem exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo ceder o uso em causa, 
mediante aluguel, sub-contrato ou arrendamento, durante a vigência deste Contrato;
b) A CESSIONÁRIA compromete-se a devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final do 
contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso 
natural.
II - São obrigações da CEDENTE:
1- Cumprir integralmente o prazo estipulado para vigência deste Contrato;
a) Comunicar por escrito a CESSIONÁRIA sua eventual intenção de não prorrogar a vigência do 
presente Contrato, com prazo de antecedência mínima de 03 (três) meses;
b) Antes de findo o prazo estipulado neste instrumento ou qualquer uma de suas prorrogações, abster￾se de promover qualquer ação no sentido de reaver, para uso próprio ou de terceiros, a qualquer título, 
o bem móvel ocupada pela CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS.
O CESSIONÁRIO pagará as taxas de impostos e outras taxas que incidam ou venham a incidir sobre o 
bem imóvel, correndo as suas expensas as despesas decorrentes de limpeza e conservação do bem 
imóvel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES
O presente instrumento poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, através de Termos Aditivos, 
bem como rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, pôr inadimplência total ou 
parcial de quaisquer das obrigações ou condições pactuadas, mediante notificação pôr escrito à parte 
inadimplente, com prova de recebimento.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, com brevidade 
e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as Leis 8.666/93, posteriores 
alterações e demais normas regulamentares.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em forma de extrato, 
correndo tal iniciativa e despesa respectivamente por conta da CESSIONÁRIA, conforme disposto no 
parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Agudo - RS, com exclusão a qualquer outro, por mais privilegiado 
que seja para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não puderem ser decididas pela via 
administrativa.
E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Contrato de Cessão de 
Uso, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas a tudo 
presente, para todos os efeitos legais.
Agudo/RS, 28 de novembro de 2024.
CEDENTE
Luís Henrique Kittel
Prefeitura Municipal de Agudo
CESSIONÁRIA
Edenir Edir Schmengler
Associação Escola Família Agrícola
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão 

open original →