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norma nº 2591/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2591 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.591/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos ativos, 
auxílio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo.
§ 1º O valor a ser pago a título de auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 500,00 
(quinhentos reais) mensais ao servidor público cuja carga horária, conforme determina legislação 
municipal é igual ou maior a 30 horas semanais, e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), 
àqueles com carga horária igual a 20 horas semanais.
§ 2º A carga horária originária de Convocação para Regime Suplementar de Trabalho nos moldes 
dos Art. 62-A e Art. 62-B da Lei Complementar Municipal Nº 002/2002 será computada para fins 
de base de cálculo do auxílio alimentação, enquanto durar o efeito da convocação.
§ 3º O valor do auxílio alimentação será reajustado no mesmo índice e data base da remuneração.
§ 4º Excetuam-se ao benefício os cargos em comissão, contratos temporários e agentes políticos.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei tem caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas 
com alimentação e não integrará a remuneração, bem como não será computado para efeito de 
cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem 
integrando o salário de contribuição previdenciária.
Art. 3º O auxílio alimentação será concedido ao servidor nas seguintes condições:
I – Período normal de trabalho;
II – Durante o gozo de férias;
III – Servidor permutado do Quadro de Cargos do Município de Agudo, desde que comprovada e 
encaminhada a efetividade mensalmente.
Parágrafo único: O servidor enquadra no item III, perceberá somente a parcela referente a carga 
horária de nomeação no Município de Agudo. Tendo eventuais descontos na forma do disposto no 
Art. 5º desta Lei.
Art. 4º Não será concedido auxílio alimentação ao servidor em:
I – Licença para tratar de Interesses Particulares;
II – Licença para Tratamento em Pessoa da Família, excedentes a 30 dias;
III – Afastamento por Processo Administrativo, sem remuneração;
IV – Afastamento por decisão judicial, com ou sem remuneração;
V – Que possui 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas dentro da mesma competência;
VI – Que apresentar atestados médicos que totalizam 09 (nove) ou mais dias dentro da mesma 
competência;
VII – Servidor cedido a outro órgão/ente público sem ônus à Prefeitura;
VIII – Licença maternidade/adotante;
Parágrafo único: Servidores que apresentarem as condições dispostas nos itens V e VI, terão o 
desconto calculado proporcionalmente aos dias faltosos, incluindo o período correspondente a 
eventual afastamento por Licença para Tratamento de Saúde, para o item VI.
Art. 5º O reestabelecimento da concessão do auxílio alimentação dar-se-á sempre no mês 
subsequente ao retorno às atividades do cargo ou função pública.
Art. 6º Será estornado no mês subsequente da concessão do auxílio alimentação, todo e qualquer 
pagamento que for efetuado contrário as disposições constantes desta Lei.
Art. 7º Demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser estabelecidas 
por Decreto, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 8º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
Crédito Especial, com classificação e indicação de recursos.
Parágrafo único. Nos exercícios financeiros subsequentes, o Executivo consignará dotações 
orçamentárias para atendimento das despesas decorrentes desta Lei nas respectivas Leis 
Orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei passa a vigorar a partir de 01 de março de 2025.
GABINETE DO PREFEITO, 21 de janeiro de 2025; 167º da Colonização e 65º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se. 
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão 

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