| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2591 / 2025 |
| Date | 2025-01-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.591/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos ativos, auxílio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo. § 1º O valor a ser pago a título de auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais ao servidor público cuja carga horária, conforme determina legislação municipal é igual ou maior a 30 horas semanais, e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), àqueles com carga horária igual a 20 horas semanais. § 2º A carga horária originária de Convocação para Regime Suplementar de Trabalho nos moldes dos Art. 62-A e Art. 62-B da Lei Complementar Municipal Nº 002/2002 será computada para fins de base de cálculo do auxílio alimentação, enquanto durar o efeito da convocação. § 3º O valor do auxílio alimentação será reajustado no mesmo índice e data base da remuneração. § 4º Excetuam-se ao benefício os cargos em comissão, contratos temporários e agentes políticos. Art. 2º O benefício de que trata esta Lei tem caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação e não integrará a remuneração, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária. Art. 3º O auxílio alimentação será concedido ao servidor nas seguintes condições: I – Período normal de trabalho; II – Durante o gozo de férias; III – Servidor permutado do Quadro de Cargos do Município de Agudo, desde que comprovada e encaminhada a efetividade mensalmente. Parágrafo único: O servidor enquadra no item III, perceberá somente a parcela referente a carga horária de nomeação no Município de Agudo. Tendo eventuais descontos na forma do disposto no Art. 5º desta Lei. Art. 4º Não será concedido auxílio alimentação ao servidor em: I – Licença para tratar de Interesses Particulares; II – Licença para Tratamento em Pessoa da Família, excedentes a 30 dias; III – Afastamento por Processo Administrativo, sem remuneração; IV – Afastamento por decisão judicial, com ou sem remuneração; V – Que possui 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas dentro da mesma competência; VI – Que apresentar atestados médicos que totalizam 09 (nove) ou mais dias dentro da mesma competência; VII – Servidor cedido a outro órgão/ente público sem ônus à Prefeitura; VIII – Licença maternidade/adotante; Parágrafo único: Servidores que apresentarem as condições dispostas nos itens V e VI, terão o desconto calculado proporcionalmente aos dias faltosos, incluindo o período correspondente a eventual afastamento por Licença para Tratamento de Saúde, para o item VI. Art. 5º O reestabelecimento da concessão do auxílio alimentação dar-se-á sempre no mês subsequente ao retorno às atividades do cargo ou função pública. Art. 6º Será estornado no mês subsequente da concessão do auxílio alimentação, todo e qualquer pagamento que for efetuado contrário as disposições constantes desta Lei. Art. 7º Demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições desta Lei. Art. 8º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, com classificação e indicação de recursos. Parágrafo único. Nos exercícios financeiros subsequentes, o Executivo consignará dotações orçamentárias para atendimento das despesas decorrentes desta Lei nas respectivas Leis Orçamentárias. Art. 9º Esta Lei passa a vigorar a partir de 01 de março de 2025. GABINETE DO PREFEITO, 21 de janeiro de 2025; 167º da Colonização e 65º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão