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norma nº 2611/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2611 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO DE VISITADORES DO PIM PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
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LEI N.º 2.611/2025, DE 16 DE ABRIL DE 2025
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE 
VISITADORES DO PIM PARA SUPRIR 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art.1.º Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e 
art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar 
temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público para atuar na Secretaria 
de Saúde de 05 (cinco) visitadores do PIM, todos com carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais.
Parágrafo único. As atribuições do cargo mencionado no caput são as definidas no Anexo Único.
Art. 2º. O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 01 
(um) ano, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, 
devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 
de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da 
Prefeitura.
Art. 3º. Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a 
presente lei poderá ser renovado uma vez por igual período.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das seguintes dotações 
orçamentárias do exercício de 2025:
Recurso 1621/4160 – Primeira Infância Melhor Atendimento de Saúde à Comunidade 
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por tempo determinado
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais
Recurso 1500/0040 – ASPS Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por tempo determinado
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 16 de abril de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se. 
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão 
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA FUNCIONAL: VISITADORES DO PIM
PADRÃO DE VENCIMENTO: 1
SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar visitas domiciliares planejadas, acompanhar o
desenvolvimento infantil e orientar famílias sobre vínculos e parentalidade. Também deverá 
identificar demandas, registrar atendimentos e repassar informações aos sistemas e à equipe.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Realizar caracterização das famílias, crianças e gestantes 
atendidas através do preenchimento dos formulários de acompanhamento PIM/PCF; Planejar e 
realizar as visitas domiciliares com apoio do supervisor/monitor; Orientar as famílias/cuidadores 
sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e estimulação para o desenvolvimento infantil; 
Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil e discutir com o
supervisor/monitor; Acompanhar e registrar resultados alcançados; Registrar as visitas domiciliares; 
Acompanhar a resolução das demandas encaminhadas à rede; Participar de reuniões de equipe; 
Participar do processo de educação permanente; Repassar ao supervisor/monitor ou registrar as 
informações a serem incluídas no sistema e-PCF (visitas domiciliares e formulários); Repassar ao 
supervisor/monitor, GTM ou digitador as informações a serem incluídas no SisPIM.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se. 
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão 

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